Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga o seguinte:
ATO Nº 5, DE 4/3/2021
Art. 1° Fica prorrogada até a data de 19 de março de 2021 a suspensão das sessões solenes, eventos, reuniões, solenidades e as demais atividades legislativas internas e externas, a partir do dia 6 de março do corrente ano.
§1º A suspensão referida no caput não se aplica às seguintes atividades: sessões Ordinárias e audiências públicas no ambiente virtual, Folha de Pagamentos, atividades da Gerência de Orçamento e Finanças, Coordenadoria de Comunicações Administrativas, Gerência de Comunicações Institucionais, Gerência de Infraestrutura e Serviços, Gerência de Compras e Materiais, Limpeza, Segurança, desde que haja necessidade e no menor número possível, somente para as atividades pontuais.
§2º A utilização dos veículos oficiais está autorizada, porém o controle de saída e quilometragem será feito pelo gabinete do vereador responsável pelo mesmo na recepção da Câmara Municipal. O motorista está autorizado a adentrar até a recepção para esses procedimentos.
§3º As sessões solenes canceladas por este Ato poderão ser remarcadas posteriormente de segunda à sexta-feira, conforme disponibilidade da agenda estabelecida pela Coordenadoria de Cerimonial e Eventos.
§4º Os serviços de obra e manutenção do prédio da Câmara Municipal, estão permitidos de acordo com o PlanoSP do Governo do Estado de São Paulo.
§5º A Coordenadoria de Protocolo e Gestão Documental funcionará apenas no formato virtual, recebendo documentos externos ou internos através do e-mail: protocolo@cmsandre.sp.gov.br.
§6º Na hipótese de relevante interesse público, a suspensão poderá ser levantada pela Presidência e comunicada aos vereadores.
Art. 2° O acesso às dependências da Câmara Municipal será feito apenas por vereadores, vereadoras, autoridades municipais, estaduais e federais e servidores autorizados pela chefia imediata.
Art. 3° Vereadores e funcionários que transitarem pelas dependências do Legislativo deverão evitar cumprimentos e guardar distância mínima de 2 (dois) metros do interlocutor.
Art. 4º Os servidores concursados ou comissionados e estagiários devem comunicar imediatamente a Gerência de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Santo André caso percebam algum sintoma da doença Covid-19.
Parágrafo único Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 184, da Lei Municipal nº 1492/59, que dispões sobre o Estatuto do Funcionário Público do Município de Santo André.
Art. 5º Os servidores concursados ou comissionados, e estagiários deverão optar pelo teletrabalho obrigatoriamente, com um controle das atividades realizadas diariamente entregue ao superior imediato.
§1º Durante o período de teletrabalho de que trata este artigo os servidores, estagiários e terceirizados não poderão se ausentar do Município de residência, salvo, conforme o caso, prévia autorização da Diretoria Geral.
Art. 6º O estacionamento de servidores abaixo do Viaduto Acisa ficará sem utilização.
Art. 7° Recomenda-se ao público o atendimento virtual, por telefone ou e-mail com a Câmara Municipal, inclusive, utilizando o canal E-Sic, a Ouvidoria Legislativa, as redes sociais (Facebook e Instagram) e por meio dos canais de comunicação de cada parlamentar.
Art. 8º As sessões públicas presenciais, promovidas pela Gerência de Compras e Materiais, deverão seguir as recomendações da Secretaria de Saúde e adotar as seguintes medidas para a sua efetiva realização:
I - disponibilizar, na entrada do local e em lugar estratégico, álcool em gel de 70% (setenta por cento) para os participantes;
II - obrigar a utilização de máscaras de proteção facial a todos os participantes;
III - usar luvas descartáveis para o manuseio de papéis;
IV - assegurar a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre cada assento no local;
V - higienizar, no início e término do uso, todos os equipamentos e materiais de apoio utilizados pela equipe e participantes;
VI - limitar a participação para 1 (um) representante por empresa;
VII - adotar medidas necessárias de controle do fluxo de pessoas, evitando-se aglomerações.
Art. 9º A realização das sessões públicas, decorrentes dos processos licitatórios, ficam limitadas à quantidade de até 3 (três) sessões por semana, em local a ser divulgado oportunamente através do órgão de imprensa oficial do Município ou no site eletrônico da Câmara Municipal de Santo André.
§1º As sessões referidas no caput serão gravadas pela Gerência de Comunicações Institucionais. As gravações ficarão disponíveis na referida Gerência, caso sejam solicitadas via requerimento, para posterior consulta, garantindo a transparência dos atos.
§2º Somente os servidores envolvidos, fornecedores e imprensa estarão habilitados para acompanhar as sessões referidas no caput.
Art. 10 As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o autor(a) a sanções penais, civis, éticas e administrativas.
Art. 11 Os prazos previstos neste Ato poderão ser flexibilizados de acordo com a curva de contaminação de pessoas pelo Coronavírus, conforme boletins da Secretaria de Saúde do Município de Santo André, ou por determinação dos governos municipal e estadual.
Art. 12 Este ato entra em vigor em 6 de março de 2021, e as medidas citadas serão permanentes até o dia 19 de março do corrente ano, podendo ser suspenso ou prorrogado caso seja necessário de acordo com as autoridades sanitárias do Município, ou órgãos Estaduais e Federais.
Art. 13º Ficam revogados os Atos nº 20, de 22 de junho de 2020, e nº 04 de 1º de março de 2021.
Câmara Municipal de Santo André, 4 de março de 2021, 467º ano fundação da cidade.
PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente
EDUARDO MARCHIORI LEITE
1º Secretário
EVILÁSIO SANTANA SANTOS
2º Secretário
Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, publicado.
JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral
VAS/IGS/
Legislatura: 18
Situação: Revogada
Ementa: FICA PRORROGADA ATÉ A DATA DE 19 DE MARÇO DE 2021 A SUSPENSÃO DAS SESSÕES SOLENES, EVENTOS, REUNIÕES, SOLENIDADES E AS DEMAIS ATIVIDADES LEGISLATIVAS INTERNAS E EXTERNAS, A PARTIR DO DIA 6 DE MARÇO DO CORRENTE ANO.
Palavras-chave: Atendimento ; CMSA ; Expediente ; Situação Emergência ; Saúde Pública ; Coronavírus ; Pandemia ; Licitação
Autoria: MESA DIRETORA CMSA
FICAM PRORROGADOS, DO DIA 10 ATÉ O DIA 23 DE MAIO DE 2021, O DISPOSTO E OS PRAZOS PREVISTOS NO ATO Nº 5, DE 4 DE MARÇO DE 2021, DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.
FICAM PRORROGADOS, ATÉ O DIA 9 DE MAIO DE 2021, O DISPOSTO E OS PRAZOS PREVISTOS NO ATO Nº 5, DE 4 DE MARÇO DE 2021, DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.
FICAM PRORROGADOS, ATÉ O DIA 30 DE ABRIL DE 2021, O DISPOSTO E OS PRAZOS PREVISTOS NO ATO Nº 5, DE 4 DE MARÇO DE 2021, DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.
NO PERÍODO DE 29 DE MARÇO A 2 DE ABRIL DE 2021, NÃO HAVERÁ EXPEDIENTE NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ E AS SESSÕES ORDINÁRIAS ESTARÃO SUSPENSAS.
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DESATUALIZADOS OU SEM UTILIDADE NOS DIAIS ATUAIS.
O ART. 2º DO ATO Nº 20/2020 PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E REGRAS PARA FINS DE PREVENÇÃO À INFECÇÃO E À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.