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A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga o seguinte


ATO Nº 29, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020



DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Considerando a vigência da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dá efetividade ao art. 5º, XXXIII da Constituição Federal e sua obrigatoriedade no âmbito da Câmara Municipal de Santo André;

Considerando a vigência da Lei Municipal nº 10.013, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre a reestruturação administrativa da Câmara Municipal de Santo André;

Considerando a vigência da Lei nº 10.281, de 13 de janeiro de 2020, que institui a Ouvidoria Legislativa, regulamentada através da Resolução nº 03, de 30 de junho de 2020;

Considerando que é dever do Poder Público promover a gestão dos documentos públicos para assegurar o acesso às informações neles contidas, de acordo com o § 2º do artigo 216 da Constituição Federal e com o artigo 1º da lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; bem como que cabe à Câmara definir, em legislação própria, regras específicas para o cumprimento das determinações previstas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações;

Considerando, ainda, a necessidade de dar fiel execução à Lei de Acesso à Informação, observando as peculiaridades da Câmara Municipal de Santo André e a máxima efetividade do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXIII da Constituição Federal;

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, resolve:


Art. 1º O acesso a informações no âmbito do Poder Legislativo do Município de Santo André fica regulado por este ato, observada a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.



CAPÍTULO I
DA PUBLICIDADE ATIVA

Art. 2º Todas as informações de publicidade ativa serão disponibilizadas no sítio da Câmara Municipal de Santo André na rede mundial de computadores – internet.

Art. 3º Para os fins deste ato, entende-se por publicidade ativa o conjunto de informações livremente disponibilizadas à sociedade no sítio da Câmara Municipal de Santo André na internet, sem que haja a necessidade de solicitação de qualquer interessado.

Art. 4º Na divulgação das informações a que se refere o artigo anterior, deverão constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das unidades do Legislativo e horários de atendimento ao público;

II - registros das receitas e despesas da Câmara, observados os requisitos da Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, bem como dos repasses ou transferências de recursos financeiros efetuados pelo Tesouro Municipal à Câmara Municipal;

III - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive a íntegra dos respectivos editais e resultados, qualquer que seja a modalidade de licitação, bem como informações sobre os contratos celebrados;

IV - informações sobre o processo legislativo e os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias, inclusive com ligação (link) para os documentos produzidos;

V - dados gerais para acompanhamento da execução orçamentária, de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e

VII - o texto integral da Lei Federal nº 12.527/11 e do presente ato, o que poderá ser feito através de link.

VIII - relatórios, estudos e pesquisas.

IX - local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com a Câmara Municipal.


Art. 5º Caberá a todas as Diretorias, Gerências, Coordenadorias, Ouvidoria e Controladoria zelar pelo cumprimento do disposto no artigo anterior, bem como acompanhar as atualizações posteriores, solicitando as providências necessárias aos órgãos que produzam ou detenham as informações, mantendo as informações disponíveis para acesso.

Art. 6º A Diretoria de Apoio Tecnológico implementará, juntamente com as demais áreas do Legislativo, melhorias no Portal da Transparência, que deverá contemplar as seguintes ações:

I - ferramenta de pesquisa de conteúdo, que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - mecanismo que possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - mecanismo que possibilite o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgação em detalhes dos formatos utilizados para estruturação da informação;

V - mecanismo que garanta a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - adoção de medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo Federal nº 186, de 9 de julho de 2008.


Art. 7º As informações oficiais continuarão sendo publicadas no órgão de imprensa oficial do Município, o qual prevalecerá, para fins de contagem de prazos e prova de atos administrativos conforme Art. 89 da Lei Orgânica do Município de Santo André.



CAPÍTULO II
DA PUBLICIDADE PASSIVA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 8º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, no âmbito da Câmara Municipal de Santo André, canal de comunicação vinculado à Ouvidoria Legislativa, que terá, entre outras, as funções de:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II - receber os requerimentos de acesso a informações, encaminhando-os aos setores responsáveis e fornecendo comprovante de recebimento ao interessado;

III - informar sobre a tramitação dos pedidos de acesso;

IV - controlar os prazos de respostas dos pedidos de acesso, informando aos setores responsáveis a proximidade do término do prazo;

V - receber as informações prestadas pelos setores responsáveis, encaminhando-as aos interessados;

VI - manter histórico dos pedidos recebidos.


Art. 9º Os pedidos de acesso a informações poderão ser formulados pela internet, telefone, carta, através de aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas para smartphones ou presencialmente, desde que fornecidas à identificação do requerente.

§ 1º As unidades administrativas e os servidores públicos da Câmara Municipal terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria Legislativa, prazo este que poderá ser prorrogado, por igual período, em função da complexidade do assunto.

§ 2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser comunicado ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 3º Os pedidos de acesso à informação poderão ser solicitados junto à Coordenadoria de Protocolo e Gestão Documental, cumprindo ao servidor responsável pelo recebimento da requisição dar andamento a solicitação através de processo administrativo, bem como dar ciência da solicitação à Ouvidoria Legislativa, que ficará encarregada de acompanhar o fornecimento da informação dentro dos prazos legais.



Seção II
Do Atendimento pela internet

Art. 10 O pedido de informações deverá ser apresentado ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, gerenciado pela Ouvidoria Legislativa, ou por qualquer meio legítimo que contenha a identificação do interessado e a especificação da informação requerida.

Parágrafo único. Se, antes da resposta ao pedido, for constatada a falsidade ou inconsistência de qualquer dos dados referidos no caput, a Câmara Municipal de Santo André deverá se abster de responder ao pedido, mantendo registro da solicitação pelo prazo de 1 (um) ano.

Art. 11 No site oficial da Câmara Municipal de Santo André estará disponível um canal denominado e-SIC (Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão), para prestação de informações a qualquer interessado, bastando a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, conforme art. 10 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 12 Constatando a Ouvidoria Legislativa que a informação solicitada está disponível no Portal da Transparência, deverá responder imediatamente ao interessado, encaminhando, sempre que possível, o link para a informação desejada.



Seção III
Do Atendimento Presencial

Art. 13 O sítio da Câmara Municipal de Santo André na internet deverá informar o endereço físico do Serviço de Informação ao Cidadão e os horários de atendimento, além de disponibilizar o formulário para solicitação presencial, na forma do Anexo a este ato, para gravação pelo usuário (download) e impressão.

Parágrafo único. A Ouvidoria Legislativa manterá, durante todo o horário de atendimento, a disponibilidade de vias do formulário de solicitação, já impressas, para qualquer interessado.

Art. 14 Constatando o atendente que a informação solicitada se encontra no Portal da Transparência, deverá orientar imediatamente o interessado.

Art. 15 Constatando o atendente que a informação solicitada se encontra em publicação do Diário Oficial, deverá informar ao interessado sua disponibilização na internet ou, se este preferir a consulta em papel, na Biblioteca da Câmara Municipal.

Art. 16 Não sendo o caso dos artigos anteriores, o atendente deverá protocolar o pedido, fornecendo comprovante de recebimento ao interessado, informando-o ainda do prazo legal para resposta.



Seção IV
Das Disposições Comuns a Todas as Formas de Atendimento

Art. 17 – O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:

I - nome do requerente;

II - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

III - Número de documento de identificação válido, para os pedidos realizados através de formulário;

IV - Endereço físico ou eletrônico do requerente ou outra forma de contato, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Parágrafo único Não serão aceitos pedidos genéricos, cuja identificação do suporte documental da informação requerida fique inviabilizada, ou pedidos desarrazoados, que requeiram a produção ou o processamento dos dados por parte do órgão ou entidade pública demandada.


Art. 18 São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse geral, sendo facultado ao Legislativo baixar o pedido em diligência, para que o interessado o justifique, em caso de informação de interesse particular ou coletivo.

Art. 19 Não se tratando de informação sigilosa ou pessoal, nem incidindo as vedações dos arts. 17 e 29, a Ouvidoria Legislativa solicitará a instrução aos setores competentes que detenham a informação, que a responderá no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º Havendo dúvida, por parte da Ouvidoria Legislativa, quanto ao caráter sigiloso ou pessoal da informação, ou ainda sobre a incidência dos arts. 17 e 29 deste ato, deverá formular consulta à Diretoria de Apoio Legislativo, bem como à Comissão de Avaliação de Documentos, que a responderá no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Tratando-se de questão inédita ou de alta complexidade, a Diretoria de Apoio Legislativo poderá, dando ciência à Presidência, solicitar a orientação da Assessoria Especial da Presidência, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias úteis.


Art. 20 O pedido de acesso deverá ser respondido em prazo não superior a 20 (vinte) dias corridos, ao final do qual a Ouvidoria Legislativa deverá:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém.

§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias corridos, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 2º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação sigilosa ou pessoal, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 3º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 4º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 5º Verificada a hipótese prevista no § 4º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias corridos, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

§ 6º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, caso haja anuência do requerente.

§ 7º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC poderá oferecer meios para que o próprio interessado possa pesquisar a informação que necessitar.


Art. 21 Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará a Câmara da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

§ 1º Na hipótese da declaração prevista no caput, é facultado à Câmara baixar o pedido em diligência, para que o interessado comprove a insuficiência de recursos, suspendendo-se, durante tal apuração, o prazo previsto no art. 20.

§ 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

§ 3º Constatada a falsidade da declaração, o interessado será comunicado do indeferimento da gratuidade e da possibilidade de recurso, que se processará na forma do art. 25.


Art. 22 O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução, impressão ou digitalização de documentos, situação em que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

§ 1º Ato da Mesa Diretora estabelecerá, em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados da vigência deste ato, o valor referido no caput, mediante proposta fundamentada da Gerência de Orçamento e Finanças.

§ 2º Caberá também à Gerência de Orçamento e Finanças propor a atualização do valor inicialmente fixado, quando este se tornar insuficiente para ressarcir os custos.

§ 3º O Ato referido no § 1º regulamentará também os procedimentos para recolhimento, ao Tesouro Municipal, do valor referido no caput, e para sua comprovação, como requisito para recebimento do material.


Art. 23 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 24 É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.



Seção V
Dos recursos

Art. 25 No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, bem como o não atendimento ao pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da sua ciência, dirigido à Mesa Diretora.

§ 1º A ciência referida no caput será presumida pelo envio de comunicação ao endereço eletrônico, ou por outra forma preferencial de recebimento da resposta da solicitação, fornecido pelo requerente no ato do pedido.

§ 2º Interposto o recurso, será formado processo administrativo, deliberando a Mesa Diretora no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos.

§ 3º A Mesa Diretora poderá requisitar a presença do Ouvidor Legislativo, do Diretor de Apoio Legislativo, bem como da Comissão de Avaliação de Documentos, para esclarecimentos.

§ 4º Na apresentação do pedido de recurso deverá conter a identificação do requerente, da solicitação, o motivo do recurso, bem como a justificativa fundamentada do recurso.


Art. 26 Provido o recurso, a Mesa Diretora determinará que se adotem as providências necessárias para fornecimento da informação.

Art. 27 Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direito individual.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, tratando-se de informação sigilosa ou pessoal, o interessado deverá firmar termo de compromisso de manter sigilo sobre a informação recebida e de não utilizá-la para outro fim que não a tutela de direito individual próprio, sob pena de responsabilização.



CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 28 As informações detidas pelo Poder Público classificam-se em comuns,
sigilosas e pessoais.



Seção I
Da Classificação, Reclassificação e Desclassificação de Documentos, Dados e Informações Sigilosas

Art. 29 Não se dará acesso a informações protegidas por hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, bem como de segredo industrial decorrente da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Art. 30 São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11 as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a autonomia municipal;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações estratégicas para a Municipalidade, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais, ou ainda pelo Poder Executivo do Município;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações da Segurança do Legislativo;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais e seus familiares, ou autoridades nacionais e estrangeiras em trânsito no Município;

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento;

IX - Os documentos, dados e informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente da Câmara, Vereadores e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificados como reservados e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.


Art. 31 São também passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11, as informações:

I - obtidas por Comissão Parlamentar de Inquérito, com ou sem autorização judicial, ou por Comissão Permanente no exercício de atividades de fiscalização;

II - produzidas ou reunidas por requisição judicial ou do Ministério Público, para fins de instrução criminal, eleitoral ou em ação de improbidade administrativa;

III - produzidas, reunidas ou custodiadas por Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, ou pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.


Art. 32 As informações obtidas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício dos seus poderes de fiscalização previstos no art. 58 § 3º da Constituição Federal, quando protegidas por sigilo bancário, fiscal, de registros ou comunicações telegráficas, de dados e telefônicos, serão de acesso privativo dos Vereadores integrantes da CPI, que se sub-rogarão no dever de sigilo.

Art. 33 A informação em poder da Câmara Municipal de Santo André, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, começam a contar a partir da data de sua produção e são aqueles estabelecidos na Lei nº 12.527/11.

§ 2º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público, ressalvadas as de natureza pessoal.

§ 3º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.


Art. 34 A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Legislativo Municipal deverá ser fundamentada e será de competência:

I - no grau de ultrassecreto, do Presidente da Mesa Diretora;

II - no grau de secreto, dos Vereadores membros da Mesa Diretora;

III - no grau de secreto, relativamente às informações produzidas ou custodiadas por CPI, do Vereador Presidente da Comissão, sem prejuízo do disposto no inciso anterior;

IV - no grau de reservado, dos Vereadores membros da Mesa Diretora, da Assistência Especial da Presidência, do Diretor Geral, do Diretor de Apoio Legislativo e da Controladoria da Câmara Municipal.

§ 1º Cabe à Câmara Municipal, por meio da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD), instituída pela portaria nº 612 de 2018, com atribuições descritas através da Resolução nº 06 de 2019, promover os estudos necessários à identificação de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, visando assegurar a sua proteção, e definição dos documentos sujeitos à restrição de acesso por instrumentos adequados.

§ 2º A Comissão de Avaliação de Documentos assessorará as autoridades mencionadas nesta seção, quanto à classificação, à desclassificação, à reclassificação ou à reavaliação da informação classificada em qualquer grau de sigilo, sem prejuízo das demais atribuições, observando o disposto na Resolução nº 06 de 2019.


Art. 35 Serão publicados, anualmente, no site do Legislativo:

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos.

Parágrafo único. As informações que forem objeto de solicitação frequente ao Serviço de Informações ao Cidadão deverão, por sugestão da Ouvidoria Legislativa, ser incluídas no site, observadas as restrições legais.


Art. 36 A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Câmara Municipal deverá ser realizada mediante:

I - publicação oficial de tabela de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais que em razão de seu teor e de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado ou à proteção da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, sejam passíveis de restrição de acesso, a partir do momento de sua produção.

II - análise do caso concreto pela autoridade responsável ou agente público competente, e formalização da decisão de classificação, reclassificação ou desclassificação de sigilo, bem como de restrição de acesso à informação pessoal, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

a) assunto sobre o qual versa a informação;

b) fundamento da classificação, reclassificação ou desclassificação de sigilo, observados os critérios estabelecidos no artigo 33 deste ato, bem como da restrição de acesso à informação pessoal;

c) indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, bem como a indicação do prazo mínimo de restrição de acesso à informação pessoal;

d) identificação da autoridade que a classificou, reclassificou ou desclassificou.

§ 1º A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação, conforme modelo anexo a este ato.

§ 2º O Termo de Classificação seguirá anexo à informação.

§ 3º A decisão referida no "caput" deste artigo será mantida no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.


Art. 37 Mediante provocação, a classificação de documentos, dados e informações será reavaliada pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante consulta a Comissão de Avaliação de Documentos, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto neste ato.

§ 1º Estipula-se o prazo de 60 dias, a partir da data de comunicação da classificação ao solicitante da informação, para que o Presidente da Câmara Municipal se posicione em relação ao pedido de desclassificação ou redução do sigilo.

§ 2º Na reavaliação a que se refere o caput deste artigo deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.



Seção II
Das Informações Pessoais

Art. 38 É informação pessoal aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.

Art. 39 As informações pessoais terão o tratamento previsto no art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único O tratamento das informações pessoais não impede a divulgação de dados estatísticos ou consolidados.

Art. 40 As informações reguladas nesta Seção serão fornecidas a autoridade pública, nos casos em que exista previsão legal para tal prerrogativa e, em qualquer hipótese, quando em atendimento a requisição do Ministério Público ou do Poder Judiciário.



CAPÍTULO IV
Das responsabilidades

Art. 41 Conforme disposto na Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santo André, será responsabilizado o agente público que incorra em conduta inadequada no tratamento de informação sigilosa ou pessoal, da qual decorra sua perda, alteração indevida, acesso, transmissão ou divulgação não autorizada.

Art. 42 Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo à apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

Art. 43 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.


Art. 44 Nenhum servidor, agente público, ou agente particular a serviço da Câmara poderá, a pretexto de dar cumprimento à Lei Federal 12.527/11, fornecer informação por meio diverso do previsto neste ato.

§ 1º A infração ao disposto no caput deste artigo será considerada falta funcional grave, se cometida por servidor, contratual, se cometida por agente terceirizado, e de decoro parlamentar, se cometida por Vereador, neste último caso somente se a título de informação oficial ou em nome do Legislativo.

§ 2º O disposto no caput não impede a livre manifestação do Vereador, na forma do art. 29, VIII da Constituição Federal, desde que não o faça a título de informação oficial ou em nome da Câmara Municipal de Santo André, nos termos da Lei Orgânica do Município.



CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45 O disposto neste ato não prejudica as competências da Assessoria de Imprensa da Presidência e do Jornalista do Legislativo, para a divulgação ativa das atividades da Câmara e o atendimento aos profissionais de Imprensa devidamente identificados.

Art. 46 Este ato entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos pedidos de acesso já apresentados e pendentes de resposta.


Câmara Municipal de Santo André, 6 de outubro de 2020, 467º ano da fundação da cidade.


PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente



FRANCISCO DUARTE DE LIMA
1º Secretário


RONALDO DE CASTRO
2º Secretário

Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, publicado.

JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral
EBO/IGS.






(Anexos disponíveis em arquivo pdf.)


ANEXO I

Formulário para pedido de acesso à informação
Pessoa natural

Dados do requerente - obrigatórios

Nome:________________________________________________________________________
CPF: ___________________________________________

ou

Documento de identificação ( RG, CNH, Passaporte, RNE ou outro documento válido. Se a opção for por RG, indicar órgão emissor e UF)

Tipo: _________________ Número: ___________________________________________

Endereço

Logradouro:_______________________________ Nº:________ Complemento:_________
Bairro: ________________________ Cidade: ________________________ Estado: _______
CEP: _______________

ou

Endereço eletrônico (e-mail): ___________________________________________________________


Dados do requerente – não obrigatórios

ATENÇÃO: Os dados não obrigatórios serão utilizados apenas de forma agregada e para fins estatísticos.

Telefone (DDD + número): ( ) ______________________
( ) ______________________

Sexo: Masculino  Feminino  Prefiro não declarar 
Data de nascimento: _____/_____/____________

Escolaridade (completa)

 Sem instrução formal

 Ensino fundamental

 Ensino Médio

 Ensino superior

 Pós-graduação

 Mestrado/Doutorado


Ocupação principal

 Empregado - setor privado

 Profis. Liberal/autônomo

 Empresário/empreendedor

 Jornalista

 Pesquisador

 Servidor público federal

 Estudante

 Professor

 Servidor público estadual

 Membro de partido político

 Membro de ONG nacional

 Servidor público municipal

 Representante de sindicato

 Membro de ONG internacional

 Outras

 Nenhuma



Especificação do pedido de acesso à informação (Informação Obrigatória)

Forma preferencial de recebimento da resposta:

 Correspondência eletrônica (e-mail)

 Correspondência física (com custo)

Buscar/Consultar pessoalmente



Especificação do pedido:
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________




ANEXO II

Formulário de Solicitação de Informação
Pessoa jurídica

Dados do requerente - obrigatórios

Razão Social: __________________________________________________________________
CNPJ:____________________________
Nome do representante: ________________________________________________________
Cargo do representante: ________________________________________________________
Endereço:
Logradouro:_________________________________ Nº:________ Complemento:_________
Bairro: ________________________ Cidade: ________________________ Estado: _______
CEP: _______________

ou

Endereço eletrônico (e-mail): ____________________________________________________


Dados do requerente – não obrigatórios

ATENÇÃO: Os dados não obrigatórios serão utilizados apenas de forma agregada e para fins estatísticos.

Telefone (DDD + número):( ) ______________________
( ) ______________________

Tipo de instituição

 Empresa - PME

 Órgão público federal

 Partido político

 Empresa –grande porte

 Órgão público estadual/DF

 Veículo de comunicação

 Empresa pública/estatal

 Órgão público municipal

 Sindicato / Conselho profis.

 Escritório de advocacia

 Org. Não Governamental

 Outros

 Instituição de ensino e/ou pesquisa


Área de atuação

 Comércio e serviços

 Governo

 Imprensa

 Indústria

 Jurídica/Política

 Pesquisa acadêmica

 Extrativismo

 Representação de terceiros

 Terceiro Setor

 Agronegócios

 Represent. sociedade civil

 Outros



Especificação do pedido de acesso à informação

Forma preferencial de recebimento da resposta:

 Correspondência eletrônica (e-mail)

 Correspondência física (com custo)

 Buscar/Consultar pessoalmente



Descrição do pedido:
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
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ANEXO III

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO – CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

GRAU DE SIGILO:

ASSUNTO SOBRE O QUAL VERSA A INFORMAÇÃO:

TIPO DE DOCUMENTO:

DATA DE PRODUÇÃO:

FUNDAMENTO LEGAL PARA A CLASSIFICAÇÃO:

RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:
(idêntico ao grau de sigilo do documento)

PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:

DATA DE CLASSIFICAÇÃO:

AUTORIDADE CLASSIFICADORA

Nome:

Cargo:

DESCLASSIFICAÇÃO em _ / / _ (quando aplicável)

Nome:

Cargo:

RECLASSIFICAÇÃO em / _/ (quando aplicável)

Nome:

Cargo:

REDUÇÃO DE PRAZO em / / (quando aplicável)

Nome:

Cargo:

PRORROGAÇÃO DE PRAZO em / /
(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

_ ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA


_________________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

_ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

_ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)
_
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)



Imprimir Detalhes

Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Palavras-chave: Acesso Informação ; Transparência ; LAI

Autoria: MESA DIRETORA CMSA