Brasão da Câmara Municipal de Santo André

Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

Imprimir Texto Atualizado

DECRETO Nº 17.678, DE 13 DE MAIO DE 2021
(Atualizado até o  Decreto Municipal nº 17755, de 27/08/2021.)

DISPÕE sobre o retorno gradual do expediente nos órgãos da Prefeitura de Santo André, durante o período da pandemia decorrente do Coronavírus.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que autoriza os municípios, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais permitam, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.673, de 07 de maio de 2021, que estabelece novas regras para o funcionamento dos serviços e das atividades comerciais, não essenciais, na Cidade de Santo André, no período de 08 a 23 de maio de 2021, de acordo com a Fase de Transição do Plano São Paulo, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Fase de Transição, do Plano São Paulo, visa a retomada gradativa, consciente e segura das atividades não essenciais, respeitados todos os protocolos sanitários para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Cidade de Santo André apresenta uma eficiência vacinal com índice de 24% do público-alvo vacinado;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,


DECRETA:


Art. 1º Este decreto dispõe sobre o retorno gradual do expediente dos órgãos da Prefeitura de Santo André, durante o período da pandemia decorrente do Coronavírus.

Art. 2º Fica estabelecido, a contar de 17 de maio de 2021, o horário das 8h00 às 17h00 para o atendimento presencial ao público, mediante agendamento prévio, nos seguintes órgãos municipais, a saber:

I – Praça de Atendimento do Paço Municipal, localizada no prédio da Prefeitura Municipal, à Praça IV Centenário, nº 01, no Centro, através de agendamento pelo site da Prefeitura ou pela central de atendimento telefônico nos números: 156 ou 0800-0191944;

II – Centro Público de Emprego, Trabalho e Renda – CPETR, localizado no prédio da Prefeitura Municipal, à Praça IV Centenário, nº 01, no Centro, através de agendamento pelo site da Prefeitura, pelo e-mail: cpetr@santoandre.sp.gov.br ou atendimento telefônico nos números: 4433-0776 ou 4433-0778;

III – Sala do Empreendedor, localizado no prédio da Prefeitura Municipal, à Praça IV Centenário, nº 01, no Centro, através de agendamento pelo atendimento telefônico nos números: 4433-1903 ou 4433-0793;

IV – Banco do Povo, localizado no prédio da Prefeitura Municipal, à Praça IV Centenário, nº 01, no Centro, através de agendamento pelo e-mail: bancodopovosantoandre@gmail.com ou atendimento telefônico nos números: 4433-0794 ou 4433-0795;

V – PROCON de Santo André, localizado na Rua Arnaldo, nº 49, Jardim Bela Vista, através de agendamento pelo site da Prefeitura e encaminhamento de dúvidas e reclamações pelo e-mail procon@santoandre.sp.gov.br ou site da Prefeitura;

VI – Ouvidoria de Santo André, localizada na Rua Dona Elisa Fláquer, nº 37, Centro, através do agendamento pelo e-mail ouvidoria@santoandre.sp.gov.br.

Parágrafo único. Os agendamentos deverão respeitar um intervalo mínimo entre os atendimentos para evitar aglomeração.

Art. 3º Permanece suspenso, temporariamente, o atendimento presencial ao público nos Postos SIM – Sistema Integrado Municipal, localizados na Cidade de Santo André.

Art. 4º Fica estabelecido, a contar de 17 de maio de 2021, que o funcionamento das secretarias e demais órgãos da Prefeitura de Santo André, deverá ocorrer de forma presencial, com o comparecimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos servidores de cada pasta, cumprindo-se a jornada regular de trabalho.

Art. 5º Fica mantida a possibilidade de trabalho remoto aos servidores municipais, através de home office, mediante autorização de sua chefia, após anuência do secretário ou superintendente de cada pasta, respeitando-se o percentual mínimo de comparecimento presencial, previsto no art. 4º deste decreto.

Parágrafo único. A autorização do home office deverá ocorrer quando não causar prejuízo ao serviço público e desde que seja possível o efetivo desempenho das funções, pelo servidor público, de forma remota.

Art. 6º Os servidores que necessitem aderir ao sistema de home office, para poder cuidar de seus dependentes menores ou incapazes, deverão apresentar autodeclaração para a chefia imediata, que a submeterá ao seu diretor, que com a anuência do secretário ou superintendente da pasta, deverá encaminhar à Gerência de Saúde do Servidor, no Departamento de Recursos Humanos.

§ 1º O modelo da autodeclaração será disponibilizado pelo Departamento de Recursos Humanos, no Portal dos Servidores, no link “Formulários”, no site da Prefeitura.

§ 2º Para a comprovação, a que se refere o caput deste artigo, o servidor deverá, juntamente com a autodeclaração, apresentar atestado médico ou documento hábil que comprove a dependência do menor ou incapaz.

§ 3º A Prefeitura poderá, sempre que julgar necessário, realizar verificação in loco da alegada situação de dependência.

- Artigo 6º revogado pelo Decreto Municipal nº 17755, de 27/08/2021.

Art. 7º Compete ao secretário ou superintendente promover a divisão de suas equipes, de forma equilibrada, fixando escalas diferenciadas para o trabalho presencial e remoto, em cada unidade administrativa de sua pasta, garantindo a prestação ininterrupta do serviço público.

Art. 8º Não se aplica o disposto no art. 4º deste decreto aos servidores das unidades escolares, da rede municipal de ensino, devendo ser observado o decreto próprio de que trata do retorno gradual das atividades escolares e eventuais normas complementares da Secretaria de Educação.

Art. 9º Os servidores públicos com idade a partir de 60 (sessenta) anos e os considerados grupo de risco para o Coronavírus, como aqueles portadores de doenças crônicas ou doenças imunossuprimidas deverão manter-se afastados, trabalhando através de home office, até nova orientação dos órgãos de saúde quanto ao retorno às atividades presenciais.

§ 1º Os servidores, de que trata o caput deste artigo, considerados grupo de risco, deverão apresentar relatório médico atualizado, no prazo de 30 (dias) dias, a contar da publicação deste decreto, a ser analisado pelo serviço médico da Prefeitura.

§ 2º A não apresentação do relatório, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, ou o indeferimento do pedido pelo serviço médico, implicará, obrigatoriamente, no retorno imediato do servidor as suas atividades presenciais.

§ 3º Os servidores públicos mencionados no caput deste artigo, que já tenham sido incluídos no grupo para receber a imunização, de acordo com o cronograma de vacinação do Governo do Estado de São Paulo, conforme calendário disponível no endereço eletrônico www.vacinaja.sp.gov.br, deverão retornar às atividades presenciais, após o 15º (décimo quinto) dia da aplicação da segunda dose da vacina contra o Coronavírus, para desempenho de suas funções, observando-se, para tanto, o disposto no art. 7º deste decreto.

§ 4º As servidoras públicas gestantes deverão manter-se afastadas do local de trabalho, exercendo suas atividades remotamente, através de home office, até nova orientação dos órgãos de saúde quanto ao retorno às atividades presenciais, devendo, para tanto, apresentar relatório médico comprobatório do estado gravídico.

§ 5º Não se aplica o afastamento por idade, disposto no caput deste artigo, aos servidores da área da Saúde.

- Artigo 9º revogado pelo Decreto Municipal nº 17755, de 27/08/2021.

Art. 10. Para o atendimento presencial ao público, bem como para o funcionamento do expediente nos órgãos da Prefeitura de Santo André, durante o período de pandemia decorrente do Coronavírus, deverão ser observadas as seguintes medidas:

I – utilização obrigatória de máscaras de proteção facial;

II – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os postos de trabalho;

III organizar fila, garantindo o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, sinalizando posições no piso ou assentos, sempre que necessário;

IV – adaptação de áreas de uso comum para evitar aglomeração;

V – limitar a quantidade de pessoas nos elevadores, devendo ser respeitado o número de passageiros por viagem, estabelecido em razão da pandemia, e a sinalização de distanciamento existente no piso;

VI manter ventilação natural, evitando o uso do ar-condicionado, sempre que possível, mantendo-os limpos e higienizados;

VII – limpeza e higienização dos locais e objetos de uso comum;

VIII – disponibilizar álcool em gel nos principais locais de circulação de pessoas;

IX – divulgação de informações acerca da prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;

X instalação de barreira de proteção acrílica nos balcões de atendimento, credenciamento, pontos de informação, recepções e similares, quando não for possível manter o distanciamento mínimo obrigatório;

XI manter os banheiros limpos e higienizados;

XII – limitar o número de pessoas para a utilização das copas nos andares, devendo ser observado distanciamento social entre os servidores;

XIII limitar a quantidade de pessoas nos refeitórios, devendo ser observada a sinalização de distanciamento, de acordo com o layout estabelecido em cada unidade;

XIV – priorizar o atendimento ao público por canais digitais.

Parágrafo único. Além das medidas previstas neste artigo, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 11. Poderá ser aferida a temperatura corporal dos servidores, munícipes visitantes e colaboradores, que assim autorizarem, restringindo o acesso nos órgãos municipais, caso esteja acima de 37,5ºC.

§ 1º Caso a aferição esteja acima de 37,5ºC, ou ainda quando constatado qualquer outro sintoma que indique a possibilidade de contaminação pelo Coronavírus, o servidor deverá ser considerado como caso suspeito, imediatamente afastado do trabalho e orientado a buscar o Sistema de Saúde com a maior brevidade possível, para orientações médicas sobre a conduta a ser adotada, bem como comunicar ao Departamento de Recursos Humanos.

§ 2º Os munícipes, visitantes ou colaboradores, cuja aferição de temperatura seja igual ou superior a 37,5ºC, não poderão ingressar nos órgãos municipais e deverão ser orientados a buscar atendimento médico.

Art. 12. O atendimento presencial aos servidores municipais, na Praça de Atendimento ao Servidor, localizada no prédio da Prefeitura Municipal, à Praça IV Centenário, nº 01, no Centro, no andar mezanino, se dará, no horário das 10h00 às 16h00, mediante agendamento prévio, através de atendimento telefônico, nos números 4433-0274 e 4433-0284, e e-mail pracadoservidor@santoandre.sp.gov.br.

Art. 13. A ampliação do horário de atendimento presencial ao público, nos órgãos da Prefeitura Municipal, e a revisão das medidas previstas neste decreto poderão ocorrer, oportunamente, de acordo com novas avaliações das condições epidemiológicas da Cidade de Santo André.

Art. 14. A Secretaria de Inovação e Administração poderá expedir normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 15. O trabalho remoto, disposto neste decreto, não se aplica às unidades administrativas e aos servidores que prestam serviços essenciais e obrigatórios à população, ou cujas atividades não possam ser interrompidas em razão do princípio da continuidade do serviço público, incluindo a Secretaria de Saúde, a Guarda Civil Municipal - GCM, o serviço de trânsito e outros, a critério do Secretário da área.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 17.458, de 06 de agosto de 2020.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 13 de maio de 2021.




PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Imprimir Texto Original


DECRETO Nº 17.678, DE 13 DE MAIO DE 2021


DISPÕE sobre o retorno gradual do expediente nos órgãos da Prefeitura de Santo André, durante o período da pandemia decorrente do Coronavírus.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que autoriza os municípios, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais permitam, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.673, de 07 de maio de 2021, que estabelece novas regras para o funcionamento dos serviços e das atividades comerciais, não essenciais, na Cidade de Santo André, no período de 08 a 23 de maio de 2021, de acordo com a Fase de Transição do Plano São Paulo, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Fase de Transição, do Plano São Paulo, visa a retomada gradativa, consciente e segura das atividades não essenciais, respeitados todos os protocolos sanitários para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Cidade de Santo André apresenta uma eficiência vacinal com índice de 24% do público-alvo vacinado;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,


DECRETA:


Art. 1º Este decreto dispõe sobre o retorno gradual do expediente dos órgãos da Prefeitura de Santo André, durante o período da pandemia decorrente do Coronavírus.

Art. 2º Fica estabelecido, a contar de 17 de maio de 2021, o horário das 8h00 às 17h00 para o atendimento presencial ao público, mediante agendamento prévio, nos seguintes órgãos municipais, a saber:

I – Praça de Atendimento do Paço Municipal, localizada no prédio da Prefeitura Municipal, à Praça IV Centenário, nº 01, no Centro, através de agendamento pelo site da Prefeitura ou pela central de atendimento telefônico nos números: 156 ou 0800-0191944;

II – Centro Público de Emprego, Trabalho e Renda – CPETR, localizado no prédio da Prefeitura Municipal, à Praça IV Centenário, nº 01, no Centro, através de agendamento pelo site da Prefeitura, pelo e-mail: cpetr@santoandre.sp.gov.br ou atendimento telefônico nos números: 4433-0776 ou 4433-0778;

III – Sala do Empreendedor, localizado no prédio da Prefeitura Municipal, à Praça IV Centenário, nº 01, no Centro, através de agendamento pelo atendimento telefônico nos números: 4433-1903 ou 4433-0793;

IV – Banco do Povo, localizado no prédio da Prefeitura Municipal, à Praça IV Centenário, nº 01, no Centro, através de agendamento pelo e-mail: bancodopovosantoandre@gmail.com ou atendimento telefônico nos números: 4433-0794 ou 4433-0795;

V – PROCON de Santo André, localizado na Rua Arnaldo, nº 49, Jardim Bela Vista, através de agendamento pelo site da Prefeitura e encaminhamento de dúvidas e reclamações pelo e-mail procon@santoandre.sp.gov.br ou site da Prefeitura;

VI – Ouvidoria de Santo André, localizada na Rua Dona Elisa Fláquer, nº 37, Centro, através do agendamento pelo e-mail ouvidoria@santoandre.sp.gov.br.

Parágrafo único. Os agendamentos deverão respeitar um intervalo mínimo entre os atendimentos para evitar aglomeração.

Art. 3º Permanece suspenso, temporariamente, o atendimento presencial ao público nos Postos SIM – Sistema Integrado Municipal, localizados na Cidade de Santo André.

Art. 4º Fica estabelecido, a contar de 17 de maio de 2021, que o funcionamento das secretarias e demais órgãos da Prefeitura de Santo André, deverá ocorrer de forma presencial, com o comparecimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos servidores de cada pasta, cumprindo-se a jornada regular de trabalho.

Art. 5º Fica mantida a possibilidade de trabalho remoto aos servidores municipais, através de home office, mediante autorização de sua chefia, após anuência do secretário ou superintendente de cada pasta, respeitando-se o percentual mínimo de comparecimento presencial, previsto no art. 4º deste decreto.

Parágrafo único. A autorização do home office deverá ocorrer quando não causar prejuízo ao serviço público e desde que seja possível o efetivo desempenho das funções, pelo servidor público, de forma remota.

Art. 6º Os servidores que necessitem aderir ao sistema de home office, para poder cuidar de seus dependentes menores ou incapazes, deverão apresentar autodeclaração para a chefia imediata, que a submeterá ao seu diretor, que com a anuência do secretário ou superintendente da pasta, deverá encaminhar à Gerência de Saúde do Servidor, no Departamento de Recursos Humanos.

§ 1º O modelo da autodeclaração será disponibilizado pelo Departamento de Recursos Humanos, no Portal dos Servidores, no link “Formulários”, no site da Prefeitura.

§ 2º Para a comprovação, a que se refere o caput deste artigo, o servidor deverá, juntamente com a autodeclaração, apresentar atestado médico ou documento hábil que comprove a dependência do menor ou incapaz.

§ 3º A Prefeitura poderá, sempre que julgar necessário, realizar verificação in loco da alegada situação de dependência.

Art. 7º Compete ao secretário ou superintendente promover a divisão de suas equipes, de forma equilibrada, fixando escalas diferenciadas para o trabalho presencial e remoto, em cada unidade administrativa de sua pasta, garantindo a prestação ininterrupta do serviço público.

Art. 8º Não se aplica o disposto no art. 4º deste decreto aos servidores das unidades escolares, da rede municipal de ensino, devendo ser observado o decreto próprio de que trata do retorno gradual das atividades escolares e eventuais normas complementares da Secretaria de Educação.

Art. 9º Os servidores públicos com idade a partir de 60 (sessenta) anos e os considerados grupo de risco para o Coronavírus, como aqueles portadores de doenças crônicas ou doenças imunossuprimidas deverão manter-se afastados, trabalhando através de home office, até nova orientação dos órgãos de saúde quanto ao retorno às atividades presenciais.

§ 1º Os servidores, de que trata o caput deste artigo, considerados grupo de risco, deverão apresentar relatório médico atualizado, no prazo de 30 (dias) dias, a contar da publicação deste decreto, a ser analisado pelo serviço médico da Prefeitura.

§ 2º A não apresentação do relatório, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, ou o indeferimento do pedido pelo serviço médico, implicará, obrigatoriamente, no retorno imediato do servidor as suas atividades presenciais.

§ 3º Os servidores públicos mencionados no caput deste artigo, que já tenham sido incluídos no grupo para receber a imunização, de acordo com o cronograma de vacinação do Governo do Estado de São Paulo, conforme calendário disponível no endereço eletrônico www.vacinaja.sp.gov.br, deverão retornar às atividades presenciais, após o 15º (décimo quinto) dia da aplicação da segunda dose da vacina contra o Coronavírus, para desempenho de suas funções, observando-se, para tanto, o disposto no art. 7º deste decreto.

§ 4º As servidoras públicas gestantes deverão manter-se afastadas do local de trabalho, exercendo suas atividades remotamente, através de home office, até nova orientação dos órgãos de saúde quanto ao retorno às atividades presenciais, devendo, para tanto, apresentar relatório médico comprobatório do estado gravídico.

§ 5º Não se aplica o afastamento por idade, disposto no caput deste artigo, aos servidores da área da Saúde.

Art. 10. Para o atendimento presencial ao público, bem como para o funcionamento do expediente nos órgãos da Prefeitura de Santo André, durante o período de pandemia decorrente do Coronavírus, deverão ser observadas as seguintes medidas:

I – utilização obrigatória de máscaras de proteção facial;

II – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os postos de trabalho;

III organizar fila, garantindo o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, sinalizando posições no piso ou assentos, sempre que necessário;

IV – adaptação de áreas de uso comum para evitar aglomeração;

V – limitar a quantidade de pessoas nos elevadores, devendo ser respeitado o número de passageiros por viagem, estabelecido em razão da pandemia, e a sinalização de distanciamento existente no piso;

VI manter ventilação natural, evitando o uso do ar-condicionado, sempre que possível, mantendo-os limpos e higienizados;

VII – limpeza e higienização dos locais e objetos de uso comum;

VIII – disponibilizar álcool em gel nos principais locais de circulação de pessoas;

IX – divulgação de informações acerca da prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;

X instalação de barreira de proteção acrílica nos balcões de atendimento, credenciamento, pontos de informação, recepções e similares, quando não for possível manter o distanciamento mínimo obrigatório;

XI manter os banheiros limpos e higienizados;

XII – limitar o número de pessoas para a utilização das copas nos andares, devendo ser observado distanciamento social entre os servidores;

XIII limitar a quantidade de pessoas nos refeitórios, devendo ser observada a sinalização de distanciamento, de acordo com o layout estabelecido em cada unidade;

XIV – priorizar o atendimento ao público por canais digitais.

Parágrafo único. Além das medidas previstas neste artigo, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 11. Poderá ser aferida a temperatura corporal dos servidores, munícipes visitantes e colaboradores, que assim autorizarem, restringindo o acesso nos órgãos municipais, caso esteja acima de 37,5ºC.

§ 1º Caso a aferição esteja acima de 37,5ºC, ou ainda quando constatado qualquer outro sintoma que indique a possibilidade de contaminação pelo Coronavírus, o servidor deverá ser considerado como caso suspeito, imediatamente afastado do trabalho e orientado a buscar o Sistema de Saúde com a maior brevidade possível, para orientações médicas sobre a conduta a ser adotada, bem como comunicar ao Departamento de Recursos Humanos.

§ 2º Os munícipes, visitantes ou colaboradores, cuja aferição de temperatura seja igual ou superior a 37,5ºC, não poderão ingressar nos órgãos municipais e deverão ser orientados a buscar atendimento médico.

Art. 12. O atendimento presencial aos servidores municipais, na Praça de Atendimento ao Servidor, localizada no prédio da Prefeitura Municipal, à Praça IV Centenário, nº 01, no Centro, no andar mezanino, se dará, no horário das 10h00 às 16h00, mediante agendamento prévio, através de atendimento telefônico, nos números 4433-0274 e 4433-0284, e e-mail pracadoservidor@santoandre.sp.gov.br.

Art. 13. A ampliação do horário de atendimento presencial ao público, nos órgãos da Prefeitura Municipal, e a revisão das medidas previstas neste decreto poderão ocorrer, oportunamente, de acordo com novas avaliações das condições epidemiológicas da Cidade de Santo André.

Art. 14. A Secretaria de Inovação e Administração poderá expedir normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 15. O trabalho remoto, disposto neste decreto, não se aplica às unidades administrativas e aos servidores que prestam serviços essenciais e obrigatórios à população, ou cujas atividades não possam ser interrompidas em razão do princípio da continuidade do serviço público, incluindo a Secretaria de Saúde, a Guarda Civil Municipal - GCM, o serviço de trânsito e outros, a critério do Secretário da área.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 17.458, de 06 de agosto de 2020.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 13 de maio de 2021.




PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

Imprimir Detalhes

Legislatura: 18

Situação: Revogada

Ementa: DISPÕE SOBRE O RETORNO GRADUAL DO EXPEDIENTE NOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ, DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.

Palavras-chave: ATENDIMENTO ; SERVIÇO PÚBLICO ; PRAÇA ATENDIMENTO ; PMSA ; POSTO ; SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL ; PROCON ; OUVIDORIA ; SITUAÇÃO EMERGÊNCIA ; SAÚDE PÚBLICA ; CORONAVÍRUS ; PANDEMIA

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

ALTERA O DECRETO Nº 17.678, DE 13 DE MAIO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O RETORNO GRADUAL DO EXPEDIENTE NOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ, DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

1

DISPÕE SOBRE O RETORNO INTEGRAL DO EXPEDIENTE NOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ PARA O ANO DE 2022.

1

DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE NOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ, DE FORMA EXCEPCIONAL, EM RAZÃO DO PERÍODO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.