Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
LEI Nº 10.393, DE 13 DE JULHO DE 2021
Processo Administrativo nº 2.535/2021 - Projeto de Lei nº 15/2021.
DISPÕE sobre a adequação das obrigações acessórias decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, face à Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DA REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º)
CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (Art. 3º)
CAPÍTULO III - DO PRAZO PARA PAGAMENTO (Art. 5º)
CAPÍTULO IV - DA VEDAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE (Art. 6º)
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a adequação das obrigações acessórias decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, face à Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, no que se refere à incidência sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003 e nº 10.000, de 29 de setembro de 2017, prevendo ainda regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata.
CAPÍTULO I
DA REGRA DE TRANSIÇÃO
Art. 2º O produto da arrecadação do ISSQN, relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003 e nº 10.000, de 29 de setembro de 2017, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
I - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021: 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
II - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022: 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;
III - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023: 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.
§ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN – CGOA, para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe, até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
§ 2º O Município de Santo André poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Art. 3º O ISSQN devido em razão dos serviços, referidos no art. 2º desta lei, será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput deste artigo será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, e seguirá layouts e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA.
§ 2º O contribuinte deverá franquear acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.
§ 4º O Município de Santo André acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de sua respectiva competência.
Art. 4º O contribuinte do ISSQN declarará as informações, objeto da obrigação acessória de que trata esta lei, de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 3º desta lei, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput deste artigo, das informações relativas ao Município de Santo André, sujeitará o contribuinte às disposições previstas no art. 10 desta lei.
CAPÍTULO III
DO PRAZO PARA PAGAMENTO
Art. 5º O ISSQN, referente aos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003 e nº 10.000, de 29 de setembro de 2017, será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, ao domicílio bancário informado pelo Município de Santo André, nos termos do inciso III, do art. 4º, da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.
§ 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
§ 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
CAPÍTULO IV
DA VEDAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 6º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativo aos serviços referidos no art. 2º desta lei, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.
Art. 7º O art. 9º da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, alterado pelas Leis nº 8.463, de 24 de dezembro de 2002, nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003, e nº 10.000, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso IX, na seguinte conformidade:
“Art. 9º ........................................................................................................
IX
- As pessoas
referidas nos incisos II ou III, do § 11 do art. 11, desta lei, pelo imposto devido
pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos
serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços, constante do
Anexo Único desta lei.”
Art. 8º O inciso XXIII,
do art. 11, da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, alterado pela Lei nº
10.000, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar na seguinte conformidade:
“Art. 11.
........................................................................................................
XXIII - Do
domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.”
Art. 9º O art. 11 da Lei
nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º ao 14,
na seguinte conformidade:
“Art. 11.
........................................................................................................
§
7º Ressalvadas as exceções e
especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste artigo, considera-se tomador
dos serviços, referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do
caput deste
artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva
estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em
favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la
as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 8º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, constante do Anexo Único desta lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 9º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 8º deste artigo.
§ 10. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, constante do Anexo Único desta lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 11. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, constante do Anexo Único desta lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - Bandeiras;
II - Credenciadoras;
III - Emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 12. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante do Anexo Único desta lei, o tomador é o cotista.
§ 13. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 14. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”
Art. 10. As infrações relativas à apresentação das declarações dos contribuintes dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003 e nº 10.000, de 29 de setembro de 2017, que devem ser feitas por meio do sistema eletrônico de padrão unificado, correspondem a:
I - Multa de 800 (oitocentos) Fator Monetário Padrão - FMP´s, por mês, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido no art.4º desta lei;
II - Multa de 1000 (hum mil) Fator Monetário Padrão - FMP´s, por mês, aos que deixarem de apresentá-la ou, ainda que a apresentem, façam com dados inexatos ou incompletos.
Art. 11. Ficam revogados:
I - § 4º, do art. 9º, da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997;
II - art. 3º, da Lei nº 10.000, de 29 de setembro de 2017.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 13 de julho de 2021.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
EDSON SALVO MELO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN
LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECORRENTES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, FACE À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 15/2021
Palavras-chave: ISS ; IMPOSTO SOBRE SERVIÇO ; OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA OS ARTIGOS 9º E 11º E ACRESCENTA E ALTERA ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DA LEI Nº 7.614/97, QUE DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA JURÍDICA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, ALTERADA PELA LEI Nº 8.463/02 E LEI Nº 8.581/03
DISCIPLINA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS