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DECRETO Nº 17.536, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020
ESTABELECE novo horário de funcionamento e limite de capacidade máxima para os serviços e atividades não essenciais, na Cidade de Santo André, em razão do retorno à Fase Amarela, do Plano São Paulo.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;
CONSIDERANDO o balanço do Plano São Paulo, apresentado na data 30 de novembro de 2020, que reclassificou todo o Estado de São Paulo na Fase Amarela;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo conforme Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, a contar de 02 de dezembro de 2020, o funcionamento, pelo período máximo de 10h (dez horas), a ser estipulado por cada estabelecimento, com horário limite de fechamento até as 22h00, para os serviços e atividades não essenciais no Município de Santo André, a saber:
I - escritórios de prestação de serviços;
II - imobiliárias;
III - concessionárias e revendedoras de veículos;
IV - comércio de rua;
V - galerias comerciais e mini shoppings;
VI - shopping centers;
VII – bares, restaurantes e similares;
VIII - salões de beleza e barbearias;
IX - clubes sociais;
X - academias, escolas de dança e similares;
XI - realização de eventos sociais;
XII - atividades culturais.
Parágrafo único. O funcionamento dos serviços e atividades, a que se refere este artigo, passa a ser limitado a 40% (quarenta por cento) da ocupação do total da capacidade dos estabelecimentos.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão observar os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo, bem como as medidas preventivas específicas para a sua atividade, previstas nos seus respectivos decretos:
I - Decreto nº 17.418, de 30 de junho de 2020;
II - Decreto nº 17.421, de 30 de junho de 2020;
III - Decreto nº 17.438, de 10 de julho de 2020;
IV - Decreto nº 17.479, de 09 de setembro de 2020;
V - Decreto nº 17.509, de 16 de outubro de 2020.
Art. 3º Fica proibida a permanência de público em pé nos bares, restaurantes e similares, na realização de eventos sociais, nas atividades culturais e outras visando evitar aglomeração de pessoas e conter a disseminação do vírus decorrente do Coronavírus.
Art. 4º Permanecem suspensas as atividades escolares presenciais, em toda a rede de ensino do Município, até a data de 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. As escolas poderão funcionar, para efeitos de matrícula para o ano letivo de 2021, nos termos da instrução normativa a ser expedida pela Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego.
Art. 5º Aplica-se o disposto neste decreto às atividades religiosas de qualquer natureza, realizadas nesta cidade, obedecendo-se aos protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 6º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar, nos termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Lei Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento.
Art. 7º Fica proibida a prática de atividades esportivas coletivas, nos ginásios, quadras e campos esportivos do Município de Santo André, para fins de contenção do avanço da pandemia decorrente do Coronavírus.
Art. 8º Ficam revogados o Decreto nº 17.400, de 12 de junho de 2020, Decreto nº 17.457, de 06 de agosto de 2020, Decreto nº 17.464, de 20 de agosto de 2020, Decreto nº 17.506, de 09 de outubro de 2020, Decreto nº 17.508, de 16 de outubro de 2020 e Decreto nº 17.534, de 25 de novembro de 2020.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 01 de dezembro de 2020.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 17
Situação: Em Vigor
Ementa: ESTABELECE NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E LIMITE DE CAPACIDADE MÁXIMA PARA OS SERVIÇOS E ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, EM RAZÃO DO RETORNO À FASE AMARELA, DO PLANO SÃO PAULO.
Palavras-chave: COMÉRCIO ; CLUBE ; ACADEMIA ; ESCOLA DANÇA ; EVENTO CULTURAL ; EVENTO SOCIAL ; PRESTAÇÃO SERVIÇO ; ATENDIMENTO ; SITUAÇÃO EMERGÊNCIA ; SAÚDE PÚBLICA ; CORONAVÍRUS ; PANDEMIA
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES CULTURAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, DE ACORDO COM A FASE 04 VERDE, DO PLANO SÃO PAULO.
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E A REALIZAÇÃO DE EVENTOS SOCIAIS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
DISPÕE SOBRE A REABERTURA GRADUAL E CONSCIENTE DAS ACADEMIAS, ESCOLA DE DANÇA E SIMILARES, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, COM AÇÕES E MEDIDAS ESTRATÉGICAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
DISPÕE SOBRE A RETOMADA GRADUAL E CONSCIENTE DA ECONOMIA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, COM AÇÕES E MEDIDAS ESTRATÉGICAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, NOS MOLDES DE QUE TRATA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020, DE ACORDO COM A FASE 03 AMARELA, DO PLANO SÃO PAULO.
DISPÕE SOBRE A REABERTURA GRADUAL E CONSCIENTE DOS CLUBES SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, COM AÇÕES E MEDIDAS ESTRATÉGICAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EXPEDIDO PELA PMSA.
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE APRESENTAÇÕES DE MÚSICA AO VIVO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, EM RAZÃO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS COLETIVAS, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, COM AÇÕES E MEDIDAS ESTRATÉGICAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
ESTABELECE NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E LIMITE DE CAPACIDADE MÁXIMA PARA OS SERVIÇOS E ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, DE ACORDO COM A FASE 04 VERDE, DO PLANO SÃO PAULO.
ESTABELECE NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PARA AS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, PREVISTAS NOS ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO Nº 17.418, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
ESTABELECE NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PARA AS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, PREVISTAS NO ART. 3º DO DECRETO Nº 17.418, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A RETOMADA GRADUAL E CONSCIENTE DA ECONOMIA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, COM AÇÕES E MEDIDAS ESTRATÉGICAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, NOS MOLDES DE QUE TRATA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020, QUE INSTITUIU O PLANO SÃO PAULO.