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DECRETO Nº 17.701, DE 16 DE JUNHO DE 2021

(Atualizado até o Decreto nº 18037, de 16/12/2022.)

REGULAMENTA a Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico de Santo André e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo administrativo nº 26.618/2017,

DECRETA:

SUMÁRIO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS PARA O CÁLCULO DE CRÉDITOS COMPENSATÓRIOS (Art. 5º)

CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES E SETORES ESTRATÉGICOS (Art. 10)

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Art. 11)

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 16)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico de Santo André.

Art. 2º Para requisição dos incentivos fiscais, na forma de créditos compensatórios e isenções, a que se refere o § 4º do art. 1º da Lei Municipal nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, as empresas e instituições interessadas deverão formalizar pedido administrativo, através do preenchimento do requerimento padrão e de seus anexos, disponíveis no portal eletrônico da Prefeitura de Santo André, instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia da capa do carnê de IPTU do imóvel objeto do investimento;

II - Certidões negativas atualizadas de regularidade fiscal perante as fazendas públicas, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

III - Licença ambiental e/ou Certificado de Licenciamento Integrado da empresa;

IV - Cópia do contrato de locação com cláusula de responsabilidade pelo pagamento do IPTU, se o imóvel objeto do Projeto de Investimento for locado;

V - Comprovante da inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

VI - Contrato Social e suas alterações, ou documento equivalente;

VII - Documentos comprobatórios das condições e/ou qualificações habilitadoras à concessão de benefícios adicionais, caso tenham sido solicitados no requerimento; (NR)

VIII - Projeto de Investimento. (NR)

- Incisos VII e VIII acrescidos pelo Decreto nº 18037, de 16/12/2022.

§ 1º O arquivo digital correspondente ao requerimento padrão, seus anexos e ainda os documentos obrigatórios, constantes dos incisos I a VI deste artigo, deverão ser enviados ao e-mail parquetecsa@santoandre.sp.gov.br, com o assunto REQUERIMENTO INCENTIVO FISCAL + CNPJ do requerente, ou alternativamente a endereço de e-mail ou endereço digital, disponibilizado no portal eletrônico da Prefeitura de Santo André.

§ 1º Os arquivos digitais correspondentes ao requerimento padrão e os documentos obrigatórios, constantes dos incisos I a VIII deste artigo, deverão ser enviados ao e-mail parquetecsa@santoandre.sp.gov.br, com o assunto REQUERIMENTO INCENTIVO FISCAL + CNPJ do requerente, ou alternativamente a endereço de e-mail ou endereço digital, conforme disponibilizado no portal eletrônico da Prefeitura de Santo André. (NR)

- § 1º com redação dada pelo Decreto nº 18037, de 16/12/2022.

§ 2º As empresas ou instituições que desejarem obter benefícios adicionais, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, deverão proceder à juntada dos documentos comprobatórios das condições e/ou qualificações habilitadoras, conforme exigidas e declaradas no formulário padrão e seus anexos.

§ 3º O período de concessão do crédito compensatório, a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, será de até 08 (oito) anos, para cada Projeto de Investimento, devendo a empresa ou instituição com Projeto de Investimento aprovado requerer o cálculo de créditos compensatórios anualmente, mediante preenchimento e envio de REQUERIMENTO PADRÃO aos endereços digitais informados no § 1º deste artigo. (NR)

§ 4º A empresa ou instituição com Projeto de Investimento aprovado, somente estará apta a requerer créditos compensatórios caso esteja com a prestação de contas anual regular. (NR)

- §§ 3º e 4º acrescidos pelo Decreto nº 18037, de 16/12/2022.

Art. 3º Durante a vigência dos incentivos obtidos com base na Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, as empresas só poderão requerer novos incentivos em razão de novos projetos de investimento:

I - No caso de empresa beneficiária de créditos compensatórios, quando houver excedente de receita gerada ou créditos compensatórios não utilizados, a partir do 3º (terceiro) ano do benefício vigente, calculados na forma do art. 12 da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, desde que os mesmos não tenham sido transferidos a terceiros;

II - No caso da empresa beneficiária de isenções, apenas quando o valor daquelas mesmas isenções já houver sido integralmente utilizado pela empresa beneficiária.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, os novos incentivos serão limitados ao valor correspondente ao excedente de receita gerada ou aos créditos não utilizados pela empresa já beneficiária de incentivos.

Art. 4º Os incentivos fiscais concedidos com base na Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, não eximem as empresas beneficiadas de proceder à escrituração dos livros fiscais na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS PARA O CÁLCULO DE CRÉDITOS COMPENSATÓRIOS

Art. 5º Para os fins do disposto na alínea “a”, do inciso I, do art. 8º da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, considera-se:

I - Startups: as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, que atendam ao enquadramento definido no art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 01 de junho de 2021.

II - Empresas de Base Tecnológica: as organizações empresariais ou societárias de qualquer porte, cuja atuação caracteriza-se pela inovação e desenvolvimento de produtos, processos, modelos de negócio ou serviços inovadores ou intensivos em conhecimento, de alto valor agregado e complexidade tecnológica, com conteúdo tecnológico novo, ou com aprimoramento significativo de tecnologia, oriundos de pesquisa científica ou aplicação de técnicas complexas.

Art. 6º Para os fins do disposto na alínea “d”, do inciso I do art. 8º da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, consideram-se implementos em sustentabilidade ambiental na atividade produtiva, o uso comprovado de processos construtivos e materiais inovadores na execução de obras civis relativas ao projeto de investimento, e outros implementos que aumentem a eficiência energética, promovam a preservação e o uso sustentável de recursos naturais e a economia circular, reduzam a emissão de gases de efeito estufa e promovam a sustentabilidade em todo o ciclo de vida do empreendimento.

Art. 7º Para os fins do disposto na alínea “b”, do inciso II, do art. 8º da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, consideram-se Objetivos da Agenda 2030 para Desenvolvimento Sustentável, elegíveis à solicitação de benefícios adicionais:

I - Contribuir com a redução da pobreza em todas as suas formas;

II - Contribuir para acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável;

III - Contribuir para assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar das pessoas;

IV - Contribuir para a educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem;

V - Contribuir para alcançar a igualdade de gênero e empoderamento das mulheres e meninas;

VI - Contribuir para a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento;

VII - Contribuir para acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia;

VIII - Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente;

IX - Construir infraestruturas robustas, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação;

X - Contribuir para tornar a cidade e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resistentes e sustentáveis;

XI - Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;

XII - Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos;

XIII - Contribuir para a proteção, recuperação ou promoção do uso sustentável dos ecossistemas terrestres, das florestas, do combate a desertificação, da degradação da terra e da perda de biodiversidade;

XIV - Contribuir para uma sociedade pacífica e inclusiva para o desenvolvimento sustentável, através do acesso à justiça para todos e na construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas.

Parágrafo único. Os investimentos para promoção dos Objetivos da Agenda 2030, elencados nos incisos I a XIV deste artigo, deverão ser aderentes às metas e impactar os indicadores estabelecidos no documento E/CN.3/2016/2/Rev.1, do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas, ou às novas metas e indicadores que os substituam, alterem ou adéquem em nível nacional.

Art. 8º Os gastos, despesas e investimentos sociais, ambientais ou outros a que se refere a alínea “b”, do inciso II, do art. 8º da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, associados aos Objetivos elencados nos incisos I a XIV do art. 7º deste decreto, observarão as seguintes condições:

I - Deverão ser comprovadamente realizados em favor de pessoas jurídicas públicas ou privadas, sediadas em Santo André, sem fins lucrativos, com finalidade educacional, cultural, de esporte comunitário e lazer, técnico-científica, de assistência social ou de caráter ambiental, desde que a iniciativa seja voltada à geração de serviços gratuitos e benefícios à comunidade, sem caráter publicitário ou promocional;

II - Não gerem direito a benefício adicional para incremento no cálculo de crédito compensatório, se realizados em razão do cumprimento de obrigação legal de fazer ou reparar;

III - Deverão ser mantidos ao longo de todo o período de vigência dos benefícios, ainda que destinados a instituições diferentes, devendo constar da prestação de contas anual, sob pena de cancelamento do acréscimo do benefício adicional no cálculo dos créditos compensatórios a que a empresa faz jus em cada exercício.

Parágrafo único. Somente gerarão o acréscimo de benefício adicional, previsto no inciso II, do art. 8º da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, se forem equivalentes a no mínimo 20% (vinte por cento) do valor correspondente aos 5% (cinco por cento) de benefícios adicionais recebidos pela empresa, em função do apoio a instituições que contribuam para o alcance dos ODS.

Art. 9º Para os fins do disposto no inciso III do art. 8º da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, considera-se estoque de emprego o número de trabalhadores diretos e indiretos declarados na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS pela empresa e/ou instituição requerente do benefício fiscal, na unidade objeto do projeto de investimento.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES E SETORES ESTRATÉGICOS

Art. 10. Para os fins do disposto no art. 9º da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, são consideradas atividades e setores estratégicos e segmentos de alta tecnologia:

I - Autoindústria: fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, reboques e carrocerias; fabricação de equipamentos, peças e acessórios para a mobilidade elétrica ou com base em energia limpa e/ou renovável, inclusive veículos automotores; fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores; construção, montagem e reparação de veículos ferroviários e seus componentes; fabricação de outros equipamentos de transporte e logística;

II - Aeroespacial e Defesa: indústria de defesa e aeroespacial; serviços especializados em desenvolvimento, fabricação de componentes, construção, montagem e reparação de aeronaves e sistemas aviônicos;

III - Petroquímico, Químico e Energia: petroquímico, petróleo e gás; fabricação de produtos de borracha e material plástico; fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos; fármacos e cosméticos; desenvolvimento e fabricação de equipamentos para geração de energia; sistemas de energia; pesquisa, desenvolvimento e produção de baterias, equipamentos e tecnologias de armazenamento de energia; bioenergia; pesquisa, desenvolvimento e aplicação de tecnologias com fundamento em biociências e biotecnologia;

IV - Materiais avançados e sustentáveis: fabricação de produtos químicos e plásticos avançados; plásticos de engenharia, materiais para a área da saúde, química fina, embalagens inteligentes, tintas e vernizes ativos; desenvolvimento e fabricação de materiais sustentáveis e ecoeficientes e materiais construtivos inovadores;

V - Complexo da Saúde: fabricação e manutenção de artigos ópticos, instrumentos, equipamentos e materiais médicos, hospitalares, odontológicos e de diagnóstico; pesquisa, desenvolvimento e aplicação de tecnologias com fundamento em ciências da saúde, biociências e biotecnologia;

VI - Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC: fabricação de equipamentos de informática e periféricos, produtos eletrônicos, mídias e equipamentos de comunicação; desenvolvimento de soluções, aplicações e serviços em tecnologia da informação, software, tratamento de dados, cibersegurança, hospedagem na internet, datacenters e outras atividades relacionadas à indústria de informação e comunicação;

VII - Manufatura avançada: fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e ao controle de processo produtivo; robótica e automação; fabricação de instrumentos de precisão e de automação industrial;

VIII - P&DI, Serviços especializados/tecnológicos, pesquisa e desenvolvimento: laboratórios de ensaios e de testes de qualidade; centros tecnológicos/laboratórios de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico; institutos de ciência e tecnologia;

IX - Metalmecânico e elétrico: fabricação de produtos de metal e de máquinas e equipamentos; fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos; manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos, desde que baseadas em plataformas tecnológicas de manufatura avançada, com conteúdo tecnológico novo, ou com aprimoramento significativo de tecnologia, adição de alto valor agregado e complexidade tecnológica a indústria local;

X - Saneamento ambiental: pesquisa, desenvolvimento, produção de equipamentos e aplicação de tecnologias para o tratamento de resíduos e o saneamento ambiental e/ou que promovam a economia circular e a racionalização do uso de recursos naturais; pesquisa, desenvolvimento, produção de equipamentos e tecnologias com fundamento em biociências e biotecnologia;

XI - Empresas de base tecnológica: empresas de qualquer porte voltadas ao desenvolvimento de produtos, processos, modelos de negócio ou serviços inovadores ou intensivos em conhecimento, de alto valor agregado e complexidade tecnológica, com conteúdo tecnológico novo, ou com aprimoramento significativo de tecnologia, oriundos de pesquisa científica ou aplicação de técnicas complexas;

XII - Startups: organizações empresariais ou societárias, conforme definição dada pelo inciso I, do art. 5º, deste decreto;

XIII - Outros segmentos e atividades, quando justificadamente implementarem inovações tecnológicas, com conteúdo tecnológico novo, ou com aprimoramento significativo de tecnologia, adição de alto valor agregado e complexidade tecnológica à indústria e economia local.

Parágrafo único. As empresas dos setores e atividades a que se referem os incisos I e IX deste artigo, somente estarão aptas a requerer os incentivos fiscais quando baseadas em plataformas tecnológicas de manufatura avançada, com conteúdo tecnológico novo, ou com aprimoramento significativo de tecnologia, adição de alto valor agregado e complexidade tecnológica à indústria local.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 11. O processo administrativo de concessão dos benefícios, protocolado na forma do art. 1º deste decreto, será encaminhado ao Grupo de Avaliação de Concessão de Incentivos Fiscais - GAIF, que emitirá parecer, para deliberação pelos titulares das Secretarias de Desenvolvimento e Geração de Emprego e de Gestão Financeira e ratificação final pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Mediante deferimento do GAIF e ratificação do Chefe do Poder Executivo, a Secretaria de Gestão Financeira e os órgãos da administração, estarão autorizados a proceder à compensação dos créditos ou a aplicação das isenções a que a empresa faz jus, segundo seus procedimentos administrativos.

Art. 12. A transferência do Crédito Compensatório, a que se refere o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, será admitida exclusivamente em favor de empresa ativa instalada no Município de Santo André, desde que a empresa, a que se pretende ser beneficiária das transferências, comprove regularidade fiscal perante as fazendas públicas, o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

§ 1º Caberá às empresas detentoras de créditos excedentes, autorizar a transferência dos créditos, indicando a empresa que poderá ser beneficiária dos créditos transferidos, mediante protocolo de autorização em formulário próprio, disponível no portal eletrônico da Prefeitura de Santo André.

§ 2º As empresas beneficiárias de créditos transferidos, poderão utilizá-los na forma dos incisos I a IV do art. 7º da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019.

Art. 12. A transferência do Crédito Compensatório, a que se refere o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, será admitida quando obedecida, cumulativamente, as seguintes condições: (NR)

I - a empresa, que deseja transferir créditos, esteja com a prestação de contas anual regular; (NR)

II - a transferência seja exclusivamente em favor de empresa ativa instalada no Município de Santo André, desde que a mesma comprove regularidade fiscal perante as fazendas públicas, o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e regularidade ambiental da operação. (NR)

§ 1º Caberá às empresas detentoras de créditos compensatórios, solicitar e autorizar a transferência dos créditos, indicando a empresa que poderá ser beneficiária dos créditos transferidos, mediante protocolo em formulário próprio, disponível no portal eletrônico da Prefeitura de Santo André e a juntada da documentação requerida pelos incisos II, III, IV, V e VI do art. 2º deste decreto, relativos à empresa que se pretende beneficiar da transferência. (NR)

§ 2º As empresas beneficiárias de créditos transferidos, poderão utilizá-los na forma dos incisos I a IV do art. 7º da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019. (NR)

- Artigo 12 com redação dada pelo Decreto nº 18037, de 16/12/2022.

Art. 13. No caso de indeferimento do pedido de concessão de incentivos, ou da solicitação de transferência de Crédito Compensatório, poderá a empresa requerente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação da decisão, protocolar pedido de reconsideração, ao qual deverão ser juntados novos documentos que sustentem as alegações da requerente, no mesmo endereço eletrônico onde foi realizado o protocolo.

Parágrafo único. Caberá ao Grupo de Avaliação de Concessão de Incentivos Fiscais – GAIF, proceder nova manifestação e posterior envio aos titulares das Secretarias de Desenvolvimento e Geração de Emprego e de Gestão Financeira para a decisão final, da qual não caberá mais recurso, comunicando a decisão ao requerente.

Art. 14. A empresa com projeto de investimento aprovado, nos termos dispostos na Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, deverá efetuar prestação de contas ao término do investimento, devendo conter:

I - Relatório circunstanciado de todas as despesas realizadas, conforme projeto de investimento, indicando data da realização da despesa, favorecido e valor, incluindo os dispêndios em favor de organizações que promovam os ODS, quando couber;

II - Cópia dos documentos fiscais relativos às despesas realizadas;

III - Cópia da escritura de compra e venda dos imóveis destinados ao investimento, se for o caso.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão do último documento fiscal ou equivalente, emitido em razão de gasto realizado no projeto de investimento, conforme cronograma do Termo Inicial de Investimento, sob pena de cancelamento dos incentivos e adoção das medidas cabíveis e aplicáveis, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, conforme o caso.

Art. 15. Para garantia da legalidade, transparência e efetividade dos incentivos fiscais estabelecidos e observância às estritas condições de manutenção da concessão dos mesmos incentivos, a que se refere o art. 17 da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, anualmente, até a data de 31 de maio, enquanto perdurar o benefício, a empresa beneficiária de incentivos deverá apresentar prestação de contas junto à Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego, onde deverá constar:

I - Cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica relativa ao exercício anterior;

II - Cópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS relativa ao exercício anterior;

III - Relatório de impacto socioambiental, contendo, no mínimo, relação de pessoas jurídicas beneficiadas com investimentos socioambientais, valor dos investimentos e quantitativo de beneficiários impactados diretamente pelas iniciativas apoiadas e/ou realizadas;

IV - Certidão do órgão fiscalizador do meio ambiente, de que a empresa está de acordo com as normas estabelecidas por aquele órgão;

V - Relação dos impostos gerados e isentos nos termos da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019;

VI - Certidões negativas atualizadas de regularidade fiscal perante as fazendas públicas, o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VII - Declaração de faturamento no Município de Santo André de toda produção da unidade beneficiada pelos incentivos fiscais, contendo valor declarado do valor adicionado, quando contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e valor da prestação de serviços, quando contribuinte do Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN;

VIII - Declaração de que a frota de veículos alocada na unidade produtiva atrelada ao benefício fiscal desde a obtenção dos benefícios está licenciada no Município de Santo André, contendo lista com identificação dos veículos;

IX - Declaração de que a empresa beneficiada pelos incentivos cadastrou suas vagas de emprego nos serviços oferecidos pelo Centro Público de Emprego, Trabalho e Renda da Prefeitura de Santo André - CPETR, contendo número de vagas cadastradas e cópia de Declaração de cadastramento de vagas emitida pelo CPETR, relativa ao exercício.

Art. 15. Para garantia da legalidade, transparência e efetividade dos incentivos fiscais estabelecidos e observância às estritas condições de manutenção dos incentivos concedidos, a que se refere o art. 17 da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, anualmente, enquanto perdurar o benefício, a empresa beneficiária de incentivos deverá apresentar prestação de contas junto à Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego, onde deverá constar: (NR)

I - Relatório circunstanciado de todas as despesas realizadas, conforme Projeto de Investimento, contendo cópia dos documentos fiscais relativos às despesas realizadas; (NR)

II - Certidões negativas atualizadas de regularidade fiscal perante as fazendas públicas, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (NR)

III - Licença ambiental e/ou Certificado de Licenciamento Integrado da empresa; (NR)

IV - Contrato Social e suas alterações, ou documento equivalente, quando houver alterações em relação ao apresentado no requerimento inicial; (NR)

V - Cópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS relativa ao exercício anterior; (NR)

VI - Relatório de impacto socioambiental, no caso de empresa agraciada com benefícios adicionais, contendo relação de pessoas jurídicas beneficiadas com investimentos socioambientais, valor dos investimentos e quantitativo de beneficiários impactados diretamente pelas iniciativas apoiadas e/ou realizadas e outros indicadores aderentes e pertinentes à tipologia dos benefícios adicionais concedidos; (NR)

VII - Declaração de que a empresa observa os requisitos do art. 17 Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, contendo lista com identificação dos veículos da frota própria alocados na unidade produtiva atrelada ao benefício fiscal (NR)

- Artigo 15, "caput" e incisos I a VII com redação dada pelo Decreto nº 18037, de 16/12/2022.

§ 1º Os documentos componentes da prestação de contas deverão ser juntados ao processo administrativo inicial, para análise e parecer do Grupo de Avaliação de Concessão de Incentivos Fiscais - GAIF, levando-se à ciência dos titulares das Secretarias de Desenvolvimento e Geração de Emprego e de Gestão Financeira;

§ 2º No caso de indeferimento, a empresa poderá protocolar pedido de reconsideração, no prazo de 30 (dias) dias contados da data de publicação da decisão, ao qual deverão obrigatoriamente ser juntados novos documentos que sustentem as alegações da requerente, sob pena de indeferimento do pedido de reconsideração.

§ 3º Em face da solicitação de reconsideração de indeferimento da prestação de contas, o GAIF terá o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de novo parecer, devendo a contagem de prazo ser paralisada, em caso de necessidade de manifestação de órgãos não integrantes do GAIF, sendo retomada e encerrada no ato de envio aos titulares das Secretarias de Desenvolvimento e Geração de Emprego e de Gestão Financeira para a decisão final, da qual não caberá mais recurso, comunicando a decisão ao requerente e adotando os procedimentos cabíveis, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, conforme o caso.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Constatadas situações a que se referem os arts. 13 e 16 da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, ou a desobediência a qualquer das condições previstas na referida lei ou neste decreto, os benefícios concedidos serão extintos ou cancelados, por meio de simples notificação do Grupo de Avaliação de Concessão de Incentivos Fiscais – GAIF ao beneficiário, aplicando se, conforme o caso, as medidas e penalidades cabíveis.

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 16 de junho de 2021.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO

EDSON SALVO MELO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

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DECRETO Nº 17.701, DE 16 DE JUNHO DE 2021

REGULAMENTA a Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico de Santo André e dá outras providências.


PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo administrativo nº 26.618/2017,


DECRETA:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico de Santo André.

Art. 2º Para requisição dos incentivos fiscais, na forma de créditos compensatórios e isenções, a que se refere o § 4º do art. 1º da Lei Municipal nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, as empresas e instituições interessadas deverão formalizar pedido administrativo, através do preenchimento do requerimento padrão e de seus anexos, disponíveis no portal eletrônico da Prefeitura de Santo André, instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia da capa do carnê de IPTU do imóvel objeto do investimento;

II - Certidões negativas atualizadas de regularidade fiscal perante as fazendas públicas, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

III - Licença ambiental e/ou Certificado de Licenciamento Integrado da empresa;

IV - Cópia do contrato de locação com cláusula de responsabilidade pelo pagamento do IPTU, se o imóvel objeto do Projeto de Investimento for locado;

V - Comprovante da inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

VI - Contrato Social e suas alterações, ou documento equivalente;

§ 1º O arquivo digital correspondente ao requerimento padrão, seus anexos e ainda os documentos obrigatórios, constantes dos incisos I a VI deste artigo, deverão ser enviados ao e-mail parquetecsa@santoandre.sp.gov.br, com o assunto REQUERIMENTO INCENTIVO FISCAL + CNPJ do requerente, ou alternativamente a endereço de e-mail ou endereço digital, disponibilizado no portal eletrônico da Prefeitura de Santo André.

§ 2º As empresas ou instituições que desejarem obter benefícios adicionais, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, deverão proceder à juntada dos documentos comprobatórios das condições e/ou qualificações habilitadoras, conforme exigidas e declaradas no formulário padrão e seus anexos.

Art. 3º Durante a vigência dos incentivos obtidos com base na Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, as empresas só poderão requerer novos incentivos em razão de novos projetos de investimento:

I - No caso de empresa beneficiária de créditos compensatórios, quando houver excedente de receita gerada ou créditos compensatórios não utilizados, a partir do 3º (terceiro) ano do benefício vigente, calculados na forma do art. 12 da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, desde que os mesmos não tenham sido transferidos a terceiros;

II - No caso da empresa beneficiária de isenções, apenas quando o valor daquelas mesmas isenções já houver sido integralmente utilizado pela empresa beneficiária.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, os novos incentivos serão limitados ao valor correspondente ao excedente de receita gerada ou aos créditos não utilizados pela empresa já beneficiária de incentivos.

Art. 4º Os incentivos fiscais concedidos com base na Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, não eximem as empresas beneficiadas de proceder à escrituração dos livros fiscais na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS PARA O CÁLCULO DE CRÉDITOS COMPENSATÓRIOS

Art. 5º Para os fins do disposto na alínea “a”, do inciso I, do art. 8º da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, considera-se:

I - Startups: as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, que atendam ao enquadramento definido no art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 01 de junho de 2021.

II - Empresas de Base Tecnológica: as organizações empresariais ou societárias de qualquer porte, cuja atuação caracteriza-se pela inovação e desenvolvimento de produtos, processos, modelos de negócio ou serviços inovadores ou intensivos em conhecimento, de alto valor agregado e complexidade tecnológica, com conteúdo tecnológico novo, ou com aprimoramento significativo de tecnologia, oriundos de pesquisa científica ou aplicação de técnicas complexas.

Art. 6º Para os fins do disposto na alínea “d”, do inciso I do art. 8º da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, consideram-se implementos em sustentabilidade ambiental na atividade produtiva, o uso comprovado de processos construtivos e materiais inovadores na execução de obras civis relativas ao projeto de investimento, e outros implementos que aumentem a eficiência energética, promovam a preservação e o uso sustentável de recursos naturais e a economia circular, reduzam a emissão de gases de efeito estufa e promovam a sustentabilidade em todo o ciclo de vida do empreendimento.

Art. 7º Para os fins do disposto na alínea “b”, do inciso II, do art. 8º da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, consideram-se Objetivos da Agenda 2030 para Desenvolvimento Sustentável, elegíveis à solicitação de benefícios adicionais:

I - Contribuir com a redução da pobreza em todas as suas formas;

II - Contribuir para acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável;

III - Contribuir para assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar das pessoas;

IV - Contribuir para a educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem;

V - Contribuir para alcançar a igualdade de gênero e empoderamento das mulheres e meninas;

VI - Contribuir para a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento;

VII - Contribuir para acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia;

VIII - Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente;

IX - Construir infraestruturas robustas, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação;

X - Contribuir para tornar a cidade e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resistentes e sustentáveis;

XI - Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;

XII - Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos;

XIII - Contribuir para a proteção, recuperação ou promoção do uso sustentável dos ecossistemas terrestres, das florestas, do combate a desertificação, da degradação da terra e da perda de biodiversidade;

XIV - Contribuir para uma sociedade pacífica e inclusiva para o desenvolvimento sustentável, através do acesso à justiça para todos e na construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas.

Parágrafo único. Os investimentos para promoção dos Objetivos da Agenda 2030, elencados nos incisos I a XIV deste artigo, deverão ser aderentes às metas e impactar os indicadores estabelecidos no documento E/CN.3/2016/2/Rev.1, do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas, ou às novas metas e indicadores que os substituam, alterem ou adéquem em nível nacional.

Art. 8º Os gastos, despesas e investimentos sociais, ambientais ou outros a que se refere a alínea “b”, do inciso II, do art. 8º da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, associados aos Objetivos elencados nos incisos I a XIV do art. 7º deste decreto, observarão as seguintes condições:

I - Deverão ser comprovadamente realizados em favor de pessoas jurídicas públicas ou privadas, sediadas em Santo André, sem fins lucrativos, com finalidade educacional, cultural, de esporte comunitário e lazer, técnico-científica, de assistência social ou de caráter ambiental, desde que a iniciativa seja voltada à geração de serviços gratuitos e benefícios à comunidade, sem caráter publicitário ou promocional;

II - Não gerem direito a benefício adicional para incremento no cálculo de crédito compensatório, se realizados em razão do cumprimento de obrigação legal de fazer ou reparar;

III - Deverão ser mantidos ao longo de todo o período de vigência dos benefícios, ainda que destinados a instituições diferentes, devendo constar da prestação de contas anual, sob pena de cancelamento do acréscimo do benefício adicional no cálculo dos créditos compensatórios a que a empresa faz jus em cada exercício.

Parágrafo único. Somente gerarão o acréscimo de benefício adicional, previsto no inciso II, do art. 8º da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, se forem equivalentes a no mínimo 20% (vinte por cento) do valor correspondente aos 5% (cinco por cento) de benefícios adicionais recebidos pela empresa, em função do apoio a instituições que contribuam para o alcance dos ODS.

Art. 9º Para os fins do disposto no inciso III do art. 8º da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, considera-se estoque de emprego o número de trabalhadores diretos e indiretos declarados na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS pela empresa e/ou instituição requerente do benefício fiscal, na unidade objeto do projeto de investimento.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES E SETORES ESTRATÉGICOS

Art. 10. Para os fins do disposto no art. 9º da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, são consideradas atividades e setores estratégicos e segmentos de alta tecnologia:

I - Autoindústria: fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, reboques e carrocerias; fabricação de equipamentos, peças e acessórios para a mobilidade elétrica ou com base em energia limpa e/ou renovável, inclusive veículos automotores; fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores; construção, montagem e reparação de veículos ferroviários e seus componentes; fabricação de outros equipamentos de transporte e logística;

II - Aeroespacial e Defesa: indústria de defesa e aeroespacial; serviços especializados em desenvolvimento, fabricação de componentes, construção, montagem e reparação de aeronaves e sistemas aviônicos;

III - Petroquímico, Químico e Energia: petroquímico, petróleo e gás; fabricação de produtos de borracha e material plástico; fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos; fármacos e cosméticos; desenvolvimento e fabricação de equipamentos para geração de energia; sistemas de energia; pesquisa, desenvolvimento e produção de baterias, equipamentos e tecnologias de armazenamento de energia; bioenergia; pesquisa, desenvolvimento e aplicação de tecnologias com fundamento em biociências e biotecnologia;

IV - Materiais avançados e sustentáveis: fabricação de produtos químicos e plásticos avançados; plásticos de engenharia, materiais para a área da saúde, química fina, embalagens inteligentes, tintas e vernizes ativos; desenvolvimento e fabricação de materiais sustentáveis e ecoeficientes e materiais construtivos inovadores;

V - Complexo da Saúde: fabricação e manutenção de artigos ópticos, instrumentos, equipamentos e materiais médicos, hospitalares, odontológicos e de diagnóstico; pesquisa, desenvolvimento e aplicação de tecnologias com fundamento em ciências da saúde, biociências e biotecnologia;

VI - Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC: fabricação de equipamentos de informática e periféricos, produtos eletrônicos, mídias e equipamentos de comunicação; desenvolvimento de soluções, aplicações e serviços em tecnologia da informação, software, tratamento de dados, cibersegurança, hospedagem na internet, datacenters e outras atividades relacionadas à indústria de informação e comunicação;

VII - Manufatura avançada: fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e ao controle de processo produtivo; robótica e automação; fabricação de instrumentos de precisão e de automação industrial;

VIII - P&DI, Serviços especializados/tecnológicos, pesquisa e desenvolvimento: laboratórios de ensaios e de testes de qualidade; centros tecnológicos/laboratórios de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico; institutos de ciência e tecnologia;

IX - Metalmecânico e elétrico: fabricação de produtos de metal e de máquinas e equipamentos; fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos; manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos, desde que baseadas em plataformas tecnológicas de manufatura avançada, com conteúdo tecnológico novo, ou com aprimoramento significativo de tecnologia, adição de alto valor agregado e complexidade tecnológica a indústria local;

X - Saneamento ambiental: pesquisa, desenvolvimento, produção de equipamentos e aplicação de tecnologias para o tratamento de resíduos e o saneamento ambiental e/ou que promovam a economia circular e a racionalização do uso de recursos naturais; pesquisa, desenvolvimento, produção de equipamentos e tecnologias com fundamento em biociências e biotecnologia;

XI - Empresas de base tecnológica: empresas de qualquer porte voltadas ao desenvolvimento de produtos, processos, modelos de negócio ou serviços inovadores ou intensivos em conhecimento, de alto valor agregado e complexidade tecnológica, com conteúdo tecnológico novo, ou com aprimoramento significativo de tecnologia, oriundos de pesquisa científica ou aplicação de técnicas complexas;

XII - Startups: organizações empresariais ou societárias, conforme definição dada pelo inciso I, do art. 5º, deste decreto;

XIII - Outros segmentos e atividades, quando justificadamente implementarem inovações tecnológicas, com conteúdo tecnológico novo, ou com aprimoramento significativo de tecnologia, adição de alto valor agregado e complexidade tecnológica à indústria e economia local.

Parágrafo único. As empresas dos setores e atividades a que se referem os incisos I e IX deste artigo, somente estarão aptas a requerer os incentivos fiscais quando baseadas em plataformas tecnológicas de manufatura avançada, com conteúdo tecnológico novo, ou com aprimoramento significativo de tecnologia, adição de alto valor agregado e complexidade tecnológica à indústria local.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 11. O processo administrativo de concessão dos benefícios, protocolado na forma do art. 1º deste decreto, será encaminhado ao Grupo de Avaliação de Concessão de Incentivos Fiscais - GAIF, que emitirá parecer, para deliberação pelos titulares das Secretarias de Desenvolvimento e Geração de Emprego e de Gestão Financeira e ratificação final pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Mediante deferimento do GAIF e ratificação do Chefe do Poder Executivo, a Secretaria de Gestão Financeira e os órgãos da administração, estarão autorizados a proceder à compensação dos créditos ou a aplicação das isenções a que a empresa faz jus, segundo seus procedimentos administrativos.

Art. 12. A transferência do Crédito Compensatório, a que se refere o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, será admitida exclusivamente em favor de empresa ativa instalada no Município de Santo André, desde que a empresa, a que se pretende ser beneficiária das transferências, comprove regularidade fiscal perante as fazendas públicas, o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

§ 1º Caberá às empresas detentoras de créditos excedentes, autorizar a transferência dos créditos, indicando a empresa que poderá ser beneficiária dos créditos transferidos, mediante protocolo de autorização em formulário próprio, disponível no portal eletrônico da Prefeitura de Santo André.

§ 2º As empresas beneficiárias de créditos transferidos, poderão utilizá-los na forma dos incisos I a IV do art. 7º da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019.


Art. 13. No caso de indeferimento do pedido de concessão de incentivos, ou da solicitação de transferência de Crédito Compensatório, poderá a empresa requerente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação da decisão, protocolar pedido de reconsideração, ao qual deverão ser juntados novos documentos que sustentem as alegações da requerente, no mesmo endereço eletrônico onde foi realizado o protocolo.

Parágrafo único. Caberá ao Grupo de Avaliação de Concessão de Incentivos Fiscais – GAIF, proceder nova manifestação e posterior envio aos titulares das Secretarias de Desenvolvimento e Geração de Emprego e de Gestão Financeira para a decisão final, da qual não caberá mais recurso, comunicando a decisão ao requerente.

Art. 14. A empresa com projeto de investimento aprovado, nos termos dispostos na Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, deverá efetuar prestação de contas ao término do investimento, devendo conter:

I - Relatório circunstanciado de todas as despesas realizadas, conforme projeto de investimento, indicando data da realização da despesa, favorecido e valor, incluindo os dispêndios em favor de organizações que promovam os ODS, quando couber;

II - Cópia dos documentos fiscais relativos às despesas realizadas;

III - Cópia da escritura de compra e venda dos imóveis destinados ao investimento, se for o caso.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão do último documento fiscal ou equivalente, emitido em razão de gasto realizado no projeto de investimento, conforme cronograma do Termo Inicial de Investimento, sob pena de cancelamento dos incentivos e adoção das medidas cabíveis e aplicáveis, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, conforme o caso.

Art. 15. Para garantia da legalidade, transparência e efetividade dos incentivos fiscais estabelecidos e observância às estritas condições de manutenção da concessão dos mesmos incentivos, a que se refere o art. 17 da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, anualmente, até a data de 31 de maio, enquanto perdurar o benefício, a empresa beneficiária de incentivos deverá apresentar prestação de contas junto à Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego, onde deverá constar:

I - Cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica relativa ao exercício anterior;

II - Cópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS relativa ao exercício anterior;

III - Relatório de impacto socioambiental, contendo, no mínimo, relação de pessoas jurídicas beneficiadas com investimentos socioambientais, valor dos investimentos e quantitativo de beneficiários impactados diretamente pelas iniciativas apoiadas e/ou realizadas;

IV - Certidão do órgão fiscalizador do meio ambiente, de que a empresa está de acordo com as normas estabelecidas por aquele órgão;

V - Relação dos impostos gerados e isentos nos termos da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019;

VI - Certidões negativas atualizadas de regularidade fiscal perante as fazendas públicas, o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VII - Declaração de faturamento no Município de Santo André de toda produção da unidade beneficiada pelos incentivos fiscais, contendo valor declarado do valor adicionado, quando contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e valor da prestação de serviços, quando contribuinte do Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN;

VIII - Declaração de que a frota de veículos alocada na unidade produtiva atrelada ao benefício fiscal desde a obtenção dos benefícios está licenciada no Município de Santo André, contendo lista com identificação dos veículos;

IX - Declaração de que a empresa beneficiada pelos incentivos cadastrou suas vagas de emprego nos serviços oferecidos pelo Centro Público de Emprego, Trabalho e Renda da Prefeitura de Santo André - CPETR, contendo número de vagas cadastradas e cópia de Declaração de cadastramento de vagas emitida pelo CPETR, relativa ao exercício.

§ 1º Os documentos componentes da prestação de contas deverão ser juntados ao processo administrativo inicial, para análise e parecer do Grupo de Avaliação de Concessão de Incentivos Fiscais - GAIF, levando-se à ciência dos titulares das Secretarias de Desenvolvimento e Geração de Emprego e de Gestão Financeira;

§ 2º No caso de indeferimento, a empresa poderá protocolar pedido de reconsideração, no prazo de 30 (dias) dias contados da data de publicação da decisão, ao qual deverão obrigatoriamente ser juntados novos documentos que sustentem as alegações da requerente, sob pena de indeferimento do pedido de reconsideração.

§ 3º Em face da solicitação de reconsideração de indeferimento da prestação de contas, o GAIF terá o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de novo parecer, devendo a contagem de prazo ser paralisada, em caso de necessidade de manifestação de órgãos não integrantes do GAIF, sendo retomada e encerrada no ato de envio aos titulares das Secretarias de Desenvolvimento e Geração de Emprego e de Gestão Financeira para a decisão final, da qual não caberá mais recurso, comunicando a decisão ao requerente e adotando os procedimentos cabíveis, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, conforme o caso.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Constatadas situações a que se referem os arts. 13 e 16 da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, ou a desobediência a qualquer das condições previstas na referida lei ou neste decreto, os benefícios concedidos serão extintos ou cancelados, por meio de simples notificação do Grupo de Avaliação de Concessão de Incentivos Fiscais – GAIF ao beneficiário, aplicando se, conforme o caso, as medidas e penalidades cabíveis.

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 16 de junho de 2021.




PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO



EDSON SALVO MELO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: REGULAMENTA A LEI Nº 10.255, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SANTO ANDRÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Palavras-chave: INCENTIVO FISCAL ; EMPRESA ; MICROEMPRESA ; INOVAÇÃO TECNOLÓGICA ; ISS ; ITBI ; IPTU

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

ALTERA o Decreto nº 17.701, de 16 de junho de 2021, que regulamenta a Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico de Santo André.

1

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SANTO ANDRÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.