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A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, da Lei Orgânica do Município de Santo André, o art. 4º, da Resolução nº 2, de 30 de junho de 2020, e art. 13, do Ato da Mesa Diretora nº 24, de 25 de agosto de 2020, promulga o seguinte:

ATO Nº 28, DE 5/10/2020


REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO DE ATIVIDADES DOCENTES PELA ESCOLA DO LEGISLATIVO “VEREADOR JOSÉ NANCI”,  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
CONSIDERANDO a necessidade de a Escola do Legislativo “Vereador José Nanci”, contratar seu corpo docente em caráter temporário, para a realização de cursos, palestras e programas, nos termos da Resolução nº 2, de 30 de junho de 2020 e do Ato da Mesa Diretora nº 24, de 25 de agosto de 2020; 
 
CONSIDERANDO a possibilidade de que as atividades docentes desenvolvidas no âmbito da Escola do Legislativo poderão ser remuneradas ou desempenhadas a título de colaboração, de acordo com disposto na Resolução nº 2, de 30 de junho de 2020 e do Ato da Mesa Diretora nº 24, de 25 de agosto de 2020; 
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de contratação e de remuneração desses profissionais;
 
RESOLVE:

Art. 1º O Corpo Docente da Escola do Legislativo será integrado por professores com habilitação acadêmica ou profissional, com capacitação docente ou técnica para a realização de cursos, palestras e programas no âmbito da Escola e no escopo de seus objetivos. 
 
§1º Docente com habilitação acadêmica é todo aquele portador de título acadêmico de graduação, especialização, mestrado ou doutorado.

§2º Docente com habilitação profissional é todo aquele com amplo desenvolvimento profissional e com capacidade técnica para transmitir conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação.  
 
§3º A contratação de docente credenciado com habilitação profissional aplicar-se-á o mesmo valor da hora-aula daquele credenciado com titulação acadêmica de especialista.
 
Art. A Escola do Legislativo manterá Cadastro Permanente composto por profissionais interessados em atuar na qualidade de docente em cursos, palestras e programas.
 
Parágrafo único. O Credenciamento não obriga a contratação do profissional, o cadastro permanente é um banco de profissionais que poderão ser contratados para ministrar cursos, palestras e programas, ou outros eventos realizados pela Escola do Legislativo.
 
Art. 3º Os interessados poderão ser credenciados para as seguintes atividades:
 
I - Palestrante: aquele que perante um auditório presencial, faça uma exposição de assunto informativo, técnico ou científico, de seu conhecimento, respondendo ou não questões do público presencial;
 
II - Conferencista: aquele que, fala em uma reunião sobre assuntos próprios, para instruir, elucidar e esclarecer;
 
III - Professor: aquele que, não vinculado à empresa de capacitação, ministre curso proposto pela Escola do Legislativo ou que apresente proposta por ela aceita; e
 
IV – Instrutor: aquele que é responsável pela condução de ensino aprendizagem, seja professor, professor-tutor, conferencista, expositor painelista, moderador em ações educacionais.
 
Art. 4º Poderão se habilitar ao credenciamento os interessados que preencham os requisitos mínimos previstos neste Ato da Mesa Diretora e nos Editais a serem periodicamente publicados pela Escola do Legislativo.
 
§1º Os servidores da Câmara Municipal de Santo André poderão integrar o corpo docente da Escola do Legislativo, podendo ministrar cursos ou treinamentos periódicos ou esporádicos para atender as atividades da Escola do Legislativo. 
 
§2º O professor, instrutor, palestrante ou conferencista, quando servidor, receberá gratificação prevista em Resolução, devendo ser ministrada o curso, palestra ou programa em horário diferente de seu expediente.
 
§3º O professor, instrutor, palestrante ou conferencista, quando servidor ou não, poderá ministrar o curso, a palestra ou o programa sem a cobrança de honorários ou gratificação, considerando sua contribuição como relevante interesse público.
 
§4º Nos editais referidos no caput deverão constar obrigatoriamente as áreas temáticas sobre as quais versarão os cursos, palestras e programas a serem ministrados.
 
Art. Para requerer o credenciamento, o interessado deverá apresentar: 
 
I - Requerimento com indicação de qualificação e, se servidor da Câmara Municipal de Santo André, o registro funcional, bem como os cursos, palestras e programas de seu interesse, com concordância irrevogável e irretratável do regime didático, previsto no Ato da Mesa Diretora nº 24, de 25 de agosto de 2020;
 
II - Curriculum vitae, preferencialmente no padrão lattes/CNPQ; 
 
III - Cópia de diplomas, certificados e demais documentos que comprovem sua titulação acadêmica; 
 
IV – Atestado de Capacidade Técnica, quando tratar-se de docente com habilitação profissional;
 
V - Cópia de documento de identificação oficial; e
 
VI - Cópia de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF.
 
§1º O modelo de requerimento a que se refere o inciso I do caput estará disponível permanentemente no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Santo André, no link Escola do Legislativo.
 
§2º A veracidade das informações dos documentos de que trata o caput são de inteira responsabilidade do interessado, não acarretando qualquer responsabilidade da Escola do Legislativo ou da Câmara Municipal de Santo André.
 
§3º Os requisitos exigidos devem ser mantidos ao longo do período de credenciamento previsto neste Ato da Mesa Diretora e em Edital, sob pena de descredenciamento. 
 
§4º Em caso de requerimento de credenciamento por servidor da Câmara Municipal de Santo André é dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos V e VI do caput
 
Art. 6º A análise do Requerimento de credenciamento pela Coordenação Pedagógica e de Projetos deverá considerar a regularidade dos documentos apresentados e a pertinência entre a formação do docente e a temática dos cursos, palestras e programas previstos em Edital.
 
§1º O método preferencial de escolha de docentes com habilitação acadêmica, dentre os credenciados para áreas temáticas e atividades específicas, é a maior titulação acadêmica (Doutor, Mestre, Especialista e Graduado) dentre todos os credenciados para uma determinada área ou atividade, seguindo regras estritas de publicidade e transparência.
 
§2º O método preferencial de escolha de docentes com habilitação profissional, dentre os credenciados para áreas temáticas e atividades específicas, é a maior experiência profissional (capacidade técnica) dentre todos os credenciados para uma determinada área ou atividade, seguindo regras estritas de publicidade e transparência.
 
§3º A Coordenação Pedagógica e de Projetos terá prazo de até 30 (trinta) dias, da data de entrega do requerimento, para apreciação do pedido, encaminhar a anuência da Diretoria Geral e publicação do resultado no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Santo André, no link da Escola do Legislativo. 
 
§4º A Coordenação Pedagógica e de Projetos indeferirá o pedido de credenciamento de interessado que descumprir qualquer exigência da legislação e do instrumento convocatório. 
 
Art. O credenciamento será válido pelo período de até 2 (dois) anos, contados da data do respectivo deferimento, podendo ser renovado por igual período, a critério da Escola do Legislativo.
 
Art. 8º O docente poderá ser descredenciado nas seguintes hipóteses: 
 
I - Descumprir ou violar, no todo ou em parte, as normas contidas neste Ato da Mesa Diretora, em Edital ou no Termo de Contrato; 
 
II - Desistir dos serviços após ser contratado, salvo mediante justificativa aceita, a critério da Escola do Legislativo;
 
III - Não comparecer ao local da realização dos cursos, palestras ou programas com antecedência para garantir a sua plena execução;
 
IV - Não zelar pelos equipamentos e materiais disponibilizados pela Escola do Legislativo; e
 
V - Faltar com a ética ou o respeito com o corpo discente e com o corpo diretivo da Escola do Legislativo.
    
Art. Antes de iniciar a prestação das atividades previstas nos incisos do art. 3º, o docente credenciado deverá ser contratado pela Câmara Municipal de Santo André, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de1993. 
 
Parágrafo único. Caberá à Diretoria Geral da Escola do Legislativo indicar o nome do docente, bem como requisitar o pedido de contratação, junto ao Conselho Geral. 
 
Art. 10 A requisição de contratação de docente seguirá os trâmites legais e institucionais, devendo ser encaminhada à Gerência de Compras e Materiais, sendo instruída com os seguintes documentos:
 
I - Cópia de ficha cadastral do docente e declaração de apresentação dos documentos de credenciamento, previstos nos incisos do art. 5º;
 
II – Curso, Palestra ou Programa do qual conste o nome da atividade, período de realização e nome do docente nas datas e horários;
 
III - Curriculum vitae, preferencialmente no padrão lattes/CNPQ;
 
IV - Cópia dos diplomas, certificados e demais documentos que comprovem sua titulação acadêmica;
 
V - Cópia de comprovante de residência; 
 
VI - Cópia de documento de identificação oficial;
 
VII – Atestados de Capacidade Técnica;
 
VIII - Cópia do comprovante de cadastro de pessoas físicas (CPF); 
 
IX – Certidões negativas de débitos municipais;
 
X – Demais documentos solicitados pela Gerência de Compras e Materiais.
 
Parágrafo único. A contratação será formalizada por meio da emissão de nota de empenho de despesa, conforme disposto na Lei nº
8.666/1993. 
 
Art. 11. Caso o docente selecionado não atenda ao critério de titulação acadêmica ou profissional, a contratação poderá ser de notória especialização, conforme a legislação de regência, especialmente a Lei nº 8.666/1993.
 
Parágrafo único. À contratação de docente de notória especialização aplicar-se-á o mesmo valor da hora-aula daquele credenciado com titulação acadêmica de Doutor.
 
Art. 12. O docente será remunerado pelo total de hora/aula contratadas para o exercício das atividades previstas nos incisos do art. 3º, deste Ato da Mesa Diretora. 
 
§1º O valor da hora/aula será calculada tomando como base o vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral, de acordo com o nível acadêmico, da seguinte forma:
 
I – 1% (um por cento) – Doutorado/Notória Especialização: R$ 148,30;
II – 0,9% (zero vírgula nove por cento) – Mestrado: R$ 133,47;
III – 0,8% (zero vírgula oito por cento) – Especialização: R$ 118,64;
IV – 0,7% (zero vírgula sete por cento) – Graduação: R$ 103,81; V – 0,6% (zero vírgula seis por cento) – Habilitação técnica em nível médio: R$ 88,98.
 
§2º Para fins do disposto no caput a hora/aula terá duração de 50 (cinqüenta) minutos.
 
Art. 13. A Escola do Legislativo poderá celebrar convênios com entidades privadas e com o poder público para realização conjunta de atividades acadêmicas vinculadas aos objetivos institucionais da Escola, previstos na Resolução nº 2, de 30 de junho de 2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 24, de 25 de agosto de 2020.
 
§ Para os fins previstos no caput, a Escola do Legislativo deverá publicar e manter permanentemente no sitio eletrônico da Câmara Municipal de Santo André, no link Escola do Legislativo, Edital de Cadastramento acompanhado de minuta de Termo de Convênio, facultando às entidades privadas e aos órgãos do poder público, cujos objetivos e interesses institucionais sejam afins com o da Escola, que manifestem seu interesse na celebração do convênio.
 
§ 2º A decisão sobre a celebração ou não do convênio com cada uma das entidades interessadas será tomada pelo Conselho Geral.
 
§ O Termo de Convênio deverá ser assinado pelo Presidente da Escola do Legislativo, nos termos exatos do modelo anexado ao Edital de Cadastramento em relação ao qual a entidade interessada manifestou interesse em aderir.
 
§ No material de divulgação das atividades conveniadas, bem como no material didático, poderão constar os nomes, logotipos, marcas ou símbolos de identidade visual da Escola do Legislativo e da Entidade Conveniada.
 
Art. 14. Na hipótese de alguma das entidades conveniadas não atender as necessidades da Escola do Legislativo, quanto a realização de curso, palestra ou programa, definidos pelo Conselho Geral, será possível a contratação de entidade privada ou pública, a critério do Conselho Geral, com fundamento na inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.666/93.  
 
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Geral da Escola do Legislativo.
 
Art. 16. As despesas decorrentes da execução deste Ato da Mesa Diretora, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
 Art. 17. Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data da sua publicação.

 
Câmara Municipal de Santo André, 5 de outubro de 2020, 467º ano da fundação da cidade.

PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente

FRANCISCO DUARTE DE LIMA
1º Secretário


RONALDO DE CASTRO
2º Secretário


Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, e publicado.

JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral


/IGS.

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Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO DE ATIVIDADES DOCENTES PELA ESCOLA DO LEGISLATIVO “VEREADOR JOSÉ NANCI”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Palavras-chave: ESCOLA LEGISLATIVO ; ESCOLA DO LEGISLATIVO VEREADOR JOSÉ NANCI ; CONTRATAÇÃO DOCENTE

Autoria: MESA DIRETORA CMSA