Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
§1º Como compensação pela ausência de expediente nos dias 6 de setembro, 11 de outubro e 1º de novembro de 2021, os funcionários do legislativo (teletrabalho ou presencial) terão acrescidos 20 (vinte) minutos ao início ou final das suas jornadas, no período de 1º de setembro a 21 de dezembro de 2021. (NR)
§ 2º Os funcionários que não prestarem serviços no referidos dias, por motivo de férias e de licença não estarão obrigados à compensação. (NR)
§3º Os funcionários que se ausentarem do trabalho por motivos de faltas justificadas ou não, no período constante no §1º, complementarão a compensação posteriormente e imediatamente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado, e por quantos dias subsequentes se fizerem necessários para completar e atingir o “quantum” devido compensação. (NR)
- §§ 1º ao 3º acrescidos pelo Ato nº 24, de 30/08/2021.
A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga o seguinte
ATO Nº 36, DE 16/12/2020
Art. 1º Em conformidade com a legislação vigente, os feriados na Câmara Municipal de Santo André no ano de 2021, serão os seguintes:
I -1º de janeiro, sexta-feira, Confraternização Universal;
II- 2 de abril, sexta-feira Santa;
III- 8 de abril, quinta-feira, aniversário da cidade de Santo André;
IV- 21 de abril, quarta-feira, Dia de Tiradentes;
V- 1º de maio, sábado, Dia do Trabalho;
VI- 3 de junho, quinta-feira, Corpus Christi;
VII- 9 de julho, sexta-feira, Dia da Revolução Constitucionalista de 1932;
VIII- 7 de setembro, terça-feira, Dia da Independência do Brasil;
IX- 12 de outubro, terça-feira, Dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil;
X- 2 de novembro, terça-feira, Dia de Finados;
XI- 15 de novembro, segunda-feira, Dia da Proclamação da República;
XII – 20 de novembro, sábado, Dia da Consciência Negra;
XIII – 25 de dezembro, sábado, Dia de Natal.
Art. 2º Fica transferido para o dia 29 de outubro de 2021, a comemoração do “Dia do Servidor Público”.
Parágrafo único Em decorrência do disposto no caput deste artigo, o expediente será normal no dia 28 de outubro de 2021.
Art. 3º Serão considerados pontos facultativos os dias:
I- 15 e 16 de fevereiro, segunda e terça-feira de Carnaval;
II- 29 de outubro, sexta-feira, Dia do Servidor Público.
Art. 4º Não haverá expediente na Câmara Municipal de Santo André nos seguintes dias:
I- 9 de abril, sexta-feira;
II- 4 de junho, sexta-feira;
III- 6 de setembro, segunda-feira;
IV- 11 de outubro, segunda-feira;
V- 29 de outubro, sexta-feira;
VI- 1º de novembro, segunda-feira.
Art. 5º O expediente do dia 17 de fevereiro de 2021, quarta-feira de Cinzas, terá início às 13 horas e término às 18 horas.
Art. 6º Não haverá expediente nos dias 24 e 31 de dezembro de 2021.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 16 de dezembro de 2020, 467º ano da fundação da cidade.
PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente
FRANCISCO DUARTE DE LIMA
1º Secretário
RONALDO DE CASTRO
2º Secretário
Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, e publicado.
JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral
IGS/.
Legislatura: 17
Situação: Revogada
Ementa: EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, OS FERIADOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ NO ANO DE 2021, SERÃO OS SEGUINTES.
Palavras-chave: CALENDÁRIO 2021 ; FERIADO 2021 ; CMSA
Autoria: MESA DIRETORA CMSA
ALTERA O ARTIGO 4º DO ATO Nº 36 DE 2020, DISPONDO SOBRE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO PELA AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE NOS DIAS 6 DE SETEMBRO, 11 DE OUTUBRO E 1º DE NOVEMBRO DE 2021.
FICAM PRORROGADOS, ATÉ O DIA 7 DE JUNHO DE 2021, O DISPOSTO E OS PRAZOS PREVISTOS NO ART 2º DO ATO Nº 14, DE 7 DE MAIO DE 2021, DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.
O EXPEDIENTE SERÁ NORMAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ NOS DIAS 15, 16 E 17 DE FEVEREIRO DE 2021, EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO PONTO FACULTATIVO REALIZADO PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO E PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 17.581, REFERENTE AO CARNAVAL E À QUARTA-FEIRA DE CINZAS.
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DESATUALIZADOS OU SEM UTILIDADE NOS DIAIS ATUAIS.