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DECRETO Nº 17.508, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020


DISPÕE sobre a prática de atividades esportivas coletivas, no Município de Santo André, com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo conforme Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020;

CONSIDERANDO o balanço semanal do Plano São Paulo, apresentado na data de 09 de outubro de 2020, que classificou a Cidade de Santo André na fase verde;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.506, de 09 de outubro de 2020, que estabelece novo horário de funcionamento e limite de capacidade máxima para os serviços e atividades não essenciais, na Cidade de Santo André, de acordo com a Fase 04 Verde, do Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,


DECRETA:


Art. 1º Este decreto dispõe sobre a prática de atividades esportivas coletivas, no Município de Santo André, com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus.

Art. 2º Fica autorizada, a partir de 17 de outubro de 2020, a prática de atividades esportivas coletivas, com horário limite de funcionamento até as 22h00, nos estabelecimentos públicos e privados da Cidade de Santo André, tais como ginásios, quadras e campos esportivos.

Art. 3º Para a retomada das atividades de que trata este decreto, deverão ser observadas as seguintes medidas:

I – utilização obrigatória de máscaras de proteção facial durante o período de permanência no estabelecimento, ficando facultado o uso durante a prática da atividade esportiva;

II – disponibilizar, em pontos estratégicos, álcool em gel;

III – limpeza e higienização dos locais de uso comum;

IV – utilização dos bebedouros de água potável apenas com copos descartáveis e garrafas próprias;

V uso individualizado de garrafas de água ou bebidas, vedado o compartilhamento;

VI – aferir, sempre que possível, a temperatura corporal das pessoas, antes do ingresso para a prática de atividade esportiva, restringindo o acesso caso esteja acima de 37,5ºC;

VII manter ventilação natural, evitando o uso do ar-condicionado, sempre que possível;

VIII – adaptação de áreas de uso comum para evitar aglomeração;

IX – divulgação de informações aos frequentadores acerca da prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;

X – para a utilização dos vestiários, observar o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, sinalizando posições nos pisos, bancos, pias e armários, sempre que necessário;

XI – não realizar eventos ou atividades que possam gerar aglomeração.

§ 1º Fica proibida a presença de torcida, plateia ou espectadores durante a realização das atividades esportivas.

§ 2º Além das medidas previstas neste artigo, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 4º Eventuais serviços oferecidos nos estabelecimentos, como lanchonetes, restaurantes, entre outros, deverão seguir as normas estabelecidas especificamente para cada atividade, de acordo com seus protocolos, horários e calendários de liberação.

Art. 5º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos comerciais, nos termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Lei Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento.

Art. 6º A Secretaria de Esporte e Prática Esportiva poderá expedir normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 16 de outubro de 2020.




PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO



GILBERTO BRAGUIROLI KRAUSER
SECRETÁRIO DE ESPORTE E PRÁTICA ESPORTIVA



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

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Legislatura: 17

Situação: Revogada

Ementa: DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS COLETIVAS, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, COM AÇÕES E MEDIDAS ESTRATÉGICAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.

Palavras-chave: EVENTO ESPORTIVO ; ESPORTE ; CALAMIDADE PÚBLICA ; SITUAÇÃO EMERGÊNCIA ; SAÚDE PÚBLICA ; CORONAVÍRUS ; PANDEMIA ; COMÉRCIO ; PRESTAÇÃO SERVIÇO

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

ESTABELECE NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E LIMITE DE CAPACIDADE MÁXIMA PARA OS SERVIÇOS E ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, EM RAZÃO DO RETORNO À FASE AMARELA, DO PLANO SÃO PAULO.

4

ESTABELECE NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E LIMITE DE CAPACIDADE MÁXIMA PARA OS SERVIÇOS E ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, DE ACORDO COM A FASE 04 VERDE, DO PLANO SÃO PAULO.


DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.


DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EXPEDIDO PELA PMSA.