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EMENDA Nº 59 À Lei Orgânica do Município de Santo André, DE 24 de SETEMBRO DE 2021

Altera o §2º do art. 6º da Lei Orgânica do Município de Santo André

A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 23 de setembro de 2021, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 
Art. 1º O §2º do art. 6º da Lei Orgânica do Município de Santo André, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .....................................

(...)

 §2º O número de Vereadores à Câmara Municipal será o limite proporcional ao estabelecido pela Constituição Federal, desde que o número mínimo seja de 27 (vinte e sete) e será fixado no último ano de cada legislatura, para vigorar na seguinte, com base na população do ano anterior.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.

 Câmara Municipal de Santo André, 24 de setembro de 2021, 468° ano da fundação da cidade.


PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente


EDUARDO MARCHIORI LEITE DA SILVA
1º Secretário

EVILÁSIO SANTANA SANTOS
2º Secretário

Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, e publicado.

JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral
Proc. CM nº 7.377/21
IGS/.

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA O §2º DO ART. 6º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ

Palavras-chave: LOM ; Vereador ; Mandato

Autoria: CMSA


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