A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga o seguinte
ATO Nº 3, DE 27/3/2014
Art. 1o O artigo 3º do Ato nº 11, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os veículos bicombustíveis serão preferencialmente abastecidos com etanol comum, salvo nos casos de inexistência desse combustível ou na hipótese do seu preço superar o valor de 70% (setenta por cento) do preço da gasolina comum, observados, em todos os casos, os seguintes limites por veículo:
I - cota máxima de 20 litros de gasolina comum para cada dia útil; ou
II - cota máxima de 30 litros de etanol comum para cada dia útil; e
III - cota máxima de 15 litros de óleo diesel para cada dia útil.
I - cota máxima de 10 litros de gasolina comum para cada dia útil; ou (NR)
II - cota máxima de 15 litros de etanol comum para cada dia útil; e (NR)
III - cota máxima de 8 litros de óleo diesel para cada dia útil. (NR) - Incisos I, II e III com redação dada pelo Ato nº 6, de 04/05/2017.
Parágrafo único As cotas referidas no caput não serão fornecidas aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos municipais.”
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 27 de março de 2014, 460º ano da fundação da cidade.
APARECIDO DONIZETI PEREIRA
Presidente
ELIAN SARAIVA BARBOSA DE SANTANA
1ª Secretária
IVANILDO PEREIRA LÔBO
2º Secretário
Registrado e digitado no Departamento Administrativo na mesma data, e publicado.
A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga o seguinte
ATO Nº 3, DE 27/3/2014
Art. 1o O artigo 3º do Ato nº 11, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os veículos bicombustíveis serão preferencialmente abastecidos com etanol comum, salvo nos casos de inexistência desse combustível ou na hipótese do seu preço superar o valor de 70% (setenta por cento) do preço da gasolina comum, observados, em todos os casos, os seguintes limites por veículo:
I - cota máxima de 20 litros de gasolina comum para cada dia útil; ou
II - cota máxima de 30 litros de etanol comum para cada dia útil; e
III - cota máxima de 15 litros de óleo diesel para cada dia útil.
Parágrafo único As cotas referidas no caput não serão fornecidas aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos municipais.”
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 27 de março de 2014, 460º ano da fundação da cidade.
APARECIDO DONIZETI PEREIRA
Presidente
ELIAN SARAIVA BARBOSA DE SANTANA
1ª Secretária
IVANILDO PEREIRA LÔBO
2º Secretário
Registrado e digitado no Departamento Administrativo na mesma data, e publicado.