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DECRETO Nº 17.509, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020


Dispõe sobre o funcionamento das atividades culturais, na Cidade de Santo André, de acordo com a Fase 04 Verde, do Plano São Paulo.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o balanço semanal do Plano São Paulo, apresentado na data 09 de outubro de 2020, que classificou a Cidade de Santo André na Fase Verde;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo conforme Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,


DECRETA:


Art. 1º Fica permitido, a contar de 17 de outubro de 2020, o funcionamento das atividades culturais, no âmbito da iniciativa privada, na Cidade de Santo André, pelo período máximo de 12h (doze horas), a ser estipulado por cada estabelecimento, com horário limite até as 22h00.

Art. 2º Para o funcionamento das atividades culturais deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I funcionamento limitado a 60% de ocupação do total da capacidade dos estabelecimentos;

II – utilização obrigatória de máscaras de proteção facial;

III – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os postos de trabalho;

IV dar preferência a vendas online, remotas ou outros mecanismos de atendimento não presencial;

V organizar fila fora do estabelecimento, quando necessário, garantindo o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

VI – orientar sobre o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, sinalizando posições no piso ou assentos, sempre que necessário;

VII – adaptação de áreas de uso comum para evitar aglomeração;

VIII – não realizar eventos de lançamentos ou outras atividades que possam gerar aglomeração;

IX limitar a quantidade de pessoas nos elevadores;

X manter ventilação natural, evitando o uso do ar-condicionado, sempre que possível;

XI – limpeza e higienização dos locais e objetos de uso comum;

XII – disponibilizar álcool em gel aos clientes, colaboradores e funcionários;

XIII – divulgação de informações acerca da prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;

XIV – aferir a temperatura corporal dos clientes, colaboradores e funcionários, que assim autorizarem, restringindo o acesso caso esteja acima de 37,5ºC;

XV instalação de barreira de proteção acrílica nos caixas, balcões de atendimento, credenciamento, pontos de informação, recepções e similares, quando não for possível manter o distanciamento mínimo obrigatório;

XVI efetuar limpeza periódica das cadeiras e poltronas das salas de exibição dos estabelecimentos.

Parágrafo único. Além das medidas previstas neste artigo, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 3º Eventuais serviços oferecidos nos estabelecimentos, de que trata este decreto, como restaurantes, bares, lanchonetes, cafés, entre outros, deverão seguir as normas estabelecidas especificamente para cada atividade, de acordo com seus protocolos e calendários de liberação.

Art. 4º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos comerciais previstos no artigo 1º deste decreto, nos termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Lei Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento.

Art. 5º A Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego poderá expedir normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 16 de outubro de 2020.




PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

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Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES CULTURAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, DE ACORDO COM A FASE 04 VERDE, DO PLANO SÃO PAULO.

Palavras-chave: EVENTO CULTURAL ; CULTURA ; CALAMIDADE PÚBLICA ; SITUAÇÃO EMERGÊNCIA ; SAÚDE PÚBLICA ; CORONAVÍRUS ; PANDEMIA ; COMÉRCIO ; PRESTAÇÃO SERVIÇO

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

ESTABELECE NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E LIMITE DE CAPACIDADE MÁXIMA PARA OS SERVIÇOS E ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, EM RAZÃO DO RETORNO À FASE AMARELA, DO PLANO SÃO PAULO.

2

DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.


DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.