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ATO 03 DE 23 DE MARÇO DE 2020
 
PUBLICADO: Diário do Grande ABC 17.925 Data 24 / 03 / 2020
 
Caderno: Classificados Pag. 06


A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga o seguinte

ATO Nº 3, DE 23/3/2020

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E REGRAS PARA FINS DE PREVENÇÃO À INFECÇÃO E À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.

CONSIDERANDO que, em 18 de março de 2020, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 88/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil,

CONSIDERANDO que, em 20 de março de 2020, o Senado aprovou o referido Projeto;

CONSIDERANDO a mensagem Presidencial sobre o estado de calamidade pública (93/2020);

CONSIDERANDO que, mesmo com as medidas previstas no Ato nº 2/2020 de autoria desta Mesa Diretora, vereadores e servidores continuam sob o risco de propagação do COVID-19;

CONSIDERANDO a responsabilidade em preservar a saúde dos vereadores, servidores, estagiários, terceirizados, profissionais da imprensa e visitantes, em consonância aos termos da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, que incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

CONSIDERANDO a Portaria 188/GM/MS de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria MS 356, de 11 de março de 2020, por meio da qual o Secretário de Saúde do Estado ou seu superior estão autorizados a determinar a medida de quarentena, pelo prazo de 40 (quarenta) dias;

CONSIDERANDO o decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por meio do qual o Governo do Estado de São Paulo, decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, resolve:


Art. 1º Ficam suspensas por 30 (trinta) dias as sessões ordinárias, sessões solenes, eventos, solenidades e as demais atividades legislativas internas e externas, a partir do dia 24 de março do corrente ano.

§ 1º A suspensão referida no caput não se aplica as seguintes atividades: folha de pagamentos, atividades do Departamento Financeiro, Coordenadoria de Comunicações Administrativas, Gerência de Comunicações Institucionais, limpeza, segurança, desde que haja necessidade e no menor número possível, somente para as atividades pontuais.

§ 2º Fica suspensa a utilização dos veículos oficiais, visando resguardar a saúde dos servidores responsáveis pela frota.

§ 3º As sessões solenes canceladas por este Ato poderão ser remarcadas posteriormente de segunda à sexta-feira, conforme disponibilidade da agenda estabelecida pela Coordenadoria de Cerimonial e Eventos.

§ 4º Na hipótese de relevante interesse público, a suspensão poderá ser levantada pela Presidência e comunicada aos vereadores.

§ 5º Ficam suspensas todas as nomeações e exonerações.

§ 6º Ficam suspensos todos os prazos regimentais, excetuando-se os prazos aplicáveis aos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º O acesso às dependências da Câmara Municipal será feito apenas por vereadores, vereadoras, autoridades municipais, estaduais e federais e servidores autorizados pela chefia imediata.

Art. 3º Vereadores e funcionários que transitarem pelas dependências do Legislativo deverá evitar cumprimentos e guardar distância mínima de 2 (dois) metros do interlocutor.

Art. 4º Os funcionários devem informar imediatamente ao superior imediato se apresentarem febre ou sintomas respiratórios e solicitarem afastamento.

Art. 5º Os funcionários que chegarem de países com circulação de COVID-19 deverão se afastar por 2 (duas) semanas.

Art. 6º Os funcionários com mais de 60 (sessenta) anos ou portadores de doenças crônicas deverão optar pelo teletrabalho obrigatoriamente, desde que haja um controle das atividades realizadas diariamente. Os demais servidores e estagiários estão autorizados a exercer o regime de teletrabalho conforme acompanhamento da chefia imediata.

Parágrafo único. Durante o período de afastamento de que trata este artigo os servidores, estagiários e terceirizados não poderão se ausentar do município de residência, salvo, conforme o caso, prévia autorização da Diretoria Geral.

Art. 7º O estacionamento de servidores abaixo do Viaduto Acisa ficará sem utilização.

Art. 8º Recomenda-se ao público o atendimento virtual, por telefone ou e-mail com a Câmara Municipal, inclusive, utilizando o canal E-Sic, as redes sociais (facebook e instagram) e por meio dos canais de comunicação de cada parlamentar.

Art. 9º Em virtude das ações tomadas por essa Mesa Diretora, fica a Câmara Municipal autorizada a pagar a primeira parcela do décimo terceiro salário em regime de urgência.

Art. 10 Fica criado o Comitê de acompanhamento e controle da COVID-19, no âmbito da Câmara Municipal de Santo André.

Art. 11 As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o autor(a) a sanções penais, civis, éticas e administrativas.

Art. 12 Fica revogado o Ato nº 2/2020, de 17 de março de 2020.

Art. 13 Este ato entra em vigor em 24 de março de 2020, e as medidas citadas serão permanentes até o dia 22 de abril do corrente ano, podendo ser suspenso ou prorrogado caso seja necessário de acordo com as autoridades sanitárias do Município, ou órgãos Estaduais e Federais.


Câmara Municipal de Santo André, 23 de março de 2020, 466º ano da fundação da cidade.


PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente


FRANCISCO DUARTE DE LIMA
1º Secretário


RONALDO DE CASTRO
2º Secretário
Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, e publicado.


JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral


ARS/IGS




 

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Legislatura: 17

Situação: Revogada

Ementa: Dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do covid-19 no âmbito da Câmara Municipal de Santo André. REVOGADO P/ ATO 5/2020

Palavras-chave: Situação Emergência ; Saúde Pública ; Coronavírus ; Pandemia ; Sessão ; Suspensão ; CMSA

Autoria: MESA DIRETORA


Alterações

2

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DESATUALIZADOS OU SEM UTILIDADE NOS DIAIS ATUAIS.


Fica prorrogada até a data de 27 de abril de 2020 a suspensão das sessões solenes, eventos, solenidades e as demais atividades legislativas internas e externas, a partir do dia 22 de abril do corrente ano. VIDE ATO 07/2020, ATO 09/2020


1

O acesso às dependências da Câmara Municipal será feito apenas por vereadores, vereadoras, autoridades municipais, estaduais e federais, servidores, estagiários, fornecedores, terceirizados e imprensa. REVOGADO P; ATO 03/2020