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DECRETO Nº 17.523, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre o pagamento, de forma excepcional, dos serviços de Análise Técnica de Licenciamento Ambiental, de que trata o Decreto nº 16.813, de 23 de agosto de 2016, em razão do período da pandemia decorrente do Coronavírus.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus – COVID 19;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo conforme Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020;
CONSIDERANDO a situação econômica do país e das atividades econômicas no Município de Santo André que necessitam de licenciamento ambiental, nos termos da legislação vigente;
CONSIDERANDO, ainda, o que consta nos autos do Processo nº 595/2020 – SEMASA,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o pagamento, de forma excepcional em razão do período da pandemia decorrente do Coronavírus, dos serviços de Análise Técnica de Licenciamento Ambiental de que trata o Decreto nº 16.813, de 23 de agosto de 2016, que dispõe sobre procedimentos, normas e critérios para o licenciamento ambiental, em atenção ao disposto na Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental – Lei Municipal nº 7.733, de 14 de outubro de 1998.
Art. 2º Fica autorizado o parcelamento do valor referente ao serviço de Análise Técnica de Licenciamento Ambiental, de que trata o art. 22 do Decreto nº 16.813, de 23 de agosto de 2016, em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, durante o período de calamidade pública no Município de Santo André declarado no Decreto nº 17.335, de 23 de agosto de 2020.
§ 1º O pagamento das parcelas do serviço de Análise Técnica de Licenciamento Ambiental, de que trata o caput deste artigo, deverá ocorrer em guias de recolhimento próprias, emitidas pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA.
§ 2º Para a retirada do documento requerido, dos serviços de Análise Técnica de Licenciamento Ambiental, o interessado deverá juntar ao processo de licenciamento ambiental todas as guias das parcelas quitadas.
§ 3º Caso o pedido seja indeferido, as parcelas não pagas deverão ser quitadas, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e outras ações judiciais cabíveis.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 04 de novembro de 2020.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 17
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, DE FORMA EXCEPCIONAL, DOS SERVIÇOS DE ANÁLISE TÉCNICA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, DE QUE TRATA O DECRETO Nº 16.813, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, EM RAZÃO DO PERÍODO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS
Palavras-chave: Licenciamento Ambiental ; SEMASA ; Meio Ambiente Situação Emergência ; Saúde Pública ; Coronavírus ; Pandemia
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS, NORMAS E CRITÉRIOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL, LEI MUNICIPAL N° 7.733/98 E ALTERAÇÕES POSTERIORES