Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga o seguinte:
ATO Nº 4, DE 1º/3/2021
Art. 1º O art. 2º do Ato nº 20/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica estabelecido que, a partir de 1º de março de 2021, o horário de expediente presencial dos Servidores, será das 8 às 19h, sendo 9 horas diárias (incluso 1h de almoço).”
§1º O trabalho presencial de que trata o caput refere-se ao limite de 2 (dois) servidores por gabinete, por dia e sem rodízio no mesmo dia, ficando a critério do Vereador estabelecer quem serão os mesmos.
§2º Os departamentos administrativos deverão funcionar presencialmente com 40% (quarenta por cento) dos Servidores de cada setor no plantão, podendo fazer rodízio diário a critério do superior imediato.”
Art. 2º O art. 3º do Ato nº 20/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A partir de 1º de março de 2021 o atendimento presencial ao público está suspenso.”
Art. 3º O art. 4º do Ato nº 20/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As Sessões Ordinárias ocorrerão às terças-feiras e às quintas-feiras de forma virtual, a partir das 15h.”
Art. 4º O inciso XV do art. 14 do Ato nº 20/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 (....)
XV – As refeições estarão limitadas a 60 minutos de intervalo. O acesso ao refeitório estará limitado a 2 (duas) pessoas por vez;”
Art. 5º As reuniões das Comissões Permanentes serão realizadas as terças-feiras às 14h30min.
Art. 6º As audiências públicas serão realizadas de forma virtual através de plataforma específica e ampla divulgação do conteúdo através do sistema de comunicação próprio do Legislativo.
Art. 7º Os servidores concursados ou comissionados devem comunicar imediatamente à Gerência de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Santo André caso percebam algum sintoma da COVID-19.
Parágrafo Único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 184 da Lei Municipal nº 1492/59, que dispõe sobre o Estatuto do Funcionário Público do Município de Santo André.
Art. 8º Fica revogado o Ato nº 1, de 4 de fevereiro de 2021.
Art. 9º Ficam prorrogados, até o dia 15 de março de 2021, o disposto e os prazos previstos no Ato nº 20, de 22 de junho de 2020, da Câmara Municipal de Santo André.
Art. 10 Este Ato entra em vigor em 1º de março de 2021 e as medidas citadas serão permanentes até o dia 15 de março do corrente ano, podendo ser suspenso ou prorrogado caso seja necessário de acordo com as autoridades sanitárias do Município, ou órgãos Estaduais e Federais.
PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente
EDUARDO MARCHIORI LEITE
1º Secretário
EVILÁSIO SANTANA SANTOS
2º Secretário
Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, publicado.
JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral
FA
Legislatura: 18
Situação: Revogada
Ementa: O ART. 2º DO ATO Nº 20/2020 PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO.
Palavras-chave: ATENDIMENTO ; CMSA ; EXPEDIENTE ; SITUAÇÃO EMERGÊNCIA ; SAÚDE PÚBLICA ; CORONAVÍRUS ; PANDEMIA
Autoria: MESA DIRETORA CMSA
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DESATUALIZADOS OU SEM UTILIDADE NOS DIAIS ATUAIS.
FICA PRORROGADA ATÉ A DATA DE 19 DE MARÇO DE 2021 A SUSPENSÃO DAS SESSÕES SOLENES, EVENTOS, REUNIÕES, SOLENIDADES E AS DEMAIS ATIVIDADES LEGISLATIVAS INTERNAS E EXTERNAS, A PARTIR DO DIA 6 DE MARÇO DO CORRENTE ANO.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E REGRAS PARA FINS DE PREVENÇÃO À INFECÇÃO E À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E REGRAS PARA FINS DE PREVENÇÃO À INFECÇÃO E À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.
O ARTIGO 2º DO ATO Nº 20/2020 PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO