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ATO Nº 11 DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
(Atualizado até o Ato nº 4, de 01/03/2023.)
PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 13396 : 03, DATA 30/10/07
A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga o seguinte:
ATO Nº 11, DE 24/10/2007
Art. 1º Os veículos oficiais da Câmara Municipal de Santo André trafegarão, na Região da Grande São Paulo, pernoitarão obrigatoriamente no local reservado para os veículos oficiais, embaixo da marquise da Câmara e serão destinados única e exclusivamente às necessidades do desenvolvimento das atividades parlamentares e administrativas.
§ 1º Os veículos oficiais serão conduzidos por funcionários(as) titulares do cargo de “Motorista Parlamentar”, Vereadores e Vereadoras e por ocupantes dos cargos em comissão lotados nos Gabinetes dos Vereadores e Vereadoras, desde que devidamente habilitados.
§ 2º Os veículos oficiais destinados à Administração serão de seu uso exclusivo, ficarão sob a responsabilidade do Departamento Operacional.
§ 3º Os veículos oficiais destinados aos Gabinetes ficarão sob a responsabilidade dos Vereadores e Vereadoras, conforme assumido em termo de responsabilidade assinado anualmente.
§ 4º O veículo oficial destinado à representação da Presidência ficará sob a responsabilidade do(a) Presidente(a), conforme assumido em termo de responsabilidade assinado anualmente.
§ 5º Os veículos oficiais reservas serão destinados a substituir os veículos acima relacionados que estejam impossibilitados de trafegar por motivo de manutenção preventiva ou corretiva, ou de perda total, de acordo com a disponibilidade, e ficarão sob a responsabilidade do Departamento Operacional.
§ 6º Os condutores anotarão em planilha própria o nome do/da requisitante e do/da condutor(a), o destino, a quilometragem diária e os horários de saída e chegada.
§ 7º Todos os veículos oficiais somente poderão trafegar obedecendo à capacidade máxima de lotação.
§ 8º É vedada qualquer alteração nas características e especificações originais dos veículos.
§ 9º Caberá aos condutores(as) encaminhar os veículos, semanalmente, para lavagem e, quando necessário, para consertos, revisões e orçamentos, de acordo com orientação do Encarregado de Controle de Veículos e dos respectivos contratos firmados entre a Câmara e os prestadores de serviços.
§ 10. Somente o(a) Encarregado(a) de Controle de Veículos poderá autorizar intervenções nos veículos, aceitar os serviços realizados e as peças fornecidas, acompanhar e fiscalizar a realização de serviços, cobrar prazos de execução e intermediar qualquer negociação com os prestadores de serviços contratados, no cumprimento de sua função de preposto dos contratos.
Art. 2º O uso dos veículos oficiais fora do previsto no art. 1º somente será permitido com autorização do(a)
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput responsabilizará o Vereador(a) ou o(a) responsável pelo Setor usuário do veículo ou seu condutor(a), por todos e quaisquer danos, acidentes e perdas que vier a sofrer o veículo, bem como acidentes contra terceiros, e deles serão debitadas todas as despesas havidas.
Art. 3º Os veículos bi-combustíveis serão preferencialmente abastecidos com álcool, salvo nos casos de inexistência desse combustível e nos casos de abastecimento com gasolina nos reservatórios próprios (reservatório de gasolina para acionamento do motor), sendo as cotas as seguintes:
I - A cota para os veículos abastecidos por gasolina é de 15 litros para cada dia útil;
II - A cota para os veículos bi-combustíveis é de 25 litros para cada dia útil;
III - A cota para os veículos abastecidos por diesel é de 15 litros para cada dia útil.
Parágrafo único. As cotas referidas nos parágrafos anteriores não serão fornecidas aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos municipais.
Art. 3º Os veículos bicombustíveis serão preferencialmente abastecidos com etanol comum, salvo nos casos de inexistência desse combustível ou na hipótese do seu preço superar o valor de 70% (setenta por cento) do preço da gasolina comum, observados, em todos os casos, os seguintes limites por veículo: (NR)
I - cota máxima de 20 litros de gasolina comum para cada dia útil; ou (NR)
II - cota máxima de 30 litros de etanol comum para cada dia útil; e (NR)
III - cota máxima de 15 litros de óleo diesel para cada dia útil. (NR)
I - cota máxima de 10 litros de gasolina comum para cada dia útil; ou (NR)
II - cota máxima de 15 litros de etanol comum para cada dia útil; e (NR)
III - cota máxima de 8 litros de óleo diesel para cada dia útil. (NR)
- Incisos I ao III com redação dada pelo Ato nº 3, de 27/03/2014, este alterado pelo Ato nº 6, de 04/05/2017.
Parágrafo único. § 1º As cotas referidas no caput não serão fornecidas aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos municipais. (NR)
§ 2º Havendo necessidade, as cotas de gasolina comum dos veículos da Administração poderão ser compartilhadas entre si e com o veiculo da representação da Presidência. Caso os veículos biocombustíveis estejam sendo abastecidos com etanol, suas cotas poderão ser convertidas proporcionalmente em gasolina comum para fins de compartilhamento com o veículo de representação da Presidência. (NR)
- Parágrafo único transformado em § 1º, e § 2º acrescido pelo Ato nº 4, de 01/03/2023.
- Artigo 3º com redação dada pelo Ato nº 3, de 27/03/2014.
Art. 4º Compete ao(à) Encarregado(a) de Controle de Veículos a responsabilidade sobre a guarda e o controle das chaves dos veículos oficiais, ou, em sua ausência, ao(à) funcionário(a) que estiver designado(a) para esta tarefa.
§ 1º As chaves ficarão acondicionadas em quadro próprio..
§ 2º O controle dos veículos será exercido diariamente mediante registro em planilha contendo as seguintes informações:
I - dados do veículo;
II - nome do(a) condutor(a);
III - horário de saída e chegada;
IV - quilometragem inicial e final;
V - assinatura do(a) condutor(a);
VI - visto do(a) funcionário(a) que forneceu a chave.
§ 3º Quando do uso dos veículos fora do horário de expediente, as chaves e o controle estarão sob a responsabilidade de funcionário designado para tal serviço, ou do(a) Segurança Patrimonial, ou do(a) Guarda Municipal de plantão.
Art. 5º O(a) condutor(a) deve comunicar por escrito ao(à) Encarregado(a) de Controle de Veículos, podendo ser utilizada mensagem eletrônica, quando detectar a necessidade de manutenção corretiva, descrevendo o problema e disponibilizando o veículo para as devidas providências.
Art. 6º Na ocorrência de colisão ou qualquer outro tipo de acidente, o(a) condutor(a) deverá de imediato:
I - solicitar socorro médico para os(as) acidentados(as), se for o caso;
II - requisitar a presença da autoridade policial competente para elaboração de boletim de ocorrência, se for o caso;
III - dirigir-se à repartição policial mais próxima para elaboração do boletim de ocorrência, na impossibilidade da autoridade policial comparecer ao local do acidente;
IV - coletar, para acionamento da seguradora, informações da outra parte envolvida, tais como nome do(a) condutor(a), endereço, número de documento, marca, tipo e placa do(s) veículo(s) envolvido(s), telefone de contato, sendo vedado qualquer tipo e acordo entre as partes;
V - comunicar imediatamente a ocorrência ao(à) Encarregado(a) de Controle de Veículos e informar por escrito à Presidência, para as providências cabíveis.
§ 1º A comunicação do sinistro à seguradora ficará a cargo do(a) Encarregado(a) de Controle de Veículos
§ 2º Evidenciada a culpa do(a) condutor(a), a franquia correspondente à apólice de seguro será paga pelo(a) condutor(a) do veículo, nos moldes do Art. 9º, no que couber.
§ 3º Poderá ser solicitada a abertura de sindicância para apuração de responsabilidade em caso de acidentes, avarias ou irregularidades no uso do veículo oficial.
§ 4º Concluída a sindicância e constatada a responsabilidade, caberá ao(à) condutor(a) ressarcir as despesas com consertos, franquias e multas havidas sob sua responsabilidade, se for o caso, sem prejuízo das penalidades que possam ser aplicadas.
Art. 7º Estando em trânsito, em qualquer situação em que o veículo fique impossibilitado de trafegar, o(a) motorista deverá acionar o seguro para o devido socorro.
Art. 8º O Setor de Controle de Veículos exercerá o controle sobre as multas aplicadas aos veículos oficiais e se procederá aos seguintes encaminhamentos:
I - Será aberto processo administrativo com a Notificação de Autuação de Trânsito;
II - O Encarregado de Controle de Veículos tomará as providências necessárias para cientificar o(a) infrator(a), colher documentos e assinatura na DIRI – Declaração de Identificação do Real Infrator e a encaminhará ao órgão de trânsito competente;
III - Ao ser recebida a Notificação de Aplicação de Penalidade para pagamento, o original será encaminhado para o Departamento Financeiro, que procederá ao pagamento na data de vencimento, conforme Art. 9º;
IV - O Encarregado de Controle de Veículos informará ao(à) infrator(a) a chegada da notificação e da possibilidade de recurso.
Art. 9º As multas aplicadas em decorrência de infrações no trânsito serão pagas pela Câmara na data de vencimento e o ressarcimento do valor da multa se dará mediante desconto em folha de pagamento do(a) infrator(a) no mesmo mês.
§ 1º Nos casos de exoneração, os débitos serão efetuados quando da rescisão contratual, ficando o(a) infrator(a) compromissado(a) com a Administração a ressarcir aos cofres públicos os valores, caso não seja suficiente o saldo das verbas rescisórias.
§ 2º Na hipótese de recebimento de notificação de multa após a exoneração do(a) infrator(a), o ressarcimento se dará mediante desconto em folha de pagamento do Vereador ou da Vereadora ao(à) qual o(a) infrator(a) estava subordinado(a).
§ 3º Será de responsabilidade do(a) infrator(a) apresentar recurso ao órgão de trânsito competente, se for de seu interesse.
Art. 10. O(a) Encarregado(a) de Controle de Veículos providenciará no órgão de trânsito competente todos os documentos necessários à legalização do veículo quando da aquisição, licenciamentos e outros.
Art. 11. Fica o(a) Encarregado(a) de Controle de Veículos responsável pelo registro e pela atualização dos dados de cada veículo oficial, datas dos serviços executados, inclusive as revisões previstas na garantia do veículo, a quilometragem, a natureza dos serviços, consumo de combustível, troca de pneus, multas e demais anotações necessárias, de maneira a emitir relatórios quando necessários.
Art. 12. As exceções e as situações não previstas neste Ato serão resolvidas pela Presidência da Câmara.
Art. 13. Sem prejuízo das responsabilizações civis, penais e administrativas aplicáveis a cada caso, o não cumprimento deste Ato por parte do(a) condutor(a) implicará em:
I - advertência escrita juntada ao prontuário do(a) condutor(a) até, no máximo, 2 (duas) advertências;
II - suspensão do direito de conduzir o veiculo oficial por 30 (trinta) dias.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 16/2004.
Câmara Municipal de Santo André, 24 de outubro de 2007, 454º ano da fundação da cidade.
JOSÉ MONTORO FILHO
Presidente
DONIZETI PEREIRA
1º Secretário
DR. SAMUEL SIQUEIRA
2º Secretário
Registrado e digitado no Departamento Administrativo na mesma data, e publicado.
JANDIRA DE FARIAS SILVA CARNEIRO
Superintendente
JFSC/LPP
Proc. CM nº 1914/03
ATO Nº 11 DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 13396 : 03, DATA 30/10/07
A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga o seguinte:
ATO Nº 11, DE 24/10/2007
Art. 1º Os veículos oficiais da Câmara Municipal de Santo André trafegarão, na Região da Grande São Paulo, pernoitarão obrigatoriamente no local reservado para os veículos oficiais, embaixo da marquise da Câmara e serão destinados única e exclusivamente às necessidades do desenvolvimento das atividades parlamentares e administrativas.
§ 1º Os veículos oficiais serão conduzidos por funcionários(as) titulares do cargo de “Motorista Parlamentar”, Vereadores e Vereadoras e por ocupantes dos cargos em comissão lotados nos Gabinetes dos Vereadores e Vereadoras, desde que devidamente habilitados.
§ 2º Os veículos oficiais destinados à Administração serão de seu uso exclusivo, ficarão sob a responsabilidade do Departamento Operacional.
§ 3º Os veículos oficiais destinados aos Gabinetes ficarão sob a responsabilidade dos Vereadores e Vereadoras, conforme assumido em termo de responsabilidade assinado anualmente.
§ 4º O veículo oficial destinado à representação da Presidência ficará sob a responsabilidade do(a) Presidente(a), conforme assumido em termo de responsabilidade assinado anualmente.
§ 5º Os veículos oficiais reservas serão destinados a substituir os veículos acima relacionados que estejam impossibilitados de trafegar por motivo de manutenção preventiva ou corretiva, ou de perda total, de acordo com a disponibilidade, e ficarão sob a responsabilidade do Departamento Operacional.
§ 6º Os condutores anotarão em planilha própria o nome do/da requisitante e do/da condutor(a), o destino, a quilometragem diária e os horários de saída e chegada.
§ 7º Todos os veículos oficiais somente poderão trafegar obedecendo à capacidade máxima de lotação.
§ 8º É vedada qualquer alteração nas características e especificações originais dos veículos.
§ 9º Caberá aos condutores(as) encaminhar os veículos, semanalmente, para lavagem e, quando necessário, para consertos, revisões e orçamentos, de acordo com orientação do Encarregado de Controle de Veículos e dos respectivos contratos firmados entre a Câmara e os prestadores de serviços.
§ 10. Somente o(a) Encarregado(a) de Controle de Veículos poderá autorizar intervenções nos veículos, aceitar os serviços realizados e as peças fornecidas, acompanhar e fiscalizar a realização de serviços, cobrar prazos de execução e intermediar qualquer negociação com os prestadores de serviços contratados, no cumprimento de sua função de preposto dos contratos.
Art. 2º O uso dos veículos oficiais fora do previsto no art. 1º somente será permitido com autorização do(a)
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput responsabilizará o Vereador(a) ou o(a) responsável pelo Setor usuário do veículo ou seu condutor(a), por todos e quaisquer danos, acidentes e perdas que vier a sofrer o veículo, bem como acidentes contra terceiros, e deles serão debitadas todas as despesas havidas.
Art. 3º Os veículos bi-combustíveis serão preferencialmente abastecidos com álcool, salvo nos casos de inexistência desse combustível e nos casos de abastecimento com gasolina nos reservatórios próprios (reservatório de gasolina para acionamento do motor), sendo as cotas as seguintes:
I - A cota para os veículos abastecidos por gasolina é de 15 litros para cada dia útil;
II - A cota para os veículos bi-combustíveis é de 25 litros para cada dia útil;
III - A cota para os veículos abastecidos por diesel é de 15 litros para cada dia útil.
Parágrafo único. As cotas referidas nos parágrafos anteriores não serão fornecidas aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos municipais.
Art. 4º Compete ao(à) Encarregado(a) de Controle de Veículos a responsabilidade sobre a guarda e o controle das chaves dos veículos oficiais, ou, em sua ausência, ao(à) funcionário(a) que estiver designado(a) para esta tarefa.
§ 1º As chaves ficarão acondicionadas em quadro próprio..
§ 2º O controle dos veículos será exercido diariamente mediante registro em planilha contendo as seguintes informações:
I - dados do veículo;
II - nome do(a) condutor(a);
III - horário de saída e chegada;
IV - quilometragem inicial e final;
V - assinatura do(a) condutor(a);
VI - visto do(a) funcionário(a) que forneceu a chave.
§ 3º Quando do uso dos veículos fora do horário de expediente, as chaves e o controle estarão sob a responsabilidade de funcionário designado para tal serviço, ou do(a) Segurança Patrimonial, ou do(a) Guarda Municipal de plantão.
Art. 5º O(a) condutor(a) deve comunicar por escrito ao(à) Encarregado(a) de Controle de Veículos, podendo ser utilizada mensagem eletrônica, quando detectar a necessidade de manutenção corretiva, descrevendo o problema e disponibilizando o veículo para as devidas providências.
Art. 6º Na ocorrência de colisão ou qualquer outro tipo de acidente, o(a) condutor(a) deverá de imediato:
I - solicitar socorro médico para os(as) acidentados(as), se for o caso;
II - requisitar a presença da autoridade policial competente para elaboração de boletim de ocorrência, se for o caso;
III - dirigir-se à repartição policial mais próxima para elaboração do boletim de ocorrência, na impossibilidade da autoridade policial comparecer ao local do acidente;
IV - coletar, para acionamento da seguradora, informações da outra parte envolvida, tais como nome do(a) condutor(a), endereço, número de documento, marca, tipo e placa do(s) veículo(s) envolvido(s), telefone de contato, sendo vedado qualquer tipo e acordo entre as partes;
V - comunicar imediatamente a ocorrência ao(à) Encarregado(a) de Controle de Veículos e informar por escrito à Presidência, para as providências cabíveis.
§ 1º A comunicação do sinistro à seguradora ficará a cargo do(a) Encarregado(a) de Controle de Veículos
§ 2º Evidenciada a culpa do(a) condutor(a), a franquia correspondente à apólice de seguro será paga pelo(a) condutor(a) do veículo, nos moldes do Art. 9º, no que couber.
§ 3º Poderá ser solicitada a abertura de sindicância para apuração de responsabilidade em caso de acidentes, avarias ou irregularidades no uso do veículo oficial.
§ 4º Concluída a sindicância e constatada a responsabilidade, caberá ao(à) condutor(a) ressarcir as despesas com consertos, franquias e multas havidas sob sua responsabilidade, se for o caso, sem prejuízo das penalidades que possam ser aplicadas.
Art. 7º Estando em trânsito, em qualquer situação em que o veículo fique impossibilitado de trafegar, o(a) motorista deverá acionar o seguro para o devido socorro.
Art. 8º O Setor de Controle de Veículos exercerá o controle sobre as multas aplicadas aos veículos oficiais e se procederá aos seguintes encaminhamentos:
I - Será aberto processo administrativo com a Notificação de Autuação de Trânsito;
II - O Encarregado de Controle de Veículos tomará as providências necessárias para cientificar o(a) infrator(a), colher documentos e assinatura na DIRI – Declaração de Identificação do Real Infrator e a encaminhará ao órgão de trânsito competente;
III - Ao ser recebida a Notificação de Aplicação de Penalidade para pagamento, o original será encaminhado para o Departamento Financeiro, que procederá ao pagamento na data de vencimento, conforme Art. 9º;
IV - O Encarregado de Controle de Veículos informará ao(à) infrator(a) a chegada da notificação e da possibilidade de recurso.
Art. 9º As multas aplicadas em decorrência de infrações no trânsito serão pagas pela Câmara na data de vencimento e o ressarcimento do valor da multa se dará mediante desconto em folha de pagamento do(a) infrator(a) no mesmo mês.
§ 1º Nos casos de exoneração, os débitos serão efetuados quando da rescisão contratual, ficando o(a) infrator(a) compromissado(a) com a Administração a ressarcir aos cofres públicos os valores, caso não seja suficiente o saldo das verbas rescisórias.
§ 2º Na hipótese de recebimento de notificação de multa após a exoneração do(a) infrator(a), o ressarcimento se dará mediante desconto em folha de pagamento do Vereador ou da Vereadora ao(à) qual o(a) infrator(a) estava subordinado(a).
§ 3º Será de responsabilidade do(a) infrator(a) apresentar recurso ao órgão de trânsito competente, se for de seu interesse.
Art. 10. O(a) Encarregado(a) de Controle de Veículos providenciará no órgão de trânsito competente todos os documentos necessários à legalização do veículo quando da aquisição, licenciamentos e outros.
Art. 11. Fica o(a) Encarregado(a) de Controle de Veículos responsável pelo registro e pela atualização dos dados de cada veículo oficial, datas dos serviços executados, inclusive as revisões previstas na garantia do veículo, a quilometragem, a natureza dos serviços, consumo de combustível, troca de pneus, multas e demais anotações necessárias, de maneira a emitir relatórios quando necessários.
Art. 12. As exceções e as situações não previstas neste Ato serão resolvidas pela Presidência da Câmara.
Art. 13. Sem prejuízo das responsabilizações civis, penais e administrativas aplicáveis a cada caso, o não cumprimento deste Ato por parte do(a) condutor(a) implicará em:
I - advertência escrita juntada ao prontuário do(a) condutor(a) até, no máximo, 2 (duas) advertências;
II - suspensão do direito de conduzir o veiculo oficial por 30 (trinta) dias.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 16/2004.
Câmara Municipal de Santo André, 24 de outubro de 2007, 454º ano da fundação da cidade.
JOSÉ MONTORO FILHO
Presidente
DONIZETI PEREIRA
1º Secretário
DR. SAMUEL SIQUEIRA
2º Secretário
Registrado e digitado no Departamento Administrativo na mesma data, e publicado.
JANDIRA DE FARIAS SILVA CARNEIRO
Superintendente
JFSC/LPP
Proc. CM nº 1914/03
Legislatura: 14
Situação: Em Vigor
Ementa: REGULAMENTA O USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DO LEGISLATIVO VIDE ATO Nº 03/14
Palavras-chave: VEÍCULO OFICIAL ; CMSA
Autoria: MESA DIRETORA
ALTERA O ATO Nº 6, DE 4 DE MAIO DE 2017, PASSANDO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º A SER § 1º E ACRESCENTA UM § 2º.
ALTERA O ARTIGO 3º DO ATO Nº 11/07 - VIDE ATO Nº 06/17
Regulamenta o uso dos veículos oficiais do Legislativo. REVOGADO P/ATO 11/07