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ATO 02 DE 10 DE JANEIRO DE 2019
 
PUBLICADO: Diário do Grande ABC 17.501 Data 25 / 01 / 2019
 
Caderno: Imóveis Pag. 05


A Mesa da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga o seguinte


ATO Nº 2, DE 10/1/2019


REGULAMENTA O TELETRABALHO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.



CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As atividades dos servidores da Câmara Municipal de Santo André podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições aqui estabelecidas.

Parágrafo único.  Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências da Câmara Municipal.


Art. 2º Para os fins de que trata o presente Ato, define-se o teletrabalho como sendo modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos.

Art. 3º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério de cada Diretoria, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.



CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 4º À cada Diretoria compete indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:

I - A realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:
a) estejam em estágio probatório;
b) tenham subordinados;
c) ocupem cargo de direção ou chefia, salvo em período de recesso parlamentar;
d) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;
e) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação; e
f) estejam fora do país.

§ 1º O regime de teletrabalho não deve obstruir o convívio social, e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor na Câmara Municipal, nem embaraçar o direito ao tempo livre.

§ 2º O servidor deverá comparecer à Câmara Municipal no mínimo 1 (um) dia por semana, para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de aperfeiçoamento.

§ 3º Enquadram-se como trabalhos a serem realizados fora das dependências da Câmara Municipal, preferencialmente, aqueles cujo desenvolvimento sejam de natureza intelectual.

§ 4º O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências desta Casa de Leis.

§ 5º Indicados os participantes do teletrabalho, a Diretoria comunicará os nomes à Gerência de Recursos Humanos, para fins de registro nos assentamentos funcionais.


Art. 5º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno para o teletrabalho.

Parágrafo único. O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia de jornada de trabalho e será considerado para todos os fins de direito, incluído o vale-refeição.


Art. 6º São atribuições de cada Diretoria acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho e avaliar a qualidade do trabalho apresentado.

Parágrafo único. Cada Diretoria deverá informar, no momento da indicação dos servidores que atuarão em regime de teletrabalho, a forma da realização do controle de horário.


Art. 7º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:

I - cumprir as suas atribuições com a qualidade exigida pela Administração;

II - atender às convocações para comparecimento às dependências da Câmara Municipal, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração;

III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;

IV - consultar diariamente (dias úteis) a sua caixa de correio eletrônico institucional;

V - manter a Diretoria informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VI - reunir-se periodicamente com a Diretoria para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

VII - retirar processos e demais documentos das dependências da Câmara Municipal, quando necessário, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela Diretoria; e

VIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.

§ 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a contribuição voluntária ou remunerada de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento de suas atribuições.

§ 2º Fica vedado o contato do servidor, nos dias em que estiver em regime de teletrabalho, com partes interessadas ou terceiros interessados, vinculados, direta ou indiretamente, aos processos, proposituras e dados acessados pelo servidor.


Art. 8º Verificado o descumprimento das disposições acima ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à Diretoria, que os repassará à Presidência a qual poderá determinar a imediata suspensão do trabalho remoto.

Parágrafo único.  Além da temporária ou definitiva suspensão imediata do regime de teletrabalho conferido ao servidor, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.



CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O servidor é responsável por providenciar e manter estruturas físicas e tecnológicas necessárias e adequadas à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos, bem como, providenciar o transporte e a guarda dos documentos e materiais de pesquisa que forem necessários ao desenvolvimento do trabalho.

Parágrafo único Será facultada ao servidor a retirada dos equipamentos necessários para a realização do teletrabalho, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade e carga dos referidos bens.


Art. 10. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação desta Casa de Leis viabilizar o acesso remoto dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas pertinentes, se for o caso, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

Art. 11. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho.

Art. 12. Cada Diretoria pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente.

Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal de Santo André, 10 de janeiro de 2019, 465º ano da fundação da cidade.



PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente


FRANCISCO DUARTE DE LIMA
1ª Secretário


RONALDO DE CASTRO
2º Secretário

Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, e publicado.


JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral




 

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Legislatura: 17

Situação: Revogada

Ementa: Regulamenta o Teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal de Santo André

Palavras-chave: Teletrabalho ; CMSA

Autoria: MESA DIRETORA


Alterações

2

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DESATUALIZADOS OU SEM UTILIDADE NOS DIAIS ATUAIS.


DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE TELETRABALHO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.