Brasão da Câmara Municipal de Santo André

Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

Imprimir Texto Atualizado

LEI Nº 10.357, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020
(Atualizada até a Lei 10424, de 13/10/2021.)

Processo Administrativo nº 43.846/2017.


AUTOR: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André - Projeto de Lei CM nº 148/2020.

DISPÕE sobre os cargos em comissão na Câmara Municipal de Santo André, em conformidade com o artigo 37, II, da Constituição Federal, dando nova estrutura ao quadro de comissionados vinculados aos gabinetes dos vereadores e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º A estrutura do quadro de cargos em comissão dos gabinetes dos vereadores da Câmara Municipal de Santo André, a serem providos mediante livre nomeação e exoneração, conforme denominações, quantidades, atribuições, requisitos de ingresso e vencimentos, passam a ser definidos por esta lei e relacionados nos Anexos I e II.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se cargo em comissão a função ocupada por agente público de confiança nomeado para o desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento, acessível por meio de nomeação de livre escolha do Presidente e de cada Vereador da Câmara Municipal, dentro de seu próprio Gabinete, para o cumprimento de seu mandato.

Art. 2º Os cargos em comissão vinculados aos Gabinetes dos Vereadores, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santo André e vinculados ao Regime Geral da Previdência Social compõem-se de suas respectivas Assessorias, que compreendem:

I – Chefe de Gabinete;
II – Assessoria dos Gabinetes.

§1º Os requisitos para a nomeação, a quantidade máxima de servidores por cargo e os respectivos vencimentos são apresentados conforme Anexo I, parte integrante da presente lei;

§2º As atribuições dos cargos em comissão são apresentadas conforme Anexo II, parte integrante da presente lei.

Art. 3º As nomeações para os cargos em comissão vinculados aos Gabinetes dos Vereadores ficam sujeitas aos seguintes limites:

I – não poderá ultrapassar o limite de 08 (oito) servidores lotados nos Gabinetes dos Senhores Vereadores, a partir de 1º de janeiro de 2021;

Parágrafo único. Os valores previstos no anexo I serão automaticamente reajustados de acordo com o índice de correção monetária aplicado na revisão geral anual de salários dos servidores efetivos.

Art. 4º O exercício de cargo em comissão definido nesta lei exigirá de seu ocupante o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sujeitando-o a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Parágrafo único. O cumprimento da jornada de trabalho prevista no caput poderá se dar no período noturno ou nos finais de semana, não sendo devido em nenhuma hipótese, adicional noturno ou adicional pela prestação de serviço extraordinário.

Art. 5º É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da Câmara Municipal de Santo André investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão na Câmara Municipal de Santo André, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas em outras entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Santo André.

Art. 6º As disposições dos artigos 4º e 5º desta Lei se aplicam aos demais cargos em comissão existentes na Câmara Municipal de Santo André, não vinculados aos Gabinetes dos Vereadores, também exercidos em caráter de chefia, direção ou assessoramento, e preenchidos em caráter de extrema confiança do agente político.

Art. 7º Serão publicados anualmente, na imprensa oficial do Município de Santo André, quadros demonstrativos contendo informações resumidas sobre os cargos públicos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão pertencentes ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Santo André.

Art. 8º O provimento dos cargos de que trata esta lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária específica e suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal, nos termos do §1º do art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. A Mesa Diretora e a Diretoria Administrativa providenciarão as medidas necessárias ao cumprimento desta lei.

Art. 9º As admissões para os cargos em comissão da Câmara Municipal tratados nesta lei serão orientadas pelo critério da confiança pessoal da Presidência, quando for o caso, e quando se tratar de cargos a serem lotados nos Gabinetes de Vereadores, serão orientadas pelo critério de confiança pessoal de cada Vereador, a quem caberá a indicação.

Art. 10. Fica exigido:

I – A partir de 1º de agosto de 2021 os gabinetes dos senhores vereadores passam a contar com 1 (um) Chefe de Gabinete e 7 (sete) assessores;

II – A partir de 1º de agosto de 2021, será exigido ensino superior para provimento nos cargos em comissão de Chefe de Gabinete e Assessoria.


Art. 10 Fica exigido: (NR)

I – A partir de 15 de outubro de 2021 os gabinetes dos senhores vereadores passam a contar com 01 (um) chefe de gabinete e 07 (sete) assessores; (NR)

II – A partir de 15 de outubro de 2021, será exigido ensino superior para provimento nos cargos em comissão de Chefe de Gabinete e Assessoria. (NR)

- Artigo 10 com redação dada pela Lei nº 10397, de 23/07/2021.

III – Para os ocupantes dos cargos em comissão lotados nos gabinetes dos Vereadores até o dia 15 de outubro de 2021, e que ainda não possuírem o ensino superior completo, será permitida a fase de transição para que seja concluída a sua certificação. (NR)

IV – Os servidores mencionados no inciso III deverão apresentar, através de documento encaminhado semestralmente à Gerência de Recursos Humanos, a comprovação de estar cursando o nível superior. (NR)

V – A partir do dia 15 de dezembro de 2022, todos os ocupantes de cargos em comissão vinculados aos gabinetes dos Vereadores deverão comprovar a conclusão do ensino superior completo. (NR)

Parágrafo único. No período de transição definido nos incisos  III e IV do caput deste artigo, havendo a exoneração de comissionado lotado em gabinete de Vereador, mesmo que seja com a finalidade de substituição, a nova nomeação deverá observar o requisito de ensino superior completo para investidura. (NR)
- Incisos III, IV, V e parágrafo único acrescidos pela Lei 10424, de 13/10/2021.


Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº 10.036 de 11 (onze) de dezembro de 2017.

Art. 12. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Art. 13. Esta lei entra em vigor em 1º de agosto de 2021.
Art. 13 Esta lei entra em vigor em 15 de outubro de 2021. (NR)
- Artigo 13 com redação dada pela Lei nº 10397, de 23/07/2021.


Prefeitura Municipal de Santo André, 11 de dezembro de 2020.





PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE













ANEXO I

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO, REQUISITOS DE ESCOLARIDADE E
VALORES

POR GABINETE

 

CARGOS EM COMISSÃO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

SALÁRIOS

01

Chefe de Gabinete Parlamentar

Curso Superior

R$ 11.059,29

01

Assessor Político de Apoio Legislativo

Curso Superior

R$ 11.059,29

03

Assessor de Relações Parlamentares e de Políticas Públicas

Curso Superior

R$ 8.595,09

03

Assessor Político e de Relações Comunitárias

Curso Superior

R$ 4.803,73


ANEXO II

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS - CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.

a) Compete a (ao) Chefe de Gabinete do Vereador:

I - Executar atividades relacionadas à definição de metas, estratégias e diretrizes políticas a serem adotadas no âmbito do gabinete coordenando os serviços determinados pelo Vereador;

II – Chefiar e Coordenar a equipe de Assessoria do gabinete, estabelecendo uma logística para ações político-partidária na implementação dos objetivos, mediante planejamento, organização e controle das ações desenvolvidas em cumprimento em cumprimento à diretrizes estabelecidas pelo parlamentar;

III – Administrar a agenda do Gabinete, atuando no preparo do expediente político do Vereador, bem como, coordenando a sua pauta de audiências e compromissos políticos;

IV – Consolidar informações apresentadas pela Assessoria por meio de relatórios periódicos;

V – Acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Vereador que estejam em tramitação, fazendo quando determinado, articulação política e gestão junto aos outros gabinetes de vereadores e administração municipal, visando a consecução dos objetivos propostos;

VI – Realizar outras tarefas correlatas solicitadas pelo Vereador no exercício do seu mandato, guardando sigilo acerca das políticas adotadas no gabinete e mantendo a fidelidade à posição político-partidária por ele adotada.

b) Compete a (ao) Assessor (a) de Apoio Legislativo

I - Responsável pela elaboração de minutas de pareceres do parlamentar inclusive na condição de membro das comissões, bem como pelo acompanhamento da tramitação de proposições em todas as fases, também com vistas a adoção de eventuais providências para o seu regular andamento;

II - dirigir, planejar, orientar e supervisionar a realização e elaboração das competências do Gabinete do parlamentar em linha com as orientações administrativas do Vereador;

III – estabelecer os padrões de desempenho das atividades do Gabinete;

IV – distribuir e controlar a realização das atividades dos assessores;

V – promover ações de desenvolvimento e de melhoria do desempenho dos assessores sob a responsabilidade do Vereador;

VI – orientar e supervisionar a elaboração dos relatórios do gabinete, relativamente indicações, proposituras submetidas ao Plenário.

c) Compete a (ao) Assessor (a) de Relações Parlamentares e de Políticas Públicas:

I - Responsável pelo atendimento à comunicação interna e externa do gabinete parlamentar através dos diversos veículos de comunicação, organização e conservação de arquivo jornalístico, pesquisa de dados para elaboração de notícias, coletar de notícias ou informações relacionadas ao foco do mandato e seu preparo para divulgação e demais atividades típicas do profissional da área de comunicação social;

II - Assessorar direta e imediatamente ao Vereador no desempenho de suas atribuições, realizando estudos e contatos que por ele sejam determinados em assuntos de articulação política;

III - Acompanhar e analisar a situação social e política do Município, coletando e gerindo informações acerca das políticas públicas, bem como, elaborar estudos e traçar estratégias elaborando planos referentes a indicativos e metas com a finalidade de subsidiar o Vereador no exercício da função legislativa e de fiscalização;

IV - Assessorar e auxiliar a articulação política do Gabinete com órgãos públicos e privados, visando o acompanhamento e o aperfeiçoamento das políticas públicas destinadas às matérias de interesse geral do Município e de sua população;

V - Estudar alternativas propostas em outras unidades da Federação para aperfeiçoamento das políticas propostas e vigentes, sempre de acordo e respeitando a ideologia político-partidária do Vereador que assessora, com total fidelidade as diretrizes por ele traçadas junto ao Gabinete.

d) Compete a (ao) Assessor (a) Político e de Relações Comunitárias:

I - Exercer atividade de assessoramento político ao Vereador, acompanhando-o em visitas, diligências e eventos, sempre que determinado;

II - Realizar com o Vereador, todos os trabalhos externos junto às comunidades, bairros e distritos, estabelecendo o intercâmbio de informações e reinvindicações da população, que deverão orientar e oferecer subsídios para o desenvolvimento dos trabalhos, através da orientação para elaboração de Projetos de Lei, Projetos de Decreto legislativo, Projetos de Resolução, Requerimentos, Indicações e Moções, dentre outros;

III - Acompanhar o andamento de providências adotadas em razão de reivindicações da comunidade;

IV - Representar o Vereador em eventos e atividades junto às comunidades de bairro.





















 

Imprimir Texto Original

LEI Nº 10.357, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020


Processo Administrativo nº 43.846/2017.


AUTOR: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André - Projeto de Lei CM nº 148/2020.

DISPÕE sobre os cargos em comissão na Câmara Municipal de Santo André, em conformidade com o artigo 37, II, da Constituição Federal, dando nova estrutura ao quadro de comissionados vinculados aos gabinetes dos vereadores e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º A estrutura do quadro de cargos em comissão dos gabinetes dos vereadores da Câmara Municipal de Santo André, a serem providos mediante livre nomeação e exoneração, conforme denominações, quantidades, atribuições, requisitos de ingresso e vencimentos, passam a ser definidos por esta lei e relacionados nos Anexos I e II.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se cargo em comissão a função ocupada por agente público de confiança nomeado para o desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento, acessível por meio de nomeação de livre escolha do Presidente e de cada Vereador da Câmara Municipal, dentro de seu próprio Gabinete, para o cumprimento de seu mandato.

Art. 2º Os cargos em comissão vinculados aos Gabinetes dos Vereadores, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santo André e vinculados ao Regime Geral da Previdência Social compõem-se de suas respectivas Assessorias, que compreendem:

I – Chefe de Gabinete;
II – Assessoria dos Gabinetes.

§1º Os requisitos para a nomeação, a quantidade máxima de servidores por cargo e os respectivos vencimentos são apresentados conforme Anexo I, parte integrante da presente lei;

§2º As atribuições dos cargos em comissão são apresentadas conforme Anexo II, parte integrante da presente lei.

Art. 3º As nomeações para os cargos em comissão vinculados aos Gabinetes dos Vereadores ficam sujeitas aos seguintes limites:

I – não poderá ultrapassar o limite de 08 (oito) servidores lotados nos Gabinetes dos Senhores Vereadores, a partir de 1º de janeiro de 2021;

Parágrafo único. Os valores previstos no anexo I serão automaticamente reajustados de acordo com o índice de correção monetária aplicado na revisão geral anual de salários dos servidores efetivos.

Art. 4º O exercício de cargo em comissão definido nesta lei exigirá de seu ocupante o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sujeitando-o a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Parágrafo único. O cumprimento da jornada de trabalho prevista no caput poderá se dar no período noturno ou nos finais de semana, não sendo devido em nenhuma hipótese, adicional noturno ou adicional pela prestação de serviço extraordinário.

Art. 5º É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da Câmara Municipal de Santo André investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão na Câmara Municipal de Santo André, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas em outras entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Santo André.

Art. 6º As disposições dos artigos 4º e 5º desta Lei se aplicam aos demais cargos em comissão existentes na Câmara Municipal de Santo André, não vinculados aos Gabinetes dos Vereadores, também exercidos em caráter de chefia, direção ou assessoramento, e preenchidos em caráter de extrema confiança do agente político.

Art. 7º Serão publicados anualmente, na imprensa oficial do Município de Santo André, quadros demonstrativos contendo informações resumidas sobre os cargos públicos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão pertencentes ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Santo André.

Art. 8º O provimento dos cargos de que trata esta lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária específica e suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal, nos termos do §1º do art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. A Mesa Diretora e a Diretoria Administrativa providenciarão as medidas necessárias ao cumprimento desta lei.

Art. 9º As admissões para os cargos em comissão da Câmara Municipal tratados nesta lei serão orientadas pelo critério da confiança pessoal da Presidência, quando for o caso, e quando se tratar de cargos a serem lotados nos Gabinetes de Vereadores, serão orientadas pelo critério de confiança pessoal de cada Vereador, a quem caberá a indicação.
Art. 10. Fica exigido:

I – A partir de 1º de agosto de 2021 os gabinetes dos senhores vereadores passam a contar com 1 (um) Chefe de Gabinete e 7 (sete) assessores;

II – A partir de 1º de agosto de 2021, será exigido ensino superior para provimento nos cargos em comissão de Chefe de Gabinete e Assessoria.

Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº 10.036 de 11 (onze) de dezembro de 2017.

Art. 12. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Art. 13. Esta lei entra em vigor em 1º de agosto de 2021.
 

Prefeitura Municipal de Santo André, 11 de dezembro de 2020.





PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE













ANEXO I

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO, REQUISITOS DE ESCOLARIDADE E
VALORES

POR GABINETE

 

 

CARGOS EM COMISSÃO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

SALÁRIOS

01

Chefe de Gabinete Parlamentar

Curso Superior

R$ 11.059,29

01

Assessor Político de Apoio Legislativo

Curso Superior

R$ 11.059,29

03

Assessor de Relações Parlamentares e de Políticas Públicas

Curso Superior

R$ 8.595,09

03

Assessor Político e de Relações Comunitárias

Curso Superior

R$ 4.803,73


ANEXO II

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS - CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.

a) Compete a (ao) Chefe de Gabinete do Vereador:

I - Executar atividades relacionadas à definição de metas, estratégias e diretrizes políticas a serem adotadas no âmbito do gabinete coordenando os serviços determinados pelo Vereador;

II – Chefiar e Coordenar a equipe de Assessoria do gabinete, estabelecendo uma logística para ações político-partidária na implementação dos objetivos, mediante planejamento, organização e controle das ações desenvolvidas em cumprimento em cumprimento à diretrizes estabelecidas pelo parlamentar;

III – Administrar a agenda do Gabinete, atuando no preparo do expediente político do Vereador, bem como, coordenando a sua pauta de audiências e compromissos políticos;

IV – Consolidar informações apresentadas pela Assessoria por meio de relatórios periódicos;

V – Acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Vereador que estejam em tramitação, fazendo quando determinado, articulação política e gestão junto aos outros gabinetes de vereadores e administração municipal, visando a consecução dos objetivos propostos;

VI – Realizar outras tarefas correlatas solicitadas pelo Vereador no exercício do seu mandato, guardando sigilo acerca das políticas adotadas no gabinete e mantendo a fidelidade à posição político-partidária por ele adotada.

b) Compete a (ao) Assessor (a) de Apoio Legislativo

I - Responsável pela elaboração de minutas de pareceres do parlamentar inclusive na condição de membro das comissões, bem como pelo acompanhamento da tramitação de proposições em todas as fases, também com vistas a adoção de eventuais providências para o seu regular andamento;

II - dirigir, planejar, orientar e supervisionar a realização e elaboração das competências do Gabinete do parlamentar em linha com as orientações administrativas do Vereador;

III – estabelecer os padrões de desempenho das atividades do Gabinete;

IV – distribuir e controlar a realização das atividades dos assessores;

V – promover ações de desenvolvimento e de melhoria do desempenho dos assessores sob a responsabilidade do Vereador;

VI – orientar e supervisionar a elaboração dos relatórios do gabinete, relativamente indicações, proposituras submetidas ao Plenário.

c) Compete a (ao) Assessor (a) de Relações Parlamentares e de Políticas Públicas:

I - Responsável pelo atendimento à comunicação interna e externa do gabinete parlamentar através dos diversos veículos de comunicação, organização e conservação de arquivo jornalístico, pesquisa de dados para elaboração de notícias, coletar de notícias ou informações relacionadas ao foco do mandato e seu preparo para divulgação e demais atividades típicas do profissional da área de comunicação social;

II - Assessorar direta e imediatamente ao Vereador no desempenho de suas atribuições, realizando estudos e contatos que por ele sejam determinados em assuntos de articulação política;

III - Acompanhar e analisar a situação social e política do Município, coletando e gerindo informações acerca das políticas públicas, bem como, elaborar estudos e traçar estratégias elaborando planos referentes a indicativos e metas com a finalidade de subsidiar o Vereador no exercício da função legislativa e de fiscalização;

IV - Assessorar e auxiliar a articulação política do Gabinete com órgãos públicos e privados, visando o acompanhamento e o aperfeiçoamento das políticas públicas destinadas às matérias de interesse geral do Município e de sua população;

V - Estudar alternativas propostas em outras unidades da Federação para aperfeiçoamento das políticas propostas e vigentes, sempre de acordo e respeitando a ideologia político-partidária do Vereador que assessora, com total fidelidade as diretrizes por ele traçadas junto ao Gabinete.

d) Compete a (ao) Assessor (a) Político e de Relações Comunitárias:

I - Exercer atividade de assessoramento político ao Vereador, acompanhando-o em visitas, diligências e eventos, sempre que determinado;

II - Realizar com o Vereador, todos os trabalhos externos junto às comunidades, bairros e distritos, estabelecendo o intercâmbio de informações e reinvindicações da população, que deverão orientar e oferecer subsídios para o desenvolvimento dos trabalhos, através da orientação para elaboração de Projetos de Lei, Projetos de Decreto legislativo, Projetos de Resolução, Requerimentos, Indicações e Moções, dentre outros;

III - Acompanhar o andamento de providências adotadas em razão de reivindicações da comunidade;

IV - Representar o Vereador em eventos e atividades junto às comunidades de bairro.






















 

Imprimir Detalhes

Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE OS CARGOS EM COMISSÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DANDO NOVA ESTRUTURA AO QUADRO DE COMISSIONADOS VINCULADOS AOS GABINETES DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 148/2020

Palavras-chave: CARGO COMISSÃO ; CMSA

Autoria: MESA DIRETORA CMSA


Alterações

2

ACRESCENTA OS INCISOS III, IV, V E PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.357, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ALTERA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 10.357, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


2

Regulamenta a Lei nº 10.036/17, dispondo sobre o registro de frequência dos servidores lotados no gabinete da Presidência e nos gabinetes dos(as) vereadores(as)


DISPÕE SOBRE OS CARGOS EM COMISSÃO NA CMSA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 37 II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DANDO NOVA ESTRUTURA AO QUADRO DE COMISSIONADOS E GRATIFICADOS VINCULADOS AOS GABINETES DOS VEREADORES