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DECRETO Nº 17.479, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre o funcionamento e a realização de eventos sociais no Município de Santo André, durante o período de pandemia decorrente do Coronavírus.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;
CONSIDERANDO o art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que autoriza os municípios, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais permitam, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;
CONSIDERANDO que o Município de Santo André está na fase amarela do Plano São Paulo desde o dia 1º de julho de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.317, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus, no Município de Santo André;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo conforme Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.418, de 30 de junho de 2020, que dispõe sobre a retomada gradual e consciente da economia no Município de Santo André, com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus, nos moldes de que trata o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, de acordo com a Fase 03 - Amarela, do Plano São Paulo;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o funcionamento e a realização de eventos sociais no Município de Santo André, durante o período de pandemia decorrente do Coronavírus.
Art. 2º Fica permitida, a contar de 10 de setembro de 2020, a realização de eventos sociais, em estabelecimentos privados, na Cidade de Santo André, com funcionamento diário de 08 (oito) horas, em período a ser estipulado por cada estabelecimento, com horário limite até as 22h00, devendo ser adotadas as seguintes medidas:
I – funcionamento limitado a 40% de ocupação do total da capacidade dos estabelecimentos, com limite máximo de 100 (cem) pessoas por evento;
II – utilização obrigatória de máscaras de proteção facial para clientes, colaboradores e funcionários;
III – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
IV – manter as áreas devidamente arejadas, evitando o uso do ar-condicionado e, sempre que possível, com ventilação natural;
V – organizar fila fora do estabelecimento, quando necessário, garantindo o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
VI – adaptação de áreas de uso comum para evitar aglomeração;
VII – limitar a quantidade de pessoas nos elevadores;
VIII – intensificar a limpeza e higienização dos locais e objetos de uso comum;
IX – disponibilizar álcool em gel aos clientes, colaboradores e funcionários;
X – divulgação de informações acerca da prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;
XI – aferir a temperatura corporal dos clientes, colaboradores e funcionários, que assim autorizarem, restringindo o acesso caso esteja acima de 37,5ºC;
XII – instalação de barreira de proteção acrílica nos balcões de atendimento, credenciamento, pontos de informação, recepções e similares, quando não for possível manter o distanciamento mínimo obrigatório;
XIII – limitar a capacidade máxima das mesas em até 06 (seis) pessoas;
XIV – manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas;
XV – instalar protetor salivar para a proteção dos alimentos do buffet, a fim de garantir as condições higiênico-sanitárias;
XVI – dar preferência ao uso de talheres e copos descartáveis e substituição das bandejas por materiais descartáveis;
XVII – o uso de equipamentos ou aparelhos de entretenimento deverá observar o distanciamento mínimo obrigatório entre os usuários, devendo garantir a higienização entre as utilizações;
XVIII – suspender o serviço de valet.
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso XI deste artigo:
a) caso a aferição esteja acima de 37,5ºC, ou ainda quando constatado qualquer outro sintoma que indique a possibilidade de contaminação pelo Coronavírus, o colaborador ou funcionário deverá ser considerado como caso suspeito, imediatamente afastado do trabalho e orientado a buscar o Sistema de Saúde com a maior brevidade possível, para orientações médicas sobre a conduta a ser adotada;
b) clientes cuja aferição de temperatura seja igual ou superior a 37,5ºC não poderão ingressar nos estabelecimentos comerciais.
§ 2º Caso seja confirmada a contaminação e com a anuência do colaborador ou funcionário, os estabelecimentos comerciais deverão comunicar aos órgãos de saúde pública competentes.
§ 3º Aplicam-se as regras dispostas neste artigo a eventos como confraternizações, casamentos, aniversários, formaturas e similares.
§ 4º Além das medidas previstas neste artigo, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 3º Eventuais serviços oferecidos nos estabelecimentos, de que trata este decreto, deverão seguir as normas instituídas especificamente para cada atividade, de acordo com seus protocolos.
Art. 4º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar, nos termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Lei Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento.
Art. 5º A ampliação da retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, se dará oportunamente, mediante nova avaliação dos critérios e condições epidemiológicas da Cidade de Santo André e expedição de novo decreto.
Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego poderá expedir normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 09 de setembro de 2020.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 17
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E A REALIZAÇÃO DE EVENTOS SOCIAIS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
Palavras-chave: Evento Cultural ; Evento Social ; Situação Emergência ; Saúde Pública ; Coronavírus ; Pandemia ; Calamidade Pública ;
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ESTABELECE NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E LIMITE DE CAPACIDADE MÁXIMA PARA OS SERVIÇOS E ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, DE ACORDO COM A FASE 04 VERDE, DO PLANO SÃO PAULO.
ESTABELECE NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E LIMITE DE CAPACIDADE MÁXIMA PARA OS SERVIÇOS E ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, EM RAZÃO DO RETORNO À FASE AMARELA, DO PLANO SÃO PAULO.
DISPÕE SOBRE A RETOMADA DO SERVIÇO DE VALET, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, NOS MOLDES DE QUE TRATAM OS DECRETOS N° 17.418, DE 30 DE JUNHO DE 2020 E Nº 17.479, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A RETOMADA GRADUAL E CONSCIENTE DA ECONOMIA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, COM AÇÕES E MEDIDAS ESTRATÉGICAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, NOS MOLDES DE QUE TRATA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020, DE ACORDO COM A FASE 03 AMARELA, DO PLANO SÃO PAULO.
DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA, DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EXPEDIDO PELA PMSA.