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DECRETO Nº 17.625, DE 18 DE MARÇO DE 2021


DISPÕE sobre a fixação de novo prazo de vencimento para o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN Fixo Trimestral e o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU de Imóveis de Uso Misto e Comercial, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.317, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus, no Município de Santo André;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo conforme Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO a Súmula 50 do Superior Tribunal Federal, uma vez que a questão ora posta não envolve a criação ou o aumento de tributo, e sim o deslocamento do prazo de recolhimento da respectiva taxação, visando somente tornar menos oneroso, para o contribuinte, o gravame tributário, face à situação de emergência decorrente da pandemia do Coronavírus;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,


DECRETA:


Art. 1º Fixa novo prazo de vencimento, a contar de 19 de março de 2021, às seguintes rendas municipais:

I – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN Fixo Trimestral;

II – Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU de Imóveis de Uso Misto e Comercial, cujo uso seja regularmente inscrito no cadastro da prefeitura.

Art. 2º O contribuinte poderá efetuar o recolhimento das rendas mencionadas nos incisos I e II do art. 1º deste decreto, dentro do exercício fiscal do ano de 2021, até a data de 30 de novembro de 2021, sem acréscimo de multa e juros moratórios.

Parágrafo único. A não efetivação do pagamento dentro do período de que trata o caput deste artigo implicará na incidência de juros e multas a contar da data original do vencimento.

Art. 3º Ficam suspensos, pelo período de 19 de março a 17 de junho de 2021, os prazos para apresentação de eventual documentação estabelecida pela fiscalização tributária.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 18 de março de 2021.

 


PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



EDSON SALVO MELO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

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Legislatura: 18

Situação: Revogada

Ementa: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE NOVO PRAZO DE VENCIMENTO PARA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN FIXO TRIMESTRAL E O IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU DE IMÓVEIS DE USO MISTO E COMERCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Palavras-chave: ISSQN ; ISS ; IPTU ; Imposto ; Imposto Sobre Serviço Qualquer Natureza ; Imposto Predial Territorial Urbano ; Situação Emergência ; Saúde Pública ; Coronavírus

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

REGULAMENTA as Disposições Gerais Relativas aos Tributos Municipais, de que trata o Título IV, do Código Tributário Municipal de Santo André, e dá outras providências.