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DECRETO Nº 17.604, DE 04 DE MARÇO DE 2021
DISCIPLINA normas para a execução orçamentária e financeira do município e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a execução orçamentária o equilíbrio entre as receitas e despesas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do município;
CONSIDERANDO que a consecução do Programa de Governo, expresso no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 9.195/2002,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º Fica o Orçamento Anual de 2021, aprovado pela Lei nº 10.358, de 17 de dezembro de 2020, contingenciado nos termos do Anexo I deste decreto, de acordo com o art. 14 da Lei nº 10.322, de 13 de julho de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.
Art. 2º A execução orçamentária e financeira do município, no exercício de 2021, obedecerá ao disposto no orçamento-programa e será realizada em conformidade com as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente, com as normas contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e ao disposto neste decreto.
Art. 3º O responsável de cada unidade orçamentária, com base nos recursos das dotações disponibilizadas de acordo com o contingenciamento realizado, deverá adequar a sua programação orçamentária, objetivando viabilizar da melhor forma as ações constantes do seu planejamento, nos termos definidos pela Administração Municipal, obedecendo sempre:
I – o montante de cada quota estabelecida para o órgão;
II – o limite da dotação disponível por elemento econômico, observadas as eventuais alterações orçamentárias procedidas por suplementação ou redução, mediante lei ou decreto;
III – o montante disponível estabelecido para cada atividade ou projeto aprovado no orçamento-programa vigente, observadas as eventuais alterações procedidas.
Art. 4º Constituem-se quotas os recursos orçamentários tornados disponíveis em cada período do exercício e sobre os quais as unidades orçamentárias estão autorizadas a executar as suas programações de dispêndios, conforme recursos disponibilizados pela Secretaria de Gestão Financeira.
§ 1º As quotas disponibilizadas ou seus saldos que não forem utilizados dentro do respectivo período, poderão ser revertidos para a dotação orçamentária de origem.
§ 2º As quotas disponibilizadas que se mostrarem insuficientes para atender as programações de dispêndios do período poderão ter liberações suplementares, mediante requisição da unidade orçamentária junto à Secretária de Gestão Financeira, conforme art. 23 deste decreto.
§ 3º A liberação suplementar de quotas, também entendida como antecipação de quotas, será deduzida da quota do período seguinte.
Art. 5º As normas e os princípios estabelecidos neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta e Fundos Especiais e, no que couber, à Administração Indireta, com relação às Autarquias e Fundação de Assistência à Infância de Santo André - FAISA.
CAPÍTULO II
DAS RESERVAS E DOS EMPENHOS
Art. 6º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito orçamentário que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo exceda os limites fixados.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, as licitações e as hipóteses de dispensa e inexigibilidade definidas nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como as relativas ao Concurso de Projetos, definido na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 e da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 que trata do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, serão precedidos de reserva de recursos orçamentários, devidamente autorizados pelo respectivo ordenador da despesa.
§ 2º A reserva de recursos de que trata este artigo observará:
I – a propriedade de imputação do ordenador da despesa, observando-se os princípios descritos no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II – a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III – o valor total estimado das contratações para o exercício.
§ 3º As reservas de recursos orçamentários ou seus saldos não utilizados deverão ser cancelados pelas unidades administrativas autorizadas e responsáveis por suas emissões no decorrer do corrente exercício financeiro, tendo como limite a data final para emissão de empenho da despesa, a ser definida pela Secretaria de Gestão Financeira.
§ 4º A realização de despesas em desacordo com o disposto neste artigo acarretará a responsabilização das autoridades que lhes derem causa.
Art. 7º Todos os procedimentos geradores de despesas deverão ser previamente instruídos com declaração do ordenador da despesa acerca da compatibilidade orçamentária e financeira, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º É vedada a realização de despesas sem prévio empenho, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.
Art. 9º O empenho de despesa a ser custeada, integral ou parcialmente, com recursos financeiros externos, depende da efetiva contratação da operação de crédito, da realização de convênios, dentre outros, assegurando a disponibilidade dos recursos financeiros destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.
§ 1º Cabe à unidade orçamentária responsável pela dotação a ser onerada pela despesa tratada no caput deste artigo, o efetivo e eficaz controle dos recursos financeiros, de modo a assegurar a disponibilidade dos mesmos frente aos recursos empenhados a pagar.
§ 2º Observada a falta de recursos financeiros, a unidade orçamentária deverá promover os devidos ajustes dos recursos empenhados a pagar, ainda neste exercício, alterando-se, ainda, se necessário, os diplomas legais que autorizaram a despesa.
Art. 10. As notas de empenho serão processadas nas unidades administrativas autorizadas, conforme procedimentos e recursos constantes da programação orçamentária da despesa do município, na forma prevista no art. 7º deste decreto.
§ 1º Caberá à Secretaria de Gestão Financeira e ao Comitê de Controle Orçamentário - CCO, criado nos termos do Decreto nº 16.893, de 23 de fevereiro de 2017, autorizar a realização de empenho de despesas, num período maior do que o autorizado, desde que estas não interfiram no cumprimento das metas fiscais a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º As unidades administrativas autorizadas a processar os empenhos, são responsáveis pelo seu correto preenchimento, principalmente no tocante a natureza da despesa, correspondente subelemento e histórico, conforme padronização determinada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, vinculada ao “Projeto Audesp”.
Art. 11. O empenho da despesa relativa aos contratos, convênios, acordos, ajustes ou assemelhados, independente do meio licitatório que o originou, de vigência plurianual, será processado em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
§ 1º A redução, o cancelamento ou a inexecução do compromisso firmado com o poder público, no exercício financeiro, implicará na anulação parcial ou total do empenho, revertendo-se a importância correspondente à dotação de origem.
§ 2º As unidades administrativas autorizadas e responsáveis pela emissão de empenhos ficam responsáveis pelo acompanhamento e cumprimento do teor descrito no §1º deste artigo.
Art. 12. Os empenhos serão efetuados até 31 de outubro de 2021, data em que o módulo empenho será bloqueado nas unidades administrativas.
Parágrafo único. A partir de 01 de novembro de 2021, a Gerência de Contabilidade efetuará somente os empenhos relativos às obrigações compulsórias e aqueles relativos ao cumprimento dos mínimos constitucionais.
Art. 13. Os Restos a Pagar de exercícios anteriores não processados até 31 de março de 2021 serão estornados pelas unidades administrativas autorizadas e responsáveis pelas emissões dos respectivos empenhos.
§ 1º Decorridos 05 (cinco) dias úteis, do prazo disposto no caput deste artigo, a Gerência de Contabilidade efetuará, sem qualquer aviso prévio, o estorno dos referidos empenhos que não tenham sido estornados pela unidade ou justificada sua manutenção.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas relativas aos recursos financeiros vinculados a acordos ou convênios específicos, limitada a disponibilidade existente na conta corrente pertinente.
§ 3º Fica atribuída à unidade orçamentária responsável e/ou beneficiada pelo objeto do empenho, a responsabilidade pelo efetivo controle sobre a execução da despesa, de modo que a mesma não ultrapasse o corrente exercício, salvo quando:
I – vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor nela estabelecida;
II – vencido o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, mas esteja em curso a liquidação da despesa ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor.
§ 4º As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito orçamentário com saldo suficiente para atendê-las, que não tenham sido processadas na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, deverão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria e devidamente reconhecida pela autoridade competente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade do agente que deu causa.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DAS DESPESAS
Art. 14. O pagamento das despesas da Prefeitura de Santo André será processado pela Secretaria de Gestão Financeira, respeitado o disposto no presente decreto e nos demais diplomas legais relacionados.
Parágrafo único. Para a realização do pagamento, cada unidade orçamentária responsável instruirá processo administrativo próprio para este fim, que deverá ser encaminhado ao Departamento Econômico-Financeiro da Secretaria de Gestão Financeira com a devida antecedência.
Seção I
Da Quebra da Ordem Cronológica dos Pagamentos das Obrigações Contratuais
Art. 15. Os órgãos da Administração Direta deverão obedecer aos procedimentos previstos nesta seção para a formalização das decisões de quebra de ordem cronológica dos pagamentos das obrigações contratuais relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços firmados nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, qualquer que seja a modalidade de licitação ou nas hipóteses de dispensa, art. 24, ou inexigibilidade, art. 25 e da Lei Federal nº 10.520, 17 de julho de 2002.
Art. 16. As secretarias municipais instruirão os respectivos processos de pagamentos com os documentos hábeis à liquidação da despesa, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e encaminharão à Secretaria de Gestão Financeira para providências quanto à liquidação da despesa e emissão da respectiva ordem de pagamento da despesa.
Art. 17. Não havendo disponibilidade financeira para a quitação imediata da obrigação, decorrente de eventuais problemas de fluxo de caixa, a Secretaria de Gestão Financeira, através do Departamento Econômico-Financeiro, deverá devolver o respectivo processo administrativo para a unidade administrativa de origem com a informação sobre o período de vencimento das obrigações que estão sendo quitadas na data da informação.
Art. 18. A secretaria municipal que solicitou o pagamento da despesa, ao receber o processo administrativo com a informação do Departamento Econômico-Financeiro, fornecida nos termos do art. 17 deste decreto, deverá avaliar a essencialidade dos serviços geradores da obrigação, cuja ausência de pagamento poderá ensejar a suspensão dos mesmos e, havendo relevantes razões de interesse público, poderá determinar a quebra da ordem cronológica de pagamento, encaminhando ao Comitê de Controle Orçamentário - CCO para ciência e anotações, o respectivo despacho contendo a justificativa assinada pelo secretário municipal ordenador da despesa.
Art. 19. O Comitê de Controle Orçamentário - CCO tomará ciência da justificativa formalizada pelo secretário municipal e devolverá a mesma à secretaria de origem para prosseguimento quanto à publicação na imprensa oficial, nos termos exigidos pelo art. 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 20. Publicada a justificativa, o respectivo comprovante deverá ser encartado ao processo administrativo a ser encaminhado à Secretaria de Gestão Financeira para providências quanto ao pagamento.
Art. 21. Para os fins deste decreto aplicam-se, analogamente e no que couber, as definições contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989, considerando-se serviços essenciais, dentre outros:
I – tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IX – serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos;
X – serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população.
Art. 22. Para efeitos do disposto nos artigos 5º e 92 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como na Lei Federal nº 8.429, 02 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, considera-se “autoridade competente” o secretário municipal ordenador da despesa e subscritor da determinação da quebra da ordem cronológica, formalizada nos termos do art. 19 deste decreto.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 23. As solicitações de antecipação de quotas, bem como os pedidos de liberação total ou parcial da dotação contingenciada, serão dirigidas pelo responsável de cada unidade orçamentária à Secretaria de Gestão Financeira, explicitando os motivos da liberação, para análise quanto ao mérito.
Parágrafo único. Os casos excepcionais serão enviados, posteriormente, ao Comitê de Controle Orçamentário - CCO, que analisará a solicitação e à vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do município, poderá autorizá-las.
Art. 24. O limite de empenhamento periódico, fixado pela programação orçamentária da despesa do município, para os recursos oriundos de receitas próprias e vinculadas das autarquias, fundações e fundos especiais, poderá ser automaticamente ampliado por meio de antecipação de quotas vincendas, limitadas ao valor do excesso de arrecadação verificado e ao total das receitas no exercício.
Art. 25. As solicitações de créditos adicionais serão encaminhadas ao Departamento de Orçamento e Planejamento da Secretaria de Gestão Financeira, que terá, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis para análise e aprovação do pedido.
Parágrafo único. O decreto de suplementação, após a aprovação, será encaminhado à Chefia de Gabinete para publicação.
Art. 26. A solicitação de crédito adicional deverá conter:
I – o formulário “Solicitação de Crédito Adicional” devidamente preenchido;
II – a justificativa para o acréscimo na despesa;
III – a demonstração de que os recursos oferecidos para anulação não serão utilizados.
Parágrafo único. É vedado o oferecimento de recursos para anulação destinados a despesas com pessoal e seus reflexos, além de recursos com fontes diferentes daqueles a serem suplementados.
Art. 27. As autarquias e fundação, quando da solicitação de abertura de créditos adicionais utilizando anulações de dotações, deverão demonstrar que estes recursos já estão reservados.
Parágrafo único. Quando utilizarem o superávit financeiro ou excesso de arrecadação para a abertura de crédito de que trata o caput deste artigo, deverão incluir o demonstrativo que comprove a existência destes recursos.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 28. Durante a execução orçamentária deverão ser observados os critérios e as disposições previstas quanto à limitação de empenho e à realização de despesas, com vistas ao cumprimento do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Bimestralmente, a Secretaria de Gestão Financeira efetuará a análise da realização da receita e, no caso da mesma não comportar o cumprimento das metas de equilíbrio fiscal, deverá ser providenciada correspondente limitação de empenhos e movimentação financeira, exceção feita às despesas que constituam obrigações constitucionais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
§ 2º Havendo restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 29. Nos termos da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, os poderes e órgãos da Administração Pública Municipal, incluindo autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo.
§ 1º Enquanto a unificação de sistemas citada no caput deste artigo não estiver efetivada e operacional, a fim de assegurar a transparência da gestão fiscal do município, conforme preceituam os arts. 48, 49 e 51 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam os poderes e todos os órgãos que compõem a Administração Pública Municipal obrigados a apresentar à Secretaria de Gestão Financeira os relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal solicitados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Secretaria do Tesouro Nacional, encaminhando as respectivas planilhas até o oitavo dia útil subsequente ao do fechamento do bimestre ou quadrimestre do exercício vigente.
§ 2º As planilhas, a que se refere o §1º deste artigo, devem estar preenchidas de acordo com os manuais do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da Secretaria do Tesouro Nacional e em consonância com os respectivos balancetes contábeis de cada órgão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Cabe aos órgãos da Administração Indireta estabelecerem normas para a execução orçamentária e financeira, adotando procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita.
Art. 31. As situações excepcionais, não contempladas pelo presente decreto, serão tratadas e deliberadas pela Secretaria de Gestão Financeira e pelo Comitê de Controle Orçamentário - CCO, podendo ser editadas instruções específicas, de acordo com as atribuições de cada órgão.
Art. 32. Os procedimentos adotados em desacordo com as determinações constantes deste decreto serão objeto de apuração de responsabilidade funcional.
Art. 33. Fica revogado o Decreto nº 17.314, de 02 de março de 2020.
Art. 34. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2021.
Prefeitura Municipal de Santo André, 04 de março de 2021.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
EDSON SALVO MELO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
ANEXO ÚNICO
|
SECRETARIAS |
CONTINGENCIADO |
|
22 - Secretaria de Segurança Cidadã |
3.812.000,00 |
|
24 - Chefia de Gabinete |
1.000,00 |
|
25 - Secretaria de Assuntos Jurídicos |
385.000,00 |
|
27 - Secretaria de Esporte e Prática Esportiva |
3.435.000,00 |
|
34 - Secretaria de Inovação e Administração |
2.962.000,00 |
|
35 - Secretaria de Gestão Financeira |
102.676.000,00 |
|
37 - Núcleo de Inovação Social |
1.197.000,00 |
|
38 - Unidade de Planejamento e Assuntos Estratégicos |
10.000,00 |
|
39 - Unidade de Assuntos Institucionais e Comunitários |
8.503.000,00 |
|
40 - Secretaria de Saúde |
138.998.000,00 |
|
41 - Unidade de Articulação Política |
1.000,00 |
|
42 - Núcleo de Apoio Governamental |
1.000,00 |
|
43 - Secretaria da Pessoa com Deficiência |
139.000,00 |
|
44 - Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego |
1.363.000,00 |
|
46 - Unidade de Comunicação e Eventos |
1.000,00 |
|
47 - Secretaria de Cidadania e Assistência Social |
7.140.000,00 |
|
48 - Secretaria de Mobilidade Urbana |
26.856.000,00 |
|
50 - Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos |
78.515.000,00 |
|
60 - Secretaria de Educação |
43.854.000,00 |
|
66 - Secretaria de Meio Ambiente |
16.937.000,00 |
|
70 - Secretaria de Cultura |
943.000,00 |
|
80 - Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária |
105.277.000,00 |
|
99 - Reserva de Contingência |
13.456.000,00 |
|
TOTAL |
556.462.000,00 |
Legislatura: 18
Situação: Revogada
Ementa: DISCIPLINA NORMAS PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Palavras-chave: LEI ORÇAMENTÁRIA 2021 ; NORMA ; EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
DISCIPLINA normas para a execução orçamentária e financeira do município e dá outras providências.
DISCIPLINA NORMAS PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.