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DECRETO Nº 17.458, DE 06 DE AGOSTO DE 2020
DISPÕE sobre o expediente nos órgãos da Prefeitura de Santo André, de forma excepcional, em razão do período da pandemia decorrente do Coronavírus.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;
CONSIDERANDO o art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que autoriza os municípios, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais permitam, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.317, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus, no Município de Santo André;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo conforme Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.367, de 01 de maio de 2020, que estabelece regime especial para as atividades escolares, na forma de aulas não presenciais, para os alunos da Rede Municipal de Ensino de Santo André, em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.370, de 01 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso de máscaras de proteção facial, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus, no Município de Santo André;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.418, de 30 de junho de 2020, que dispõe sobre a retomada gradual e consciente da economia no Município de Santo André, com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus, nos moldes de que trata o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, de acordo com a Fase 03 Amarela, do Plano São Paulo.
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o expediente dos órgãos da Prefeitura de Santo André, de forma excepcional, em razão do período da pandemia decorrente do Coronavírus.
Art. 2º Fica estabelecido horário especial de atendimento presencial ao público, nos seguintes órgãos municipais, a saber:
I – Praça de Atendimento do Paço Municipal, localizada no prédio da Prefeitura Municipal, à Praça IV Centenário, nº 01, no Centro, no horário das 08h00 às 17h00, exclusivamente mediante agendamento prévio, através do site da Prefeitura ou pela central de atendimento telefônico, nos números: 156 ou 0800-0191944;
II – Centro Público de Emprego, Trabalho e Renda – CPETR, localizado no prédio da Prefeitura Municipal, à Praça IV Centenário, nº 01, no Centro, no horário das 10h00 às 16h00, exclusivamente mediante agendamento prévio, através do site da Prefeitura ou atendimento telefônico, no número: 4433-0776;
III – Sala do Empreendedor, localizado no prédio da Prefeitura Municipal, à Praça IV Centenário, nº 01, no Centro, no horário das 10h00 às 16h00, exclusivamente mediante agendamento prévio, através de atendimento telefônico no número: 4433-1903;
IV – Banco do Povo, localizado no prédio da Prefeitura Municipal, à Praça IV Centenário, nº 01, no Centro, no horário das 10h00 às 16h00, exclusivamente mediante agendamento prévio, através de atendimento telefônico no número: 4433-1903;
V – PROCON de Santo André, localizado na Rua Arnaldo, nº 49, Jardim Bela Vista, no horário das 10h00 às 16h00, exclusivamente mediante agendamento prévio, através do site da Prefeitura, e encaminhamento de dúvidas e reclamações, pelo e-mail procon@santoandre.sp.gov.br ou site da Prefeitura;
VI – Ouvidoria de Santo André, localizada na Rua Dona Elisa Fláquer, nº 37, Centro, no horário das 10h00 às 16h00, exclusivamente mediante agendamento prévio, através do e-mail ouvidoria@santoandre.sp.gov.br.
Parágrafo único. Os agendamentos deverão respeitar um intervalo mínimo entre os atendimentos para evitar aglomeração.
Art. 3º Permanecem suspensos, temporariamente, o atendimento presencial ao público nos Postos SIM – Sistema Integrado Municipal, localizados na Cidade de Santo André, até nova divulgação quanto ao retorno das atividades.
Art. 4º Fica estabelecido, a contar de 10 de agosto de 2020, que o funcionamento das secretarias e demais órgãos da Prefeitura de Santo André, deverá ocorrer de forma presencial, com o comparecimento de, no mínimo 50% (cinquenta por cento), dos servidores de cada pasta.
Parágrafo único. Para o cálculo da porcentagem de que trata o caput deste artigo, deverá ser desconsiderado o número de servidores que estiverem administrativamente afastados.
Art. 5º Fica mantida a possibilidade de trabalho remoto aos servidores municipais, através de “home office”, mediante autorização de sua chefia, após anuência do secretário ou superintendente de cada pasta, respeitando-se o percentual mínimo de comparecimento presencial, previsto no art. 4º deste decreto.
§1º A autorização do trabalho remoto somente deverá ocorrer quando não causar prejuízo ao serviço público e desde que seja possível o efetivo desempenho das funções.
§2º As chefias deverão priorizar o sistema de home office para os servidores que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes.
Art. 6º Os servidores que necessitem aderir ao sistema de home office, para poder cuidar de seus dependentes incapazes, deverão apresentar autodeclaração para a chefia imediata, que a submeterá ao seu diretor, que com a anuência do secretário da pasta, deverá encaminhar à Gerência de Saúde do Servidor, no Departamento de Recursos Humanos.
§ 1º O modelo da autodeclaração será disponibilizado pelo Departamento de Recursos Humanos, no Portal dos Servidores, no link “Formulários”, no site da Prefeitura.
§ 2º Para a comprovação, a que se refere o caput deste artigo, o servidor deverá, juntamente com a autodeclaração, apresentar atestado médico ou documento hábil que comprove a incapacidade do familiar.
§ 3º A Prefeitura poderá, sempre que julgar necessário, realizar verificação in loco da alegada situação de dependência.
Art. 7º Compete ao secretário ou superintendente promover a divisão de suas equipes, de forma equilibrada, fixando escalas diferenciadas e horários alternativos, para o trabalho presencial e remoto, em cada unidade administrativa de sua pasta, garantindo a prestação ininterrupta do serviço público, a fim de minimizar aglomeração e circulação de pessoas nos prédios públicos.
Art. 8º Não se aplica o disposto no art. 4º neste decreto aos servidores das unidades escolares, da rede municipal de ensino, tendo em vista o regime especial de aulas não presenciais, previsto no Decreto nº 17.367, de 01 de maio de 2020, devendo a Secretaria de Educação expedir ato próprio para organização e readequação de suas atividades.
Art. 9º Os servidores públicos com idade a partir de 60 (sessenta) anos deverão manter-se afastados, prestando serviços através de home office, até nova orientação dos órgãos de saúde quanto ao retorno às atividades.
Parágrafo único. Não se aplica o afastamento por idade, disposto no caput deste artigo, aos servidores da área da Saúde.
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Art. 10. Os servidores públicos considerados grupo de risco para o Coronavírus, como aqueles portadores de doenças crônicas, doenças imunossuprimidas e as gestantes, deverão manter-se afastados, trabalhando através de home office, até nova orientação dos órgãos de saúde, devendo apresentar relatório médico comprobatório da comorbidade ou do estado gravídico.
§1º Os servidores, de que trata o caput deste artigo, deverão apresentar o relatório médico atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, a ser analisado pelo serviço médico da Prefeitura.
§2º A não apresentação do relatório, no prazo estabelecido no §1º deste artigo, ou o indeferimento do pedido pelo serviço médico, implicará, obrigatoriamente, no retorno imediato do servidor as suas atividades presenciais.
Art. 11. Para o atendimento presencial ao público, bem como para o funcionamento do expediente nos órgãos da Prefeitura de Santo André, durante o período de pandemia decorrente do Coronavírus, deverão ser observadas as seguintes medidas:
I – utilização obrigatória de máscaras de proteção facial;
II – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os postos de trabalho;
III – organizar fila, garantindo o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, sinalizando posições no piso ou assentos, sempre que necessário;
IV – adaptação de áreas de uso comum para evitar aglomeração;
V – limitar a quantidade de pessoas nos elevadores, devendo ser respeitado o número de passageiros por viagem, estabelecido em razão da pandemia, e a sinalização de distanciamento existente no piso;
VI – manter ventilação natural, evitando o uso do ar-condicionado, sempre que possível, mantendo-os limpos e higienizados;
VII – limpeza e higienização dos locais e objetos de uso comum;
VIII – disponibilizar álcool em gel nos principais locais de circulação de pessoas;
IX – divulgação de informações acerca da prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;
X – instalação de barreira de proteção acrílica nos balcões de atendimento, credenciamento, pontos de informação, recepções e similares, quando não for possível manter o distanciamento mínimo obrigatório;
XI – implementar nos corredores ou passagens de grande fluxo, sempre que possível, sentido único de direção, para organizar a circulação de pessoas;
XII – manter os banheiros limpos e higienizados;
XIII – limitar o número de pessoas para a utilização das copas nos andares, devendo ser observado distanciamento social entre os servidores;
XIV – limitar a quantidade de pessoas nos refeitórios, devendo ser observada a sinalização de distanciamento, de acordo com o layout estabelecido em cada unidade;
XV – priorizar o atendimento ao público por canais digitais.
Parágrafo único. Além das medidas previstas neste artigo, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 12. Poderá ser aferida a temperatura corporal dos servidores, munícipes visitantes e colaboradores, que assim autorizarem, restringindo o acesso nos órgãos municipais, caso esteja acima de 37,5ºC.
§1º Caso a aferição esteja acima de 37,5ºC, ou ainda quando constatado qualquer outro sintoma que indique a possibilidade de contaminação pelo Coronavírus, o servidor deverá ser considerado como caso suspeito, imediatamente afastado do trabalho e orientado a buscar o Sistema de Saúde com a maior brevidade possível, para orientações médicas sobre a conduta a ser adotada, bem como comunicar ao Departamento de Recursos Humanos.
§ 2º Os munícipes, visitantes ou colaboradores, cuja aferição de temperatura seja igual ou superior a 37,5ºC, não poderão ingressar nos órgãos municipais e deverão ser orientados a buscar atendimento médico.
Art. 13. O atendimento presencial aos servidores municipais, na Praça de Atendimento ao Servidor, localizada no prédio da Prefeitura Municipal, à Praça IV Centenário, nº 01, no Centro, no andar mezanino, se dará, exclusivamente, no horário das 10h00 às 16h00, mediante agendamento prévio, através de atendimento telefônico, nos números 4433-0274 e 4433-0284, e e-mail pracadoservidor@santoandre.sp.gov.br.
Art. 14. As atividades escolares, para os alunos da Rede Municipal de Ensino de Santo André, permanecerão em regime especial, na forma de aulas não presenciais, nos termos do Decreto nº 17.367, de 01 de maio de 2020, até nova orientação dos órgãos de saúde quanto ao retorno das atividades.
Art. 15. A ampliação do horário de atendimento presencial ao público, nos órgãos da Prefeitura Municipal, e a revisão das medidas previstas neste decreto poderão ocorrer, oportunamente, de acordo com novas avaliações das condições epidemiológicas da Cidade de Santo André.
Art. 16. A Secretaria de Inovação e Administração poderá expedir normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 17. O trabalho remoto e os horários alternativos de jornada de trabalho, dispostos neste decreto, não se aplicam às unidades administrativas e aos servidores que prestam serviços essenciais e obrigatórios à população, ou cujas atividades não possam ser interrompidas em razão do princípio da continuidade do serviço público, incluindo a Secretaria de Saúde, a Guarda Civil Municipal - GCM, o serviço de trânsito e outros, a critério do Secretário da área.
Art. 18. Ficam revogados os Decretos nº 17.410, de 19 de junho de 2020, nº 17.426, de 03 de julho de 2020 e nº 17.451, de 31 de julho de 2020.
Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de 10 de agosto de 2020.
Prefeitura Municipal de Santo André, 06 de agosto de 2020.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
FERNANDO BUISSA DE BARROS GOMES
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 17
Situação: Revogada
Ementa: DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE NOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ, DE FORMA EXCEPCIONAL, EM RAZÃO DO PERÍODO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
Palavras-chave: ATENDIMENTO ; SERVIÇO PÚBLICO ; PRAÇA ATENDIMENTO ; PMSA ; POSTO ; SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL ; PROCON ; OUVIDORIA ; SITUAÇÃO EMERGÊNCIA ; SAÚDE PÚBLICA ; CORONAVÍRUS ; PANDEMIA
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ , PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
DISPÕE SOBRE O RETORNO GRADUAL DO EXPEDIENTE NOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ, DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
ALTERA O DECRETO Nº 17.410, DE 19 DE JUNHO DE 2020, PARA ESTABELECER NOVO HORÁRIO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO NA PRAÇA DE ATENDIMENTO DO PAÇO MUNICIPAL, LOCALIZADA NO PRÉDIO DA PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ.
ALTERA O DECRETO Nº 17.410, DE 19 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO E FUNCIONAMENTO DO EXPEDIENTE DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ, DE FORMA EXCEPCIONAL, EM RAZÃO DO PERÍODO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO E FUNCIONAMENTO DO EXPEDIENTE DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ, DE FORMA EXCEPCIONAL, EM RAZÃO DO PERÍODO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.