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DECRETO Nº 17.599, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
(Atualizado até o Decreto Municipal nº 17883, de 03/02/2022.)

DISPÕE sobre os protocolos sanitários para fins de aplicação de provas presenciais em concursos públicos e processos seletivos, no âmbito da Administração Pública de Santo André, em razão da pandemia decorrente do Coronavírus.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.317, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus, no Município de Santo André;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, publicado na Edição Suplementar do Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 23 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;

CONSIDERANDO que os concursos públicos e processos seletivos que estavam em andamento, foram suspensos quando do início da pandemia decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO a determinação judicial para que seja realizado, com brevidade, o processo seletivo interno para promoção vertical na Guarda Civil Municipal, conforme processo judicial nº 1006409-06.2016.8.26.0554;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde e a integridade dos candidatos que por ventura venham a participar de concursos públicos ou processos seletivos realizados pela Administração Pública, durante esse período de pandemia decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO, ainda, o que consta dos autos dos Processos Administrativos nº 23.061/2020 e nº 8.878/2020,


DECRETA:


Art. 1º Este decreto dispõe sobre os protocolos sanitários para fins de aplicação de provas presenciais em concursos públicos e processos seletivos, no âmbito da Administração Pública de Santo André, em razão da pandemia decorrente do Coronavírus.

Art. 2º A seleção dos locais para aplicação de provas deverá seguir os seguintes critérios:

I - Priorizar prédios com capacidade reduzida, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nas normas do programa estadual vigente na época de aplicação da prova;

II - Em caso de universidades, haverá preferência para as de pequeno porte, com rampas ou escadas, reservado o uso preferencial de elevadores aos candidatos com necessidade de atendimento especial ou candidatos com deficiência, se houver;

III - Utilizar prédios com ventilação natural nas salas, ou seja, com abertura de janelas;

IV - Evitar locais que, em sua maioria, possuam salas com capacidade inferior a 40 (quarenta) carteiras, independentemente do percentual de ocupação da capacidade liberado para o ambiente.

Art. 3º A distribuição e alocação de candidatos por sala de prova deverão observar os seguintes parâmetros:

I - Manter espaçamento de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) entre as carteiras dos candidatos;

II - Alocar, no máximo, 15 (quinze) candidatos em salas que comportem até 40 (quarenta) carteiras;

III - Utilizar apenas 30% (trinta por cento) da capacidade total nas salas com capacidade superior a 40 (quarenta) carteiras;

IV - Alocar candidatos eventualmente incluídos na lista de prova nas carteiras dos candidatos ausentes, reservando-lhes salas especiais se não houver ausentes.


Art. 3º Quando da aplicação das provas presenciais deverão ser observadas as medidas preventivas de combate ao Coronavírus para a distribuição e alocação de candidatos, bem como o espaçamento entre carteiras e ocupação máxima por sala. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pelo Decreto Municipal nº 17883, de 03/02/2022.

Art. 4º A coordenação do certame deve observar os seguintes critérios para organização do local de prova:

I - Bancos, cadeiras e mesas dos saguões e áreas externas devem ser bloqueados com fita zebrada, para evitar aglomerações dos candidatos;

II - Delimitar, no mínimo, 03 (três) marcações de 1,5m (um metro e meio) para que os candidatos iniciem a fila fora do prédio;

III - Delimitar, no mínimo, 02 (duas) marcações de 1,5m (um metro e meio) para que os candidatos iniciem a fila nas portas das salas.

Art. 5º A organização de equipes para os trabalhos de aplicação de prova deverá observar as seguintes orientações:

I - Evitar convidar colaboradores com idade a partir de 60 (sessenta) anos;

II - Evitar convidar colaboradores do grupo de risco para a Covid-19;

III - Informar sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial conforme o Decreto Estadual nº 64.959, de 4 de maio de 2020,bem como o Decreto Municipal 17.370, de 01 de maio de 2020, vedada a entrada ou a permanência no prédio de pessoa sem máscara ou que esteja fazendo uso inadequado dela, independentemente do motivo alegado;

IV - Caso seja necessário uso de máscaras específicas pela equipe de trabalho, estas serão fornecidas pela coordenação do certame;

V - Prover treinamento prévio aos coordenadores e demais colaboradores para conscientizar toda a equipe sobre a necessidade de respeitar as normas deste decreto em todos os trabalhos do certame, especialmente durante o contato com candidatos na aplicação de provas.

Art. 6º A coordenação deverá disponibilizar os seguintes materiais para a aplicação da prova:

I - Álcool em gel a 70% (setenta por cento) para que a equipe de aplicação e os candidatos higienizem as mãos;

II - Álcool líquido a 70% (setenta por cento) para higienização de utensílios, ferramentas, mobiliário, acessórios e outros objetos;

III - Máscaras descartáveis para a equipe de aplicação, que devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas;

IV - Luvas descartáveis para a equipe de apoio;

V - Escudos faciais para a equipe de apoio, Fiscais Ledores, Transcritores, Intérpretes de Libras e para os fiscais responsáveis pelos detectores de metais;

VI - Escudos faciais, óculos de proteção e luvas para a equipe de aplicação, quando necessário, de acordo com o tipo de prova;

VII - Máscaras descartáveis reservas para doação aos candidatos que necessitem substituir suas máscaras;

VIII - Mínimo de 03 (três) trenas para cada coordenação, para medição das marcações de distanciamento e organização das salas;

IX - Cartazes com informações sobre prevenção para combater o novo Coronavírus,nas salas de prova e demais ambientes, inclusive informando sobre o correto uso de máscara;

X - Cartazes digitais com informações sobre prevenção para combater o novo Coronavírus para coordenadores e fiscais;

XI - Embalagens individuais para que a equipe de aplicação acondicione máscaras, luvas, óculos e escudos faciais utilizados, orientando-os sobre o descarte.

§ 1º A coordenação deverá verificar a necessidade do envio de sabonete líquido e toalha descartável para os banheiros dos locais de aplicação das provas.

§ 2º Não deverão ser disponibilizadas listas de candidatos fora do prédio, devendo o candidato com dúvidas procurar o fiscal na entrada do prédio ou na coordenação.

Art. 7º Na publicação do edital de abertura de inscrições, do edital de retificação ou do edital de convocação deverão constar as seguintes informações, conforme o caso, a fim de evitar aglomerações dos candidatos:

I - Horário de abertura dos portões, que deverá ocorrer 01 (uma) hora antes do início da prova:

II - Horário de chegada dos candidatos, em grupos com intervalo de 30 (trinta) minutos entre si para entrada no local da prova;

III - A proibição da permanência nos saguões, corredores, áreas externas e outros ambientes não autorizados pela coordenação, devendo o candidato, ao entrar no prédio dirigir-se imediatamente à sala de prova;

IV - Obrigação do uso de máscaras de proteção facial, conforme o Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020, bem como o Decreto Municipal nº 17.370, de 01 de maio de 2020, vedada a entrada ou a permanência no prédio de pessoa sem máscara ou que esteja fazendo uso inadequado dela, independentemente do motivo alegado;

V - A possibilidade de exigência para retirada da máscara, caso haja dúvida em relação à fisionomia ou identidade do candidato, devendo ser garantido o distanciamento recomendado, e sua imediata recolocação, após a identificação, podendo, ainda, ser feito o exame da máscara e da máscara reserva;

VI - a responsabilidade do candidato sobre o acondicionamento e/ou descarte de seu material de proteção utilizado, tais como máscaras, luvas e outros utensílios, seguindo as recomendações dos órgãos de saúde;

VII - a necessidade do candidato levar consigo máscaras adicionais, de acordo com o período de duração de prova, bem como álcool em gel a 70% (setenta por cento) para uso pessoal, considerando as recomendações dos órgãos de saúde;

VIII - o não comparecimento ao local de prova do candidato que estiver com sintomas de Covid-19 ou que teve contato com alguém doente ou com suspeita de Covid-19;

IX - O tempo de permanência mínima para a prova será de 01 (uma) hora, sempre que possível.

§ 1º Será eliminado do certame o candidato que se recusar a retirar a máscara quando solicitado, conforme o procedimento estabelecido no inciso V deste artigo.
                        
§ 2º O exame da máscara a que se refere o parágrafo anterior poderá ser realizado durante a aplicação da prova, caso o fiscal ou a coordenação entenda que seja necessário.

§ 3º A coordenação designará fiscal nos portões de entrada do local de prova para recepcionar e orientar o candidato a dirigir-se imediatamente para sua sala de provas.

Art. 8º Os procedimentos de higienização deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - Funcionários responsáveis pela higienização dos ambientes devem utilizar luvas e escudos faciais;

II - Salas e banheiros devem ser higienizados antes e depois de cada aplicação de provas, sendo que os banheiros também devem ser higienizados pelo menos a cada 01 (uma) hora durante o tempo de aplicação;

III - Bebedouros e maçanetas devem ser higienizados frequentemente;

IV - Os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável;

V - A higienização deve abranger os locais que podem estar contaminados com o novo Coronavírus, incluindo o chão, maçanetas, corrimão, interruptores de luz, superfícies de móveis e outros objetos de uso comum;

VI - Será priorizada a limpeza com água e sabão, podendo ser usado, alternativamente, produto desinfetante, álcool etílico nas formas líquido e em gel a 70%, além de hipoclorito de sódio, quaternários de amônio e compostos fenólicos;

VII - Evitar o uso de produções caseiras ou vendidas em mercados informais, a fim de evitar riscos à saúde, devendo ser observadas as informações contidas nos rótulos dos produtos no que se refere às substâncias de sua composição e instruções de uso e armazenamento.

Art. 9º A identificação de candidatos observará os seguintes procedimentos:

I - O fiscal deverá disponibilizar álcool em gel a 70% na carteira em que será feita a coleta de assinatura, que ficará disponível posteriormente na sala de prova;

II - Durante a identificação, o fiscal deverá solicitar que o candidato segure seu documento de identificação, sendo vedado ao fiscal manusear o documento do candidato;

III - Se houver dúvida em relação à fisionomia/identidade do candidato no momento da identificação, o fiscal deverá encaminhar o candidato à sala da coordenação, para que o coordenador faça a verificação, com o devido distanciamento, solicitando que o candidato retire a máscara e a coloque imediatamente após a identificação;

IV - O fiscal deverá solicitar que o candidato assine a lista de presença com a sua caneta ou orientá-lo para a higienização das mãos após a assinatura.

Parágrafo único. Se for adotado no certame o procedimento de coleta da frase de segurança, o fiscal deve solicitar que o candidato copie a frase de segurança na lista de presença com a sua própria caneta.

Art. 10. Será permitida a retirada da máscara somente para o consumo de água e alimentos pelos candidatos durante o tempo de prova, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as carteiras dos candidatos.

Art. 11. A realização de provas práticas, testes de aptidão física, avaliações psicológicas, exames de saúde, cursos de formação e outros procedimentos que porventura se constituam em etapa que compõe o certame, além de todos os protocolos sanitários citados anteriormente neste decreto, também deverão observaras seguintes orientações:

I - Reduzir a quantidade de candidatos por turma, considerando projeto e tipo de prova, quando necessário;

II - Respeitar o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os candidatos e as equipes de trabalho;

III – Higienizar todos os materiais utilizados para a aplicação da prova, tais como equipamentos, ferramentas, utensílios, acessórios, materiais e outros, após a utilização por cada candidato;

IV - Informar no edital de convocação que o candidato deve chegar ao local de aplicação devidamente trajado para a prova, especialmente nos testes de aptidão física.

§ 1º Considerando a diversidade de provas, haverá necessidade de analisar a particularidade de cada tipo de prova, para adequação dos procedimentos, sempre respeitando o presente decreto.

§ 2º Será obrigatório o uso de máscara para a realização dos exercícios em testes de aptidão física, não prejudicando o desempenho do candidato.

Art. 12. Poderá ser realizado o procedimento de medição de temperatura das equipes e dos candidatos, a depender das circunstâncias específicas de planejamento e organização do certame, observados, se adotado, os seguintes procedimentos:

I - Dispensar e substituir colaborador que apresentar temperatura igual ou superior a 37,6ºC;

II - Manter dois fiscais no portão de entrada equipados com máscara, escudo facial e termômetro para medição de temperatura de cada candidato antes de sua entrada no local de prova;

III - Orientar a dirigir-se imediatamente à sua sala de prova o candidato que apresentar temperatura igual ou inferior a 37,5ºC na primeira medição;

IV - Submeter à medição pelo segundo fiscal, como medida de certificação, o candidato que apresentar temperatura igual ou superior a 37,6ºC na primeira medição;

V - Autorizar a entrada do candidato que apresentar temperatura igual ou inferior a 37,5ºC na segunda medição;

VI - Impedir a entrada no local de prova do candidato que apresentar temperatura igual ou superior a 37,6ºC em ambas as medições, solicitando seu nome, número de RG ou CPF, e registrando em documento específico a dispensa do candidato, que não poderá realizar a prova.

Parágrafo único. O candidato impedido de realizar a prova, nos termos do inciso VI, deste artigo, será automaticamente eliminado do certame, independentemente do motivo alegado, vedada a apreciação posterior de qualquer documento por ele apresentado.

Art. 13. Ao final da aplicação da prova deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - Os candidatos serão orientados de que poderão higienizar as mãos e objetos pessoais com o Álcool a 70% (setenta por cento) disponibilizado no local de prova;

II - Durante a limpeza do prédio, caso a equipe de apoio encontre máscaras, luvas, óculos e escudos faciais descartados, utilizando luvas, deve recolher, armazenar em duas embalagens, lacrar e descartar no prédio, em local apropriado para a coleta regular de rejeitos comuns, não recicláveis;

III - Máscaras e demais materiais de uso pessoal utilizados, acondicionados em embalagem primária, serão descartados dentro de embalagem secundária que será depositada com os demais resíduos em locais específicos, conforme o indicado.

Parágrafo único. O descarte de materiais de provas práticas, testes de aptidão física, avaliações psicológicas, exames de saúde deve ser analisado por projeto e tipo de prova, quando necessário.

Art. 14. O candidato que recusar-se a seguir as orientações dos colaboradores e coordenadores na aplicação de provas será eliminado e, consequentemente, desclassificado do concurso público ou processo seletivo, independentemente do motivo alegado, sem prejuízo do uso de força policial, para garantir a ordem dos trabalhos, e das sanções previstas em lei, inclusive as penas cominadas nos arts. 267 e 268 do Código Penal.

Art. 14-A Além do disposto neste decreto, deverão ser observadas as medidas preventivas estabelecidas nos protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo. (NR)
- Artigo 14-A acrescido pelo Decreto Municipal nº 17883, de 03/02/2022.


Art. 15. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 26 de fevereiro de 2021.

 


PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



FERNANDA KAYO SAKARAGUI
CHEFE DE GABINETE
- EM SUBSTITUIÇÃO -
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DECRETO Nº 17.599, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021


DISPÕE sobre os protocolos sanitários para fins de aplicação de provas presenciais em concursos públicos e processos seletivos, no âmbito da Administração Pública de Santo André, em razão da pandemia decorrente do Coronavírus.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.317, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus, no Município de Santo André;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, publicado na Edição Suplementar do Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 23 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;

CONSIDERANDO que os concursos públicos e processos seletivos que estavam em andamento, foram suspensos quando do início da pandemia decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO a determinação judicial para que seja realizado, com brevidade, o processo seletivo interno para promoção vertical na Guarda Civil Municipal, conforme processo judicial nº 1006409-06.2016.8.26.0554;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde e a integridade dos candidatos que por ventura venham a participar de concursos públicos ou processos seletivos realizados pela Administração Pública, durante esse período de pandemia decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO, ainda, o que consta dos autos dos Processos Administrativos nº 23.061/2020 e nº 8.878/2020,


DECRETA:


Art. 1º Este decreto dispõe sobre os protocolos sanitários para fins de aplicação de provas presenciais em concursos públicos e processos seletivos, no âmbito da Administração Pública de Santo André, em razão da pandemia decorrente do Coronavírus.

Art. 2º A seleção dos locais para aplicação de provas deverá seguir os seguintes critérios:

I - Priorizar prédios com capacidade reduzida, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nas normas do programa estadual vigente na época de aplicação da prova;

II - Em caso de universidades, haverá preferência para as de pequeno porte, com rampas ou escadas, reservado o uso preferencial de elevadores aos candidatos com necessidade de atendimento especial ou candidatos com deficiência, se houver;

III - Utilizar prédios com ventilação natural nas salas, ou seja, com abertura de janelas;

IV - Evitar locais que, em sua maioria, possuam salas com capacidade inferior a 40 (quarenta) carteiras, independentemente do percentual de ocupação da capacidade liberado para o ambiente.

Art. 3º A distribuição e alocação de candidatos por sala de prova deverão observar os seguintes parâmetros:

I - Manter espaçamento de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) entre as carteiras dos candidatos;

II - Alocar, no máximo, 15 (quinze) candidatos em salas que comportem até 40 (quarenta) carteiras;

III - Utilizar apenas 30% (trinta por cento) da capacidade total nas salas com capacidade superior a 40 (quarenta) carteiras;

IV - Alocar candidatos eventualmente incluídos na lista de prova nas carteiras dos candidatos ausentes, reservando-lhes salas especiais se não houver ausentes.

Art. 4º A coordenação do certame deve observar os seguintes critérios para organização do local de prova:

I - Bancos, cadeiras e mesas dos saguões e áreas externas devem ser bloqueados com fita zebrada, para evitar aglomerações dos candidatos;

II - Delimitar, no mínimo, 03 (três) marcações de 1,5m (um metro e meio) para que os candidatos iniciem a fila fora do prédio;

III - Delimitar, no mínimo, 02 (duas) marcações de 1,5m (um metro e meio) para que os candidatos iniciem a fila nas portas das salas.

Art. 5º A organização de equipes para os trabalhos de aplicação de prova deverá observar as seguintes orientações:

I - Evitar convidar colaboradores com idade a partir de 60 (sessenta) anos;

II - Evitar convidar colaboradores do grupo de risco para a Covid-19;

III - Informar sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial conforme o Decreto Estadual nº 64.959, de 4 de maio de 2020,bem como o Decreto Municipal 17.370, de 01 de maio de 2020, vedada a entrada ou a permanência no prédio de pessoa sem máscara ou que esteja fazendo uso inadequado dela, independentemente do motivo alegado;

IV - Caso seja necessário uso de máscaras específicas pela equipe de trabalho, estas serão fornecidas pela coordenação do certame;

V - Prover treinamento prévio aos coordenadores e demais colaboradores para conscientizar toda a equipe sobre a necessidade de respeitar as normas deste decreto em todos os trabalhos do certame, especialmente durante o contato com candidatos na aplicação de provas.

Art. 6º A coordenação deverá disponibilizar os seguintes materiais para a aplicação da prova:

I - Álcool em gel a 70% (setenta por cento) para que a equipe de aplicação e os candidatos higienizem as mãos;

II - Álcool líquido a 70% (setenta por cento) para higienização de utensílios, ferramentas, mobiliário, acessórios e outros objetos;

III - Máscaras descartáveis para a equipe de aplicação, que devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas;

IV - Luvas descartáveis para a equipe de apoio;

V - Escudos faciais para a equipe de apoio, Fiscais Ledores, Transcritores, Intérpretes de Libras e para os fiscais responsáveis pelos detectores de metais;

VI - Escudos faciais, óculos de proteção e luvas para a equipe de aplicação, quando necessário, de acordo com o tipo de prova;

VII - Máscaras descartáveis reservas para doação aos candidatos que necessitem substituir suas máscaras;

VIII - Mínimo de 03 (três) trenas para cada coordenação, para medição das marcações de distanciamento e organização das salas;

IX - Cartazes com informações sobre prevenção para combater o novo Coronavírus,nas salas de prova e demais ambientes, inclusive informando sobre o correto uso de máscara;

X - Cartazes digitais com informações sobre prevenção para combater o novo Coronavírus para coordenadores e fiscais;

XI - Embalagens individuais para que a equipe de aplicação acondicione máscaras, luvas, óculos e escudos faciais utilizados, orientando-os sobre o descarte.

§ 1º A coordenação deverá verificar a necessidade do envio de sabonete líquido e toalha descartável para os banheiros dos locais de aplicação das provas.

§ 2º Não deverão ser disponibilizadas listas de candidatos fora do prédio, devendo o candidato com dúvidas procurar o fiscal na entrada do prédio ou na coordenação.

Art. 7º Na publicação do edital de abertura de inscrições, do edital de retificação ou do edital de convocação deverão constar as seguintes informações, conforme o caso, a fim de evitar aglomerações dos candidatos:

I - Horário de abertura dos portões, que deverá ocorrer 01 (uma) hora antes do início da prova:

II - Horário de chegada dos candidatos, em grupos com intervalo de 30 (trinta) minutos entre si para entrada no local da prova;

III - A proibição da permanência nos saguões, corredores, áreas externas e outros ambientes não autorizados pela coordenação, devendo o candidato, ao entrar no prédio dirigir-se imediatamente à sala de prova;

IV - Obrigação do uso de máscaras de proteção facial, conforme o Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020, bem como o Decreto Municipal nº 17.370, de 01 de maio de 2020, vedada a entrada ou a permanência no prédio de pessoa sem máscara ou que esteja fazendo uso inadequado dela, independentemente do motivo alegado;

V - A possibilidade de exigência para retirada da máscara, caso haja dúvida em relação à fisionomia ou identidade do candidato, devendo ser garantido o distanciamento recomendado, e sua imediata recolocação, após a identificação, podendo, ainda, ser feito o exame da máscara e da máscara reserva;

VI - a responsabilidade do candidato sobre o acondicionamento e/ou descarte de seu material de proteção utilizado, tais como máscaras, luvas e outros utensílios, seguindo as recomendações dos órgãos de saúde;

VII - a necessidade do candidato levar consigo máscaras adicionais, de acordo com o período de duração de prova, bem como álcool em gel a 70% (setenta por cento) para uso pessoal, considerando as recomendações dos órgãos de saúde;

VIII - o não comparecimento ao local de prova do candidato que estiver com sintomas de Covid-19 ou que teve contato com alguém doente ou com suspeita de Covid-19;

IX - O tempo de permanência mínima para a prova será de 01 (uma) hora, sempre que possível.

§ 1º Será eliminado do certame o candidato que se recusar a retirar a máscara quando solicitado, conforme o procedimento estabelecido no inciso V deste artigo.
                        
§ 2º O exame da máscara a que se refere o parágrafo anterior poderá ser realizado durante a aplicação da prova, caso o fiscal ou a coordenação entenda que seja necessário.

§ 3º A coordenação designará fiscal nos portões de entrada do local de prova para recepcionar e orientar o candidato a dirigir-se imediatamente para sua sala de provas.

Art. 8º Os procedimentos de higienização deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - Funcionários responsáveis pela higienização dos ambientes devem utilizar luvas e escudos faciais;

II - Salas e banheiros devem ser higienizados antes e depois de cada aplicação de provas, sendo que os banheiros também devem ser higienizados pelo menos a cada 01 (uma) hora durante o tempo de aplicação;

III - Bebedouros e maçanetas devem ser higienizados frequentemente;

IV - Os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável;

V - A higienização deve abranger os locais que podem estar contaminados com o novo Coronavírus, incluindo o chão, maçanetas, corrimão, interruptores de luz, superfícies de móveis e outros objetos de uso comum;

VI - Será priorizada a limpeza com água e sabão, podendo ser usado, alternativamente, produto desinfetante, álcool etílico nas formas líquido e em gel a 70%, além de hipoclorito de sódio, quaternários de amônio e compostos fenólicos;

VII - Evitar o uso de produções caseiras ou vendidas em mercados informais, a fim de evitar riscos à saúde, devendo ser observadas as informações contidas nos rótulos dos produtos no que se refere às substâncias de sua composição e instruções de uso e armazenamento.

Art. 9º A identificação de candidatos observará os seguintes procedimentos:

I - O fiscal deverá disponibilizar álcool em gel a 70% na carteira em que será feita a coleta de assinatura, que ficará disponível posteriormente na sala de prova;

II - Durante a identificação, o fiscal deverá solicitar que o candidato segure seu documento de identificação, sendo vedado ao fiscal manusear o documento do candidato;

III - Se houver dúvida em relação à fisionomia/identidade do candidato no momento da identificação, o fiscal deverá encaminhar o candidato à sala da coordenação, para que o coordenador faça a verificação, com o devido distanciamento, solicitando que o candidato retire a máscara e a coloque imediatamente após a identificação;

IV - O fiscal deverá solicitar que o candidato assine a lista de presença com a sua caneta ou orientá-lo para a higienização das mãos após a assinatura.

Parágrafo único. Se for adotado no certame o procedimento de coleta da frase de segurança, o fiscal deve solicitar que o candidato copie a frase de segurança na lista de presença com a sua própria caneta.

Art. 10. Será permitida a retirada da máscara somente para o consumo de água e alimentos pelos candidatos durante o tempo de prova, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as carteiras dos candidatos.

Art. 11. A realização de provas práticas, testes de aptidão física, avaliações psicológicas, exames de saúde, cursos de formação e outros procedimentos que porventura se constituam em etapa que compõe o certame, além de todos os protocolos sanitários citados anteriormente neste decreto, também deverão observaras seguintes orientações:

I - Reduzir a quantidade de candidatos por turma, considerando projeto e tipo de prova, quando necessário;

II - Respeitar o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os candidatos e as equipes de trabalho;

III – Higienizar todos os materiais utilizados para a aplicação da prova, tais como equipamentos, ferramentas, utensílios, acessórios, materiais e outros, após a utilização por cada candidato;

IV - Informar no edital de convocação que o candidato deve chegar ao local de aplicação devidamente trajado para a prova, especialmente nos testes de aptidão física.

§ 1º Considerando a diversidade de provas, haverá necessidade de analisar a particularidade de cada tipo de prova, para adequação dos procedimentos, sempre respeitando o presente decreto.

§ 2º Será obrigatório o uso de máscara para a realização dos exercícios em testes de aptidão física, não prejudicando o desempenho do candidato.

Art. 12. Poderá ser realizado o procedimento de medição de temperatura das equipes e dos candidatos, a depender das circunstâncias específicas de planejamento e organização do certame, observados, se adotado, os seguintes procedimentos:

I - Dispensar e substituir colaborador que apresentar temperatura igual ou superior a 37,6ºC;

II - Manter dois fiscais no portão de entrada equipados com máscara, escudo facial e termômetro para medição de temperatura de cada candidato antes de sua entrada no local de prova;

III - Orientar a dirigir-se imediatamente à sua sala de prova o candidato que apresentar temperatura igual ou inferior a 37,5ºC na primeira medição;

IV - Submeter à medição pelo segundo fiscal, como medida de certificação, o candidato que apresentar temperatura igual ou superior a 37,6ºC na primeira medição;

V - Autorizar a entrada do candidato que apresentar temperatura igual ou inferior a 37,5ºC na segunda medição;

VI - Impedir a entrada no local de prova do candidato que apresentar temperatura igual ou superior a 37,6ºC em ambas as medições, solicitando seu nome, número de RG ou CPF, e registrando em documento específico a dispensa do candidato, que não poderá realizar a prova.

Parágrafo único. O candidato impedido de realizar a prova, nos termos do inciso VI, deste artigo, será automaticamente eliminado do certame, independentemente do motivo alegado, vedada a apreciação posterior de qualquer documento por ele apresentado.

Art. 13. Ao final da aplicação da prova deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - Os candidatos serão orientados de que poderão higienizar as mãos e objetos pessoais com o Álcool a 70% (setenta por cento) disponibilizado no local de prova;

II - Durante a limpeza do prédio, caso a equipe de apoio encontre máscaras, luvas, óculos e escudos faciais descartados, utilizando luvas, deve recolher, armazenar em duas embalagens, lacrar e descartar no prédio, em local apropriado para a coleta regular de rejeitos comuns, não recicláveis;

III - Máscaras e demais materiais de uso pessoal utilizados, acondicionados em embalagem primária, serão descartados dentro de embalagem secundária que será depositada com os demais resíduos em locais específicos, conforme o indicado.

Parágrafo único. O descarte de materiais de provas práticas, testes de aptidão física, avaliações psicológicas, exames de saúde deve ser analisado por projeto e tipo de prova, quando necessário.

Art. 14. O candidato que recusar-se a seguir as orientações dos colaboradores e coordenadores na aplicação de provas será eliminado e, consequentemente, desclassificado do concurso público ou processo seletivo, independentemente do motivo alegado, sem prejuízo do uso de força policial, para garantir a ordem dos trabalhos, e das sanções previstas em lei, inclusive as penas cominadas nos arts. 267 e 268 do Código Penal.

Art. 15. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 26 de fevereiro de 2021.

 


PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



FERNANDA KAYO SAKARAGUI
CHEFE DE GABINETE
- EM SUBSTITUIÇÃO -

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE OS PROTOCOLOS SANITÁRIOS PARA FINS DE APLICAÇÃO DE PROVAS PRESENCIAIS EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE SANTO ANDRÉ, EM RAZÃO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.

Palavras-chave: CONCURSO PÚBLICO ; PMSA ; CALAMIDADE PÚBLICA ; SITUAÇÃO EMERGÊNCIA ; SAÚDE PÚBLICA ; CORONAVÍRUS ; PANDEMIA

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

ALTERA O DECRETO Nº 17.599, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE OS PROTOCOLOS SANITÁRIOS PARA FINS DE APLICAÇÃO DE PROVAS PRESENCIAIS EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE SANTO ANDRÉ, EM RAZÃO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.

4

DISPÕE SOBRE O USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL, PARA EVITAR A TRANSMISSÃO COMUNITÁRIA DO CORONAVÍRUS, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.


DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.


DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA, DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.