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LEI Nº 10.351, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo Administrativo nº 9.512/2017 - Projeto de Lei nº 35/2020.
DISPÕE sobre a suspensão do aumento real do valor dos créditos decorrentes dos lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, realizado nos termos da Lei nº 9.968, de 13 de julho de 2017, que dispõe sobre alterações na legislação tributária municipal relativa à planta genérica de valores.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O aumento real do valor dos créditos decorrentes dos lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, realizado nos termos da Lei nº 9.968, de 13 de julho de 2017, que dispõe sobre alterações na legislação tributária municipal relativa à Planta Genérica de Valores – PGV, fica suspenso até a data de 31 de dezembro de 2021.
§ 1º Enquanto perdurar a suspensão prevista no caput deste artigo, o valor venal para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será o estabelecido nos artigos 7-A e 7-B da Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, com redação alterada pela Lei nº 10.046, de 21 de março de 2018.
§ 2º O valor a ser pago, relativo ao exercício de 2021, será igual ao lançamento em quantidade de Fator Monetário Padrão – FMP, do exercício de 2017, com a aplicação da correção monetária por meio da variação do valor do Fator Monetário Padrão – FMP.
Art. 2º A suspensão a que se refere o art. 1º desta lei somente será aplicada aos lançamentos tributários efetuados para o exercício de 2021, que observarem as mesmas condições fáticas e legais presentes nos lançamentos referentes ao exercício de 2017.
Parágrafo único. Nos casos em que tiver ocorrido alteração das condições fáticas e legais, será considerado como parâmetro do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, os cálculos estimados com base na legislação do IPTU vigente em 1º de janeiro de 2017, com a aplicação da correção monetária por meio da variação do valor do Fator Monetário Padrão – FMP.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 04 de dezembro de 2020.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
EDSON SALVO MELO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 17
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO AUMENTO REAL DO VALOR DOS CRÉDITOS DECORRENTES DOS LANÇAMENTOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, REALIZADO NOS TERMOS DA LEI Nº 9.968, DE 13 DE JULHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA À PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 35/2020
Palavras-chave: IPTU ; PGV ; PLANTA GENÉRICA DE VALORES ; SUSPENSÃO
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA À PLANTA GENÉRICA DE VALORES, À TABELA DE VALORES DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO, ÀS ALÍQUOTAS DO IPTU, AO ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTOS E ISENÇÕES, AO PERÍODO DE APURAÇÃO DO FMP E AO VALOR DE MULTAS DEVIDO PELOS SUJEITOS PASSIVOS DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS