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LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 23 DE JULHO DE 2021

(Atualizada até a Lei Complementar nº 5, de 05/12/2025.)

Processo Administrativo nº 82/2021-IPSA - Projeto de Lei Complementar nº 01/2021.

DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias;

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

- Vide Decreto nº 18.302, de 17/07/2024, com efeitos a partir de 01/01/2024 - delega, ao titular do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, a competência para arrecadação e contabilização direta, da totalidade da retenção do imposto de renda incidente sobre os benefícios dos seus aposentados e pensionistas, até a quitação total do plano de amortização de que trata o art. 126 desta Lei Complementar.

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS (Art. 3º)

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES (Art. 5º)

CAPÍTULO IV - DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS (Art. 6º)

CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA (Art. 7º)

CAPÍTULO VI - DO PLANO DE CUSTEIO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 8º)

SEÇÃO II - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EM ATIVIDADE (Art. 9º)

SEÇÃO III - DA CONTRIBUIÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (Art. 10)

SEÇÃO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DOS ENTES PATRONAIS (Art. 11)

SEÇÃO V - DO CONTRIBUINTE FACULTATIVO (Art. 14)

SEÇÃO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CEDIDO COM OU SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS (Art. 15)

SEÇÃO VII - DAS OUTRAS FONTES DE CUSTEIO (Art. 19)

SEÇÃO VIII - DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Art. 20)

SEÇÃO IX - DO PARCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR (Art. 28)

SEÇÃO X - DO USO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS (Art. 29)

CAPÍTULO VII - DOS BENEFICIÁRIOS

SEÇÃO I - DOS SEGURADOS (Art. 30)

SEÇÃO II - DOS DEPENDENTES (Art. 34)

CAPÍTULO VIII - DO RECADASTRAMENTO DOS SEGURADOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS (Art. 38)

CAPÍTULO IX - DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I - DAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS

SUBSEÇÃO I - DA REGRA GERAL (Art. 42)

SUBSEÇÃO II - DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADES ESPECIAIS (Art. 43)

SUBSEÇÃO III - DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR (Art. 44)

SUBSEÇÃO IV - DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA (Art. 45)

SEÇÃO II - DAS APOSENTADORIAS POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO (Art. 46)

SEÇÃO III - DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (Art. 52)

SEÇÃO IV - DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DAS APOSENTADORIAS E DOS REAJUSTES (Art. 53)

CAPÍTULO X - DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS (Art. 55)

CAPÍTULO XI - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS

SEÇÃO I - DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - 1ª REGRA GERAL (Art. 56)

SEÇÃO II - DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - 2ª REGRA GERAL (Art. 57)

SEÇÃO III - DA APOSENTADORIA DOS TITULARES DE CARGO DE PROFESSOR (Art. 58)

SEÇÃO IV - DO CÁLCULO DE PROVENTOS (Art. 59)

SEÇÃO V - DOS REAJUSTES DAS APOSENTADORIAS (Art. 61)

SEÇÃO VI - APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADES ESPECIAIS (Art. 63)

SEÇÃO VII - APOSENTADORIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (Art. 64)

CAPÍTULO XII - DAS PENSÕES

SEÇÃO I - DOS BENEFICIÁRIOS (Art. 65)

SEÇÃO II - DA PERDA DO DIREITO DA PENSÃO PROVISÓRIA E DA QUALIDADE DE PENSIONISTA (Art. 66)

SEÇÃO III - DO CÁLCULO E DOS REAJUSTES DAS PENSÕES (Art. 69)

SEÇÃO IV - DA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (Art. 71)

CAPÍTULO XIII - DA GRATIFIFAÇÃO NATALINA (Art. 72)

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO PLANO DE BENEFÍCIOS (Art. 73)

CAPÍTULO XV - DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Art. 74)

CAPÍTULO XVI - DO PISO E DO TETO DOS BENEFÍCIOS (Art. 78)

CAPÍTULO XVII - DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÕES (Art. 81)

CAPÍTULO XVIII - DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS (Art. 82)

CAPÍTULO XIX - DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

SEÇÃO I - DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Art. 91)

SEÇÃO II - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Art. 99)

CAPÍTULO XX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Art. 103)

CAPÍTULO XXI - DO ABONO DE PERMANÊNCIA (Art. 108)

CAPÍTULO XXII - DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE (Art. 109)

CAPÍTULO XXIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE CARÁTER ADMINISTRATIVO (Art. 115)

CAPÍTULO XXIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 119)

ANEXO ÚNICO (NR)

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS passa a ser regido nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º  O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, de filiação obrigatória, tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos servidores municipais titulares de cargos efetivos e seus dependentes, os meios de subsistência nas contingências previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O RPPS do Município de Santo André será administrado pelo Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, na forma e gestão previstas em lei específica.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º  O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - Universalidade de participação nos planos previdenciários;

II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;

III - Equidade na forma de participação no custeio;

IV - Diversidade da base de financiamento;

V - Vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

VI - Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas;

VII - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;

VIII - Subordinação de seu plano de benefícios ao rol de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

IX - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com participação obrigatória dos segurados nos órgãos de administração do RPPS do Município de Santo André;

X - Equilíbrio atuarial e financeiro.

Art. 4º  Os recursos garantidores integralizados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS têm a natureza de direito coletivo dos segurados.

Parágrafo único. O desligamento do segurado do RPPS do Município de Santo André não atribui direito à restituição das contribuições vertidas ao Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, mas garante ao segurado a contagem do seu tempo de contribuição para aposentadoria em outro regime de previdência social.

CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º  Para os efeitos desta Lei Complementar definem-se como:

I - Beneficiário: a pessoa física titular de benefício previdenciário concedido pelo RPPS do Município de Santo André, classificado como segurado ou dependente, na forma desta Lei Complementar;

II - Cargo efetivo: o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas, vencimento correspondente, provido mediante concurso público e exercido por um titular, na forma da lei;

III - Carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei do Município;

IV - Contribuições normais: montante de recursos devidos pelo Município e pelos beneficiários do RPPS do Município de Santo André para o custeio do respectivo plano de benefícios;

V - Contribuições suplementares: montante de recursos devidos pela Administração Direta e Indireta e Poder Legislativo para a cobertura de déficit previdenciário do RPPS do Município de Santo André;

VI - Equilíbrio atuarial: a garantia da equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;

VII - Premissas atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial, necessária à quantificação das reservas técnicas e à elaboração do plano de custeio do RPPS do Município de Santo André;

VIII - Tempo de carreira: o tempo cumprido pelo beneficiário na carreira, no mesmo ente da Federação e no mesmo Poder, ou o tempo cumprido no cargo quando inexistente plano de carreira, no mesmo ente da Federação e no mesmo Poder;

IX - Tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício pelo beneficiário no cargo ou emprego público, ainda que descontínuo, na administração direta, na administração indireta e na Câmara Municipal de Santo André ou de outros municípios, ou de quaisquer poderes dos Estados, do Distrito Federal ou da União, inclusive os períodos de afastamento remunerado do servidor;

X - Tempo no cargo efetivo: o tempo de efetivo exercício pelo beneficiário no cargo em que se der a aposentadoria, contado a partir de sua nomeação em caráter efetivo em cargo de provimento efetivo criado por lei, ou a partir de sua vinculação ao RPPS do Município de Santo André.

§ 1º  Quando o cargo não estiver inserido em plano de carreira, o tempo de carreira corresponderá ao exercício do último cargo no qual se dará a aposentadoria.

§ 2º  Considera-se tempo no cargo efetivo o tempo em que o servidor titular de cargo efetivo se encontrar no exercício de cargo eletivo, licenciado para o exercício de direção sindical, ou no exercício de cargo de provimento em comissão.

CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Art. 6º  A taxa de administração do serviço previdenciário fica fixada em 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.

Art. 6º  A taxa de administração do serviço previdenciário fica fixada em até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, devendo ser repassada ao Instituto de Previdência de Santo André até o último dia útil do mês. (NR)

- Artigo 6º, “caput”, com redação dada pela Lei Complementar nº 4, de 04/12/2023.

§ 1º  O valor da taxa, a que se refere o caput este artigo, será separado mensalmente das contribuições previdenciárias repassadas ao Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, e destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas decorrentes da gestão do RPPS do Município de Santo André, com observância das normas específicas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia.

§ 2º  Os valores destinados às despesas administrativas, a que se refere este artigo serão depositados em conta corrente bancária específica e aplicados à parte, no mercado financeiro, separadamente do Fundo Previdenciário.

§ 3º  O IPSA poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores poderão ser utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

§ 4º  Não serão computadas no somatório das despesas de administração a que se refere este artigo as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme norma do Conselho Monetário Nacional.

§ 5º  A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IPSA, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 1º deste artigo.

§ 6º  Não serão considerados excesso ao limite anual de gastos de que trata esse artigo os realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.

§ 7º  As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS do Município de Santo André em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.

§ 8º  Será acrescido o valor equivalente à 20% (vinte por cento) da alíquota prevista no caput deste artigo, exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

I - Obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015;

II - Atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência dos diretores do RPPS do Município de Santo André, do responsável pela gestão dos recursos, dos membros do comitê de investimento e dos conselheiros.

§ 9º  Entende-se por despesas administrativas relacionadas aos serviços, descritos no § 8º deste artigo, àquelas necessárias para a preparação, obtenção e manutenção das certificações exigidas, tais como, assessoria, aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários, auditoria, capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.

§ 10. A taxa a que se refere esse artigo será suspensa se, no prazo de 02 (dois) anos, contados da sua instituição, o IPSA não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS.

§ 10. O acréscimo de que trata o § 8º deste artigo será suspenso se no prazo de 02 (dois) anos, contados da sua instituição, o IPSA não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS. (NR)

- § 10 com redação dada pela Lei Complementar nº 4, de 04/12/2023.

§ 11. Caso ocorra a suspensão do repasse adicional da taxa de administração a que se refere o § 8º deste artigo e o IPSA obtiver a certificação institucional, a taxa voltará a ser aplicada no exercício subsequente à certificação.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA

Art. 7º  O patrimônio do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA será constituído pelos bens móveis, direitos creditórios de origem previdenciária, se existentes, e pelos recursos previdenciários de sua titularidade.

Parágrafo único. O patrimônio e as receitas do IPSA possuirão afetação específica, ficando sua utilização estritamente vinculada ao pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CUSTEIO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º  O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei Complementar será custeado mediante recursos de contribuições do Município de Santo André, por seus Poderes, pelos órgãos da administração indireta, pela Câmara Municipal de Santo André, por outros órgãos empregadores do município, pelas contribuições dos segurados ativos, inativos e pensionistas, pela compensação financeira proveniente de convênio com o RGPS e com outros RPPS, por outros bens e recursos que lhe forem atribuídos, pelos rendimentos decorrentes das aplicações de todos os seus recursos financeiros, e por outras fontes de financiamento da Previdência Municipal.

§ 1º  As contribuições previdenciárias dos entes patronais e as relativas a todos os servidores efetivos, segurados RPPS do Município de Santo André, serão destinadas ao Plano Previdenciário, a contar da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º  Os segurados, aposentados e pensionistas, pertencentes ao regime de repartição simples passam a integrar, a contar da publicação desta Lei Complementar, o regime de financiamento dos benefícios de aposentadoria e pensão do Plano Previdenciário.

§ 3º  O plano de custeio mensal para o RPPS do Município de Santo André, relativamente às alíquotas de contribuição previdenciária, fica estabelecido na seguinte proporção:

I - 22% (vinte e dois por cento) deverão ser repassados pelos órgãos empregadores, incidentes sobre a somatória das bases de contribuição dos seus respectivos servidores em atividade;

II - 1,60% (um inteiro e seis décimos por cento) deverão ser repassados pelos órgãos empregadores, incidentes sobre o total da folha de pagamento dos seus respectivos servidores em atividade;

III - 14% (quatorze por cento) pelos servidores ativos;

IV - 14% (quatorze por cento) pelos servidores inativos e pensionistas com benefícios recebidos acima do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, incluídos os benefícios concedidos anteriores a data de 22 de dezembro de 2004.

§ 5º  O plano de custeio descrito no caput deste artigo e as respectivas alíquotas de contribuição previdenciária poderão ser revistas, anualmente, objetivando manter o equilíbrio atuarial e financeiro e atender às limitações impostas pela legislação vigente.

§ 6º  A Prefeitura Municipal fica responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS do Município de Santo André, nos termos desta Lei Complementar.

SEÇÃO II
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EM ATIVIDADE

Art. 9º  Constituirá fato gerador das contribuições do servidor para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, a percepção efetiva, por este, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos da Prefeitura Municipal, de suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal.

§ 1º  A contribuição mensal dos segurados, para o RPPS do Município de Santo André, corresponderá à alíquota de 14% (quatorze por cento), que incidirá sobre a totalidade da base de contribuição e poderá sofrer alteração com fundamento em cálculo atuarial e lei específica.

§ 2º  Considera-se base de contribuição, para os efeitos deste artigo, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e as de caráter individual, em especial o biênio.

§ 3º  Fica vedado incluir na base de contribuição:

I - A diária;

II - O salário-família;

III - O adicional noturno;

IV - O auxílio-transporte, auxílio-creche e auxílio-babá;

V - O abono de permanência;

VI - A parcela remuneratória paga em decorrência do local de trabalho, em especial os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade;

VII - A gratificação pela participação em comissões de trabalho ou órgãos colegiados;

VIII - Adicional por serviço extraordinário;

IX - A diferença remuneratória paga em decorrência do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança;

X - A gratificação de função ou função gratificada;

XI - As indenizações de férias não gozadas;

XII - A licença prêmio convertida em pecúnia;

XIII - O adicional de férias;

XIV - O adicional de regime de tempo integral e de dedicação exclusiva;

XV - Os honorários advocatícios;

XVI - O adicional de representação;

XVII - A cesta de alimentos, o auxílio alimentação ou o vale-refeição ou parcela de igual natureza;

XVIII - A ajuda de custo;

XIX - Os auxílios de assistência à saúde;

XX - Os abonos salariais, exceto quando incorporado aos vencimentos do servidor por determinação legal expressa;

XXI - A parcela paga ao servidor a título de gratificação para integrar conselhos, comissões ou qualquer outro órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, mediante nomeação temporária;

XXII - Qualquer vantagem pecuniária transitória;

XXIII - Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

§ 4º  A contribuição previdenciária incide sobre a gratificação natalina dos servidores em atividade, devendo ser discriminada separadamente da contribuição mensal, observada a mesma alíquota incidente sobre a base de contribuição dos segurados.

§ 5º  As vantagens incorporadas total ou parcialmente ao patrimônio pessoal do servidor, efetivadas até 12 de novembro de 2019, integram a sua base de contribuição.

§ 6º  As licenças remuneradas e as diferenças remuneratórias, apuradas em processo administrativo ou judicial, ficam sujeitas à contribuição previdenciária, exceto quando se referirem às vantagens de que tratam os incisos I a XXIII do § 3º deste artigo.

§ 7º  O servidor titular de cargo efetivo que perceber subsídios ou vantagem no exercício de cargo em comissão, gratificação de função ou função gratificada, de agente político, de Secretário Municipal ou de dirigente de entidade da administração indireta, ou no exercício de mandato eletivo municipal, contribuirá para o RPPS do Município de Santo André sobre a base de contribuição correspondente ao cargo de que é titular.

§ 8º  O demonstrativo de pagamento da remuneração dos servidores municipais deverá indicar o valor total da base de contribuição.

§ 9º  As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento.

§ 10. Quando a remuneração do segurado sofrer redução em razão de pagamento proporcional, faltas, suspensão disciplinar ou quaisquer outros descontos, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da base de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos, exceto quando as faltas ou a suspensão disciplinar for superiora 15 (quinze) dias.

§ 11. Havendo redução de jornada de trabalho, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo nacional.

SEÇÃO III
DA CONTRIBUIÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Art. 10. Os aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Santo André, dos órgãos da administração indireta e da Câmara Municipal de Santo André, contribuirão com a mesma alíquota prevista para os servidores em atividade, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o salário máximo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Parágrafo único. A contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação natalina dos segurados inativos e pensionistas, devendo ser discriminada separadamente da contribuição mensal.

SEÇÃO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DOS ENTES PATRONAIS

Art. 11. A contribuição normal dos órgãos empregadores do Município, para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS de Santo André, não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

§ 1º  A alíquota de contribuição normal, de que trata o caput deste artigo, será estabelecida por meio de cálculo atuarial.

§ 2º  As alíquotas de contribuição dos entes municipais empregadores incidirão sobre a somatória das bases de contribuição dos seus respectivos servidores em atividade.

§ 3º  As alíquotas de contribuição a que se refere este artigo serão revistas, sempre que a reavaliação atuarial indicar a necessidade, observadas as normas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Art. 12. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 11desta Lei Complementar, as revisões anuais do plano de custeio mediante cálculo atuarial deverão ser encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo, nos prazos previstos nas normas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, sob pena de responsabilidade.

Art. 13. A contribuição dos órgãos da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal de Santo André para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS será constituída de recursos adicionais do orçamento fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

SEÇÃO V
DO CONTRIBUINTE FACULTATIVO

Art. 14. O servidor que se afastar do exercício de seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem dele se desligar, ou entrar em licença não remunerada, poderá optar pelo pagamento de sua contribuição previdenciária e da contribuição normal do empregador, na qualidade de contribuinte facultativo, durante o período do afastamento, da licença, ou da prisão sem condenação, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

§ 1º  O contribuinte de que trata este artigo é considerado facultativo, mediante opção e recolhimento, além da contribuição do segurado, da contribuição normal do empregador, como se em exercício estivesse.

§ 2º  A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para o cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de efetivo exercício no cargo na concessão da aposentadoria.

§ 3º  As alíquotas da contribuição facultativa serão calculadas sobre a última base de contribuição do servidor, reajustadas sempre que houver reclassificação do padrão de seu cargo, ou majoração de vencimento, na mesma proporção.

§ 4º  A contribuição do empregador a cargo do contribuinte facultativo não incluirá a contribuição suplementar destinada à cobertura do déficit atuarial.

§ 5º  O segurado poderá optar pelo pagamento da contribuição previdenciária a qualquer tempo, recolhendo as contribuições com efeito retroativo, acrescidas de correção monetária correspondente ao IPCA do IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 6º  Realizada a opção e não efetuado o pagamento das contribuições, elas poderão ser pagas à vista ou descontadas em folha quando o servidor retornar ao exercício do seu cargo, parceladamente, mensalmente, até o limite de 30% (trinta por cento) do seu valor bruto.

§ 7º  Nas hipóteses de doença ou acidente que incapacite o servidor para o trabalho, de sua prisão ou de seu falecimento, quando o servidor estiver afastado ou em licença sem remuneração, sem ter optado pelo pagamento da contribuição facultativa, ou sem estar pagando regularmente as suas contribuições, a concessão de qualquer benefício previdenciário dependerá do recolhimento das contribuições do servidor e da contribuição patronal, desde a data do afastamento ou da licença até a data do evento, com os acréscimos da correção monetária e dos juros previstos nesta lei.

§ 8º  As contribuições facultativas não recolhidas não poderão ser consideradas para nenhum efeito previdenciário.

§ 9º  As contribuições facultativas devidas e efetivamente recolhidas ao Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, por opção expressa do segurado, não serão restituídas.

SEÇÃO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CEDIDO COM OU SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS

Art. 15. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, a contribuição é obrigatória, sendo de sua responsabilidade:

I - O desconto da contribuição devida pelo servidor;

II - A contribuição devida pelo ente cedente.

§ 1º  Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao Instituto de Previdência de Santo André - IPSA.

§ 2º  Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

§ 3º  O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPSA, conforme valores informados mensalmente pelo ente municipal cedente.

Art. 16. Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário e sem prejuízo dos vencimentos dos servidores cedidos, continuarão sob a responsabilidade do ente municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS.

Art. 17. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do servidor, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido.

Art. 18. Aplicam-se as disposições dos arts. 15 a 17, desta Lei Complementar, aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.

SEÇÃO VII
DAS OUTRAS FONTES DE CUSTEIO

Art. 19. Integrarão também o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS os seguintes recursos:

I - Os recursos que venham a ser pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a título de compensação financeira prevista na Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, ou por qualquer outro órgão, sob esse mesmo título, em favor do RPPS do Município de Santo André;

II - As dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município;

III - As amortizações de déficits previdenciários pelo Município;

IV - Os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

V - As rendas provenientes da aplicação dos recursos do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, inclusive juros e correção monetária;

VI - As doações, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas;

VII - As rendas provenientes de locação de imóveis que adquirir ou lhe forem destinados ou doados;

VIII - As rendas provenientes de títulos, ações e outros bens ou direitos que adquirir ou lhe forem destinados ou doados;

IX - As tarifas instituídas para uso de bens ou serviços;

X - O produto da alienação de seus bens ou direitos;

XI - Os valores correspondentes a multas aplicadas.

Parágrafo único. Os recursos da compensação financeira de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, oriundos do INSS ou de qualquer outro órgão, de que trata o inciso I do caput deste artigo, serão destinados exclusivamente ao IPSA.

SEÇÃO VIII
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 20. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS obedecerão às seguintes normas:

I - Os entes municipais empregadores são obrigados a arrecadar a contribuição dos servidores a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e repassando-a à Previdência Municipal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua competência;

II - O pagamento da contribuição do empregador, incidente sobre a totalidade das bases de contribuição dos segurados do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.

Art. 20. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições devidas ou de outras importâncias ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André – RPPS obedecerão às seguintes normas: (NR)

I - Os entes municipais empregadores são obrigados a arrecadar a contribuição dos servidores a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e repassando-a à Previdência Municipal até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de sua competência; (NR)

II - O pagamento da contribuição do empregador, incidente sobre a totalidade das bases de contribuição dos segurados do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da respectiva competência. (NR)

- Artigo 20 com redação dada pela Lei Complementar nº 4, de 04/12/2023.

Art. 21. O responsável por ordenar ou supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados, devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, que deixar de retê-las ou de recolhê-las, no prazo legal, será pessoalmente responsável, na forma prevista no art. 135, II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, entidades da Administração indireta a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.

Art. 22. Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior à devida, a Previdência Municipal deverá, a requerimento do segurado ou do ente patronal, e após confirmação junto ao Poder Público, proceder à devolução das importâncias recolhidas a maior, com os acréscimos de que trata o art. 23 desta Lei Complementar, exceto multa.

§ 1º  Ocorrendo o recolhimento a maior de contribuição devida pelos aposentados e pensionistas, a Previdência Municipal deverá, a requerimento do interessado, proceder à sua devolução com os acréscimos de que trata o art. 23 desta Lei Complementar, exceto multa.

§ 2º  Ocorrendo o recolhimento a menor de contribuição devida pelos aposentados e pensionistas, deverá o Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, ao constatar o fato, comunicar a ocorrência ao beneficiário e efetuar o desconto da diferença no pagamento do benefício, após decorridos 30 (trinta) dias da data da comunicação, de modo que esse desconto não exceda a 10% (dez por cento) do valor bruto mensal do benefício.

§ 3º  As contribuições do ente patronal recolhidas a maior não serão objeto de devolução, se demonstrado déficit atuarial do IPSA.

Art. 23. Sobre o valor original das contribuições pagas em atraso incidirão os seguintes acréscimos, de caráter irrevogável:

I - Juros de 1% (um por cento) ao mês;

II - Multa de 3% (três por cento);

III - Atualização monetária equivalente à variação do IPCA do IBGE.

Art. 24. A falta de repasse ou do pagamento das contribuições previdenciárias, nas épocas próprias, obriga ao dirigente do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA comunicar o fato à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, para os fins do disposto no art. 7º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Art. 25. Compete aos órgãos de pessoal da Administração Direta, Indireta e da Câmara Municipal efetuar os cálculos e o desconto das contribuições previdenciárias de todos os segurados, informando seus valores ao Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS de Santo André e ao órgão financeiro da entidade municipal.

Art. 26. As folhas de pagamento dos segurados ativos, inativos e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, elaboradas mensalmente, deverão ser:

I - Distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS;

II - Agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;

III - Discriminados por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função;

IV - Identificadas com os seguintes valores:

a) da remuneração bruta;

b) das parcelas integrantes da base de contribuição;

c) das parcelas que tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor por força de legislação municipal;

d) da contribuição descontada da base de contribuição dos servidores ativos e dos benefícios, inclusive aqueles de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente;

e) dos descontos legais.

§ 1º  Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores relacionados no inciso IV do caput deste artigo, acrescido da informação do valor da contribuição do ente municipal e do número de segurados.

§ 2º  As folhas de pagamento elaboradas pelo ente empregador deverão ser disponibilizadas por meio eletrônico ao Instituto de Previdência de Santo André - IPSA para controle e acompanhamento das contribuições devidas ao RPPS do Município de Santo André.

§ 3º  Os entes empregadores ficam obrigados a:

I - Prestar à Previdência Municipal, por meio eletrônico, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dela, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

II - Manter à disposição da fiscalização do IPSA, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por meio eletrônico, durante 05 (cinco) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previdenciárias.

Art. 27. O repasse das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:

I - Identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição do ente municipal, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos;

II - Comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA.

§ 1º  Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.

§ 2º  Outros repasses efetuados ao IPSA, inclusive eventuais aportes ou contribuições suplementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.

§ 3º  A Prefeitura Municipal de Santo André poderá a delegar ao IPSA a arrecadação e contabilização direta, a partir de 1º de janeiro de 2024, da totalidade da retenção do imposto de renda incidente sobre os benefícios dos seus aposentados e pensionistas, até a quitação total do plano de amortização de que trata esta lei. (NR)

§ 4º  O valor apurado referente ao imposto de renda dos aposentados e pensionistas, de que trata o § 3º deste artigo, deverá, obrigatoriamente, ser aportado, em sua totalidade, para capitalização do Plano Previdenciário. (NR)

- §§ 3º e 4º acrescidos pela Lei Complementar nº 4, de 04/12/2023.

SEÇÃO IX
DO PARCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR

Art. 28. A regularização de dívidas previdenciárias poderá ser feita mediante parcelamento, com autorização legislativa, observadas as seguintes regras:

I - Pagamento das parcelas com os mesmos acréscimos previstos no art. 23 desta Lei Complementar;

II - Número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas;

III - Valor de cada parcela não inferior à quantia equivalente a 100 (cem) vezes o salário-mínimo nacional;

IV - Não inclusão, no parcelamento, de valores correspondentes às contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais e não repassadas ao Instituto de Previdência de Santo André - IPSA;

V - Acordo do parcelamento acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado;

VI - Previsão, no acordo, das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais prestações vencidas e não pagas, especialmente a garantia;

VII - Vencimento da primeira parcela até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação do instrumento de acordo ou confissão de dívida e parcelamento.

§ 1º  A concessão de parcelamento depende de prévia autorização do Conselho de Administração da Previdência do IPSA e da vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no ato de formalização do termo, como garantia de pagamento.

§ 2º  É vedada a quitação de dívida previdenciária dos entes municipais mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos ou direitos.

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos especiais autorizados em lei específica, nos termos e limites permitidos pelas normas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

SEÇÃO X
DO USO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 29. Os recursos previdenciários só poderão ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários, com exceção:

I - Das despesas administrativas, respeitados os limites previstos nesta Lei Complementar;

II - Das despesas de manutenção e conservação dos bens imóveis que integram o patrimônio previdenciário;

III - Dos pagamentos relativos à compensação previdenciária entre regimes, de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999.

CAPÍTULO VII
DOS BENEFICIÁRIOS

SEÇÃO I
DOS SEGURADOS

Art. 30. São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André:

I - Os servidores municipais em atividade, titulares de cargos efetivos no Município, nomeados pela Prefeitura Municipal, por suas autarquias e fundações e pela Câmara Municipal;

II - Os aposentados pelo RPPS do Município de Santo André.

§ 1º  Na hipótese de acumulação constitucional remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37 da Constituição Federal, será obrigatória a filiação em cada um dos cargos ocupados.

§ 2º  São beneficiários do RPPS do Município de Santo André os dependentes do segurado que recebam pensão por morte.

§ 3º  Os servidores titulares de cargos efetivos que estejam exercendo ou venham a exercer, temporariamente, cargos de provimento em comissão, continuam vinculados ao RPPS do Município de Santo André.

Art. 31. Não integra o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS:

I - O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão;

II - Os servidores vinculados a emprego público no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

III - Os ocupantes, exclusivamente, dos cargos eletivos e os agentes políticos;

IV - Os contratados temporariamente em virtude da ocorrência de excepcional interesse público.

Art. 32. Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, na qualidade de segurado, o servidor:

I - Cedido, afastado ou licenciado temporariamente do cargo;

II - Ocupante de cargo eletivo, desde que titular do cargo efetivo;

III - Afastado com prejuízo de vencimentos, mesmo que não opte pelo pagamento de contribuições previdenciárias facultativas.

§ 1º  O servidor ativo ou inativo, que exerça ou venha a exercer mandato, concomitantemente com o exercício do cargo efetivo, permanece filiado ao RPPS do Município de Santo André em relação ao cargo efetivo, devendo ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em relação ao cargo eletivo.

§ 2º  A contagem do tempo de contribuição relativo ao período de cessão, afastamento ou licença, somente será feita se houver contribuição previdenciária ao RPPS do Município de Santo André.

Art. 33. Perderá a qualidade de segurado, para todos os efeitos, o servidor cujo vínculo jurídico de trabalho subordinado à Prefeitura Municipal, autarquias, fundações ou à Câmara Municipal, for extinto.

§ 1º  A perda da condição de segurado prevista neste artigo implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes, ressalvado o direito à pensão por morte, no caso de falecimento do segurado.

§ 2º  A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas ao Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, assegurada a contagem de tempo de contribuição e a emissão da respectiva certidão.

§ 3º  A perda da qualidade de segurado importa na caducidade de todos os direitos inerentes a essa qualidade.

SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES

Art. 34. Poderão ser considerados dependentes dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS:

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de 18 (dezoito) anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental que o torne incapaz;

II - Os pais;

III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos de idade ou inválido.

§ 1º  Os dependentes indicados em um mesmo inciso deste artigo concorrem em igualdade de condições.

§ 2º  A existência de dependente indicado em qualquer um dos incisos deste artigo exclui do direito às prestações os indicados nos incisos subsequentes.

§ 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma a ser estabelecida em regulamento, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 4º  O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

§ 5º  Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou a segurada.

§ 6º  Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher, como entidade familiar e com vida sob o mesmo teto, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

§ 7º  A união entre pessoas do mesmo sexo equipara-se à união estável para os fins desta Lei Complementar.

§ 8º  Para inscrição de companheiro ou companheira como dependente do segurado deverá ser comprovada a união estável, na forma estabelecida no Código Civil e no Regulamento da Previdência.

§ 9º  A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I deste artigo é presumida e a das demais deverá ser comprovada com documentos, na forma a ser prevista em regulamento.

§ 10. A invalidez dos dependentes deverá ser verificada mediante exame médico pericial oficial, a cargo do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA.

§ 11. Não perderá a qualidade de dependente o menor que estiver recebendo benefício previdenciário, pago pelo IPSA, e se invalidar ou adquirir deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental que o torne incapaz antes de completar 18 (dezoito) anos de idade.

§ 12. Em hipótese alguma será considerada dependente a companheira ou companheiro de segurado(a) casado(a).

§ 13. Ocorrendo o óbito do segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a estes será lícito promovê-la.

§ 14. O fato superveniente que importe em exclusão de dependente deverá ser comunicado pelo segurado à Previdência Municipal.

§ 15. As demais regras relativas à inscrição de dependentes serão tratadas no Regulamento da Previdência.

Art. 35. O dependente inválido pensionista está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente, a cargo do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, podendo o exame ser realizado na residência do beneficiário quando este não puder se locomover.

Art. 36. A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

Art. 37. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - Para o cônjuge:

a) pela separação de fato, separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b) pela anulação judicial do casamento;

c) pelo óbito;

d) por sentença transitada em julgado;

e) pelo decurso do prazo de concessão da pensão por morte, nos termos desta Lei Complementar.

II - Para a companheira:

a) quando cessar a união estável, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

b) pelo decurso do prazo de concessão da pensão por morte, nos termos desta Lei Complementar.

III - Para o filho e o irmão, de qualquer condição:

a) ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos;

b) pela emancipação, ainda que inválido;

c) pela cessação da deficiência grave, intelectual ou mental.

IV - Para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez;

b) pelo óbito;

c) pela cessação da tutela;

d) pela cessação da dependência econômica e financeira;

e) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende, exceto na hipótese de óbito do segurado.

CAPÍTULO VIII
DO RECADASTRAMENTO DOS SEGURADOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS

Art. 38. O Instituto de Previdência de Santo André - IPSA deverá promover o recadastramento de seus segurados em atividade para a comprovação, dentre outras informações relevantes, do tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal.

§ 1º  O recadastramento dos segurados deverá repetir-se, no máximo, a cada 03 (três) anos, para a atualização dos seus dados pessoais e familiares, com o objetivo de se obter maior precisão nos estudos técnicos atuariais.

§ 2º  Para efeitos do recadastramento, a comprovação de tempo de contribuição prestado na atividade privada, poderá ser feita mediante exibição de cópia de contratos de trabalho anotados na Carteira Profissional, recolhimentos de contribuição ao INSS na qualidade de contribuinte facultativo, decisão judicial ou mediante informações obtidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

§ 3º  Quando o servidor não possuir nenhum tempo de serviço ou de contribuição a ser comprovado, anterior ao ingresso no serviço público municipal, deverá assinar declaração nesse sentido.

§ 4º  O segurado que não atender à convocação de recadastramento ficará sujeito à suspensão do pagamento de sua remuneração, até a regularização de seu cadastro, e à aplicação de multa de valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o montante de sua base de contribuição mensal, que será aplicada em dobro na primeira reincidência e em triplo a partir da segunda reincidência.

§ 5º  A multa a que se refere o § 4º deste artigo será encaminhada ao órgão de recursos humanos do ente municipal ao qual o servidor esteja vinculado, para fins de desconto em folha de pagamento e remessa do respectivo valor ao IPSA.

Art. 39. Os segurados inativos e os pensionistas serão submetidos a recadastramento periódico, para a comprovação de vida, de vínculo ou dependência econômico-financeira.

§ 1º  Os aposentados e pensionistas serão recadastrados nos mesmos termos do § 1º do art. 38, desta Lei Complementar.

§ 2º  Quando o beneficiário estiver impossibilitado de se locomover, o recadastramento será realizado na forma especial tratada em regulamento específico.

§ 3º  Quando o beneficiário não se recadastrar espontaneamente ou impossibilitar o recadastramento de alguma forma, o benefício será suspenso até que o recadastramento seja feito, ficando sujeito à multa prevista no § 4º do art. 38, desta Lei Complementar.

§ 4º  O segurado aposentado por incapacidade permanente e o dependente inválido pensionista estão obrigados ao recadastramento, sem prejuízo dos exames médicos aos quais devem se submeter anualmente.

Art. 40. A documentação necessária para a realização do recadastramento será estabelecida em Resolução, aprovada pelo Conselho de Administração da Previdência do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA.

Art. 41. O cadastro inicial do servidor deverá ser feito por ocasião de sua nomeação e antes de sua posse, para a comprovação da idade e do tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal, inscrição de dependentes, e outros dados cadastrais.

Parágrafo único. Sempre que o ente municipal convocar aprovados em concurso público, para fins de nomeação e posse em cargo efetivo, deverá encaminhar previamente ao Instituto de Previdência de Santo André - IPSA as informações e dados necessários para o cadastramento inicial, aplicando-se o disposto no § 4º do art. 38, desta Lei Complementar, para todos os casos de não comparecimento do convocado.

CAPÍTULO IX
DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I
DAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS

SUBSEÇÃO I
DA REGRA GERAL

Art. 42. Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos, serão aposentados voluntariamente, observados cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADES ESPECIAIS

Art. 43. O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade;

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º  Quando a aposentadoria tenha se dado nos termos previstos neste artigo e caso o aposentado venha a exercer, na atividade pública ou privada, funções relativas a cargo, emprego ou função, submetidas a atividades especiais, será cancelada a sua aposentadoria, ressalvadas as situações de acumulação de cargo, emprego ou função anteriores à concessão da aposentadoria.

§ 2º  Não constitui prova do exercício da atividade especial prova meramente testemunhal, bem como a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade, em qualquer grau.

§ 3º  Não será deferida revisão de benefício, de aposentadoria em fruição, concedido com fundamento em outras regras.

§ 4º  Será computado como atividade especial, o período em que o servidor estiver afastado do exercício real, para usufruir:

I - Licença prêmio e férias;

II - Licenças para tratamento de saúde concedidas por motivo de acidente, doença profissional ou do trabalho;

III - Licença gestante (salário-maternidade), adotante e paternidade;

IV - Doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, licenças gala e nojo, estabelecidas na forma da lei.

§ 5º  A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, vedada a conversão do tempo especial em comum e vice-versa, em qualquer hipótese.

Art. 43-A. Vetado.

Art. 43-A. Os integrantes da Guarda Civil Municipal serão aposentados, voluntariamente, nos termos do artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, sem limite de idade, com proventos correspondentes à integralidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, para ambos os sexos, desde que comprovem: (NR)

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Municipal, sendo possível averbar 10 anos de serviço a qualquer tempo. (NR)

- Artigo 43-A vetado pelo Sr. Prefeito, mas mantido pela Câmara Municipal de Santo André, em 14/09/2021.

- Artigo 43-A, “caput” e inciso I, encontram-se com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida em 24/11/2021 pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2267526-34.2021.8.26.0000. Despacho publicado em 26/11/2021.

- Artigo 43-A, “caput” e inciso I, declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2267526-34.2021.8.26.0000, julgada em 18/05/2022. Acórdão publicado em 03/06/2022.

SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR

Art. 44. O titular do cargo de provimento efetivo de Professor será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem e aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º  Considera-se funções de magistério, além da docência, a atividade exercida em unidade de ensino de educação básica no exercício das seguintes funções:

I - Coordenação pedagógica, com o escopo de oferecer condições para que os professores possam trabalhar as propostas curriculares de forma coletiva, facilitando e auxiliando o professor no aprofundamento do conhecimento, na reflexão e crítica de suas práticas;

II - Assessoramento pedagógico, com escopo de acompanhar, orientar e assessorar as unidades escolares nas demandas junto aos órgãos centrais, na elaboração e execução da matriz curricular, do calendário escolar e demais documentos necessários e de interesse da escola;

III - Direção escolar, com escopo de gerir a unidade escolar, de modo a assegurar as condições e recursos necessários ao pleno desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva de favorecer o constante aprimoramento da proposta educativa e execução das inerentes ações.

§ 2º  Não se aplica a redução de idade, de que trata este artigo, os especialistas em educação e os servidores no exercício de funções meramente administrativas em que não seja obrigatória a participação de profissional de magistério.

§ 3º  Será computado como tempo de magistério o período em que o servidor estiver readaptado, desde que suas funções sejam compatíveis com o conceito e critérios estabelecidos neste artigo.

§ 4º  É vedada a conversão de tempo de magistério, exercido em qualquer época, em tempo comum e vice-versa.

§ 5º  Não serão computados como tempo de magistério:

I - O período de afastamento para tratar de interesse particular;

II - O período em que o servidor estiver em gozo de afastamento para tratamento de saúde, quando superior a 12 (doze) meses, contínuos ou não, durante toda sua vida laboral.

SUBSEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA

Art. 45. O servidor público municipal com deficiência, ocupante de cargo efetivo, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

III - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

V - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

§ 1º  No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;

II - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

III - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§ 2º  As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve, a comprovação da condição de segurado com deficiência e a avaliação da deficiência biopsicossocial, serão aquelas definidas em normativas do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 3º  A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 4º  A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

§ 5º  Se o segurado, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, conforme normativas referidas no § 2º deste artigo.

§ 6º  A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do servidor público ou ao regime de previdência militar, será feita decorrendo a compensação financeira entre os regimes.

§ 7º  A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

SEÇÃO II
DAS APOSENTADORIAS POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

Art. 46. O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, em perícia médica do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas a cada 02 (dois) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

§ 1º  A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida de ofício ou a requerimento do servidor.

§ 2º  Caso verificada que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, o segurado será revertido no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou emocional do segurado.

§ 3º  A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe conferirá direito a aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento respectivo.

§ 4º  O processo de readaptação para os servidores públicos do Município de Santo André será regulamentado através de decreto.

Art. 47. O aposentado por incapacidade permanente que retornar à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do ato concessório da reversão.

Art. 48. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, em conformidade com esta Lei Complementar.

Art. 49. O aposentado por incapacidade permanente, enquanto não completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico anualmente, a cargo do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, podendo o exame ser realizado na residência do beneficiário quando este não puder se locomover.

Art. 50. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

Art. 51. A aposentadoria por incapacidade permanente será cancelada quando se comprovar que o aposentado voltou a trabalhar, exercendo atividade remunerada ou não, hipótese em que este será obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a título de aposentadoria, a partir da data em que voltou ao trabalho.

SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 52. Os servidores titulares de cargo efetivo que completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade serão aposentados compulsoriamente.

Parágrafo único. O servidor deixará de exercer suas atividades no cargo efetivo, no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato de aposentadoria observar a essa data.

SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DAS APOSENTADORIAS E DOS REAJUSTES

Art. 53. Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste Capítulo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social- RPPS e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência do mês de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º  O valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nas aposentadorias previstas nos arts. 42 a 45 desta Lei Complementar.

§ 2º  Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição, considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

§ 3º  Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

§ 4º  A comprovação das remunerações utilizadas como base de contribuição para o cálculo dos proventos de aposentadoria, de que tratam o caput e os §§ 1º ao 3º deste artigo, será efetuada mediante documento fornecido pelas entidades gestoras dos regimes de previdência ou pelos órgãos de pessoal, em relação aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta, por outro documento público.

§ 5º  Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas para o cálculo da média remuneratória, a que se refere o caput deste artigo, não poderão ser:

I - Inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;

II - Superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente;

III - Superior ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

§ 6º  As remunerações do servidor, para efeito de cálculo de sua média remuneratória e para a concessão de benefícios nos termos do caput deste artigo, correspondem à base de contribuição do servidor, definida no § 2º do art. 9º, desta Lei Complementar.

§ 7º  No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho, prevista no art. 46, desta Lei Complementar, o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média de que trata o caput do deste artigo, e nos demais casos, aplicam-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 8º  Quando se tratar de aposentadoria compulsória, o valor dos proventos corresponderá ao resultado do tempo de contribuição, dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 1º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 9º  No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, aplica-se o critério previsto no caput deste artigo.

Art. 54. Os proventos de aposentadorias concedidas na conformidade do disposto no art. 52 desta Lei Complementar não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social - RPGS.

CAPÍTULO X
DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS

Art. 55. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º  Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão calculados, devidamente reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecido para a concessão desses benefícios.

§ 2º  No caso de cálculo de proventos pela totalidade da remuneração no cargo efetivo fica vedado o acréscimo de vantagem obtida após o implemento dos requisitos de aposentadoria.

§ 3º  Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo será observado o critério da paridade previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou do reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme o fundamento do benefício da aposentadoria.

§ 4º  O servidor público municipal com direito adquirido que se enquadrar em outra regra de aposentadoria poderá optar pela que lhe for mais conveniente.

CAPÍTULO XI
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS

SEÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - 1ª REGRA GERAL

Art. 56. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa e oito) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

VI - Vetado.

VI - Para os servidores que estiverem a menos de dois anos da aposentadoria voluntária, quando completadas as exigências (idade mínima e tempo de contribuição), com base na EC 41, de 2003 ou na EC 47, de 2005, quando do início da vigência da presente lei, fica assegurado o direito a aposentação nos moldes das respectivas emendas, desde que se cumpra um período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo faltante para a aposentadoria na data da promulgação desta lei. (NR)

- Inciso VI vetado pelo Sr. Prefeito, mas mantido pela Câmara Municipal de Santo André, em 14/09/2021.

- Inciso VI encontra-se com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida em 24/11/2021 pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2267526-34.2021.8.26.0000. Despacho publicado em 26/11/2021.

- Inciso VI declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2267526-34.2021.8.26.0000, julgada em 18/05/2022. Acórdão publicado em 03/06/2022.

§ 1º  A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º  A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º  A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste artigo.

SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - 2ª REGRA GERAL

Art. 57. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

V - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. Para o titular do cargo de provimento efetivo de Professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão reduzidos os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos.

SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA DOS TITULARES DE CARGO DE PROFESSOR

Art. 58. Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos para aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e 93 (noventa e três) pontos, se homem.

§ 1º  A idade mínima a que se refere o inciso I do caput deste artigo será de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 2º  A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DE PROVENTOS

Art. 59. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos arts. 56 e 58, desta Lei Complementar, corresponderão:

I - À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, até a data de 31 de dezembro de 2003, e se aposente aos:

a) no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o art. 58 desta Lei Complementar;

II - 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência do mês de julho de 1994 ou desde a data do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado a 100% (cem por cento), para o servidor público não contemplado no inciso I deste artigo.

§ 1º  Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplicam-se as disposições constantes no art. 53 desta Lei Complementar.

§ 2º  Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I, do caput deste artigo, o valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - Se o vencimento do cargo estiver sujeito ao cálculo por hora, horas-aulas ou plantões, será considerada remuneração a média desses eventos, correspondente ao período desde a data de nomeação no cargo efetivo até a data da concessão do benefício;

III - Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

§ 3º  Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 4º  Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, a remuneração de que trata o inciso I do caput deste artigo observará o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 5º  Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

Art. 60. Os proventos dos servidores que se aposentarem na conformidade do art. 57 desta Lei Complementar, corresponderão:

I - À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, até 31 de dezembro de 2003;

II - A 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência do mês de julho de 1994 ou desde a data do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º  Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 53 desta Lei Complementar.

§ 2º  Aos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 59 desta Lei Complementar.

§ 3º  Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

SEÇÃO V
DOS REAJUSTES DAS APOSENTADORIAS

Art. 61. Os proventos de aposentadoria de que tratam os arts. 56 e 58 desta Lei Complementar serão reajustados da seguinte forma:

I - Pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados conforme o disposto no art. 59, inciso I, desta Lei Complementar;

II - Pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no caso de proventos de aposentadoria obtidos conforme o disposto no art. 59, inciso II, desta Lei Complementar.

Art. 62. Os proventos de aposentadoria de que trata o art. 57 desta Lei Complementar serão reajustados da seguinte forma:

I - Pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados conforme o disposto no art. 60, inciso I, desta Lei Complementar;

II - Pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no caso de proventos de aposentadoria obtidos conforme o disposto no art. 60, inciso II, desta Lei Complementar.

SEÇÃO VI
APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADES ESPECIAIS

Art. 63. O servidor que tenha ingressado em cargo de provimento efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas, exclusivamente, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se, desde que cumpridos, cumulativamente:

I - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

III - Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos;

IV - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º  Para a caracterização do tempo especial, serão observadas as disposições previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em especial, os arts. 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS.

§ 2º  A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

§ 3º  O cálculo dos proventos observará o cálculo de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência do mês de julho de 1994 ou desde a data do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 4º  Para o cálculo da média de que trata o § 3º deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 5º  Os proventos serão reajustados nos termos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 6º  Fica vedada a caracterização de tempo especial por categoria profissional ou ocupação.

§ 7º  É vedada a conversão de tempo especial em comum e vice-versa, em qualquer hipótese.

§ 8º  Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

SEÇÃO VII
APOSENTADORIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 64. O servidor, com deficiência, que ingressar em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se observadas as disposições estabelecidas no art. 45 deste diploma legal.

Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos e os reajustes, deverá ser observado o § 5º do art. 53 e art. 54, ambos desta Lei Complementar.

CAPÍTULO XII
DAS PENSÕES

SEÇÃO I
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 65. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - Do óbito, quando requerida em até 30 (trinta dias) após o falecimento;

II - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo;

III - Da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

§ 1º  A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente e só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.

§ 2º  Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 3º  Nas ações de que trata § 2ºdeste artigo, o órgão gestor poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 4º  Julgada improcedente a ação prevista no § 2º deste artigo, o valor retido será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

§ 5º  Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão gestor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

§ 6º  Não se aplica o disposto nos incisos deste artigo quando não houver o reconhecimento da união estável no processo administrativo, devendo-se aguardar a decisão judicial, com o respectivo trânsito em julgado.

SEÇÃO II
DA PERDA DO DIREITO DA PENSÃO PROVISÓRIA E DA QUALIDADE DE PENSIONISTA

Art. 66. Perde o direito à pensão por morte:

I - O beneficiário condenado, já com o trânsito em julgado da ação, pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

II - O cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 67. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 68. Acarretará a perda da qualidade de beneficiário:

I - O seu falecimento;

II - A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - A cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VI deste artigo;

IV - O implemento da idade de 18 (dezoito) anos de idade, pelo filho ou irmão;

V - A renúncia expressa;

VI - Em relação ao cônjuge, à companheira e ao companheiro:

a) pelo decurso de 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do servidor;

b) pelo decurso dos períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, nas mesmas condições e critérios estabelecidos em lei ou normativa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

c) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b deste inciso.

§ 1º  A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

§ 2º  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea b do inciso VI, ambos deste artigo, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 3º  Havendo o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea b do inciso VI do caput deste artigo, em ato de autoridade federal competente, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§ 4º  O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social- RPPS ou ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas a e b do inciso VI deste artigo.

§ 5º  O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§ 6º  O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

§ 7º  No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em Regulamento.

§ 8º  No caso de acumulação de pensão, será observado o disposto no art. 71 desta Lei Complementar.

SEÇÃO III
DO CÁLCULO E DOS REAJUSTES DAS PENSÕES

Art. 69. A pensão por morte, a ser concedida a dependente de servidor público, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º  Nos casos de morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte não será revertida aos demais cobeneficiários, ficando preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte somente quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 05 (cinco).

§ 2º  Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social- RGPS;

II - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social- RGPS.

§ 3º  Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e § 1º deste artigo.

§ 4º  O valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência do mês de julho de 1994 ou desde a data do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor público não contemplado no inciso I, do § 2º deste artigo.

§ 5º  Para o cálculo da média de que trata o § 4º deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

§ 6º  O ex-companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, terá direito à pensão por morte equivalente a:

I - Uma cota parte prevista no caput deste artigo;

II - Uma parcela da cota familiar, em igualdade de condições com os dependentes elencados no inciso I do art. 34 desta Lei Complementar, desde que o montante de suas cotas não ultrapasse o percentual ou valor fixado para a pensão alimentícia, hipótese em que sua cota familiar será limitada.

§ 7º  Aplica-se, ao ex-companheiro, ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente, as hipóteses de perda de qualidade de beneficiário previstas no inciso VI do art. 68 desta Lei Complementar.

Art. 70. As pensões serão reajustadas nos termos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

SEÇÃO IV
DA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 71. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º  Será admitida, a acumulação de:

I - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

III - Pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS.

§ 2º  Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até o limite de 03 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º  A aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º  Não se aplicam as restrições previstas neste artigo para os benefícios adquiridos anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 5º  As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.

§ 6º  Para efeito de aplicação dos redutores previstos no § 2º deste artigo, as pensões por morte de militar, nos termos do art. 142, da Constituição Federal, não se limitam às pensões de cônjuge ou companheiro, alcançando as pensões deixadas para outros beneficiários.

CAPÍTULO XIII
DA GRATIFIFAÇÃO NATALINA

Art. 72. A gratificação natalina será devida ao segurado e ao pensionista que, durante o ano, tenha recebido aposentadoria ou pensão por morte.

§ 1º  A fração superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

§ 2º  A gratificação natalina corresponderá ao valor do benefício mensal a que faz jus o segurado ou o pensionista.

§ 3º  Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido.

§ 4º  A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

§ 5º  Poderá ser autorizado, por ato do Superintendente do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do pagamento da gratificação natalina.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 73. Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, qualquer parcela remuneratória sobre a qual não tenha incidido contribuição previdenciária.

§ 1º  Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de função gratificada ou do exercício de função de chefia, exceto quando tais parcelas estiverem incorporadas definitivamente na remuneração do servidor, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, por força de lei ou de decisão judicial, e tenham integrado a sua base de contribuição.

§ 2º  O tempo de contribuição será calculado em dias.

§ 3º  A proporcionalidade dos proventos em razão do tempo de contribuição será calculada pela divisão do tempo de contribuição do segurado, apurado em dias, por 12.775 (doze mil, setecentos e setenta e cinco), se homem, e por 10.950 (dez mil, novecentos e cinquenta), se mulher.

CAPÍTULO XV
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 74. Qualquer benefício previdenciário será concedido mediante processo administrativo regular.

§ 1º  A tramitação e os procedimentos nos processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários serão objeto de Regulamento expedido pelo Instituto de Previdência de Santo André - IPSA.

§ 2º  A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.

§ 3º  A concessão de aposentadoria ou pensão por morte será objeto de decisão fundamentada, após manifestação técnica-jurídica, no respectivo processo e de Portaria do Superintendente do IPSA.

§ 4º  O benefício da aposentadoria tem início na data em que a respectiva portaria de concessão entrar em vigor, com exceção da aposentadoria compulsória.

§ 5º  As regras de controle e fiscalização dos benefícios previdenciários serão estabelecidas por Resolução, aprovada pelo Conselho de Administração da Previdência.

Art. 75. A concessão da aposentadoria ao servidor segurado acarreta a vacância do cargo por ele ocupado no ente público e o seu desligamento automático do serviço público municipal, cessando-se o pagamento de vencimentos.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS deverá fornecer ao órgão de pessoal dos entes patronais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cópia do ato de aposentadoria.

Art. 76. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS.

Art. 77. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS observará, supletivamente, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

CAPÍTULO XVI
DO PISO E DO TETO DOS BENEFÍCIOS

Art. 78. Os proventos e pensões concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, cumulativamente ou não com a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo, e dos demais agentes políticos, incluídas todas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, terão como limite máximo o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Prefeito Municipal de Santo André, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal ou na legislação federal.

Art. 79. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 142 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos legalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

Art. 80. Nenhum benefício previdenciário será inferior ao salário-mínimo nacional.

CAPÍTULO XVII
DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÕES

Art. 81. Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte, além dos descontos relativos à contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS de Santo André, na forma desta Lei Complementar, estarão sujeitos aos seguintes descontos:

I - Restituição de benefícios recebidos a maior, indevidamente, por eventual erro de cálculo do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, de forma parcelada, podendo ser corrigido pelo IPCA do IBGE, devendo cada parcela corresponder a, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do benefício em manutenção;

II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;

III - Empréstimos consignados e contribuições ou consignações em favor de associação de classe ou sindicato, quando autorizadas pelo beneficiário;

IV - Pensão alimentícia prevista em decisão judicial;

V - Outros casos previstos em lei.

§ 1º  A restituição de importância recebida indevidamente por segurado do RPPS do Município de Santo André, por seus dependentes ou procuradores, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita em conformidade com a legislação vigente sobre o assunto, corrigida pelo IPCA do IBGE, acrescida dos juros legais, independentemente da aplicação de qualquer outra penalidade prevista em lei.

§ 2º  O servidor do IPSA que tiver contribuído para o pagamento indevido de benefícios responderá, solidariamente, pelo ressarcimento dos prejuízos provocados à autarquia, com os seus bens pessoais, se provada a má-fé ou dolo.

§ 3º  Poderá ser autorizado o parcelamento dos valores referente aos benefícios recebidos a maior, indevidamente, por eventual culpa do beneficiário, mediante Termo de Acordo a ser firmado com o IPSA, respeitando-se a correção pelo IPCA do IBGE e o desconto de, no mínimo 10% (dez por cento) até 30% (trinta por cento), do valor do benefício em manutenção.

CAPÍTULO XVIII
DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Art. 82. Os benefícios serão pagos mediante crédito em conta bancária do beneficiário.

§ 1º  Excepcionalmente, os benefícios poderão ser pagos mediante outra forma de pagamento definida pelo Instituto de Previdência de Santo André - IPSA.

§ 2º  Competirá ao IPSA a escolha da instituição financeira para o crédito dos benefícios.

Art. 83. A escolha de única instituição financeira para crédito dos benefícios dependerá de prévia licitação.

Art. 84. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 06 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Art. 85. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei, independentemente de arrolamento ou inventário, mediante exibição de alvará judicial específico que autorize o recebimento do benefício.

Art. 86. Os benefícios previdenciários não pagos nas épocas próprias, ou pagos a menor, serão pagos com atualização monetária correspondente à variação do IPCA do IBGE, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.

Art. 87. Do demonstrativo de pagamento de benefício deverá constar, um por um, todos os descontos.

Art. 88. É nula de pleno direito a venda ou cessão, a constituição de qualquer ônus sobre o benefício previdenciário, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Art. 89. O prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de concessão de benefício, é de 10 (dez) anos, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão do indeferimento definitivo no âmbito administrativo, salvo direito dos absolutamente incapazes, na forma do Código Civil, ou quando demonstrada a má-fé de um dos interessados.

Parágrafo único. Fica prescrito em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo beneficiário ou pelo Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, ou se comprovada a má-fé.

Art. 90. Considera-se má-fé o fato, ato, omissão ou documento produzido pela parte interessada, intencionalmente, a fim de ludibriar e obter qualquer vantagem indevida, inclusive quando prestada informação em declaração de eventual acumulação de cargos públicos ou benefícios previdenciários.

CAPÍTULO XIX
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

SEÇÃO I
DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 91. Para efeito de concessão de aposentadoria, o tempo de contribuição, na atividade pública ou privada, anterior ao ingresso do servidor no serviço público municipal, não apropriado para sua aposentadoria perante outro órgão previdenciário, deverá ser comprovado por ele por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

§ 1º  Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público ou privado que tenha sido prestado, a partir de 16 de dezembro de 1998, sem a correspondente contribuição previdenciária ao órgão competente.

§ 2º  O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria pela respectiva legislação do ente a que se vinculava o servidor, prestado até 15 de dezembro de 1998, será considerado como tempo de contribuição.

Art. 92. É vedada a conversão de tempo de magistério, exercido em qualquer época, em tempo comum, e vice-versa.

Art. 93. Competirá ao órgão de pessoal do ente de direito público municipal ao qual o servidor estiver vinculado, com base nos assentamentos existentes a partir do ato de sua nomeação, expedir a correspondente Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, de cada servidor, para fins de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS.

§ 1º  A CTC requerida pelo servidor vinculado ao RPPS do Município de Santo André, para fins de aposentadoria no INSS ou em qualquer outro RPPS do país, deve ser homologada pelo Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, com base em informações pertinentes do órgão de pessoal do ente de direito público municipal em relação ao qual o servidor esteve vinculado.

§ 2º  A CTC a que se refere o § 1º deste artigo só poderá ser fornecida a ex-servidor referente ao cargo objeto da referida certidão.

§ 3º  A CTC deverá indicar o tempo de contribuição em dias e em anos, meses e dias, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês de 30 (trinta) dias.

Art. 94. A apuração da totalidade de tempo de contribuição do servidor, para fins de sua aposentadoria, será feita em dias.

Art. 95. Para efeito de concessão de aposentadoria serão computados:

I - Os períodos de gozo de férias;

II - Os períodos de gozo de qualquer tipo de licença remunerada ou de afastamento remunerado, previstos na legislação estatutária do Município;

III - Os períodos de faltas não abonadas e faltas ao serviço por motivo de doença, por suspensão disciplinar ou por qualquer outro motivo, desde que remunerados, exceto quando as faltas ou a suspensão abrangerem todo o mês de competência e quando o servidor perder o direito à remuneração integral do mês;

IV - Os períodos de licença ou de afastamento não remunerado do serviço público municipal, desde que o segurado tenha recolhido regularmente a correspondente contribuição previdenciária facultativa;

V - O tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não concomitante com o tempo de serviço público municipal;

VI - O exercício de cargo ou função pública remunerada, neste ou em outro município, no Estado ou na União, nos órgãos da administração indireta, comprovado mediante Certidão de Tempo de Contribuição - CTC do órgão público competente;

VII - O afastamento do cargo para o desempenho de mandato eletivo, mediante contribuição sobre a sua última base de contribuição no cargo efetivo de que é titular.

§ 1º  Serão deduzidos do tempo de serviço e/ou de contribuição:

I - O mês de competência em relação ao qual o servidor tenha perdido toda a sua remuneração por motivo de faltas não abonadas que abranja todo o seu período;

II - O mês de competência em relação ao qual o servidor tenha perdido toda a sua remuneração por cumprimento de pena de suspensão disciplinar, aplicada por agente do serviço público, que abranja todo o seu período;

III - Os períodos de afastamento ou licença sem remuneração, concedidas na forma prevista na legislação, e sem recolhimento da contribuição previdenciária facultativa.

§ 2º  O período de que trata o inciso VI, do caput deste artigo, será computado exclusivamente como tempo de contribuição.

Art. 96. É vedada a contagem de tempo de contribuição prestado concomitantemente para efeito do cálculo do mesmo benefício.

Art. 97. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

§ 1º  Não é admitida a contagem de tempo em dobro ou em outras condições especiais não previstas nesta Lei Complementar.

§ 2º  Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do mesmo tempo anterior no Regime Geral de Previdência Social - RGPS para mais de um benefício.

Art. 98. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de averbação de tempo em outros regimes de previdência, será emitida em 03 (três) vias pelo Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, a requerimento do interessado.

§ 1º  A CTC deverá ser emitida com as informações a que se refere o art. 95 desta Lei Complementar, acompanhada de uma relação das bases de contribuição do servidor a partir do mês de julho de 1994 ou a partir da data de seu ingresso no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, se posterior a essa data.

§ 2º  A CTC emitida pelo IPSA abrangerá exclusivamente o tempo de efetiva contribuição ao RPPS do Município de Santo André.

§ 3º  É vedada a desaverbação de tempo de contribuição quando o tempo averbado tiver gerado vantagens remuneratórias no cargo em que se dará a aposentadoria, ainda que as contribuições tenham sido vertidas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 4º  Fica vedada a desaverbação de CTC após a concessão do benefício previdenciário, mesmo que não tenha sido utilizado todo o tempo de contribuição constante no documento.

§ 5º  O IPSA poderá emitir declaração do tempo de contribuição constante na CTC que não tenha sido aproveitado para a concessão da aposentadoria, desde que não tenha sido requerida a compensação previdenciária.

SEÇÃO II
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 99. Para efeito de concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, na forma da lei federal.

§ 1º  A compensação financeira será efetuada junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado sem que dela receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.

§ 2º  O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim.

§ 3º  As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo apropriado de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.

Art. 100. O benefício resultante da contagem de tempo de contribuição na forma desta Lei Complementar será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento do benefício de aposentadoria ou da pensão dela decorrente, ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação.

Art. 101. O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente e com o disposto nos arts. 91 a 97 desta Lei Complementar, observadas as seguintes normas:

I - Não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime ou por outro órgão previdenciário;

II - O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social, relativa à atividade urbana ou rural, somente será contado através de certidão expedida pelo INSS.

Art. 102. O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS só poderá ser comprovado mediante Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, do INSS.

§ 1º  Qualquer tipo de prova de tempo de serviço ou de contribuição, apresentadas pelo segurado, só terão validade mediante sua confirmação pela CTC expedida pelo respectivo regime previdenciário.

§ 2º  A CTC expedida por regime previdenciário há mais de 12 (doze) meses, não poderá ser averbada no Instituto de Previdência de Santo André - IPSA para fins de concessão da aposentadoria.

CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

Art. 103. Constatado, a qualquer tempo, que o servidor municipal usou de meios fraudulentos para obter os benefícios da presente Lei Complementar, ser-lhe-á aplicada a pena de cassação do benefício previdenciário, se já concedido, sem prejuízo de outras sanções que forem aplicáveis à espécie.

Art. 104. A data de início da aposentadoria voluntária e por incapacidade permanente se dará na data em que a Portaria de aposentadoria entrar em vigor.

Art. 105. Não é permitido:

I - O recebimento conjunto de aposentadoria com abono de permanência em serviço, licença saúde, salário-maternidade ou remuneração estatutária equivalente;

II - O recebimento de mais de uma pensão, ressalvado o disposto no art. 71 desta Lei Complementar;

III - A percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS de que trata esta Lei Complementar, ou de qualquer outra entidade da Federação, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;

IV - A percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei Complementar, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração.

Art. 106. O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria nos casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, cargos em comissão e em atividades da iniciativa privada.

Art. 107. A revisão da proporcionalidade dos proventos, em processo de aposentadoria voluntária, mediante inclusão, no seu cálculo, de tempo de contribuição não comprovado por ocasião da concessão do benefício, será admitida quando o inativo demonstrar que essa comprovação dependia de órgão público competente.

Parágrafo único. Na pensão por morte, na aposentadoria compulsória e na aposentadoria por incapacidade permanente, a revisão a que se refere este artigo poderá ser admitida, gerando efeitos pecuniários somente a partir da apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

CAPÍTULO XXI
DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 108. O servidor de que trata os arts. 42, 44, 56, 57 e 58 que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e que opte expressamente por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente à 50% (cinquenta por cento) do valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, que será pago pelo órgão empregador ao qual esteja vinculado.

§ 1º  O abono de permanência será devido desde a data do requerimento, desde que cumprido os requisitos para a aposentadoria e que tenha sido averbado o tempo de contribuição necessário ao cumprimento dos requisitos.

§ 2º  Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.

§ 3º  Cessará o direito ao abono de permanência após a sua percepção pelo prazo de 02 (dois) anos ou quando do requerimento para concessão do benefício de aposentadoria junto ao Instituto de Previdência de Santo André - IPSA.

CAPÍTULO XXII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

Art. 109. O orçamento da autarquia, Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

Art. 110. A contabilidade do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA deverá manter os seus registros contábeis próprios e seu plano de contas, com o objetivo de evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, evidenciando ainda as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação federal pertinente.

§ 1º  A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

§ 2º  A autarquia deve incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS do Município de Santo André e que modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio.

§ 3º  A escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis estabelecidos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 4º  A escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas da Prefeitura de Santo André.

§ 5º  O exercício contábil tem a duração de 01 (um) ano civil, com término no último dia útil de cada ano.

§ 6º  A escrituração contábil deve elaborar demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do regime previdenciário e as variações ocorridas no exercício, a saber:

I - Balanço orçamentário;

II - Balanço financeiro;

III - Balanço patrimonial;

IV - Demonstração das variações patrimoniais.

§ 7º  Para atender aos procedimentos contábeis, a autarquia deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas.

§ 8º  As demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS do Município de Santo André.

§ 9º  O IPSA manterá registro individualizado dos segurados do RPPS do Município de Santo André, que conterá as seguintes informações:

I - Nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II - Matrícula e outros dados funcionais;

III - Base de contribuição, mês a mês;

IV - Valores mensais da contribuição do segurado;

V - Valores mensais da contribuição do ente federativo.

§ 10. Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.

§ 11. Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

Art. 111. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.

§ 1º  Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.

§ 2º  As demonstrações e os relatórios produzidos deverão ser publicados.

Art. 112. O balanço anual deverá ser submetido para parecer do Conselho Fiscal para aprovação ou desaprovação das contas da autarquia pelo Conselho de Administração da Previdência.

Parágrafo único. Os balancetes mensais deverão ser submetidos para parecer do Conselho Fiscal que, em caso de rejeição, deverá encaminhá-los ao Conselho de Administração da Previdência para as providências necessárias para sanar as irregularidades.

Art. 113. As contas da autarquia deverão ser submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, da Câmara Municipal de Santo André e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei.

Parágrafo único. O balanço anual, com o parecer do Conselho Fiscal, deverá ser apresentado ao Conselho de Administração da Previdência com antecedência de 30 (trinta) dias a contar do vencimento do prazo previsto para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 114. A autarquia fica sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo, nos termos desta Lei Complementar e das normas federais aplicáveis.

CAPÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE CARÁTER ADMINISTRATIVO

Art. 115. Todas as atividades da autarquia serão regidas pelas normas desta Lei Complementar, da Lei Orgânica do Município de Santo André e da legislação federal que regula o funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS instituído por esta Lei Complementar, e pelas regras da Constituição Federal.

§ 1º  O Instituto de Previdência de Santo André - IPSA garantirá pleno acesso dos segurados às informações relativas às suas atividades previdenciárias, desde que seja demonstrada a respectiva pertinência e interesse jurídico.

§ 2º  O acesso ao segurado das informações relativas à gestão previdenciária se dará por atendimento a requerimento de informações, pela publicação anual dos demonstrativos contábeis, financeiros e previdenciários, inclusive por meio eletrônico, e pela divulgação periódica de informativos sobre a situação financeira da autarquia.

Art. 116. A autarquia disponibilizará ao público, inclusive por meio do seu site na internet, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS.

Art. 117. Os ordenadores de despesas do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA responderão com o seu patrimônio pessoal pelos prejuízos e malversações dos recursos financeiros do IPSA, nos casos de dolo ou culpa.

Art. 118. Os membros do Conselho de Administração da Previdência, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos, o Superintendente e o Diretor Administrativo e Financeiro são, pessoal e solidariamente, responsáveis pela regularidade das contas do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, respondendo civil e penalmente pela fiel aplicação de todas as suas rendas e recursos.

CAPÍTULO XXIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 119. As regras de controle e fiscalização dos benefícios previdenciários serão estabelecidas por Resoluções do Superintendente da Autarquia, previamente aprovadas pelo Conselho de Administração da Previdência.

Art. 120. O Instituto de Previdência de Santo André - IPSA é isento do pagamento de impostos, taxas e tarifas municipais.

Art. 121. Os créditos do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA constituirão dívida ativa, considerada líquida e certa quando estiver devidamente inscrita em registro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Poder Público, para fins de execução fiscal.

Art. 122. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram cumpridos antes da data da extinção desse regime.

Art. 123. Concedida a aposentadoria ao segurado ou a pensão por morte ao seu dependente, o Instituto de Previdência de Santo André - IPSA deverá tomar as providências necessárias para obter a homologação do respectivo processo pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e requerer a compensação financeira perante o regime de origem.

Art. 124. Para cumprimento do art. 9º desta Lei Complementar, os valores incorporados de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, que tenham sido cumpridos até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverão ser apostilados nos registros do servidor e consignados em folha de pagamento para fins de incidência de contribuição previdenciária, ainda que não tenham surtido efeitos pecuniários.

Art. 125. A alíquota de contribuição patronal, devida pelos entes componentes da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, destinada ao Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, fica fixada em 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre a somatória das bases de contribuição de seus servidores ativos, conforme definido no cálculo atuarial.

Parágrafo único. O valor da alíquota de contribuição patronal, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser revisto, sempre que a avaliação atuarial indicar a sua necessidade, observadas as normas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia de através de lei ordinária própria.

Art. 126. Fica instituído o plano de amortização para equacionamento e cobertura do déficit atuarial, apurado em estudo, que corresponde à contribuição do Município, incluindo a Administração Direta, Indireta e Câmara Municipal, e destina-se à cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS.

§ 1º  Fica instituída a Comissão Tripartite composta de 6 (seis) membros titulares com igual número de suplentes a serem indicados da seguinte forma: (NR)

I - 2 (dois) pelo Poder Executivo; (NR)

II - 2 (dois) pelo Poder Legislativo; (NR)

III - Superintendente do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA; e (NR)

IV - Presidente do Poder Legislativo. (NR)

§ 2º  A Comissão prevista no parágrafo anterior servirá para: (NR)

I - Analisar e encaminhar ao Poder Executivo o resultado do estudo, de que trata o caput deste artigo, para que seu resultado publicado por Decreto; (NR)

II - O Plano de Equacionamento de Déficit Atuarial anexo a esta lei será atualizado anualmente, e publicado por Decreto. (NR)

IV - Aplica-se o Art. 25 à definição do valor do rateio para equacionamento do déficit atuarial, sendo qualquer divergência submetida à Comissão Tripartite prevista no parágrafo anterior. (NR)

III - Aplica-se o art. 25, da presente lei complementar, à definição do valor do rateio para equacionamento do déficit atuarial, devendo qualquer divergência ser submetida à Comissão Tripartite, prevista no §1º deste artigo; (NR)

IV - O plano de amortização, de que trata o caput deste artigo, destina-se à cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André – RPPS, observando-se que os valores apurados anualmente serão repassados na forma de aportes, em 12 (doze) parcelas, corrigidas anualmente pelo índice do IPCA, nos termos do Anexo Único, parte integrante da presente lei complementar. (NR)

IV - O plano de amortização, de que trata o caput deste artigo, destina-se à cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André – RPPS, observando-se que os valores apurados anualmente serão repassados na forma de aportes, em 12 (doze) parcelas, até o último dia útil de cada mês, corrigidas anualmente pelo índice do IPCA, nos termos do Anexo Único, parte integrante da presente lei complementar (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar nº 4, de 04/12/2023.

- Incisos III e IV com redações dadas pela Lei Complementar nº 3, de 20/09/2023.

§ 3º  O estudo, de que trata o caput deste artigo, deverá ser elaborado anualmente pela Superintendência do Instituto de Previdência de Santo André – IPSA, devendo ser dada publicidade e ciência ao Conselho de Administração da Previdência do IPSA, ao Conselho Fiscal da Previdência do IPSA e da Comissão Tripartite prevista no § 1º deste artigo. (NR)

§ 4º  Os valores constantes no estudo previsto do caput deste artigo, referentes ao plano de amortização, serão contabilizados e escriturados observando-se as normas pertinentes ao tema, em especial aquelas descritas nos manuais e instruções normativas, a saber: (NR)

I - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP; (NR)

II - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP; (NR)

III - Portaria/MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022; (NR)

IV - Instruções de Procedimentos Contábeis – IPCs, em especial a IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos ao RPPS; (NR)

V - demais portarias e normas técnicas pertinentes ao assunto. (NR)

§ 5º  Para fins do disposto no § 4º deste artigo deverão ser observadas as alterações e substituições feitas aos manuais e às instruções normativas. (NR)

- §§ 1º ao 5º acrescidos pela Lei Complementar nº 2, de 18/08/2023.

Art. 127. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município, a serem suplementadas, se necessário.

Art. 128. Fica revogada a Lei nº 8.703, de 22 de dezembro de 2004, com exceção dos seguintes dispositivos:

I - §§ 2º ao 6º do art. 7º;

II - §§ 2º e 3º do art. 8º;

III - arts. 40 a 44.

Parágrafo único. Os benefícios previdenciários, previstos nos arts. 40 a 44, da Lei nº 8.703, de 22 de dezembro de 2004, não possuem natureza previdenciária, devendo ser custeados integralmente pelo ente público ao qual o servidor estiver vinculado e deverão ser tratados como licença estatutária, prevista no Estatuto do Funcionário Público.

Art. 129. Esta Lei Complementar entra em vigor nos prazos abaixo estipulados:

I - No exercício financeiro subsequente ao ano de sua publicação no que se refere à taxa de administração prevista no art. 6º, desta Lei Complementar, permanecendo vigente, até a data de 31 de dezembro de 2021, o disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 45, da Lei nº 8.703, de 22 de dezembro de 2004;

II - Na data da sua publicação para os demais dispositivos, não sendo mais aplicáveis o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, os arts. 2º, 6º e 6ºA, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.

Prefeitura Municipal de Santo André, 23 de julho de 2021.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

ANEXO ÚNICO (NR)

DEFICIT A AMORTIZAR PMBC + PMBaC

ANO

SALDO INICIAL

APORTES VIGENTES

AMORTIZAÇÃO

JUROS

SALDO FINAL

2023

4.030.613.739,72

206.654.008,00

18.424.346,36

188.229.661,64

4.012.189.393,36

2024

4.012.189.393,36

281.299.681,00

93.930.436,33

187.369.244,67

3.918.258.957,04

2025

3.918.258.957,04

281.299.681,00

98.316.987,71

182.982.693,29

3.819.941.969,33

2026

3.819.941.969,33

281.299.681,00

102.908.391,03

178.391.289,97

3.717.033.578,30

2027

3.717.033.578,30

281.299.681,00

107.714.212,89

173.585.468,11

3.609.319.365,40

2028

3.609.319.365,40

281.299.681,00

112.744.466,64

168.555.214,36

3.496.574.898,77

2029

3.496.574.898,77

281.299.681,00

118.009.633,23

163.290.047,77

3.378.565.265,54

2030

3.378.565.265,54

281.299.681,00

123.520.683,10

157.778.997,90

3.255.044.582,44

2031

3.255.044.582,44

281.299.681,00

129.289.099,00

152.010.582,00

3.125.755.483,44

2032

3.125.755.483,44

281.299.681,00

135.326.899,92

145.972.781,08

2.990.428.583,52

2033

2.990.428.583,52

281.299.681,00

141.646.666,15

139.653.014,85

2.848.781.917,37

2034

2.848.781.917,37

281.299.681,00

148.261.565,46

133.038.115,54

2.700.520.351,91

2035

2.700.520.351,91

281.299.681,00

155.185.380,57

126.114.300,43

2.545.334.971,34

2036

2.545.334.971,34

281.299.681,00

162.432.537,84

118.867.143,16

2.382.902.433,50

2037

2.382.902.433,50

281.299.681,00

170.018.137,36

111.281.543,64

2.212.884.296,15

2038

2.212.884.296,15

281.299.681,00

177.957.984,37

103.341.696,63

2.034.926.311,78

2039

2.034.926.311,78

281.299.681,00

186.268.622,24

95.031.058,76

1.848.657.689,54

2040

1.848.657.689,54

281.299.681,00

194.967.366,90

86.332.314,10

1.653.690.322,64

2041

1.653.690.322,64

281.299.681,00

204.072.342,93

77.227.338,07

1.449.617.979,71

2042

1.449.617.979,71

281.299.681,00

213.602.521,35

67.697.159,65

1.236.015.458,36

2043

1.236.015.458,36

281.299.681,00

223.577.759,09

57.721.921,91

1.012.437.699,27

2044

1.012.437.699,27

281.299.681,00

234.018.840,44

47.280.840,56

778.418.858,82

2045

778.418.858,82

281.299.681,00

244.947.520,29

36.352.160,71

533.471.338,53

2046

533.471.338,53

281.299.681,00

256.386.569,49

24.913.111,51

277.084.769,04

2047

277.084.769,04

281.299.681,00

268.359.822,29

12.939.858,71

8.724.946,75

2048

8.724.946,75

281.299.681,00

280.892.225,99

407.455,01

-272.167.279,24

(NR)

- Anexo Único acrescido pela Lei Complementar nº 3, de 20/09/2023.

DEFICIT A AMORTIZAR PMBC + PMBaC

ANO

SALDO INICIAL

OPÇÃO EM ALÍQUOTA

OPÇÃO EM APORTE

AMORTIZAÇÃO

JUROS

SALDO FINAL

2024

3.473.382.479,07

31,13%

190.171.829,50

27.964.867,73

162.206.961,77

3.445.417.611,34

2025

3.445.417.611,34

31,13%

190.171.829,50

29.270.827,05

160.901.002,45

3.416.146.784,29

2026

3.416.146.784,29

31,13%

190.171.829,50

30.637.774,67

159.534.054,83

3.385.509.009,62

2027

3.385.509.009,62

31,13%

190.171.829,50

32.068.558,75

158.103.270,75

3.353.440.450,86

2028

3.353.440.450,86

31,13%

190.171.829,50

33.566.160,45

156.605.669,06

3.319.874.290,42

2029

3.319.874.290,42

31,13%

190.171.829,50

35.133.700,14

155.038.129,36

3.284.740.590,28

2030

3.284.740.590,28

31,13%

190.171.829,50

36.774.443,93

153.397.385,57

3.247.966.146,35

2031

3.247.966.146,35

31,13%

190.171.829,50

38.491.810,47

151.680.019,03

3.209.474.335,88

2032

3.209.474.335,88

31,13%

190.171.829,50

40.289.378,02

149.882.451,49

3.169.184.957,86

2033

3.169.184.957,86

31,13%

190.171.829,50

42.170.891,97

148.000.937,53

3.127.014.065,90

2034

3.127.014.065,90

31,13%

190.171.829,50

44.140.272,62

146.031.556,88

3.082.873.793,27

2035

3.082.873.793,27

31,13%

190.171.829,50

46.201.623,35

143.970.206,15

3.036.672.169,92

2036

3.036.672.169,92

31,13%

190.171.829,50

48.359.239,17

141.812.590,34

2.988.312.930,75

2037

2.988.312.930,75

31,13%

190.171.829,50

50.617.615,63

139.554.213,87

2.937.695.315,12

2038

2.937.695.315,12

31,13%

190.171.829,50

52.981.458,28

137.190.371,22

2.884.713.856,83

2039

2.884.713.856,83

31,13%

190.171.829,50

55.455.692,39

134.716.137,11

2.829.258.164,45

2040

2.829.258.164,45

31,13%

190.171.829,50

58.045.473,22

132.126.356,28

2.771.212.691,22

2041

2.771.212.691,22

31,13%

190.171.829,50

60.756.196,82

129.415.632,68

2.710.456.494,40

2042

2.710.456.494,40

31,13%

190.171.829,50

63.593.511,21

126.578.318,29

2.646.862.983,19

2043

2.646.862.983,19

31,13%

190.171.829,50

66.563.328,19

123.608.501,32

2.580.299.655,01

2044

2.580.299.655,01

31,13%

190.171.829,50

69.671.835,61

120.499.993,89

2.510.627.819,40

2045

2.510.627.819,40

31,13%

190.171.829,50

72.925.510,33

117.246.319,17

2.437.702.309,06

2046

2.437.702.309,06

31,13%

190.171.829,50

76.331.131,67

113.840.697,83

2.361.371.177,39

2047

2.361.371.177,39

31,13%

190.171.829,50

79.895.795,52

110.276.033,98

2.281.475.381,88

2048

2.281.475.381,88

31,13%

190.171.829,50

83.626.929,17

106.544.900,33

2.197.848.452,71

2049

2.197.848.452,71

31,13%

190.171.829,50

87.532.306,76

102.639.522,74

2.110.316.145,95

2050

2.110.316.145,95

31,13%

190.171.829,50

91.620.065,48

98.551.764,02

2.018.696.080,47

2051

2.018.696.080,47

31,13%

190.171.829,50

95.898.722,54

94.273.106,96

1.922.797.357,92

2052

1.922.797.357,92

31,13%

190.171.829,50

100.377.192,89

89.794.636,61

1.822.420.165,04

2053

1.822.420.165,04

31,13%

190.171.829,50

105.064.807,79

85.107.021,71

1.717.355.357,24

2054

1.717.355.357,24

31,13%

190.171.829,50

109.971.334,32

80.200.495,18

1.607.384.022,93

2055

1.607.384.022,93

31,13%

190.171.829,50

115.106.995,63

75.064.833,87

1.492.277.027,30

2056

1.492.277.027,30

31,13%

190.171.829,50

120.482.492,33

69.689.337,17

1.371.794.534,97

2057

1.371.794.534,97

31,13%

190.171.829,50

126.109.024,72

64.062.804,78

1.245.685.510,25

2058

1.245.685.510,25

31,13%

190.171.829,50

131.998.316,17

58.173.513,33

1.113.687.194,08

2059

1.113.687.194,08

31,13%

190.171.829,50

138.162.637,54

52.009.191,96

975.524.556,54

2060

975.524.556,54

31,13%

190.171.829,50

144.614.832,71

45.556.996,79

830.909.723,83

2061

830.909.723,83

31,13%

190.171.829,50

151.368.345,40

38.803.484,10

679.541.378,44

2062

679.541.378,44

31,13%

190.171.829,50

158.437.247,13

31.734.582,37

521.104.131,31

2063

521.104.131,31

31,13%

190.171.829,50

165.836.266,57

24.335.562,93

355.267.864,74

2064

355.267.864,74

31,13%

190.171.829,50

173.580.820,22

16.591.009,28

181.687.044,52

2065

181.687.044,52

31,13%

190.171.829,50

181.687.044,52

8.484.784,98

-0,00

(NR)

- Tabela do Anexo Único com redação dada pela Lei Complementar nº 4, de 04/12/2023.

DEFICIT A AMORTIZAR PMBC+PMBaC

ANO

SALDO INICIAL

OPÇÃO EM ALÍQUOTA

OPÇÃO EM APORTE

AMORTIZAÇÃO

JUROS

SALDO FINAL

2025

3.924.919.998,79

29,48%

190.171.829,50

-1.756.758,44

191.928.587,94

3.926.676.757,23

2026

3.926.676.757,23

29,48%

190.171.829,50

-1.842.663,93

192.014.493,43

3.928.519.421,16

2027

3.928.519.421,16

29,48%

190.171.829,50

-1.932.770,19

192.104.599,69

3.930.452.191,35

2028

3.930.452.191,35

35,60%

229.620.039,08

37.420.926,93

192.199.112,16

3.893.031.264,43

2029

3.893.031.264,43

35,60%

229.620.039,08

39.250.810,25

190.369.228,83

3.853.780.454,17

2030

3.853.780.454,17

35,60%

229.620.039,08

41.170.174,87

188.449.864,21

3.812.610.279,30

2031

3.812.610.279,30

35,60%

229.620.039,08

43.183.396,43

186.436.642,66

3.769.426.882,87

2032

3.769.426.882,87

35,60%

229.620.039,08

45.295.064,51

184.324.974,57

3.724.131.818,36

2033

3.724.131.818,36

35,60%

229.620.039,08

47.509.993,17

182.110.045,92

3.676.621.825,19

2034

3.676.621.825,19

35,60%

229.620.039,08

49.833.231,83

179.786.807,25

3.626.788.593,36

2035

3.626.788.593,36

35,60%

229.620.039,08

52.270.076,87

177.349.962,22

3.574.518.516,49

2036

3.574.518.516,49

35,60%

229.620.039,08

54.826.083,63

174.793.955,46

3.519.692.432,87

2037

3.519.692.432,87

35,60%

229.620.039,08

57.507.079,12

172.112.959,97

3.462.185.353,75

2038

3.462.185.353,75

35,60%

229.620.039,08

60.319.175,29

169.300.863,80

3.401.866.178,46

2039

3.401.866.178,46

35,60%

229.620.039,08

63.268.782,96

166.351.256,13

3.338.597.395,51

2040

3.338.597.395,51

35,60%

229.620.039,08

66.362.626,44

163.257.412,64

3.272.234.769,06

2041

3.272.234.769,06

35,60%

229.620.039,08

69.607.758,88

160.012.280,21

3.202.627.010,19

2042

3.202.627.010,19

35,60%

229.620.039,08

73.011.578,29

156.608.460,80

3.129.615.431,90

2043

3.129.615.431,90

35,60%

229.620.039,08

76.581.844,46

153.038.194,62

3.053.033.587,44

2044

3.053.033.587,44

35,60%

229.620.039,08

80.326.696,66

149.293.342,43

2.972.706.890,78

2045

2.972.706.890,78

35,60%

229.620.039,08

84.254.672,12

145.365.366,96

2.888.452.218,65

2046

2.888.452.218,65

35,60%

229.620.039,08

88.374.725,59

141.245.313,49

2.800.077.493,06

2047

2.800.077.493,06

35,60%

229.620.039,08

92.696.249,67

136.923.789,41

2.707.381.243,39

2048

2.707.381.243,39

35,60%

229.620.039,08

97.229.096,28

132.390.942,80

2.610.152.147,11

2049

2.610.152.147,11

35,60%

229.620.039,08

101.983.599,09

127.636.439,99

2.508.168.548,02

2050

2.508.168.548,02

35,60%

229.620.039,08

106.970.597,09

122.649.442,00

2.401.197.950,93

2051

2.401.197.950,93

35,60%

229.620.039,08

112.201.459,28

117.418.579,80

2.288.996.491,65

2052

2.288.996.491,65

35,60%

229.620.039,08

117.688.110,64

111.931.928,44

2.171.308.381,00

2053

2.171.308.381,00

35,60%

229.620.039,08

123.443.059,25

106.176.979,83

2.047.865.321,75

2054

2.047.865.321,75

35,60%

229.620.039,08

129.479.424,85

100.140.614,23

1.918.385.896,90

2055

1.918.385.896,90

35,60%

229.620.039,08

135.810.968,73

93.809.070,36

1.782.574.928,17

2056

1.782.574.928,17

35,60%

229.620.039,08

142.452.125,10

87.167.913,99

1.640.122.803,08

2057

1.640.122.803,08

35,60%

229.620.039,08

149.418.034,01

80.202.005,07

1.490.704.769,07

2058

1.490.704.769,07

35,60%

229.620.039,08

156.724.575,88

72.895.463,21

1.333.980.193,19

2059

1.333.980.193,19

35,60%

229.620.039,08

164.388.407,64

65.231.631,45

1.169.591.785,55

2060

1.169.591.785,55

35,60%

229.620.039,08

172.427.000,77

57.193.038,31

997.164.784,78

2061

997.164.784,78

35,60%

229.620.039,08

180.858.681,11

48.761.357,98

816.306.103,67

2062

816.306.103,67

35,60%

229.620.039,08

189.702.670,61

39.917.368,47

626.603.433,06

2063

626.603.433,06

35,60%

229.620.039,08

198.979.131,21

30.640.907,88

427.624.301,85

2064

427.624.301,85

35,60%

229.620.039,08

208.709.210,72

20.910.828,36

218.915.091,13

2065

218.915.091,13

35,60%

229.620.039,08

218.915.091,13

10.704.947,96

-0,00

(NR)

- Tabela do Anexo Único com redação dada pela Lei Complementar nº 5, de 05/12/2025.

 

Imprimir Texto Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 23 DE JULHO DE 2021

Processo Administrativo nº 82/2021-IPSA - Projeto de Lei Complementar nº 01/2021.

DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias;

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS (Art. 3º)

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES (Art. 5º)

CAPÍTULO IV - DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS (Art. 6º)

CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA (Art. 7º)

CAPÍTULO VI - DO PLANO DE CUSTEIO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 8º)

SEÇÃO II - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EM ATIVIDADE (Art. 9º)

SEÇÃO III - DA CONTRIBUIÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (Art. 10)

SEÇÃO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DOS ENTES PATRONAIS (Art. 11)

SEÇÃO V - DO CONTRIBUINTE FACULTATIVO (Art. 14)

SEÇÃO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CEDIDO COM OU SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS (Art. 15)

SEÇÃO VII - DAS OUTRAS FONTES DE CUSTEIO (Art. 19)

SEÇÃO VIII - DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Art. 20)

SEÇÃO IX - DO PARCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR (Art. 28)

SEÇÃO X - DO USO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS (Art. 29)

CAPÍTULO VII - DOS BENEFICIÁRIOS

SEÇÃO I - DOS SEGURADOS (Art. 30)

SEÇÃO II - DOS DEPENDENTES (Art. 34)

CAPÍTULO VIII - DO RECADASTRAMENTO DOS SEGURADOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS (Art. 38)

CAPÍTULO IX - DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I - DAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS

SUBSEÇÃO I - DA REGRA GERAL (Art. 42)

SUBSEÇÃO II - DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADES ESPECIAIS (Art. 43)

SUBSEÇÃO III - DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR (Art. 44)

SUBSEÇÃO IV - DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA (Art. 45)

SEÇÃO II - DAS APOSENTADORIAS POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO (Art. 46)

SEÇÃO III - DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (Art. 52)

SEÇÃO IV - DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DAS APOSENTADORIAS E DOS REAJUSTES (Art. 53)

CAPÍTULO X - DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS (Art. 55)

CAPÍTULO XI - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS

SEÇÃO I - DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - 1ª REGRA GERAL (Art. 56)

SEÇÃO II - DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - 2ª REGRA GERAL (Art. 57)

SEÇÃO III - DA APOSENTADORIA DOS TITULARES DE CARGO DE PROFESSOR (Art. 58)

SEÇÃO IV - DO CÁLCULO DE PROVENTOS (Art. 59)

SEÇÃO V - DOS REAJUSTES DAS APOSENTADORIAS (Art. 61)

SEÇÃO VI - APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADES ESPECIAIS (Art. 63)

SEÇÃO VII - APOSENTADORIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (Art. 64)

CAPÍTULO XII - DAS PENSÕES

SEÇÃO I - DOS BENEFICIÁRIOS (Art. 65)

SEÇÃO II - DA PERDA DO DIREITO DA PENSÃO PROVISÓRIA E DA QUALIDADE DE PENSIONISTA (Art. 66)

SEÇÃO III - DO CÁLCULO E DOS REAJUSTES DAS PENSÕES (Art. 69)

SEÇÃO IV - DA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (Art. 71)

CAPÍTULO XIII - DA GRATIFIFAÇÃO NATALINA (Art. 72)

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO PLANO DE BENEFÍCIOS (Art. 73)

CAPÍTULO XV - DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Art. 74)

CAPÍTULO XVI - DO PISO E DO TETO DOS BENEFÍCIOS (Art. 78)

CAPÍTULO XVII - DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÕES (Art. 81)

CAPÍTULO XVIII - DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS (Art. 82)

CAPÍTULO XIX - DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

SEÇÃO I - DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Art. 91)

SEÇÃO II - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Art. 99)

CAPÍTULO XX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Art. 103)

CAPÍTULO XXI - DO ABONO DE PERMANÊNCIA (Art. 108)

CAPÍTULO XXII - DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE (Art. 109)

CAPÍTULO XXIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE CARÁTER ADMINISTRATIVO (Art. 115)

CAPÍTULO XXIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 119)

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS passa a ser regido nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º  O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, de filiação obrigatória, tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos servidores municipais titulares de cargos efetivos e seus dependentes, os meios de subsistência nas contingências previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O RPPS do Município de Santo André será administrado pelo Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, na forma e gestão previstas em lei específica.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º  O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - Universalidade de participação nos planos previdenciários;

II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;

III - Equidade na forma de participação no custeio;

IV - Diversidade da base de financiamento;

V - Vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

VI - Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas;

VII - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;

VIII - Subordinação de seu plano de benefícios ao rol de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

IX - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com participação obrigatória dos segurados nos órgãos de administração do RPPS do Município de Santo André;

X - Equilíbrio atuarial e financeiro.

Art. 4º  Os recursos garantidores integralizados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS têm a natureza de direito coletivo dos segurados.

Parágrafo único. O desligamento do segurado do RPPS do Município de Santo André não atribui direito à restituição das contribuições vertidas ao Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, mas garante ao segurado a contagem do seu tempo de contribuição para aposentadoria em outro regime de previdência social.

CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º  Para os efeitos desta Lei Complementar definem-se como:

I - Beneficiário: a pessoa física titular de benefício previdenciário concedido pelo RPPS do Município de Santo André, classificado como segurado ou dependente, na forma desta Lei Complementar;

II - Cargo efetivo: o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas, vencimento correspondente, provido mediante concurso público e exercido por um titular, na forma da lei;

III - Carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei do Município;

IV - Contribuições normais: montante de recursos devidos pelo Município e pelos beneficiários do RPPS do Município de Santo André para o custeio do respectivo plano de benefícios;

V - Contribuições suplementares: montante de recursos devidos pela Administração Direta e Indireta e Poder Legislativo para a cobertura de déficit previdenciário do RPPS do Município de Santo André;

VI - Equilíbrio atuarial: a garantia da equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;

VII - Premissas atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial, necessária à quantificação das reservas técnicas e à elaboração do plano de custeio do RPPS do Município de Santo André;

VIII - Tempo de carreira: o tempo cumprido pelo beneficiário na carreira, no mesmo ente da Federação e no mesmo Poder, ou o tempo cumprido no cargo quando inexistente plano de carreira, no mesmo ente da Federação e no mesmo Poder;

IX - Tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício pelo beneficiário no cargo ou emprego público, ainda que descontínuo, na administração direta, na administração indireta e na Câmara Municipal de Santo André ou de outros municípios, ou de quaisquer poderes dos Estados, do Distrito Federal ou da União, inclusive os períodos de afastamento remunerado do servidor;

X - Tempo no cargo efetivo: o tempo de efetivo exercício pelo beneficiário no cargo em que se der a aposentadoria, contado a partir de sua nomeação em caráter efetivo em cargo de provimento efetivo criado por lei, ou a partir de sua vinculação ao RPPS do Município de Santo André.

§ 1º  Quando o cargo não estiver inserido em plano de carreira, o tempo de carreira corresponderá ao exercício do último cargo no qual se dará a aposentadoria.

§ 2º  Considera-se tempo no cargo efetivo o tempo em que o servidor titular de cargo efetivo se encontrar no exercício de cargo eletivo, licenciado para o exercício de direção sindical, ou no exercício de cargo de provimento em comissão.

CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Art. 6º  A taxa de administração do serviço previdenciário fica fixada em 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.

§ 1º  O valor da taxa, a que se refere o caput este artigo, será separado mensalmente das contribuições previdenciárias repassadas ao Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, e destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas decorrentes da gestão do RPPS do Município de Santo André, com observância das normas específicas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia.

§ 2º  Os valores destinados às despesas administrativas, a que se refere este artigo serão depositados em conta corrente bancária específica e aplicados à parte, no mercado financeiro, separadamente do Fundo Previdenciário.

§ 3º  O IPSA poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores poderão ser utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

§ 4º  Não serão computadas no somatório das despesas de administração a que se refere este artigo as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme norma do Conselho Monetário Nacional.

§ 5º  A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IPSA, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 1º deste artigo.

§ 6º  Não serão considerados excesso ao limite anual de gastos de que trata esse artigo os realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.

§ 7º  As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS do Município de Santo André em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.

§ 8º  Será acrescido o valor equivalente à 20% (vinte por cento) da alíquota prevista no caput deste artigo, exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

I - Obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015;

II - Atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência dos diretores do RPPS do Município de Santo André, do responsável pela gestão dos recursos, dos membros do comitê de investimento e dos conselheiros.

§ 9º  Entende-se por despesas administrativas relacionadas aos serviços, descritos no § 8º deste artigo, àquelas necessárias para a preparação, obtenção e manutenção das certificações exigidas, tais como, assessoria, aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários, auditoria, capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.

§ 10. A taxa a que se refere esse artigo será suspensa se, no prazo de 02 (dois) anos, contados da sua instituição, o IPSA não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS.

§ 11. Caso ocorra a suspensão do repasse adicional da taxa de administração a que se refere o § 8º deste artigo e o IPSA obtiver a certificação institucional, a taxa voltará a ser aplicada no exercício subsequente à certificação.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA

Art. 7º  O patrimônio do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA será constituído pelos bens móveis, direitos creditórios de origem previdenciária, se existentes, e pelos recursos previdenciários de sua titularidade.

Parágrafo único. O patrimônio e as receitas do IPSA possuirão afetação específica, ficando sua utilização estritamente vinculada ao pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CUSTEIO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º  O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei Complementar será custeado mediante recursos de contribuições do Município de Santo André, por seus Poderes, pelos órgãos da administração indireta, pela Câmara Municipal de Santo André, por outros órgãos empregadores do município, pelas contribuições dos segurados ativos, inativos e pensionistas, pela compensação financeira proveniente de convênio com o RGPS e com outros RPPS, por outros bens e recursos que lhe forem atribuídos, pelos rendimentos decorrentes das aplicações de todos os seus recursos financeiros, e por outras fontes de financiamento da Previdência Municipal.

§ 1º  As contribuições previdenciárias dos entes patronais e as relativas a todos os servidores efetivos, segurados RPPS do Município de Santo André, serão destinadas ao Plano Previdenciário, a contar da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º  Os segurados, aposentados e pensionistas, pertencentes ao regime de repartição simples passam a integrar, a contar da publicação desta Lei Complementar, o regime de financiamento dos benefícios de aposentadoria e pensão do Plano Previdenciário.

§ 3º  O plano de custeio mensal para o RPPS do Município de Santo André, relativamente às alíquotas de contribuição previdenciária, fica estabelecido na seguinte proporção:

I - 22% (vinte e dois por cento) deverão ser repassados pelos órgãos empregadores, incidentes sobre a somatória das bases de contribuição dos seus respectivos servidores em atividade;

II - 1,60% (um inteiro e seis décimos por cento) deverão ser repassados pelos órgãos empregadores, incidentes sobre o total da folha de pagamento dos seus respectivos servidores em atividade;

III - 14% (quatorze por cento) pelos servidores ativos;

IV - 14% (quatorze por cento) pelos servidores inativos e pensionistas com benefícios recebidos acima do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, incluídos os benefícios concedidos anteriores a data de 22 de dezembro de 2004.

§ 5º  O plano de custeio descrito no caput deste artigo e as respectivas alíquotas de contribuição previdenciária poderão ser revistas, anualmente, objetivando manter o equilíbrio atuarial e financeiro e atender às limitações impostas pela legislação vigente.

§ 6º  A Prefeitura Municipal fica responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS do Município de Santo André, nos termos desta Lei Complementar.

SEÇÃO II
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EM ATIVIDADE

Art. 9º  Constituirá fato gerador das contribuições do servidor para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, a percepção efetiva, por este, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos da Prefeitura Municipal, de suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal.

§ 1º  A contribuição mensal dos segurados, para o RPPS do Município de Santo André, corresponderá à alíquota de 14% (quatorze por cento), que incidirá sobre a totalidade da base de contribuição e poderá sofrer alteração com fundamento em cálculo atuarial e lei específica.

§ 2º  Considera-se base de contribuição, para os efeitos deste artigo, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e as de caráter individual, em especial o biênio.

§ 3º  Fica vedado incluir na base de contribuição:

I - A diária;

II - O salário-família;

III - O adicional noturno;

IV - O auxílio-transporte, auxílio-creche e auxílio-babá;

V - O abono de permanência;

VI - A parcela remuneratória paga em decorrência do local de trabalho, em especial os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade;

VII - A gratificação pela participação em comissões de trabalho ou órgãos colegiados;

VIII - Adicional por serviço extraordinário;

IX - A diferença remuneratória paga em decorrência do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança;

X - A gratificação de função ou função gratificada;

XI - As indenizações de férias não gozadas;

XII - A licença prêmio convertida em pecúnia;

XIII - O adicional de férias;

XIV - O adicional de regime de tempo integral e de dedicação exclusiva;

XV - Os honorários advocatícios;

XVI - O adicional de representação;

XVII - A cesta de alimentos, o auxílio alimentação ou o vale-refeição ou parcela de igual natureza;

XVIII - A ajuda de custo;

XIX - Os auxílios de assistência à saúde;

XX - Os abonos salariais, exceto quando incorporado aos vencimentos do servidor por determinação legal expressa;

XXI - A parcela paga ao servidor a título de gratificação para integrar conselhos, comissões ou qualquer outro órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, mediante nomeação temporária;

XXII - Qualquer vantagem pecuniária transitória;

XXIII - Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

§ 4º  A contribuição previdenciária incide sobre a gratificação natalina dos servidores em atividade, devendo ser discriminada separadamente da contribuição mensal, observada a mesma alíquota incidente sobre a base de contribuição dos segurados.

§ 5º  As vantagens incorporadas total ou parcialmente ao patrimônio pessoal do servidor, efetivadas até 12 de novembro de 2019, integram a sua base de contribuição.

§ 6º  As licenças remuneradas e as diferenças remuneratórias, apuradas em processo administrativo ou judicial, ficam sujeitas à contribuição previdenciária, exceto quando se referirem às vantagens de que tratam os incisos I a XXIII do § 3º deste artigo.

§ 7º  O servidor titular de cargo efetivo que perceber subsídios ou vantagem no exercício de cargo em comissão, gratificação de função ou função gratificada, de agente político, de Secretário Municipal ou de dirigente de entidade da administração indireta, ou no exercício de mandato eletivo municipal, contribuirá para o RPPS do Município de Santo André sobre a base de contribuição correspondente ao cargo de que é titular.

§ 8º  O demonstrativo de pagamento da remuneração dos servidores municipais deverá indicar o valor total da base de contribuição.

§ 9º  As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento.

§ 10. Quando a remuneração do segurado sofrer redução em razão de pagamento proporcional, faltas, suspensão disciplinar ou quaisquer outros descontos, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da base de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos, exceto quando as faltas ou a suspensão disciplinar for superiora 15 (quinze) dias.

§ 11. Havendo redução de jornada de trabalho, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo nacional.

SEÇÃO III
DA CONTRIBUIÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Art. 10. Os aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Santo André, dos órgãos da administração indireta e da Câmara Municipal de Santo André, contribuirão com a mesma alíquota prevista para os servidores em atividade, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o salário máximo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Parágrafo único. A contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação natalina dos segurados inativos e pensionistas, devendo ser discriminada separadamente da contribuição mensal.

SEÇÃO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DOS ENTES PATRONAIS

Art. 11. A contribuição normal dos órgãos empregadores do Município, para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS de Santo André, não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

§ 1º  A alíquota de contribuição normal, de que trata o caput deste artigo, será estabelecida por meio de cálculo atuarial.

§ 2º  As alíquotas de contribuição dos entes municipais empregadores incidirão sobre a somatória das bases de contribuição dos seus respectivos servidores em atividade.

§ 3º  As alíquotas de contribuição a que se refere este artigo serão revistas, sempre que a reavaliação atuarial indicar a necessidade, observadas as normas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Art. 12. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 11desta Lei Complementar, as revisões anuais do plano de custeio mediante cálculo atuarial deverão ser encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo, nos prazos previstos nas normas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, sob pena de responsabilidade.

Art. 13. A contribuição dos órgãos da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal de Santo André para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS será constituída de recursos adicionais do orçamento fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

SEÇÃO V
DO CONTRIBUINTE FACULTATIVO

Art. 14. O servidor que se afastar do exercício de seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem dele se desligar, ou entrar em licença não remunerada, poderá optar pelo pagamento de sua contribuição previdenciária e da contribuição normal do empregador, na qualidade de contribuinte facultativo, durante o período do afastamento, da licença, ou da prisão sem condenação, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

§ 1º  O contribuinte de que trata este artigo é considerado facultativo, mediante opção e recolhimento, além da contribuição do segurado, da contribuição normal do empregador, como se em exercício estivesse.

§ 2º  A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para o cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de efetivo exercício no cargo na concessão da aposentadoria.

§ 3º  As alíquotas da contribuição facultativa serão calculadas sobre a última base de contribuição do servidor, reajustadas sempre que houver reclassificação do padrão de seu cargo, ou majoração de vencimento, na mesma proporção.

§ 4º  A contribuição do empregador a cargo do contribuinte facultativo não incluirá a contribuição suplementar destinada à cobertura do déficit atuarial.

§ 5º  O segurado poderá optar pelo pagamento da contribuição previdenciária a qualquer tempo, recolhendo as contribuições com efeito retroativo, acrescidas de correção monetária correspondente ao IPCA do IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 6º  Realizada a opção e não efetuado o pagamento das contribuições, elas poderão ser pagas à vista ou descontadas em folha quando o servidor retornar ao exercício do seu cargo, parceladamente, mensalmente, até o limite de 30% (trinta por cento) do seu valor bruto.

§ 7º  Nas hipóteses de doença ou acidente que incapacite o servidor para o trabalho, de sua prisão ou de seu falecimento, quando o servidor estiver afastado ou em licença sem remuneração, sem ter optado pelo pagamento da contribuição facultativa, ou sem estar pagando regularmente as suas contribuições, a concessão de qualquer benefício previdenciário dependerá do recolhimento das contribuições do servidor e da contribuição patronal, desde a data do afastamento ou da licença até a data do evento, com os acréscimos da correção monetária e dos juros previstos nesta lei.

§ 8º  As contribuições facultativas não recolhidas não poderão ser consideradas para nenhum efeito previdenciário.

§ 9º  As contribuições facultativas devidas e efetivamente recolhidas ao Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, por opção expressa do segurado, não serão restituídas.

SEÇÃO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CEDIDO COM OU SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS

Art. 15. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, a contribuição é obrigatória, sendo de sua responsabilidade:

I - O desconto da contribuição devida pelo servidor;

II - A contribuição devida pelo ente cedente.

§ 1º  Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao Instituto de Previdência de Santo André - IPSA.

§ 2º  Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

§ 3º  O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPSA, conforme valores informados mensalmente pelo ente municipal cedente.

Art. 16. Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário e sem prejuízo dos vencimentos dos servidores cedidos, continuarão sob a responsabilidade do ente municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS.

Art. 17. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do servidor, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido.

Art. 18. Aplicam-se as disposições dos arts. 15 a 17, desta Lei Complementar, aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.

SEÇÃO VII
DAS OUTRAS FONTES DE CUSTEIO

Art. 19. Integrarão também o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS os seguintes recursos:

I - Os recursos que venham a ser pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a título de compensação financeira prevista na Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, ou por qualquer outro órgão, sob esse mesmo título, em favor do RPPS do Município de Santo André;

II - As dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município;

III - As amortizações de déficits previdenciários pelo Município;

IV - Os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

V - As rendas provenientes da aplicação dos recursos do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, inclusive juros e correção monetária;

VI - As doações, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas;

VII - As rendas provenientes de locação de imóveis que adquirir ou lhe forem destinados ou doados;

VIII - As rendas provenientes de títulos, ações e outros bens ou direitos que adquirir ou lhe forem destinados ou doados;

IX - As tarifas instituídas para uso de bens ou serviços;

X - O produto da alienação de seus bens ou direitos;

XI - Os valores correspondentes a multas aplicadas.

Parágrafo único. Os recursos da compensação financeira de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, oriundos do INSS ou de qualquer outro órgão, de que trata o inciso I do caput deste artigo, serão destinados exclusivamente ao IPSA.

SEÇÃO VIII
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 20. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS obedecerão às seguintes normas:

I - Os entes municipais empregadores são obrigados a arrecadar a contribuição dos servidores a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e repassando-a à Previdência Municipal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua competência;

II - O pagamento da contribuição do empregador, incidente sobre a totalidade das bases de contribuição dos segurados do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.

Art. 21. O responsável por ordenar ou supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados, devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, que deixar de retê-las ou de recolhê-las, no prazo legal, será pessoalmente responsável, na forma prevista no art. 135, II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, entidades da Administração indireta a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.

Art. 22. Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior à devida, a Previdência Municipal deverá, a requerimento do segurado ou do ente patronal, e após confirmação junto ao Poder Público, proceder à devolução das importâncias recolhidas a maior, com os acréscimos de que trata o art. 23 desta Lei Complementar, exceto multa.

§ 1º  Ocorrendo o recolhimento a maior de contribuição devida pelos aposentados e pensionistas, a Previdência Municipal deverá, a requerimento do interessado, proceder à sua devolução com os acréscimos de que trata o art. 23 desta Lei Complementar, exceto multa.

§ 2º  Ocorrendo o recolhimento a menor de contribuição devida pelos aposentados e pensionistas, deverá o Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, ao constatar o fato, comunicar a ocorrência ao beneficiário e efetuar o desconto da diferença no pagamento do benefício, após decorridos 30 (trinta) dias da data da comunicação, de modo que esse desconto não exceda a 10% (dez por cento) do valor bruto mensal do benefício.

§ 3º  As contribuições do ente patronal recolhidas a maior não serão objeto de devolução, se demonstrado déficit atuarial do IPSA.

Art. 23. Sobre o valor original das contribuições pagas em atraso incidirão os seguintes acréscimos, de caráter irrevogável:

I - Juros de 1% (um por cento) ao mês;

II - Multa de 3% (três por cento);

III - Atualização monetária equivalente à variação do IPCA do IBGE.

Art. 24. A falta de repasse ou do pagamento das contribuições previdenciárias, nas épocas próprias, obriga ao dirigente do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA comunicar o fato à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, para os fins do disposto no art. 7º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Art. 25. Compete aos órgãos de pessoal da Administração Direta, Indireta e da Câmara Municipal efetuar os cálculos e o desconto das contribuições previdenciárias de todos os segurados, informando seus valores ao Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS de Santo André e ao órgão financeiro da entidade municipal.

Art. 26. As folhas de pagamento dos segurados ativos, inativos e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, elaboradas mensalmente, deverão ser:

I - Distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS;

II - Agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;

III - Discriminados por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função;

IV - Identificadas com os seguintes valores:

a) da remuneração bruta;

b) das parcelas integrantes da base de contribuição;

c) das parcelas que tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor por força de legislação municipal;

d) da contribuição descontada da base de contribuição dos servidores ativos e dos benefícios, inclusive aqueles de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente;

e) dos descontos legais.

§ 1º  Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores relacionados no inciso IV do caput deste artigo, acrescido da informação do valor da contribuição do ente municipal e do número de segurados.

§ 2º  As folhas de pagamento elaboradas pelo ente empregador deverão ser disponibilizadas por meio eletrônico ao Instituto de Previdência de Santo André - IPSA para controle e acompanhamento das contribuições devidas ao RPPS do Município de Santo André.

§ 3º  Os entes empregadores ficam obrigados a:

I - Prestar à Previdência Municipal, por meio eletrônico, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dela, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

II - Manter à disposição da fiscalização do IPSA, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por meio eletrônico, durante 05 (cinco) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previdenciárias.

Art. 27. O repasse das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:

I - Identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição do ente municipal, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos;

II - Comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA.

§ 1º  Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.

§ 2º  Outros repasses efetuados ao IPSA, inclusive eventuais aportes ou contribuições suplementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.

SEÇÃO IX
DO PARCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR

Art. 28. A regularização de dívidas previdenciárias poderá ser feita mediante parcelamento, com autorização legislativa, observadas as seguintes regras:

I - Pagamento das parcelas com os mesmos acréscimos previstos no art. 23 desta Lei Complementar;

II - Número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas;

III - Valor de cada parcela não inferior à quantia equivalente a 100 (cem) vezes o salário-mínimo nacional;

IV - Não inclusão, no parcelamento, de valores correspondentes às contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais e não repassadas ao Instituto de Previdência de Santo André - IPSA;

V - Acordo do parcelamento acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado;

VI - Previsão, no acordo, das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais prestações vencidas e não pagas, especialmente a garantia;

VII - Vencimento da primeira parcela até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação do instrumento de acordo ou confissão de dívida e parcelamento.

§ 1º  A concessão de parcelamento depende de prévia autorização do Conselho de Administração da Previdência do IPSA e da vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no ato de formalização do termo, como garantia de pagamento.

§ 2º  É vedada a quitação de dívida previdenciária dos entes municipais mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos ou direitos.

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos especiais autorizados em lei específica, nos termos e limites permitidos pelas normas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

SEÇÃO X
DO USO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 29. Os recursos previdenciários só poderão ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários, com exceção:

I - Das despesas administrativas, respeitados os limites previstos nesta Lei Complementar;

II - Das despesas de manutenção e conservação dos bens imóveis que integram o patrimônio previdenciário;

III - Dos pagamentos relativos à compensação previdenciária entre regimes, de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999.

CAPÍTULO VII
DOS BENEFICIÁRIOS

SEÇÃO I
DOS SEGURADOS

Art. 30. São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André:

I - Os servidores municipais em atividade, titulares de cargos efetivos no Município, nomeados pela Prefeitura Municipal, por suas autarquias e fundações e pela Câmara Municipal;

II - Os aposentados pelo RPPS do Município de Santo André.

§ 1º  Na hipótese de acumulação constitucional remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37 da Constituição Federal, será obrigatória a filiação em cada um dos cargos ocupados.

§ 2º  São beneficiários do RPPS do Município de Santo André os dependentes do segurado que recebam pensão por morte.

§ 3º  Os servidores titulares de cargos efetivos que estejam exercendo ou venham a exercer, temporariamente, cargos de provimento em comissão, continuam vinculados ao RPPS do Município de Santo André.

Art. 31. Não integra o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS:

I - O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão;

II - Os servidores vinculados a emprego público no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

III - Os ocupantes, exclusivamente, dos cargos eletivos e os agentes políticos;

IV - Os contratados temporariamente em virtude da ocorrência de excepcional interesse público.

Art. 32. Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, na qualidade de segurado, o servidor:

I - Cedido, afastado ou licenciado temporariamente do cargo;

II - Ocupante de cargo eletivo, desde que titular do cargo efetivo;

III - Afastado com prejuízo de vencimentos, mesmo que não opte pelo pagamento de contribuições previdenciárias facultativas.

§ 1º  O servidor ativo ou inativo, que exerça ou venha a exercer mandato, concomitantemente com o exercício do cargo efetivo, permanece filiado ao RPPS do Município de Santo André em relação ao cargo efetivo, devendo ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em relação ao cargo eletivo.

§ 2º  A contagem do tempo de contribuição relativo ao período de cessão, afastamento ou licença, somente será feita se houver contribuição previdenciária ao RPPS do Município de Santo André.

Art. 33. Perderá a qualidade de segurado, para todos os efeitos, o servidor cujo vínculo jurídico de trabalho subordinado à Prefeitura Municipal, autarquias, fundações ou à Câmara Municipal, for extinto.

§ 1º  A perda da condição de segurado prevista neste artigo implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes, ressalvado o direito à pensão por morte, no caso de falecimento do segurado.

§ 2º  A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas ao Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, assegurada a contagem de tempo de contribuição e a emissão da respectiva certidão.

§ 3º  A perda da qualidade de segurado importa na caducidade de todos os direitos inerentes a essa qualidade.

SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES

Art. 34. Poderão ser considerados dependentes dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS:

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de 18 (dezoito) anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental que o torne incapaz;

II - Os pais;

III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos de idade ou inválido.

§ 1º  Os dependentes indicados em um mesmo inciso deste artigo concorrem em igualdade de condições.

§ 2º  A existência de dependente indicado em qualquer um dos incisos deste artigo exclui do direito às prestações os indicados nos incisos subsequentes.

§ 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma a ser estabelecida em regulamento, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 4º  O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

§ 5º  Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou a segurada.

§ 6º  Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher, como entidade familiar e com vida sob o mesmo teto, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

§ 7º  A união entre pessoas do mesmo sexo equipara-se à união estável para os fins desta Lei Complementar.

§ 8º  Para inscrição de companheiro ou companheira como dependente do segurado deverá ser comprovada a união estável, na forma estabelecida no Código Civil e no Regulamento da Previdência.

§ 9º  A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I deste artigo é presumida e a das demais deverá ser comprovada com documentos, na forma a ser prevista em regulamento.

§ 10. A invalidez dos dependentes deverá ser verificada mediante exame médico pericial oficial, a cargo do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA.

§ 11. Não perderá a qualidade de dependente o menor que estiver recebendo benefício previdenciário, pago pelo IPSA, e se invalidar ou adquirir deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental que o torne incapaz antes de completar 18 (dezoito) anos de idade.

§ 12. Em hipótese alguma será considerada dependente a companheira ou companheiro de segurado(a) casado(a).

§ 13. Ocorrendo o óbito do segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a estes será lícito promovê-la.

§ 14. O fato superveniente que importe em exclusão de dependente deverá ser comunicado pelo segurado à Previdência Municipal.

§ 15. As demais regras relativas à inscrição de dependentes serão tratadas no Regulamento da Previdência.

Art. 35. O dependente inválido pensionista está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente, a cargo do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, podendo o exame ser realizado na residência do beneficiário quando este não puder se locomover.

Art. 36. A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

Art. 37. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - Para o cônjuge:

a) pela separação de fato, separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b) pela anulação judicial do casamento;

c) pelo óbito;

d) por sentença transitada em julgado;

e) pelo decurso do prazo de concessão da pensão por morte, nos termos desta Lei Complementar.

II - Para a companheira:

a) quando cessar a união estável, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

b) pelo decurso do prazo de concessão da pensão por morte, nos termos desta Lei Complementar.

III - Para o filho e o irmão, de qualquer condição:

a) ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos;

b) pela emancipação, ainda que inválido;

c) pela cessação da deficiência grave, intelectual ou mental.

IV - Para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez;

b) pelo óbito;

c) pela cessação da tutela;

d) pela cessação da dependência econômica e financeira;

e) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende, exceto na hipótese de óbito do segurado.

CAPÍTULO VIII
DO RECADASTRAMENTO DOS SEGURADOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS

Art. 38. O Instituto de Previdência de Santo André - IPSA deverá promover o recadastramento de seus segurados em atividade para a comprovação, dentre outras informações relevantes, do tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal.

§ 1º  O recadastramento dos segurados deverá repetir-se, no máximo, a cada 03 (três) anos, para a atualização dos seus dados pessoais e familiares, com o objetivo de se obter maior precisão nos estudos técnicos atuariais.

§ 2º  Para efeitos do recadastramento, a comprovação de tempo de contribuição prestado na atividade privada, poderá ser feita mediante exibição de cópia de contratos de trabalho anotados na Carteira Profissional, recolhimentos de contribuição ao INSS na qualidade de contribuinte facultativo, decisão judicial ou mediante informações obtidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

§ 3º  Quando o servidor não possuir nenhum tempo de serviço ou de contribuição a ser comprovado, anterior ao ingresso no serviço público municipal, deverá assinar declaração nesse sentido.

§ 4º  O segurado que não atender à convocação de recadastramento ficará sujeito à suspensão do pagamento de sua remuneração, até a regularização de seu cadastro, e à aplicação de multa de valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o montante de sua base de contribuição mensal, que será aplicada em dobro na primeira reincidência e em triplo a partir da segunda reincidência.

§ 5º  A multa a que se refere o § 4º deste artigo será encaminhada ao órgão de recursos humanos do ente municipal ao qual o servidor esteja vinculado, para fins de desconto em folha de pagamento e remessa do respectivo valor ao IPSA.

Art. 39. Os segurados inativos e os pensionistas serão submetidos a recadastramento periódico, para a comprovação de vida, de vínculo ou dependência econômico-financeira.

§ 1º  Os aposentados e pensionistas serão recadastrados nos mesmos termos do § 1º do art. 38, desta Lei Complementar.

§ 2º  Quando o beneficiário estiver impossibilitado de se locomover, o recadastramento será realizado na forma especial tratada em regulamento específico.

§ 3º  Quando o beneficiário não se recadastrar espontaneamente ou impossibilitar o recadastramento de alguma forma, o benefício será suspenso até que o recadastramento seja feito, ficando sujeito à multa prevista no § 4º do art. 38, desta Lei Complementar.

§ 4º  O segurado aposentado por incapacidade permanente e o dependente inválido pensionista estão obrigados ao recadastramento, sem prejuízo dos exames médicos aos quais devem se submeter anualmente.

Art. 40. A documentação necessária para a realização do recadastramento será estabelecida em Resolução, aprovada pelo Conselho de Administração da Previdência do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA.

Art. 41. O cadastro inicial do servidor deverá ser feito por ocasião de sua nomeação e antes de sua posse, para a comprovação da idade e do tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal, inscrição de dependentes, e outros dados cadastrais.

Parágrafo único. Sempre que o ente municipal convocar aprovados em concurso público, para fins de nomeação e posse em cargo efetivo, deverá encaminhar previamente ao Instituto de Previdência de Santo André - IPSA as informações e dados necessários para o cadastramento inicial, aplicando-se o disposto no § 4º do art. 38, desta Lei Complementar, para todos os casos de não comparecimento do convocado.

CAPÍTULO IX
DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I
DAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS

SUBSEÇÃO I
DA REGRA GERAL

Art. 42. Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos, serão aposentados voluntariamente, observados cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADES ESPECIAIS

Art. 43. O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade;

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º  Quando a aposentadoria tenha se dado nos termos previstos neste artigo e caso o aposentado venha a exercer, na atividade pública ou privada, funções relativas a cargo, emprego ou função, submetidas a atividades especiais, será cancelada a sua aposentadoria, ressalvadas as situações de acumulação de cargo, emprego ou função anteriores à concessão da aposentadoria.

§ 2º  Não constitui prova do exercício da atividade especial prova meramente testemunhal, bem como a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade, em qualquer grau.

§ 3º  Não será deferida revisão de benefício, de aposentadoria em fruição, concedido com fundamento em outras regras.

§ 4º  Será computado como atividade especial, o período em que o servidor estiver afastado do exercício real, para usufruir:

I - Licença prêmio e férias;

II - Licenças para tratamento de saúde concedidas por motivo de acidente, doença profissional ou do trabalho;

III - Licença gestante (salário-maternidade), adotante e paternidade;

IV - Doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, licenças gala e nojo, estabelecidas na forma da lei.

§ 5º  A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, vedada a conversão do tempo especial em comum e vice-versa, em qualquer hipótese.

Art. 43-A. Vetado.

SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR

Art. 44. O titular do cargo de provimento efetivo de Professor será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem e aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º  Considera-se funções de magistério, além da docência, a atividade exercida em unidade de ensino de educação básica no exercício das seguintes funções:

I - Coordenação pedagógica, com o escopo de oferecer condições para que os professores possam trabalhar as propostas curriculares de forma coletiva, facilitando e auxiliando o professor no aprofundamento do conhecimento, na reflexão e crítica de suas práticas;

II - Assessoramento pedagógico, com escopo de acompanhar, orientar e assessorar as unidades escolares nas demandas junto aos órgãos centrais, na elaboração e execução da matriz curricular, do calendário escolar e demais documentos necessários e de interesse da escola;

III - Direção escolar, com escopo de gerir a unidade escolar, de modo a assegurar as condições e recursos necessários ao pleno desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva de favorecer o constante aprimoramento da proposta educativa e execução das inerentes ações.

§ 2º  Não se aplica a redução de idade, de que trata este artigo, os especialistas em educação e os servidores no exercício de funções meramente administrativas em que não seja obrigatória a participação de profissional de magistério.

§ 3º  Será computado como tempo de magistério o período em que o servidor estiver readaptado, desde que suas funções sejam compatíveis com o conceito e critérios estabelecidos neste artigo.

§ 4º  É vedada a conversão de tempo de magistério, exercido em qualquer época, em tempo comum e vice-versa.

§ 5º  Não serão computados como tempo de magistério:

I - O período de afastamento para tratar de interesse particular;

II - O período em que o servidor estiver em gozo de afastamento para tratamento de saúde, quando superior a 12 (doze) meses, contínuos ou não, durante toda sua vida laboral.

SUBSEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA

Art. 45. O servidor público municipal com deficiência, ocupante de cargo efetivo, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

III - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

V - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

§ 1º  No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;

II - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

III - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§ 2º  As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve, a comprovação da condição de segurado com deficiência e a avaliação da deficiência biopsicossocial, serão aquelas definidas em normativas do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 3º  A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 4º  A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

§ 5º  Se o segurado, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, conforme normativas referidas no § 2º deste artigo.

§ 6º  A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do servidor público ou ao regime de previdência militar, será feita decorrendo a compensação financeira entre os regimes.

§ 7º  A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

SEÇÃO II
DAS APOSENTADORIAS POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

Art. 46. O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, em perícia médica do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas a cada 02 (dois) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

§ 1º  A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida de ofício ou a requerimento do servidor.

§ 2º  Caso verificada que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, o segurado será revertido no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou emocional do segurado.

§ 3º  A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe conferirá direito a aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento respectivo.

§ 4º  O processo de readaptação para os servidores públicos do Município de Santo André será regulamentado através de decreto.

Art. 47. O aposentado por incapacidade permanente que retornar à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do ato concessório da reversão.

Art. 48. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, em conformidade com esta Lei Complementar.

Art. 49. O aposentado por incapacidade permanente, enquanto não completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico anualmente, a cargo do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, podendo o exame ser realizado na residência do beneficiário quando este não puder se locomover.

Art. 50. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

Art. 51. A aposentadoria por incapacidade permanente será cancelada quando se comprovar que o aposentado voltou a trabalhar, exercendo atividade remunerada ou não, hipótese em que este será obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a título de aposentadoria, a partir da data em que voltou ao trabalho.

SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 52. Os servidores titulares de cargo efetivo que completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade serão aposentados compulsoriamente.

Parágrafo único. O servidor deixará de exercer suas atividades no cargo efetivo, no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato de aposentadoria observar a essa data.

SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DAS APOSENTADORIAS E DOS REAJUSTES

Art. 53. Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste Capítulo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social- RPPS e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência do mês de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º  O valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nas aposentadorias previstas nos arts. 42 a 45 desta Lei Complementar.

§ 2º  Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição, considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

§ 3º  Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

§ 4º  A comprovação das remunerações utilizadas como base de contribuição para o cálculo dos proventos de aposentadoria, de que tratam o caput e os §§ 1º ao 3º deste artigo, será efetuada mediante documento fornecido pelas entidades gestoras dos regimes de previdência ou pelos órgãos de pessoal, em relação aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta, por outro documento público.

§ 5º  Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas para o cálculo da média remuneratória, a que se refere o caput deste artigo, não poderão ser:

I - Inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;

II - Superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente;

III - Superior ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

§ 6º  As remunerações do servidor, para efeito de cálculo de sua média remuneratória e para a concessão de benefícios nos termos do caput deste artigo, correspondem à base de contribuição do servidor, definida no § 2º do art. 9º, desta Lei Complementar.

§ 7º  No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho, prevista no art. 46, desta Lei Complementar, o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média de que trata o caput do deste artigo, e nos demais casos, aplicam-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 8º  Quando se tratar de aposentadoria compulsória, o valor dos proventos corresponderá ao resultado do tempo de contribuição, dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 1º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 9º  No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, aplica-se o critério previsto no caput deste artigo.

Art. 54. Os proventos de aposentadorias concedidas na conformidade do disposto no art. 52 desta Lei Complementar não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social - RPGS.

CAPÍTULO X
DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS

Art. 55. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º  Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão calculados, devidamente reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecido para a concessão desses benefícios.

§ 2º  No caso de cálculo de proventos pela totalidade da remuneração no cargo efetivo fica vedado o acréscimo de vantagem obtida após o implemento dos requisitos de aposentadoria.

§ 3º  Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo será observado o critério da paridade previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou do reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme o fundamento do benefício da aposentadoria.

§ 4º  O servidor público municipal com direito adquirido que se enquadrar em outra regra de aposentadoria poderá optar pela que lhe for mais conveniente.

CAPÍTULO XI
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS

SEÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - 1ª REGRA GERAL

Art. 56. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa e oito) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

VI - Vetado.

§ 1º  A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º  A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º  A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste artigo.

SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - 2ª REGRA GERAL

Art. 57. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

V - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. Para o titular do cargo de provimento efetivo de Professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão reduzidos os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos.

SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA DOS TITULARES DE CARGO DE PROFESSOR

Art. 58. Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos para aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e 93 (noventa e três) pontos, se homem.

§ 1º  A idade mínima a que se refere o inciso I do caput deste artigo será de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 2º  A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DE PROVENTOS

Art. 59. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos arts. 56 e 58, desta Lei Complementar, corresponderão:

I - À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, até a data de 31 de dezembro de 2003, e se aposente aos:

a) no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o art. 58 desta Lei Complementar;

II - 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência do mês de julho de 1994 ou desde a data do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado a 100% (cem por cento), para o servidor público não contemplado no inciso I deste artigo.

§ 1º  Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplicam-se as disposições constantes no art. 53 desta Lei Complementar.

§ 2º  Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I, do caput deste artigo, o valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - Se o vencimento do cargo estiver sujeito ao cálculo por hora, horas-aulas ou plantões, será considerada remuneração a média desses eventos, correspondente ao período desde a data de nomeação no cargo efetivo até a data da concessão do benefício;

III - Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

§ 3º  Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 4º  Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, a remuneração de que trata o inciso I do caput deste artigo observará o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 5º  Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

Art. 60. Os proventos dos servidores que se aposentarem na conformidade do art. 57 desta Lei Complementar, corresponderão:

I - À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, até 31 de dezembro de 2003;

II - A 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência do mês de julho de 1994 ou desde a data do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º  Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 53 desta Lei Complementar.

§ 2º  Aos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 59 desta Lei Complementar.

§ 3º  Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

SEÇÃO V
DOS REAJUSTES DAS APOSENTADORIAS

Art. 61. Os proventos de aposentadoria de que tratam os arts. 56 e 58 desta Lei Complementar serão reajustados da seguinte forma:

I - Pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados conforme o disposto no art. 59, inciso I, desta Lei Complementar;

II - Pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no caso de proventos de aposentadoria obtidos conforme o disposto no art. 59, inciso II, desta Lei Complementar.

Art. 62. Os proventos de aposentadoria de que trata o art. 57 desta Lei Complementar serão reajustados da seguinte forma:

I - Pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados conforme o disposto no art. 60, inciso I, desta Lei Complementar;

II - Pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no caso de proventos de aposentadoria obtidos conforme o disposto no art. 60, inciso II, desta Lei Complementar.

SEÇÃO VI
APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADES ESPECIAIS

Art. 63. O servidor que tenha ingressado em cargo de provimento efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas, exclusivamente, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se, desde que cumpridos, cumulativamente:

I - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

III - Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos;

IV - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º  Para a caracterização do tempo especial, serão observadas as disposições previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em especial, os arts. 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS.

§ 2º  A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

§ 3º  O cálculo dos proventos observará o cálculo de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência do mês de julho de 1994 ou desde a data do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 4º  Para o cálculo da média de que trata o § 3º deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 5º  Os proventos serão reajustados nos termos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 6º  Fica vedada a caracterização de tempo especial por categoria profissional ou ocupação.

§ 7º  É vedada a conversão de tempo especial em comum e vice-versa, em qualquer hipótese.

§ 8º  Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

SEÇÃO VII
APOSENTADORIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 64. O servidor, com deficiência, que ingressar em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se observadas as disposições estabelecidas no art. 45 deste diploma legal.

Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos e os reajustes, deverá ser observado o § 5º do art. 53 e art. 54, ambos desta Lei Complementar.

CAPÍTULO XII
DAS PENSÕES

SEÇÃO I
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 65. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - Do óbito, quando requerida em até 30 (trinta dias) após o falecimento;

II - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo;

III - Da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

§ 1º  A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente e só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.

§ 2º  Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 3º  Nas ações de que trata § 2ºdeste artigo, o órgão gestor poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 4º  Julgada improcedente a ação prevista no § 2º deste artigo, o valor retido será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

§ 5º  Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão gestor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

§ 6º  Não se aplica o disposto nos incisos deste artigo quando não houver o reconhecimento da união estável no processo administrativo, devendo-se aguardar a decisão judicial, com o respectivo trânsito em julgado.

SEÇÃO II
DA PERDA DO DIREITO DA PENSÃO PROVISÓRIA E DA QUALIDADE DE PENSIONISTA

Art. 66. Perde o direito à pensão por morte:

I - O beneficiário condenado, já com o trânsito em julgado da ação, pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

II - O cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 67. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 68. Acarretará a perda da qualidade de beneficiário:

I - O seu falecimento;

II - A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - A cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VI deste artigo;

IV - O implemento da idade de 18 (dezoito) anos de idade, pelo filho ou irmão;

V - A renúncia expressa;

VI - Em relação ao cônjuge, à companheira e ao companheiro:

a) pelo decurso de 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do servidor;

b) pelo decurso dos períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, nas mesmas condições e critérios estabelecidos em lei ou normativa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

c) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b deste inciso.

§ 1º  A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

§ 2º  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea b do inciso VI, ambos deste artigo, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 3º  Havendo o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea b do inciso VI do caput deste artigo, em ato de autoridade federal competente, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§ 4º  O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social- RPPS ou ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas a e b do inciso VI deste artigo.

§ 5º  O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§ 6º  O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

§ 7º  No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em Regulamento.

§ 8º  No caso de acumulação de pensão, será observado o disposto no art. 71 desta Lei Complementar.

SEÇÃO III
DO CÁLCULO E DOS REAJUSTES DAS PENSÕES

Art. 69. A pensão por morte, a ser concedida a dependente de servidor público, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º  Nos casos de morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte não será revertida aos demais cobeneficiários, ficando preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte somente quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 05 (cinco).

§ 2º  Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social- RGPS;

II - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social- RGPS.

§ 3º  Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e § 1º deste artigo.

§ 4º  O valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência do mês de julho de 1994 ou desde a data do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor público não contemplado no inciso I, do § 2º deste artigo.

§ 5º  Para o cálculo da média de que trata o § 4º deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

§ 6º  O ex-companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, terá direito à pensão por morte equivalente a:

I - Uma cota parte prevista no caput deste artigo;

II - Uma parcela da cota familiar, em igualdade de condições com os dependentes elencados no inciso I do art. 34 desta Lei Complementar, desde que o montante de suas cotas não ultrapasse o percentual ou valor fixado para a pensão alimentícia, hipótese em que sua cota familiar será limitada.

§ 7º  Aplica-se, ao ex-companheiro, ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente, as hipóteses de perda de qualidade de beneficiário previstas no inciso VI do art. 68 desta Lei Complementar.

Art. 70. As pensões serão reajustadas nos termos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

SEÇÃO IV
DA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 71. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º  Será admitida, a acumulação de:

I - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

III - Pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS.

§ 2º  Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até o limite de 03 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º  A aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º  Não se aplicam as restrições previstas neste artigo para os benefícios adquiridos anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 5º  As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.

§ 6º  Para efeito de aplicação dos redutores previstos no § 2º deste artigo, as pensões por morte de militar, nos termos do art. 142, da Constituição Federal, não se limitam às pensões de cônjuge ou companheiro, alcançando as pensões deixadas para outros beneficiários.

CAPÍTULO XIII
DA GRATIFIFAÇÃO NATALINA

Art. 72. A gratificação natalina será devida ao segurado e ao pensionista que, durante o ano, tenha recebido aposentadoria ou pensão por morte.

§ 1º  A fração superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

§ 2º  A gratificação natalina corresponderá ao valor do benefício mensal a que faz jus o segurado ou o pensionista.

§ 3º  Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido.

§ 4º  A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

§ 5º  Poderá ser autorizado, por ato do Superintendente do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do pagamento da gratificação natalina.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 73. Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, qualquer parcela remuneratória sobre a qual não tenha incidido contribuição previdenciária.

§ 1º  Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de função gratificada ou do exercício de função de chefia, exceto quando tais parcelas estiverem incorporadas definitivamente na remuneração do servidor, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, por força de lei ou de decisão judicial, e tenham integrado a sua base de contribuição.

§ 2º  O tempo de contribuição será calculado em dias.

§ 3º  A proporcionalidade dos proventos em razão do tempo de contribuição será calculada pela divisão do tempo de contribuição do segurado, apurado em dias, por 12.775 (doze mil, setecentos e setenta e cinco), se homem, e por 10.950 (dez mil, novecentos e cinquenta), se mulher.

CAPÍTULO XV
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 74. Qualquer benefício previdenciário será concedido mediante processo administrativo regular.

§ 1º  A tramitação e os procedimentos nos processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários serão objeto de Regulamento expedido pelo Instituto de Previdência de Santo André - IPSA.

§ 2º  A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.

§ 3º  A concessão de aposentadoria ou pensão por morte será objeto de decisão fundamentada, após manifestação técnica-jurídica, no respectivo processo e de Portaria do Superintendente do IPSA.

§ 4º  O benefício da aposentadoria tem início na data em que a respectiva portaria de concessão entrar em vigor, com exceção da aposentadoria compulsória.

§ 5º  As regras de controle e fiscalização dos benefícios previdenciários serão estabelecidas por Resolução, aprovada pelo Conselho de Administração da Previdência.

Art. 75. A concessão da aposentadoria ao servidor segurado acarreta a vacância do cargo por ele ocupado no ente público e o seu desligamento automático do serviço público municipal, cessando-se o pagamento de vencimentos.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS deverá fornecer ao órgão de pessoal dos entes patronais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cópia do ato de aposentadoria.

Art. 76. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS.

Art. 77. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS observará, supletivamente, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

CAPÍTULO XVI
DO PISO E DO TETO DOS BENEFÍCIOS

Art. 78. Os proventos e pensões concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, cumulativamente ou não com a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo, e dos demais agentes políticos, incluídas todas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, terão como limite máximo o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Prefeito Municipal de Santo André, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal ou na legislação federal.

Art. 79. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 142 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos legalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

Art. 80. Nenhum benefício previdenciário será inferior ao salário-mínimo nacional.

CAPÍTULO XVII
DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÕES

Art. 81. Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte, além dos descontos relativos à contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS de Santo André, na forma desta Lei Complementar, estarão sujeitos aos seguintes descontos:

I - Restituição de benefícios recebidos a maior, indevidamente, por eventual erro de cálculo do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, de forma parcelada, podendo ser corrigido pelo IPCA do IBGE, devendo cada parcela corresponder a, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do benefício em manutenção;

II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;

III - Empréstimos consignados e contribuições ou consignações em favor de associação de classe ou sindicato, quando autorizadas pelo beneficiário;

IV - Pensão alimentícia prevista em decisão judicial;

V - Outros casos previstos em lei.

§ 1º  A restituição de importância recebida indevidamente por segurado do RPPS do Município de Santo André, por seus dependentes ou procuradores, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita em conformidade com a legislação vigente sobre o assunto, corrigida pelo IPCA do IBGE, acrescida dos juros legais, independentemente da aplicação de qualquer outra penalidade prevista em lei.

§ 2º  O servidor do IPSA que tiver contribuído para o pagamento indevido de benefícios responderá, solidariamente, pelo ressarcimento dos prejuízos provocados à autarquia, com os seus bens pessoais, se provada a má-fé ou dolo.

§ 3º  Poderá ser autorizado o parcelamento dos valores referente aos benefícios recebidos a maior, indevidamente, por eventual culpa do beneficiário, mediante Termo de Acordo a ser firmado com o IPSA, respeitando-se a correção pelo IPCA do IBGE e o desconto de, no mínimo 10% (dez por cento) até 30% (trinta por cento), do valor do benefício em manutenção.

CAPÍTULO XVIII
DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Art. 82. Os benefícios serão pagos mediante crédito em conta bancária do beneficiário.

§ 1º  Excepcionalmente, os benefícios poderão ser pagos mediante outra forma de pagamento definida pelo Instituto de Previdência de Santo André - IPSA.

§ 2º  Competirá ao IPSA a escolha da instituição financeira para o crédito dos benefícios.

Art. 83. A escolha de única instituição financeira para crédito dos benefícios dependerá de prévia licitação.

Art. 84. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 06 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Art. 85. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei, independentemente de arrolamento ou inventário, mediante exibição de alvará judicial específico que autorize o recebimento do benefício.

Art. 86. Os benefícios previdenciários não pagos nas épocas próprias, ou pagos a menor, serão pagos com atualização monetária correspondente à variação do IPCA do IBGE, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.

Art. 87. Do demonstrativo de pagamento de benefício deverá constar, um por um, todos os descontos.

Art. 88. É nula de pleno direito a venda ou cessão, a constituição de qualquer ônus sobre o benefício previdenciário, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Art. 89. O prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de concessão de benefício, é de 10 (dez) anos, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão do indeferimento definitivo no âmbito administrativo, salvo direito dos absolutamente incapazes, na forma do Código Civil, ou quando demonstrada a má-fé de um dos interessados.

Parágrafo único. Fica prescrito em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo beneficiário ou pelo Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, ou se comprovada a má-fé.

Art. 90. Considera-se má-fé o fato, ato, omissão ou documento produzido pela parte interessada, intencionalmente, a fim de ludibriar e obter qualquer vantagem indevida, inclusive quando prestada informação em declaração de eventual acumulação de cargos públicos ou benefícios previdenciários.

CAPÍTULO XIX
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

SEÇÃO I
DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 91. Para efeito de concessão de aposentadoria, o tempo de contribuição, na atividade pública ou privada, anterior ao ingresso do servidor no serviço público municipal, não apropriado para sua aposentadoria perante outro órgão previdenciário, deverá ser comprovado por ele por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

§ 1º  Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público ou privado que tenha sido prestado, a partir de 16 de dezembro de 1998, sem a correspondente contribuição previdenciária ao órgão competente.

§ 2º  O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria pela respectiva legislação do ente a que se vinculava o servidor, prestado até 15 de dezembro de 1998, será considerado como tempo de contribuição.

Art. 92. É vedada a conversão de tempo de magistério, exercido em qualquer época, em tempo comum, e vice-versa.

Art. 93. Competirá ao órgão de pessoal do ente de direito público municipal ao qual o servidor estiver vinculado, com base nos assentamentos existentes a partir do ato de sua nomeação, expedir a correspondente Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, de cada servidor, para fins de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS.

§ 1º  A CTC requerida pelo servidor vinculado ao RPPS do Município de Santo André, para fins de aposentadoria no INSS ou em qualquer outro RPPS do país, deve ser homologada pelo Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, com base em informações pertinentes do órgão de pessoal do ente de direito público municipal em relação ao qual o servidor esteve vinculado.

§ 2º  A CTC a que se refere o § 1º deste artigo só poderá ser fornecida a ex-servidor referente ao cargo objeto da referida certidão.

§ 3º  A CTC deverá indicar o tempo de contribuição em dias e em anos, meses e dias, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês de 30 (trinta) dias.

Art. 94. A apuração da totalidade de tempo de contribuição do servidor, para fins de sua aposentadoria, será feita em dias.

Art. 95. Para efeito de concessão de aposentadoria serão computados:

I - Os períodos de gozo de férias;

II - Os períodos de gozo de qualquer tipo de licença remunerada ou de afastamento remunerado, previstos na legislação estatutária do Município;

III - Os períodos de faltas não abonadas e faltas ao serviço por motivo de doença, por suspensão disciplinar ou por qualquer outro motivo, desde que remunerados, exceto quando as faltas ou a suspensão abrangerem todo o mês de competência e quando o servidor perder o direito à remuneração integral do mês;

IV - Os períodos de licença ou de afastamento não remunerado do serviço público municipal, desde que o segurado tenha recolhido regularmente a correspondente contribuição previdenciária facultativa;

V - O tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não concomitante com o tempo de serviço público municipal;

VI - O exercício de cargo ou função pública remunerada, neste ou em outro município, no Estado ou na União, nos órgãos da administração indireta, comprovado mediante Certidão de Tempo de Contribuição - CTC do órgão público competente;

VII - O afastamento do cargo para o desempenho de mandato eletivo, mediante contribuição sobre a sua última base de contribuição no cargo efetivo de que é titular.

§ 1º  Serão deduzidos do tempo de serviço e/ou de contribuição:

I - O mês de competência em relação ao qual o servidor tenha perdido toda a sua remuneração por motivo de faltas não abonadas que abranja todo o seu período;

II - O mês de competência em relação ao qual o servidor tenha perdido toda a sua remuneração por cumprimento de pena de suspensão disciplinar, aplicada por agente do serviço público, que abranja todo o seu período;

III - Os períodos de afastamento ou licença sem remuneração, concedidas na forma prevista na legislação, e sem recolhimento da contribuição previdenciária facultativa.

§ 2º  O período de que trata o inciso VI, do caput deste artigo, será computado exclusivamente como tempo de contribuição.

Art. 96. É vedada a contagem de tempo de contribuição prestado concomitantemente para efeito do cálculo do mesmo benefício.

Art. 97. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

§ 1º  Não é admitida a contagem de tempo em dobro ou em outras condições especiais não previstas nesta Lei Complementar.

§ 2º  Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do mesmo tempo anterior no Regime Geral de Previdência Social - RGPS para mais de um benefício.

Art. 98. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de averbação de tempo em outros regimes de previdência, será emitida em 03 (três) vias pelo Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, a requerimento do interessado.

§ 1º  A CTC deverá ser emitida com as informações a que se refere o art. 95 desta Lei Complementar, acompanhada de uma relação das bases de contribuição do servidor a partir do mês de julho de 1994 ou a partir da data de seu ingresso no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, se posterior a essa data.

§ 2º  A CTC emitida pelo IPSA abrangerá exclusivamente o tempo de efetiva contribuição ao RPPS do Município de Santo André.

§ 3º  É vedada a desaverbação de tempo de contribuição quando o tempo averbado tiver gerado vantagens remuneratórias no cargo em que se dará a aposentadoria, ainda que as contribuições tenham sido vertidas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 4º  Fica vedada a desaverbação de CTC após a concessão do benefício previdenciário, mesmo que não tenha sido utilizado todo o tempo de contribuição constante no documento.

§ 5º  O IPSA poderá emitir declaração do tempo de contribuição constante na CTC que não tenha sido aproveitado para a concessão da aposentadoria, desde que não tenha sido requerida a compensação previdenciária.

SEÇÃO II
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 99. Para efeito de concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, na forma da lei federal.

§ 1º  A compensação financeira será efetuada junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado sem que dela receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.

§ 2º  O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim.

§ 3º  As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo apropriado de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.

Art. 100. O benefício resultante da contagem de tempo de contribuição na forma desta Lei Complementar será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento do benefício de aposentadoria ou da pensão dela decorrente, ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação.

Art. 101. O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente e com o disposto nos arts. 91 a 97 desta Lei Complementar, observadas as seguintes normas:

I - Não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime ou por outro órgão previdenciário;

II - O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social, relativa à atividade urbana ou rural, somente será contado através de certidão expedida pelo INSS.

Art. 102. O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS só poderá ser comprovado mediante Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, do INSS.

§ 1º  Qualquer tipo de prova de tempo de serviço ou de contribuição, apresentadas pelo segurado, só terão validade mediante sua confirmação pela CTC expedida pelo respectivo regime previdenciário.

§ 2º  A CTC expedida por regime previdenciário há mais de 12 (doze) meses, não poderá ser averbada no Instituto de Previdência de Santo André - IPSA para fins de concessão da aposentadoria.

CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

Art. 103. Constatado, a qualquer tempo, que o servidor municipal usou de meios fraudulentos para obter os benefícios da presente Lei Complementar, ser-lhe-á aplicada a pena de cassação do benefício previdenciário, se já concedido, sem prejuízo de outras sanções que forem aplicáveis à espécie.

Art. 104. A data de início da aposentadoria voluntária e por incapacidade permanente se dará na data em que a Portaria de aposentadoria entrar em vigor.

Art. 105. Não é permitido:

I - O recebimento conjunto de aposentadoria com abono de permanência em serviço, licença saúde, salário-maternidade ou remuneração estatutária equivalente;

II - O recebimento de mais de uma pensão, ressalvado o disposto no art. 71 desta Lei Complementar;

III - A percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS de que trata esta Lei Complementar, ou de qualquer outra entidade da Federação, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;

IV - A percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei Complementar, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração.

Art. 106. O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria nos casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, cargos em comissão e em atividades da iniciativa privada.

Art. 107. A revisão da proporcionalidade dos proventos, em processo de aposentadoria voluntária, mediante inclusão, no seu cálculo, de tempo de contribuição não comprovado por ocasião da concessão do benefício, será admitida quando o inativo demonstrar que essa comprovação dependia de órgão público competente.

Parágrafo único. Na pensão por morte, na aposentadoria compulsória e na aposentadoria por incapacidade permanente, a revisão a que se refere este artigo poderá ser admitida, gerando efeitos pecuniários somente a partir da apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

CAPÍTULO XXI
DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 108. O servidor de que trata os arts. 42, 44, 56, 57 e 58 que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e que opte expressamente por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente à 50% (cinquenta por cento) do valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, que será pago pelo órgão empregador ao qual esteja vinculado.

§ 1º  O abono de permanência será devido desde a data do requerimento, desde que cumprido os requisitos para a aposentadoria e que tenha sido averbado o tempo de contribuição necessário ao cumprimento dos requisitos.

§ 2º  Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.

§ 3º  Cessará o direito ao abono de permanência após a sua percepção pelo prazo de 02 (dois) anos ou quando do requerimento para concessão do benefício de aposentadoria junto ao Instituto de Previdência de Santo André - IPSA.

CAPÍTULO XXII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

Art. 109. O orçamento da autarquia, Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

Art. 110. A contabilidade do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA deverá manter os seus registros contábeis próprios e seu plano de contas, com o objetivo de evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, evidenciando ainda as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação federal pertinente.

§ 1º  A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

§ 2º  A autarquia deve incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS do Município de Santo André e que modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio.

§ 3º  A escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis estabelecidos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 4º  A escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas da Prefeitura de Santo André.

§ 5º  O exercício contábil tem a duração de 01 (um) ano civil, com término no último dia útil de cada ano.

§ 6º  A escrituração contábil deve elaborar demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do regime previdenciário e as variações ocorridas no exercício, a saber:

I - Balanço orçamentário;

II - Balanço financeiro;

III - Balanço patrimonial;

IV - Demonstração das variações patrimoniais.

§ 7º  Para atender aos procedimentos contábeis, a autarquia deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas.

§ 8º  As demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS do Município de Santo André.

§ 9º  O IPSA manterá registro individualizado dos segurados do RPPS do Município de Santo André, que conterá as seguintes informações:

I - Nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II - Matrícula e outros dados funcionais;

III - Base de contribuição, mês a mês;

IV - Valores mensais da contribuição do segurado;

V - Valores mensais da contribuição do ente federativo.

§ 10. Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.

§ 11. Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

Art. 111. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.

§ 1º  Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.

§ 2º  As demonstrações e os relatórios produzidos deverão ser publicados.

Art. 112. O balanço anual deverá ser submetido para parecer do Conselho Fiscal para aprovação ou desaprovação das contas da autarquia pelo Conselho de Administração da Previdência.

Parágrafo único. Os balancetes mensais deverão ser submetidos para parecer do Conselho Fiscal que, em caso de rejeição, deverá encaminhá-los ao Conselho de Administração da Previdência para as providências necessárias para sanar as irregularidades.

Art. 113. As contas da autarquia deverão ser submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, da Câmara Municipal de Santo André e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei.

Parágrafo único. O balanço anual, com o parecer do Conselho Fiscal, deverá ser apresentado ao Conselho de Administração da Previdência com antecedência de 30 (trinta) dias a contar do vencimento do prazo previsto para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 114. A autarquia fica sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo, nos termos desta Lei Complementar e das normas federais aplicáveis.

CAPÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE CARÁTER ADMINISTRATIVO

Art. 115. Todas as atividades da autarquia serão regidas pelas normas desta Lei Complementar, da Lei Orgânica do Município de Santo André e da legislação federal que regula o funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS instituído por esta Lei Complementar, e pelas regras da Constituição Federal.

§ 1º  O Instituto de Previdência de Santo André - IPSA garantirá pleno acesso dos segurados às informações relativas às suas atividades previdenciárias, desde que seja demonstrada a respectiva pertinência e interesse jurídico.

§ 2º  O acesso ao segurado das informações relativas à gestão previdenciária se dará por atendimento a requerimento de informações, pela publicação anual dos demonstrativos contábeis, financeiros e previdenciários, inclusive por meio eletrônico, e pela divulgação periódica de informativos sobre a situação financeira da autarquia.

Art. 116. A autarquia disponibilizará ao público, inclusive por meio do seu site na internet, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS.

Art. 117. Os ordenadores de despesas do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA responderão com o seu patrimônio pessoal pelos prejuízos e malversações dos recursos financeiros do IPSA, nos casos de dolo ou culpa.

Art. 118. Os membros do Conselho de Administração da Previdência, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos, o Superintendente e o Diretor Administrativo e Financeiro são, pessoal e solidariamente, responsáveis pela regularidade das contas do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, respondendo civil e penalmente pela fiel aplicação de todas as suas rendas e recursos.

CAPÍTULO XXIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 119. As regras de controle e fiscalização dos benefícios previdenciários serão estabelecidas por Resoluções do Superintendente da Autarquia, previamente aprovadas pelo Conselho de Administração da Previdência.

Art. 120. O Instituto de Previdência de Santo André - IPSA é isento do pagamento de impostos, taxas e tarifas municipais.

Art. 121. Os créditos do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA constituirão dívida ativa, considerada líquida e certa quando estiver devidamente inscrita em registro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Poder Público, para fins de execução fiscal.

Art. 122. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram cumpridos antes da data da extinção desse regime.

Art. 123. Concedida a aposentadoria ao segurado ou a pensão por morte ao seu dependente, o Instituto de Previdência de Santo André - IPSA deverá tomar as providências necessárias para obter a homologação do respectivo processo pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e requerer a compensação financeira perante o regime de origem.

Art. 124. Para cumprimento do art. 9º desta Lei Complementar, os valores incorporados de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, que tenham sido cumpridos até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverão ser apostilados nos registros do servidor e consignados em folha de pagamento para fins de incidência de contribuição previdenciária, ainda que não tenham surtido efeitos pecuniários.

Art. 125. A alíquota de contribuição patronal, devida pelos entes componentes da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, destinada ao Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, fica fixada em 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre a somatória das bases de contribuição de seus servidores ativos, conforme definido no cálculo atuarial.

Parágrafo único. O valor da alíquota de contribuição patronal, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser revisto, sempre que a avaliação atuarial indicar a sua necessidade, observadas as normas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia de através de lei ordinária própria.

Art. 126. Fica instituído o plano de amortização para equacionamento e cobertura do déficit atuarial, apurado em estudo, que corresponde à contribuição do Município, incluindo a Administração Direta, Indireta e Câmara Municipal, e destina-se à cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS.

Art. 127. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município, a serem suplementadas, se necessário.

Art. 128. Fica revogada a Lei nº 8.703, de 22 de dezembro de 2004, com exceção dos seguintes dispositivos:

I - §§ 2º ao 6º do art. 7º;

II - §§ 2º e 3º do art. 8º;

III - arts. 40 a 44.

Parágrafo único. Os benefícios previdenciários, previstos nos arts. 40 a 44, da Lei nº 8.703, de 22 de dezembro de 2004, não possuem natureza previdenciária, devendo ser custeados integralmente pelo ente público ao qual o servidor estiver vinculado e deverão ser tratados como licença estatutária, prevista no Estatuto do Funcionário Público.

Art. 129. Esta Lei Complementar entra em vigor nos prazos abaixo estipulados:

I - No exercício financeiro subsequente ao ano de sua publicação no que se refere à taxa de administração prevista no art. 6º, desta Lei Complementar, permanecendo vigente, até a data de 31 de dezembro de 2021, o disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 45, da Lei nº 8.703, de 22 de dezembro de 2004;

II - Na data da sua publicação para os demais dispositivos, não sendo mais aplicáveis o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, os arts. 2º, 6º e 6ºA, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.

Prefeitura Municipal de Santo André, 23 de julho de 2021.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ – RPPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei: Projeto de Lei Complementar da Prefeitura, Nº: 1/2021

Palavras-chave: INSTITUTO PREVIDÊNCIA ; REGIME PRÓPRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL ; APOSENTADORIA ; SERVIDOR

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

4

ALTERA a Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André – RPPS.


ALTERA a Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.


ALTERA a Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André – RPPS


ALTERA a Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André – RPPS.


1

DELEGA competência para o ato que especifica, ao titular do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA.

1

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.



ADIN

ART. 43-A, CAPUT E INCISO I, E INCISO VI DO ART. 56 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Decisão: Procedente


LIMINAR CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SUSPENDER O ART. 43-A, CAPUT E INCISO I, E INCISO VI DO ART. 56.

Decisão: Procedente