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LEI Nº 10.373, DE 14 DE MAIO DE 2021

(Atualizada até a Lei nº 10.590, de 16/11/2022.)

Processo Administrativo nº 33.209/2001 - Projeto de Lei nº 09/2021.

DISPÕE sobre o Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  O Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR, criado pela Lei nº 8.439, de 28 de novembro de 2002, órgão de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no município, de natureza permanente e de assessoramento às questões referentes ao desenvolvimento turístico da Cidade de Santo André, passa a ser disciplinado conforme as disposições da presente lei.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR fica vinculado à Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego.

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR:

I - avaliar, opinar e propor sobre:

a) a política municipal de turismo;

b) as diretrizes básicas relativas à política municipal de turismo;

c) o plano diretor de turismo trianual, objetivando o desenvolvimento e a expansão do turismo;

d) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

e) os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.

II - elaborar inventários, diagnósticos, estudos de demanda turística e zelar pela atualização dos cadastros de informações de interesse turístico do Município, bem como orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

III - programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região;

IV - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para maior aproveitamento do potencial local;

V - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

VI - propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a cidade;

VII - propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;

VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários e outros eventos similares;

IX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística;

X - colaborar com a Prefeitura e suas secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;

XI - formar grupos de trabalho para o desenvolvimento de estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;

XII - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;

XIII - sugerir a celebração de convênios com entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;

XIV - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;

XV - elaborar e aprovar o calendário turístico do município;

XVI - monitorar o crescimento do turismo no município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

XVII - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

XVIII - decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos - DADETUR, conforme Lei Estadual Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015 e Lei Estadual nº 16.283, de 15 de julho de 2016;

XIX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos destinados ao turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômicos financeiros referentes às respectivas movimentações;

XX - conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;

XXI - eleger a Coordenação Executiva;

XXII - organizar e manter o seu Regimento Interno.

Art. 3º  O Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR será paritário, formado por 12 (doze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, para um mandato de 02 (dois) anos, observada a seguinte representação:

I - 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, na seguinte conformidade:

a) 03 (três) representantes da Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação.

I - 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, na seguinte conformidade: (NR)

a) 01 (um) representante da área relacionada ao turismo; (NR)

b) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura; (NR)

c) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente; (NR)

d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação; (NR)

e) 01 (um) representante da Secretaria de Esporte e Prática Esportiva; (NR)

f) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego. (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei nº 10.590, de 16/11/2022.

II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade:

a) 01 (um) representante dos meios de hospedagem;

b) 01 (um) representante dos restaurantes e bares diferenciados;

c) 01 (um) representante dos agentes de viagens;

d) 01 (um) representante de prestadores de serviços turísticos;

e) 01 (um) representante do Sistema S;

f) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Santo André- ACISA.

§ 1º  A nomeação dos conselheiros, titulares e suplentes, será realizada por portaria Chefe do Poder Executivo.

§ 2º  Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo titular da pasta, ficando permitida 01 (uma) recondução.

§ 3º  Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II deste artigo, serão eleitos pelos respectivos segmentos e, caso não haja eleição, serão indicados pelo Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, podendo ser reeleitos ou reconduzidos 01 (uma) vez, por igual período.

§ 4º  Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, de que tratam as alíneas “e” e “f” do inciso II deste artigo, serão indicados por ofício pelas entidades, podendo ser reconduzidos 01 (uma) vez, por igual período.

§ 5º  Na ausência do conselheiro titular seu suplente poderá participar de qualquer reunião, com direito a voz e demais prerrogativas.

§ 6º  Os vencimentos dos mandatos dos conselheiros deverão ocorrer, preferencialmente, no mês de dezembro, em ano ímpar.

Art. 4º  A Coordenação Executiva do Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR será composta na seguinte conformidade:

I - Presidente;

II - Vice-presidente;

III - 1ª Secretaria Executiva;

IV - 2ª Secretaria Executiva.

§ 1º  A Coordenação Executiva de que trata o caput deste artigo será eleita, paritariamente, entre os conselheiros representantes do Poder Público Municipal e os representantes da sociedade civil.

§ 2º  A Coordenação Executiva será eleita na primeira reunião do Conselho Municipal de Turismo de Santo André - COMTUR e terá mandato de 02 (dois) anos, com direito a 01 (uma) reeleição.

Art. 5º  Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR:

I - representar o COMTUR;

II - dar posse aos conselheiros;

III - definir a pauta, abrir, presidir e encerrar as reuniões;

IV - cumprir as deliberações do colegiado, e prestar contas da sua agenda na reunião seguinte;

V - cumprir e fazer cumprir esta lei, bem como o Regimento Interno, a ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos conselheiros;

VI - proferir o voto de desempate.

Parágrafo único. Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em seus impedimentos.

Art. 6º  Compete ao 1º Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR:

I - auxiliar o Presidente na definição das pautas;

II - elaborar, distribuir e registrar as atas das reuniões;

III - organizar a lista de presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a secretaria e o expediente;

IV - prover todos os atos administrativos.

Parágrafo único. Compete ao 2º Secretário Executivo substituir o 1º Secretário Executivo em seus impedimentos.

Art. 7º  Compete aos conselheiros do Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR:

I - comparecer às reuniões quando convocados;

II - levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;

III - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município ou da região;

IV - zelar para que as reuniões sejam realizadas de forma apartidária;

V - constituir os grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;

VI - cumprir esta lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões do Conselho Municipal de Turismo de Santo André - COMTUR;

VII - convocar reunião extraordinária, mediante assinatura de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, para exame de destituição de conselheiro, inclusive do Presidente, quando esta lei ou o Regimento Interno forem descumpridos;

VIII - votar nas decisões do Conselho Municipal de Turismo de Santo André - COMTUR.

Art. 8º  O Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária bimestral com a maioria dos conselheiros, ou com qualquer quorum 30 (trinta) minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais.

§ 1º  As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, salvo as deliberações com quorum específico, nos termos desta lei.

§ 2º  Para as reuniões serão convocados os titulares que, no seu impedimento, comunicará ao suplente para que o substitua.

Art. 9º  Perderá a representação o conselheiro que faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o ano.

Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR poderá destituir, por maioria absoluta, o conselheiro que faltar com decoro ou agir com atitude condenável.

Parágrafo único. O suplente do conselheiro destituído participará das reuniões até que seja indicado o novo conselheiro titular, pelo mesmo segmento.

Art. 11. As reuniões do Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR serão divulgadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias e serão abertas ao público.

Art. 12. O Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, desde que previamente consultado e aprovado por maioria absoluta dos seus conselheiros.

Art. 13. O Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus conselheiros.

Art. 14. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR, bem como cederá 01 (um) ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das suas atividades.

Art. 15. Nos termos do § 4º do art. 75 da Lei Orgânica do Município, os conselheiros não farão jus à remuneração, por se tratar de serviço relevante ao interesse público.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR, sujeitos à aprovação dos conselheiros.

Art. 17. Fica revogada a Lei nº 9.283, de 30 de novembro de 2010.

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 14 de abril de 2021.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

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LEI Nº 10.373, DE 14 DE MAIO DE 2021

Processo Administrativo nº 33.209/2001 - Projeto de Lei nº 09/2021.

DISPÕE sobre o Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  O Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR, criado pela Lei nº 8.439, de 28 de novembro de 2002, órgão de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no município, de natureza permanente e de assessoramento às questões referentes ao desenvolvimento turístico da Cidade de Santo André, passa a ser disciplinado conforme as disposições da presente lei.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR fica vinculado à Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego.

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR:

I - avaliar, opinar e propor sobre:

a) a política municipal de turismo;

b) as diretrizes básicas relativas à política municipal de turismo;

c) o plano diretor de turismo trianual, objetivando o desenvolvimento e a expansão do turismo;

d) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

e) os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.

II - elaborar inventários, diagnósticos, estudos de demanda turística e zelar pela atualização dos cadastros de informações de interesse turístico do Município, bem como orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

III - programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região;

IV - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para maior aproveitamento do potencial local;

V - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

VI - propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a cidade;

VII - propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;

VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários e outros eventos similares;

IX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística;

X - colaborar com a Prefeitura e suas secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;

XI - formar grupos de trabalho para o desenvolvimento de estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;

XII - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;

XIII - sugerir a celebração de convênios com entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;

XIV - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;

XV - elaborar e aprovar o calendário turístico do município;

XVI - monitorar o crescimento do turismo no município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

XVII - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

XVIII - decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos - DADETUR, conforme Lei Estadual Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015 e Lei Estadual nº 16.283, de 15 de julho de 2016;

XIX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos destinados ao turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômicos financeiros referentes às respectivas movimentações;

XX - conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;

XXI - eleger a Coordenação Executiva;

XXII - organizar e manter o seu Regimento Interno.

Art. 3º  O Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR será paritário, formado por 12 (doze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, para um mandato de 02 (dois) anos, observada a seguinte representação:

I - 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, na seguinte conformidade:

a) 03 (três) representantes da Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação.

II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade:

a) 01 (um) representante dos meios de hospedagem;

b) 01 (um) representante dos restaurantes e bares diferenciados;

c) 01 (um) representante dos agentes de viagens;

d) 01 (um) representante de prestadores de serviços turísticos;

e) 01 (um) representante do Sistema S;

f) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Santo André- ACISA.

§ 1º  A nomeação dos conselheiros, titulares e suplentes, será realizada por portaria Chefe do Poder Executivo.

§ 2º  Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo titular da pasta, ficando permitida 01 (uma) recondução.

§ 3º  Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II deste artigo, serão eleitos pelos respectivos segmentos e, caso não haja eleição, serão indicados pelo Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, podendo ser reeleitos ou reconduzidos 01 (uma) vez, por igual período.

§ 4º  Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, de que tratam as alíneas “e” e “f” do inciso II deste artigo, serão indicados por ofício pelas entidades, podendo ser reconduzidos 01 (uma) vez, por igual período.

§ 5º  Na ausência do conselheiro titular seu suplente poderá participar de qualquer reunião, com direito a voz e demais prerrogativas.

§ 6º  Os vencimentos dos mandatos dos conselheiros deverão ocorrer, preferencialmente, no mês de dezembro, em ano ímpar.

Art. 4º  A Coordenação Executiva do Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR será composta na seguinte conformidade:

I - Presidente;

II - Vice-presidente;

III - 1ª Secretaria Executiva;

IV - 2ª Secretaria Executiva.

§ 1º  A Coordenação Executiva de que trata o caput deste artigo será eleita, paritariamente, entre os conselheiros representantes do Poder Público Municipal e os representantes da sociedade civil.

§ 2º  A Coordenação Executiva será eleita na primeira reunião do Conselho Municipal de Turismo de Santo André - COMTUR e terá mandato de 02 (dois) anos, com direito a 01 (uma) reeleição.

Art. 5º  Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR:

I - representar o COMTUR;

II - dar posse aos conselheiros;

III - definir a pauta, abrir, presidir e encerrar as reuniões;

IV - cumprir as deliberações do colegiado, e prestar contas da sua agenda na reunião seguinte;

V - cumprir e fazer cumprir esta lei, bem como o Regimento Interno, a ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos conselheiros;

VI - proferir o voto de desempate.

Parágrafo único. Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em seus impedimentos.

Art. 6º  Compete ao 1º Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR:

I - auxiliar o Presidente na definição das pautas;

II - elaborar, distribuir e registrar as atas das reuniões;

III - organizar a lista de presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a secretaria e o expediente;

IV - prover todos os atos administrativos.

Parágrafo único. Compete ao 2º Secretário Executivo substituir o 1º Secretário Executivo em seus impedimentos.

Art. 7º  Compete aos conselheiros do Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR:

I - comparecer às reuniões quando convocados;

II - levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;

III - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município ou da região;

IV - zelar para que as reuniões sejam realizadas de forma apartidária;

V - constituir os grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;

VI - cumprir esta lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões do Conselho Municipal de Turismo de Santo André - COMTUR;

VII - convocar reunião extraordinária, mediante assinatura de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, para exame de destituição de conselheiro, inclusive do Presidente, quando esta lei ou o Regimento Interno forem descumpridos;

VIII - votar nas decisões do Conselho Municipal de Turismo de Santo André - COMTUR.

Art. 8º  O Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária bimestral com a maioria dos conselheiros, ou com qualquer quorum 30 (trinta) minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais.

§ 1º  As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, salvo as deliberações com quorum específico, nos termos desta lei.

§ 2º  Para as reuniões serão convocados os titulares que, no seu impedimento, comunicará ao suplente para que o substitua.

Art. 9º  Perderá a representação o conselheiro que faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o ano.

Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR poderá destituir, por maioria absoluta, o conselheiro que faltar com decoro ou agir com atitude condenável.

Parágrafo único. O suplente do conselheiro destituído participará das reuniões até que seja indicado o novo conselheiro titular, pelo mesmo segmento.

Art. 11. As reuniões do Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR serão divulgadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias e serão abertas ao público.

Art. 12. O Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, desde que previamente consultado e aprovado por maioria absoluta dos seus conselheiros.

Art. 13. O Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus conselheiros.

Art. 14. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR, bem como cederá 01 (um) ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das suas atividades.

Art. 15. Nos termos do § 4º do art. 75 da Lei Orgânica do Município, os conselheiros não farão jus à remuneração, por se tratar de serviço relevante ao interesse público.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR, sujeitos à aprovação dos conselheiros.

Art. 17. Fica revogada a Lei nº 9.283, de 30 de novembro de 2010.

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 14 de abril de 2021.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTO ANDRÉ – COMTUR.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 9/2021

Palavras-chave: Conselho Turismo ; COMTUR

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

ALTERA a Lei nº 10.373, de 14 de maio de 2021, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR.

1

CRIA O "CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTO ANDRÉ - COMTUR E O "FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO". REGULAMENTADA P/ DEC. 16.280/12