Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
DECRETO Nº 17.605, DE 04 DE MARÇO DE 2021
(Atualizado até o Decreto Municipal nº 17612, de 08/03/2021)
DISPÕE sobre o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, na Cidade de Santo André, em razão do retorno à Fase Vermelha, prevista no Plano São Paulo, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;
CONSIDERANDO o Anexo II do Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que estabelece as regras de funcionamento para os estabelecimentos comerciais durante a Fase Vermelha do Plano São Paulo;
CONSIDERANDO o balanço do Plano São Paulo, apresentado pelo Governo do Estado, na data 03 de março de 2021, que reclassificou todo o Estado de São Paulo na Fase Vermelha;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.545, de 03 de março de 2021, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui no âmbito do Plano São Paulo, disciplina excepcional e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, na Cidade de Santo André, em razão do retorno à Fase Vermelha, prevista no Plano São Paulo.
Art. 2º Fica suspenso, no período de 06 a 19 de março de 2021, o atendimento presencial em estabelecimentos comerciais, no Município de Santo André, devendo manter fechados os acessos do público ao seu interior, visando a contenção da disseminação da pandemia decorrente do Coronavírus.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais só poderão operar de portas fechadas, através do sistema de retirada, delivery e drive thru, através de realizações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares.
§ 2º Após o horário das 20h00, fica autorizado o funcionamento apenas pelo sistema delivery, ficando proibidos os sistemas de retirada e drive thru, bem como a venda de bebidas alcoólicas.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º deste decreto não se aplica aos seguintes segmentos:
I - Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, clínicas odontológicas e estabelecimentos de saúde animal;
II - Alimentação: supermercados, hipermercados, açougues e padarias, lojas de suplemento e feiras livres;
III - Segurança: serviços de segurança pública e privada;
IV - Comunicação Social: meios de comunicação social executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
V - Construção civil e indústria;
VI - Educação;
VII - Restaurantes e similares;
VIII - Logística: estabelecimentos e empresas de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos;
IX - Abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns, postos de combustíveis e lojas de materiais de construção;
X - Outros serviços: hotéis, lavanderias, serviços de limpeza, manutenção e zeladoria, serviços bancários, lotéricas, serviços de call center, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos, bancas de jornais e atividades religiosas.
§ 1º Fica vedado o consumo no local para as atividades previstas nos incisos II e VII deste artigo.
§ 2º Para o funcionamento das atividades religiosas, de qualquer natureza, deverá ser observado o limite de 30% (trinta por cento) de ocupação da capacidade total.
§ 3º Os segmentos relacionados neste artigo deverão observar os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 4º Excepcionalmente, no período de 06 a 19 de março de 2021, no horário das 20h00 às 05h00, fica recomendada na Cidade de Santo André, a circulação de pessoas e veículos, apenas para os casos de necessidade, urgência e emergência.
Art. 4ºA O transporte público coletivo terá seu funcionamento suspenso, até a data de 19 de março de 2021, no período das 22h00 às 04h00. (NR)
- Artigo 4ºA acrescido pelo Decreto Municipal nº 17612, de 08/03/2021.
Art. 5º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos comerciais, nos termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Lei Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 04 de março de 2021.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
DECRETO Nº 17.605, DE 04 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE sobre o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, na Cidade de Santo André, em razão do retorno à Fase Vermelha, prevista no Plano São Paulo, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;
CONSIDERANDO o Anexo II do Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que estabelece as regras de funcionamento para os estabelecimentos comerciais durante a Fase Vermelha do Plano São Paulo;
CONSIDERANDO o balanço do Plano São Paulo, apresentado pelo Governo do Estado, na data 03 de março de 2021, que reclassificou todo o Estado de São Paulo na Fase Vermelha;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.545, de 03 de março de 2021, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui no âmbito do Plano São Paulo, disciplina excepcional e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, na Cidade de Santo André, em razão do retorno à Fase Vermelha, prevista no Plano São Paulo.
Art. 2º Fica suspenso, no período de 06 a 19 de março de 2021, o atendimento presencial em estabelecimentos comerciais, no Município de Santo André, devendo manter fechados os acessos do público ao seu interior, visando a contenção da disseminação da pandemia decorrente do Coronavírus.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais só poderão operar de portas fechadas, através do sistema de retirada, delivery e drive thru, através de realizações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares.
§ 2º Após o horário das 20h00, fica autorizado o funcionamento apenas pelo sistema delivery, ficando proibidos os sistemas de retirada e drive thru, bem como a venda de bebidas alcoólicas.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º deste decreto não se aplica aos seguintes segmentos:
I - Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, clínicas odontológicas e estabelecimentos de saúde animal;
II - Alimentação: supermercados, hipermercados, açougues e padarias, lojas de suplemento e feiras livres;
III - Segurança: serviços de segurança pública e privada;
IV - Comunicação Social: meios de comunicação social executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
V - Construção civil e indústria;
VI - Educação;
VII - Restaurantes e similares;
VIII - Logística: estabelecimentos e empresas de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos;
IX - Abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns, postos de combustíveis e lojas de materiais de construção;
X - Outros serviços: hotéis, lavanderias, serviços de limpeza, manutenção e zeladoria, serviços bancários, lotéricas, serviços de call center, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos, bancas de jornais e atividades religiosas.
§ 1º Fica vedado o consumo no local para as atividades previstas nos incisos II e VII deste artigo.
§ 2º Para o funcionamento das atividades religiosas, de qualquer natureza, deverá ser observado o limite de 30% (trinta por cento) de ocupação da capacidade total.
§ 3º Os segmentos relacionados neste artigo deverão observar os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 4º Excepcionalmente, no período de 06 a 19 de março de 2021, no horário das 20h00 às 05h00, fica recomendada na Cidade de Santo André, a circulação de pessoas e veículos, apenas para os casos de necessidade, urgência e emergência.
Art. 5º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos comerciais, nos termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Lei Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 04 de março de 2021.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, EM RAZÃO DO RETORNO À FASE VERMELHA, PREVISTA NO PLANO SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Palavras-chave: COMÉRCIO ; FASE VERMELHA ; PLANO SÃO PAULO ; CALAMIDADE PÚBLICA ; SITUAÇÃO EMERGÊNCIA ; SAÚDE PÚBLICA ; CORONAVÍRUS ; PANDEMIA
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA O DECRETO Nº 17.605, DE 04 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, EM RAZÃO DO RETORNO À FASE VERMELHA, PREVISTA NO PLANO SÃO PAULO.
SUSPENDE O ATENDIMENTO PRESENCIAL NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EXPEDIDO PELA PMSA.