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O Presidente da Câmara Municipal faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 29 de abril de 2021, aprovou e, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte:


RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2021

Art. 1° A Procuradoria Especial da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta Casa, sendo órgão independente, formado por Procuradoras Vereadoras, quando houver, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara.

Art. 2° A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 1 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 2 (duas) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente da Câmara Municipal eleitas, a cada 2 (dois) anos, no início da Legislatura.

§ 1º Na ausência de vereadora para assumir as funções de Procuradora da Mulher, compete ao Presidente da Câmara ou a cargo de quem ele designar, desde que servidora do Poder Legislativo.

§ 2º As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira e Segunda, e nessa ordem substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaboração no cumprimento das atribuições da Procuradoria.

§ 3º Os mandatos da Procuradoria da Mulher acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.

Art. 3º Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais efetivas das Vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda:

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violências e discriminação contra a mulher;

II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implantação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito Municipal;

III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

IV - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu défice de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara.

Art. 4º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.

Art. 5º A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório poderá ser escolhida como Procuradora Adjunta, desde que no exercício do mandato por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 6° A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata das procuradoras.

Câmara Municipal de Santo André, 3 de junho de 2021, 468º ano da fundação da cidade.


PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente



Proc. nº 536/2021
LSM/IGS

 

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER NÃO TERÁ VINCULAÇÃO COM NENHUM OUTRO ÓRGÃO DESTA CASA, SENDO ÓRGÃO INDEPENDENTE, FORMADO POR PROCURADORAS VEREADORAS, QUANDO HOUVER, QUE CONTARÁ COM O SUPORTE TÉCNICO DE TODA A ESTRUTURA DA CÂMARA.

Palavras-chave: MULHER ; PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER ; CMSA

Autoria: CMSA