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DECRETO Nº 17.576, DE 27 DE JANEIRO DE 2021


ESTABELECE regras para o funcionamento dos serviços e das atividades não essenciais, na Cidade de Santo André, nos moldes previstos pelo Plano São Paulo, de acordo com as Fases Vermelha e Laranja.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;
                              

CONSIDERANDO o balanço do Plano São Paulo, apresentado na data 22 de janeiro de 2021;


CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.460, de 08 de janeiro de 2021, que altera os Anexos II e III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.487, de 22 de janeiro de 2021, institui, no âmbito do Plano São Paulo, disciplina excepcional para as áreas e datas que especifica, altera o Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e dá providências correlatas;

 

CONSIDERANDO a recomendação nº 04/2021, do Ministério Público do Estado de São Paulo, de 26 de janeiro de 2021, feita pelo Procurador-Geral de Justiça, para que os Prefeitos dos Municípios do Estado de São Paulo promovam a adequação da legislação municipal e dos atos da Administração, relativos às medidas restritivas voltadas à contenção pela Covid-19, à regulamentação mais restritiva editada pelo Estado de São Paulo, sob pena das medidas judiciais cabíveis;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo conforme Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,


DECRETA:


Art. 1º Este decreto dispõe sobre a reclassificação do Município de Santo André, nos moldes de que trata o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo, em razão da pandemia decorrente do Coronavírus.

Art. 2º Fica a Cidade de Santo André classificada na Fase Laranja do Plano São Paulo, permitindo-se o funcionamento das atividades não essenciais, pelo período máximo de 08h (oito horas), no horário das 06h00 às 20h00, a ser estipulado por cada estabelecimento, observando-se o limite de 40% (quarenta por cento) de ocupação da capacidade total.

Art. 3º Excepcionalmente, nos dias 30 e 31 de janeiro de 2021, fica a Cidade de Santo André classificada na Fase Vermelha do Plano São Paulo, em atendimento ao Decreto Estadual nº 65.487, de 22 de janeiro de 2021, suspendendo o atendimento presencial ao público nas atividades e serviços não essenciais.

§ 1º Durante o período de que trata o caput deste artigo, as atividades e serviços não essenciais poderão funcionar apenas pelo sistema de drive thru ou delivery, através de realizações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares.

§ 2º Os parques municipais deverão permanecer fechados nas datas de 30 e 31 de janeiro de 2021.

Art. 4º As atividades religiosas, de qualquer natureza, poderão funcionar observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) de ocupação da capacidade total, bem como as medidas preventivas previstas nos protocolos sanitários.

Art. 5º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos comerciais previstos no art. 3º deste decreto, nos termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Lei Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento.


Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 27 de janeiro de 2021.

 


PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

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Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: ESTABELECE REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS E DAS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, NOS MOLDES PREVISTOS PELO PLANO SÃO PAULO, DE ACORDO COM AS FASES VERMELHA E LARANJA.

Palavras-chave: COMÉRCIO ; FASE VERMELHA ; FASE LARANJA ; PLANO SÃO PAULO ; CALAMIDADE PÚBLICA ; SITUAÇÃO EMERGÊNCIA ; SAÚDE PÚBLICA ; CORONAVÍRUS ; PANDEMIA

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

O ARTIGO 2º DO ATO Nº 20/2020 PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO

3

DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.


DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EXPEDIDO PELA PMSA.