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LEI Nº 10.419, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
(Atualizada até a Lei nº 10.705, de 15/09/2023.)
Processo Administrativo nº 9.512/2017 - Projeto de Lei nº 31/2021.
DISPÕE sobre adequações na legislação tributária municipal relativa à planta genérica de valores, à tabela de valores de metro quadrado de construção, às alíquotas do IPTU, atualiza critérios para a concessão de descontos e valor de multas devido pelos sujeitos passivos de obrigações tributárias.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O sistema tributário do Município, regulado pela Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, e demais normas de natureza tributária vigentes, fica alterado nos termos desta lei.
Art. 2º Os Anexos I e II da Lei nº 9.968, de 13 de julho de 2017, passam a vigorar nos termos do Anexo Único, parte integrante desta lei.
Parágrafo único. Os valores constantes dos Anexos I ou II, da Lei nº 9.968, de 13 de julho de 2017, estão expressos em reais, correspondem ao exercício de 2021 e serão corrigidos anualmente, a partir de janeiro de 2022, com base na variação do Fator Monetário Padrão – FMP, observado no período.
Art. 3º Os Anexos I, II e III, mencionados nos arts. 5-A e 13-A, da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, passam a vigorar com nova redação:
“Anexo I
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Anexo II
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Anexo III
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- Artigo 3º revogado pela Lei nº 10.705, de 15/09/2023, produzindo efeitos a partir de 01/01/2024.
Art. 4º O caput do art. 59 e o art. 147-A da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. É passível de multa correspondente a 133 (centro e trinta e três) FMP’s - Fator Monetário Padrão do Município, o contribuinte que:
.......................................................................”.
“Art. 147-A. Sem prejuízo de outras deduções ou abatimentos previstos na Legislação Tributária, ficam concedidos os seguintes descontos:
I - 10% (dez por cento) para os contribuintes que efetuarem, até a data do respectivo vencimento, o pagamento do IPTU em parcela única;
II - 5% (cinco por cento) para os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU em 02 (duas) parcelas, até a data dos respectivos vencimentos.
§ 1º Os descontos previstos neste artigo serão automaticamente suspensos no caso de inadimplência constada até o dia 31 de outubro do exercício anterior ao do lançamento.
§ 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, desde que respeitado o disposto no artigo 278, § 1º.”
Art. 5º Ficam revogados o § 2º, do art. 2º e art. 4º da Lei nº 9.968, de 13 de julho de 2017.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Santo André, 29 de setembro de 2021.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Os anexos que integram a presente lei estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico: psa.santoandre.br/iptu2022
LEI Nº 10.419, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
Processo Administrativo nº 9.512/2017 - Projeto de Lei nº 31/2021.
DISPÕE sobre adequações na legislação tributária municipal relativa à planta genérica de valores, à tabela de valores de metro quadrado de construção, às alíquotas do IPTU, atualiza critérios para a concessão de descontos e valor de multas devido pelos sujeitos passivos de obrigações tributárias.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O sistema tributário do Município, regulado pela Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, e demais normas de natureza tributária vigentes, fica alterado nos termos desta lei.
Art. 2º Os Anexos I e II da Lei nº 9.968, de 13 de julho de 2017, passam a vigorar nos termos do Anexo Único, parte integrante desta lei.
Parágrafo único. Os valores constantes dos Anexos I ou II, da Lei nº 9.968, de 13 de julho de 2017, estão expressos em reais, correspondem ao exercício de 2021 e serão corrigidos anualmente, a partir de janeiro de 2022, com base na variação do Fator Monetário Padrão – FMP, observado no período.
Art. 3º Os Anexos I, II e III, mencionados nos arts. 5-A e 13-A, da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, passam a vigorar com nova redação:
“Anexo I
Terrenos |
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Faixa de Valor Venal do Imóvel (FMP) |
Alíquota |
Parcela a Deduzir do IPTU (FMP) |
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0,00 |
25.700,00 |
1,32% |
0,00 |
25.700,01 |
64.100,00 |
1,54% |
56,54 |
64.100,01 |
128.200,00 |
1,76% |
197,56 |
128.200,01 |
256.500,00 |
1,98% |
479,60 |
256.500,01 |
- |
2,20% |
1.043,90 |
Anexo II
Residência e Apartamento |
|||
Faixa de Valor Venal do Imóvel (FMP) |
Alíquota |
Parcela a Deduzir do IPTU (FMP) |
|
0,00 |
25.700,00 |
0,00% |
0,00 |
25.700,01 |
42.700,00 |
0,33% |
84,70 |
42.700,01 |
64.100,00 |
0,44% |
132,00 |
64.100,01 |
128.200,00 |
0,55% |
201,30 |
128.200,01 |
256.500,00 |
0,88% |
624,80 |
256.500,01 |
- |
1,10% |
1.189,10 |
Anexo III
Outros Usos |
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Faixa de Valor Venal do Imóvel (FMP) |
Alíquota |
Parcela a Deduzir do IPTU (FMP) |
|
0,00 |
25.700,00 |
0,55% |
0,00 |
25.700,01 |
64.100,00 |
0,77% |
56,54 |
64.100,01 |
128.200,00 |
0,88% |
127,05 |
128.200,01 |
256.500,00 |
1,10% |
409,09 |
256.500,01 |
- |
1,32% |
973,39 |
Art. 4º O caput do art. 59 e o art. 147-A da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. É passível de multa correspondente a 133 (centro e trinta e três) FMP’s - Fator Monetário Padrão do Município, o contribuinte que:
.......................................................................”.
“Art. 147-A. Sem prejuízo de outras deduções ou abatimentos previstos na Legislação Tributária, ficam concedidos os seguintes descontos:
I - 10% (dez por cento) para os contribuintes que efetuarem, até a data do respectivo vencimento, o pagamento do IPTU em parcela única;
II - 5% (cinco por cento) para os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU em 02 (duas) parcelas, até a data dos respectivos vencimentos.
§ 1º Os descontos previstos neste artigo serão automaticamente suspensos no caso de inadimplência constada até o dia 31 de outubro do exercício anterior ao do lançamento.
§ 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, desde que respeitado o disposto no artigo 278, § 1º.”
Art. 5º Ficam revogados o § 2º, do art. 2º e art. 4º da Lei nº 9.968, de 13 de julho de 2017.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Santo André, 29 de setembro de 2021.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Os anexos que integram a presente lei estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico: psa.santoandre.br/iptu2022
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA À PLANTA GENÉRICA DE VALORES, À TABELA DE VALORES DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO, ÀS ALÍQUOTAS DO IPTU, ATUALIZA CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTOS E VALOR DE MULTAS DEVIDO PELOS SUJEITOS PASSIVOS DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 31/2021
Palavras-chave: IPTU ; PGV ; PLANTA GENÉRICA DE VALORES ; TABELA VALOR UNITÁRIO ; CONSTRUÇÃO
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA a Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, e dá outras providências.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA À PLANTA GENÉRICA DE VALORES, À TABELA DE VALORES DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO, ÀS ALÍQUOTAS DO IPTU, AO ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTOS E ISENÇÕES, AO PERÍODO DE APURAÇÃO DO FMP E AO VALOR DE MULTAS DEVIDO PELOS SUJEITOS PASSIVOS DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DISPÕE SOBRE IPTU, INCIDÊNCIA, ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO, RECOLHIMENTO, ISENÇÕES.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO