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LEI Nº 10.447, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

(Atualizada até a Lei nº 10.811, de 03/12/2024.)

Processo Administrativo nº 10.244/2021 - Projeto de Lei nº 36/2021.

DISPÕE sobre as diretrizes para a utilização das vias públicas, espaços aéreos e do subsolo, para implantação e passagem de equipamentos de infraestrutura urbana, destinados à prestação de serviços, por entidades de direito público ou privado.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

- Vide Decreto nº 17.914, de 25/03/2022 - regulamenta o Fundo Municipal de Conservação Viária – FMCV, criado pelo artigo 30 desta lei.

Art. 1º  Esta lei disciplina o uso das vias públicas do município de Santo André, incluindo os subsolos, espaço aéreo e obras de arte de domínio municipal, para a implantação, ampliação, extensão, reparo e conserto de equipamentos urbanos, bem como obras e serviços de engenharia, destinados à prestação de serviços públicos ou privados, prestados por pessoa jurídica de direito público ou privado ou suas terceirizadas no âmbito do município de Santo André.

Parágrafo único. Para fins desta lei consideram-se equipamentos urbanos as instalações de infraestrutura destinadas ao abastecimento de água, serviços de esgoto, drenagem, energia elétrica, coleta de águas pluviais, dutos para transporte de produtos químicos, petróleo e seus derivados, transmissão telefônica de dados ou de imagens, limpeza urbana, gás canalizado e transporte.

Art. 2º  A presente lei tem como objetivo ordenar, otimizar e fiscalizar a ocupação das vias e logradouros públicos, minimizar o impacto gerado pelas obras e buscar a preservação da malha viária, passeios, paisagem urbana e garantir a segurança ambiental, a mobilidade urbana e a segurança e bem estar da população.

Art. 3º  A execução das obras de implantação, reparos, consertos, ampliação ou extensão em vias e logradouros públicos, por qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, bem como suas terceirizadas, que de qualquer modo impliquem em intervenções sobre o pavimento, subsolo e espaço aéreo da via, logradouro e passeio público, a qualquer título, dependem de aprovação prévia pela Prefeitura.

§ 1º  Para o pedido de aprovação de obras ou serviços de que trata o caput deste artigo, o solicitante deverá, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da previsão de início, apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento a ser preenchido conforme modelo específico, em uma via;

II - procuração do representante legal da pessoa jurídica responsável pela obra e/ou serviços;

III - projeto executivo de implantação, ampliação, extensão, instalação ou manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana em planta e perfil – formato padrão ABNT - em 03 (três) vias e 01 (uma) cópia digital;

IV - memorial descritivo estabelecendo métodos construtivos/reconstituição de vala, passeio e qualquer outro elemento previsto na intervenção, em 1 (uma) via e 1 (uma) cópia digital;

V - cronograma físico preliminar da obra, em 02 (duas) vias e 01 (uma) cópia digital;

VI - projeto de sinalização diurna e noturna de trânsito e de circulação de pedestres no padrão estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em 03 (três) vias e 01 (uma) cópia digital;

VII - registro fotográfico da área de influência da obra, contendo todos os dados da situação atual do local, para a averiguação das condições antes e após a conclusão das obras, em 01 (uma) via e 01 (uma) cópia digital;

VIII - relação dos responsáveis pela obra, incluindo eventual terceirizada, contendo nomes, telefones, e-mail, endereço, em 01 (uma) via;

IX - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART recolhida em nome dos responsáveis técnicos pelo projeto e obra, em 01 (uma) via;

X - comprovante de recolhimento da Taxa de Expedição de Alvará para Infraestrutura.

§ 2º  Poderá ser exigida a apresentação de outros documentos, além dos constantes nos incisos do § 1º, deste artigo, que eventualmente sejam necessários à aprovação de projeto, obras ou serviços.

§ 3º  Os projetos, memoriais e cronogramas deverão ter assinatura do respectivo responsável técnico.

Art. 4º  Os documentos previstos no § 1º, do art. 3º desta lei deverão ser endereçados à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, mediante protocolo na Praça de Atendimento do Paço Municipal, localizada no prédio da Prefeitura Municipal, à Praça IV Centenário, nº 1, no Centro, Santo André.

§ 1º  A documentação será analisada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, podendo o prazo ser estendido quando houver a necessidade de esclarecimentos, complementações ou correções, acrescentando-se 02 (dois) dias úteis, por exigência.

§ 2º  Deferida à autorização para obra e aprovada a respectiva documentação, pedido será expedido o competente Alvará para Infraestrutura, a ser anexado ao processo administrativo e encaminhado ao órgão responsável pelo trânsito do município, para a validação do projeto de sinalização viária e de circulação e pedestres, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo o prazo ser estendido quando houver a necessidade de esclarecimentos, complementações ou correções, acrescentando-se 02 (dois) dias úteis, por exigência.

§ 3º  Com a validação do projeto de sinalização estará a requerente apta a solicitar liberação ao órgão responsável pelo trânsito para o início das obras, ajustando as datas e horários de intervenção na via pública.

§ 4º  Qualquer alteração, nos projetos já aprovados, deverá ser submetida à nova análise, devendo o pedido ser instruído com o número do processo administrativo original, na seguinte conformidade:

a) à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, para os casos de obras e serviços;

b) à Secretaria de Mobilidade Urbana, para os casos de sinalização viária e de circulação de pedestres.

Art. 5º  Antes do início do projeto, obras ou serviços deverá ser verificada a existência de interferências com rede e equipamentos já instalados nas vias e logradouros públicos do município, por empresas de prestação de serviços públicos, devendo ser diretamente solucionadas entre as mesmas, mantendo-se no local da obra ou serviço cópia do cadastro das referidas interferências.

Art. 6º  A realização das obras e serviços deverá atender ao que determina as normas técnicas expedidas pela Prefeitura de Santo André, legislação municipal ambiental e do patrimônio histórico, artístico e cultural, em especial as seguintes normas para cada caso:

I - para corte e recomposição do pavimento asfáltico, abertura e fechamento de valas: a NT-01-PSA, e demais Normas Técnicas da ABNT;

II - para a sinalização viária: ao que determina a Autoridade de Trânsito Municipal, outorgadas nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e demais Normas Técnicas da ABNT;

III - para rede de distribuição de energia elétrica - compartilhamento de infraestrutura com redes de telecomunicações: ABNT-NBR-15214 e ID-4044 (procedimentos, condições técnicas e de segurança) e demais Normas Técnicas da ABNT.

Art. 7º  A execução da obra ou serviço em desconformidade com o projeto autorizado pela Prefeitura deverá ser devidamente justificada, sujeitando o infrator à autuação em caso de não acolhimento da justificativa pela fiscalização.

Art. 8º  Obtida à autorização para a realização do projeto apresentado, nos termos do art. 3º desta lei, a empresa autorizada deverá observar as seguintes obrigações:

I - iniciar as obras ou serviços de acordo com cronograma apresentado;

II - responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos que possam causar ao Município ou a terceiros, decorrentes da execução dos serviços;

III - comunicar a Prefeitura sobre qualquer interferência com outros equipamentos de infraestrutura urbana já instalados;

IV - efetuar o remanejamento, provisório ou definitivo, dos equipamentos de infraestrutura urbana, sempre que solicitado pela Prefeitura, por qualquer motivo de interesse público, sem ônus para a Administração;

V - executar as obras de reparação do pavimento das vias e passeios, reinstalar mobiliário urbano e a sinalização viária, conforme especificações técnicas e no prazo estabelecido por esta lei;

VI - fornecer o cadastro dos equipamentos de infraestrutura urbana implantados e das eventuais interferências encontradas, de acordo com as especificações técnicas definidas em regulamentação específica previamente à certificação, pela fiscalização, da conclusão da obra ou do serviço.

Art. 9º  Ficam, provisoriamente, dispensados do atendimento ao art. 3º desta lei, os casos caracterizados como obras ou serviços emergenciais, decorrentes de caso fortuito ou força maior, em que houver a necessidade de atendimento imediato, com o fim de assegurar a continuidade do serviço público essencial e a segurança da população, bem como para prevenir possíveis danos à via ou logradouro público, devendo, nestes casos a pessoa jurídica responsável promover a comunicação à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, no prazo de 02 (dois) dias úteis após o início das obras, observadas as mesmas condições do § 2º, do art. 3º desta lei, contendo:

I - local da realização do serviço;

II - registro fotográfico do local antes da realização da obra, o qual torne possível a averiguação da manutenção das condições de qualidade e de material anteriores à execução da intervenção;

III - breve descritivo dos serviços;

IV - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART recolhida em nome dos responsáveis técnicos pela obra.

Art. 10. Ficam dispensados da apresentação da documentação mencionada no art. 3º desta lei os casos de serviços rotineiros de ligações ou desligamentos de água, esgoto, telefonia, transmissões de dados, gás e assemelhados.

§ 1º  Consideram-se serviços rotineiros, os serviços de implantação ou remoção de ramais e interligações entre a rede existente ao imóvel e seu consumidor final.

§ 2º  Fica obrigatória, para a hipótese prevista neste artigo, a comunicação prévia à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes de sua efetivação.

§ 3º  Deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos serviços mencionados no caput deste artigo, no prazo de 03 (três) dias contados da data da intervenção.

Art. 11. Poderá ser indeferido o pedido de Alvará para Infraestrutura quando o local apresentar alto grau de saturação de ocupação por outras redes e equipamentos ou ainda quando houver interferência com projetos futuros do Município, facultada a possibilidade de análise de alternativas para sua viabilização.

Art. 12. A execução de obras ou serviços sem o necessário Alvará para Infraestrutura ou ainda a execução do projeto em desconformidade com o aprovado no alvará, sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas por esta lei, ressalvadas as hipóteses de dispensas previstas no art. 9º deste diploma legal.

Art. 13. O responsável pela obra ou serviço deverá:

I - recompor, integralmente, nas condições originais, a área pública ou privada e os equipamentos urbanos afetados pela intervenção, utilizando materiais de padrão igual ou superior ao anteriormente existente, arcando com todos os custos decorrentes, em observância às normas técnicas e especificações dos fabricantes, adequado a sua utilização para os seus fins, assim como aos ditames das normas técnicas, mencionadas no art. 6º, desta lei, e as expedidas pela Prefeitura;

II - restabelecer o pavimento asfáltico, no prazo máximo de 02 (dois) dias, e o passeio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término das obras, devendo manter a devida sinalização até a conclusão dos serviços e entrega do local;

III - recobrir valas com chapas de aço, que deverão estar devidamente fixadas no solo, em via de grande circulação de veículos, ou em local que apresente perigo a veículos e pedestres, até a realização da recomposição definitiva do pavimento;

IV - providenciar a sinalização e iniciar o devido reparo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nos casos de serviços emergenciais em vias, passeios ou logradouros públicos, sempre que tiver conhecimento ou comunicado da Prefeitura;

V - promover o reparo ou nivelamento dos tampões dos poços de inspeção de sua propriedade, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, do comunicado da Prefeitura;

VI - sinalizar as vias públicas e os locais próximos àqueles em que as obras estiverem sendo executadas, garantindo a nítida visualização do local, inclusive à noite, até a finalização da obra e o restabelecimento da via ou passeio público à sua condição original;

VII - garantir o acesso a imóvel particular ou público e a circulação de pedestres na calçada ou passeio público, preservando o espaço mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros), durante toda a fase de implantação;

VIII - conservar e resguardar, enquanto durar a obra ou serviço, os equipamentos urbanos, de modo a assegurar as condições de conservação e manutenção, inclusive de segurança;

IX - não ceder, locar, sublocar ou dar finalidade diversa a área, objeto da autorização, salvo anuência expressa do Município;

X - não impedir ou embaraçar a execução dos serviços do Poder Público ou outras prestadoras de serviços públicos, devidamente autorizadas pela Prefeitura;

XI - solicitar prévia autorização da Prefeitura para modificação, ampliação, atualização, reparo ou substituição dos equipamentos urbanos relacionados com a área de intervenção;

XII - promover, quando solicitado, sem qualquer ônus para o Município, a alteração ou modificação de localização dos equipamentos instalados ou outras modificações exigidas, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público, para atender ao direito da coletividade;

XIII - observar a legislação municipal relativamente às posturas, especialmente no que se refere ao início e término dos trabalhos, uso de equipamentos e ruídos.

§ 1º  Para a comprovação da qualidade do serviço de recomposição da área e dos equipamentos urbanos, a que se refere o inciso I deste artigo, poderão ser utilizados registros fotográficos do local anteriores à realização da obra.

§ 2º  O responsável ou terceirizado que deixar de cumprir as determinações a que se refere o inciso I deste artigo será notificado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, execute a recomposição da área.

§ 3º  A Prefeitura poderá executar o serviço de recomposição da área ou do equipamento público, face ao não atendimento da notificação a que se refere o § 2º deste artigo, e cobrará o valor despendido com sua execução, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da despesa, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei.

§ 4º  Os prazos previstos no inciso II deste artigo poderão ser prorrogados em até 10 (dez) dias, mediante requerimento à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, em caso de situações excepcionais.

§ 5º  O serviço de nivelamento de que trata o inciso V deste artigo, deverá ser executado pelo responsável pela obra ou serviço, ainda que seja ocasionado por serviços executados pela Prefeitura, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos.

Art. 14. A responsabilidade pela execução das obras e o restabelecimento da via, calçamento e dos demais locais afetados, nos termos desta lei, será exclusivamente das empresas executoras dos serviços, cujos projetos foram autorizados, ainda que as obras tenham sido realizadas por suas terceirizadas que responderão solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público ou a terceiros, nos termos do Código Civil.

Parágrafo único. As obras de restabelecimento de que trata este artigo, deverão ter garantia de qualidade, pelo prazo mínimo 03 (três) meses, para serviço em vias de rolamento e passeios sem calçamento ou pavimentação e 24 (vinte e quatro) meses, quando realizadas em vias e passeios pavimentadas.

Art. 15. Fica a empresa responsável pela rede de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento e alteamento de cabos, fios e equipamentos, diretamente ou através de notificação às empresas que compartilham da infraestrutura da rede de distribuição como suporte de seus cabeamentos, observando-se as normas NBR 15.214 e ID-4044 e demais resoluções vigentes, sob pena de incorrer nas penalidades previstas nesta lei.

§ 1º  Entende-se por compartilhamento o conjunto de uma infraestrutura da rede de distribuição que disponibiliza uma área preestabelecida, de acordo com as normas vigentes para a ocupação de redes e equipamentos de telecomunicações.

§ 2º  Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização das ações descritas no caput deste artigo, contados do recebimento da notificação.

§ 3º  Para os casos em que os cabos coloquem em risco motoristas e pedestres, o atendimento da notificação deverá ser realizado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º  A Prefeitura poderá intervir, executando os serviços necessários para a cessação dos riscos e garantia da segurança da população, face a não observância do prazo estabelecido no § 3º deste artigo, devendo a empresa responsável ressarcir as despesas decorrentes, com o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o total despendido pela Prefeitura, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei.

Art. 16. Fica a concessionária ou permissionária do serviço público responsável pela rede de energia elétrica, obrigada a promover a retirada dos fios, cabos e equipamentos inutilizados dos postes, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento da notificação, sob pena da aplicação das sanções previstas nesta lei.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a Prefeitura poderá estender o prazo previsto no caput deste artigo, desde que comprovadamente seja demonstrada a impossibilidade técnica de atendimento.

Art. 17. A empresa responsável pelas obras ou serviços que descumprir o disposto nesta lei será notificada, para que no prazo de 10 (dez) dias, realize os reparos necessários na via, passeio, área verde ou espaços aéreos, seguindo os padrões de qualidade estabelecidos pelas normas técnicas e resoluções vigentes, sob pena de incorrer em penalidades de multa.

Art. 18. A empresa responsável pelas obras ou serviços deverá apresentar à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, quadrimestralmente, o planejamento de suas intervenções.

Art. 19. O não cumprimento das exigências estabelecidas nesta lei implicará ao infrator a aplicação das seguintes sanções:

a) advertência;

b) multa de até 3.500 FMP’s;

c) suspensão de aprovação de novos projetos, enquanto não cessada ou sanada a irregularidade;

d) embargo parcial ou total das obras.

Parágrafo único. A falta de pagamento da multa no prazo estabelecido implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:

I - multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido, observada a imposição máxima de 10% (dez por cento);

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.

Art. 20. As penalidades poderão ser acumulativas, cabendo recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da Notificação ou da publicação no órgão de Imprensa Oficial do Município, observados os seguintes critérios:

I - o recurso previsto no caput deste artigo terá efeito suspensivo;

II - o recurso deverá ser dirigido à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos que, através do departamento competente, analisará as alegações apresentadas e decidirá sobre o pedido;

III - indeferido o recurso, caberá pedido de reconsideração ao titular da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, sem efeito suspensivo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão proferida.

Art. 21. Concluída a obra ou serviço deverá a empresa autorizada solicitar o Termo de Conclusão de Obra, junto à Secretaria Manutenção Serviços Urbanos, que realizará vistoria e, na ausência de qualquer irregularidade com a obra ou serviço, emitirá o respectivo Termo de Conclusão de Obras.

§ 1º  Ao solicitar o Termo de Conclusão de Obra, deverá a requerente fornecer o "as built" devendo conter o projeto em meio digital no formato shape, extensão “.SHP” e memorial descritivo final em PDF.

§ 2º  A emissão do Termo de Conclusão de Obra não exime a empresa da garantia de qualidade prevista no parágrafo único do art. 14 desta lei.

Art. 22. Caberá à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos a fiscalização e ações visando o cumprimento desta lei.

Parágrafo único. Serão designados, através de portaria do titular da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, os servidores responsáveis pelos procedimentos previstos neste diploma legal.

Art. 23. A Prefeitura designará, por meio de Portaria, a ser expedida pelo Secretário da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, os servidores que atuarão na fiscalização do cumprimento do disposto nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 8º desta lei.

Art. 24. Ficam instituídas as seguintes taxas:

I - Taxa de Fiscalização de Instalações de Infraestrutura – TFII;

II - Taxa de Expedição de Alvará para Infraestrutura.

§ 1º  A TFII terá como fato gerador o efetivo e permanente exercício do poder de polícia da Administração Municipal, que consiste na fiscalização dos serviços, obras e instalações para a garantia do pleno ordenamento e desenvolvimento das funções sociais da cidade, a segurança e o bem-estar de seus habitantes, conforme valores constantes da Tabela I, do Anexo Único, parte integrante desta lei.

§ 2º  Considera-se ocorrido o fato gerador da TFII, com a vistoria inicial pelo órgão competente, referente ao pedido de aprovação de obras ou serviços a serem executados e cálculo do valor da taxa.

§ 3º  A TFII será anual e calculada, proporcionalmente, a partir do mês do encerramento da vistoria inicial, podendo ser emitida em até 12 (doze) parcelas, com valores atualizados monetariamente, no início do exercício fiscal, pelo mesmo índice adotado para os demais tributos e rendas municipais.

§ 4º  A TFII terá o seu valor alterado sempre que ocorrer supressão ou expansão de instalações e equipamentos.

§ 5º  Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Expedição de Alvará para Infraestrutura, os atos relativos à análise do projeto, memoriais, orientações técnicas, diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos de verificação do pedido com as normas e diretrizes da política de desenvolvimento urbano municipal.

§ 6º  A Taxa de Expedição de Alvará para Infraestrutura deverá ser recolhida no momento do pedido de emissão de Alvará para Infraestrutura de acordo com a Tabela II, constante do Anexo Único, parte integrante desta lei.

Art. 25. As empresas prestadoras de serviços públicos, que tenham equipamentos de sua propriedade já implantados nas áreas públicas municipais, deverão fornecer, no prazo de 03 (três) meses, contados da publicação desta lei, os documentos, relatórios e informações necessários à comprovação das dimensões de rede utilizadas no Município.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo implicará na cobrança da Taxa de Fiscalização de Instalações de Infraestrutura – TFII, de acordo com estimativa, em metros lineares, realizada pela Prefeitura, das redes já existentes e instaladas no Município, de acordo com a Tabela I, constante do Anexo Único, parte integrante desta lei.

Art. 26. O cálculo das taxas a que referem as Tabelas I e II, constantes do Anexo Único desta lei, será efetuado aplicando-se a seguinte fórmula:

VT = (M x IC) x FMP

Onde:

VT = Valor da taxa;

M = Extensão do Serviço ou Obra, em metros;

IC = Índice de Cálculo;

FMP = Fator Monetário Padrão do Município.

Art. 27. As obras de infraestrutura, interna aos empreendimentos privados, que estejam de alguma forma interligadas ou conectadas à infraestrutura pública dos sistemas viário, de drenagem, de iluminação pública e de monitoramento eletrônico serão objeto de aprovação, fiscalização e recebimento dos serviços pela Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, devendo ser recolhido o preço público para ressarcimento dos custos gerais, conforme Tabela III, constante do Anexo Único, parte integrante desta lei.

Art. 28. As empresas públicas ou privadas prestadoras de serviços públicos no âmbito do município deverão apresentar a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável da empresa pelo acompanhamento das execuções das obras, devendo no caso de alteração ser comunicada expressamente a fiscalização com a apresentação da documentação correspondente.

Art. 29. A alteração da razão social, fusão, cisão ou incorporação da empresa autorizada equipara-se à transferência e assunção dos direitos e obrigações contidas nesta lei e no referido Alvará para Infraestrutura, e deverá ser comunicada à Prefeitura, no prazo de 1 (um) mês, a partir de sua celebração.

Art. 30. Fica criado o Fundo Municipal de Conservação Viária – FMCV, de natureza contábil, e seu Conselho Gestor, administrados pela Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos.

§ 1º  Para o Fundo Municipal de Conservação Viária – FMCV deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a Taxa de Fiscalização de Instalações de Infraestrutura – TFII, a Taxa de Expedição de Alvará para Infraestrutura, as multas decorrentes das penalidades aplicadas, bem como com os valores dos preços públicos a que se refere a Tabela III, desta lei.

§ 2º  A abertura de crédito especial e a elaboração do plano de aplicação do Fundo Municipal de Conservação Viária – FMCV serão estabelecidos através de decreto do Poder Executivo.

§ 3º  A composição do Conselho Gestor e suas atribuições serão regulamentadas por decreto.

§ 4º  Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal. (NR)

- § 4º acrescido pela Lei nº 10.811, de 03/12/2024.

Art. 31. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei no que couber.

Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 06 de dezembro de 2021.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

VITOR MAZZETI FILHO
SECRETÁRIO DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS URBANOS

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

 

 

ANEXO ÚNICO

TABELA I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES DE INFRAESTRUTURA – TFII

ITEM

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES DE INFRAESTRUTURA – TFII

1

Extensão do Serviço ou Obra

Índice de Cálculo

1.1

Até 1.000 m

0,179

1.2

De 1.001 m até 5.000 m

0,163

1.3

De 5.001 m até 10.000 m

0,144

1.4

De 10.001 m até 20.000 m

0,126

1.5

De 20.001 m até 40.000 m

0,107

1.6

De 40.001 m até 60.000 m

0,091

1.7

De 60.001 m até 80.000 m

0,072

1.8

De 80.001 m até 100.000 m

0,061

1.9

De 100.001 m até 125.000 m

0,054

1.10

De 125.001 m até 150.000 m

0,047

1.11

De 150.001 m até 200.000 m

0,044

1.12

Acima 200.000 m

0,035

 

TABELA II
TAXA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA INFRAESTRUTURA

ITEM

TAXA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA INFRAESTRUTURA

2

Extensão do Serviço ou Obra

Índice de Cálculo

2.1

Até 1.000 m

1,81

2.2

De 1.001 m até 5.000 m

1,62

2.3

De 5.001 m até 10.000 m

1,44

2.4

De 10.001 m até 20.000 m

1,26

2.5

De 20.001 m até 40.000 m

1,08

2.6

De 40.001 m até 60.000 m

0,90

2.7

De 60.001 m até 80.000 m

0,72

2.8

De 80.001 m até 100.000 m

0,61

2.9

De 100.001 m até 125.000 m

0,54

2.10

De 125.001 m até 150.000 m

0,47

2.11

De 150.001 m até 200.000 m

0,43

2.12

Acima 200.000 m

0,36

 

TABELA III
CUSTOS GERAIS A QUE SE REFERE O ART. 27

ITEM

CUSTOS GERAIS

3

DESCRIÇÃO

UNIDADE

VALOREM

FMP

3.1

Cópia de engenharia no papel 914mm x 1000mm

Metro

1,66

3.2

Cópia de engenharia no papel A0 841mm x 189mm

Folha

1,83

3.3

Cópia de engenharia no papel A1 594mm x 841mm

Folha

0,91

3.4

Cópia de engenharia no papel A2 420mm x 594mm

Folha

0,82

3.5

Cópia de engenharia no papel A3 297mm x 420mm

Folha

0,53

3.6

Cópia de engenharia no papel A4  97mm x 210mm

Folha

0,31

3.7

CD gravado plantas e outros

Peça

3,20

3.8

CD gravado a base de troca por CD virgem lacrado

Peça

1,77

3.9

Plotagem colorida: papel 914mm x 1000mm

Metro

3,72

3.10

Plotagem colorida: papel A0 841mm x 189mm

Folha

2,86

3.11

Plotagem colorida: papel A1 594mm x 841mm

Folha

2,00

3.12

Plotagem colorida: papel A2 420mm x 594mm

Folha

1,43

3.13

Plotagem colorida: papel A3 297mm x 420mm

Folha

1,14

3.14

Plotagem colorida: papel A4 297mm x 210mm

Folha

0,86

3.15

Hora técnica

Hora

21,53

3.16

Hora de ajudante

Hora

6,16

3.17

Hora de veículo

Hora

8,33

3.18

Hora de veículo de carga

Hora

40,06

3.19

Hora de máquinas

Hora

96,68

3.20

Aprovação de projeto de obras de drenagem

Empreendimento

586,09

3.21

Fiscalização de obras de terceiros

Dia

121,38

3.22

Diretriz para projetos de saneamento - drenagem

Empreendimento

66,11

 

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LEI Nº 10.447, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

Processo Administrativo nº 10.244/2021 - Projeto de Lei nº 36/2021.

DISPÕE sobre as diretrizes para a utilização das vias públicas, espaços aéreos e do subsolo, para implantação e passagem de equipamentos de infraestrutura urbana, destinados à prestação de serviços, por entidades de direito público ou privado.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Esta lei disciplina o uso das vias públicas do município de Santo André, incluindo os subsolos, espaço aéreo e obras de arte de domínio municipal, para a implantação, ampliação, extensão, reparo e conserto de equipamentos urbanos, bem como obras e serviços de engenharia, destinados à prestação de serviços públicos ou privados, prestados por pessoa jurídica de direito público ou privado ou suas terceirizadas no âmbito do município de Santo André.

Parágrafo único. Para fins desta lei consideram-se equipamentos urbanos as instalações de infraestrutura destinadas ao abastecimento de água, serviços de esgoto, drenagem, energia elétrica, coleta de águas pluviais, dutos para transporte de produtos químicos, petróleo e seus derivados, transmissão telefônica de dados ou de imagens, limpeza urbana, gás canalizado e transporte.

Art. 2º  A presente lei tem como objetivo ordenar, otimizar e fiscalizar a ocupação das vias e logradouros públicos, minimizar o impacto gerado pelas obras e buscar a preservação da malha viária, passeios, paisagem urbana e garantir a segurança ambiental, a mobilidade urbana e a segurança e bem estar da população.

Art. 3º  A execução das obras de implantação, reparos, consertos, ampliação ou extensão em vias e logradouros públicos, por qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, bem como suas terceirizadas, que de qualquer modo impliquem em intervenções sobre o pavimento, subsolo e espaço aéreo da via, logradouro e passeio público, a qualquer título, dependem de aprovação prévia pela Prefeitura.

§ 1º  Para o pedido de aprovação de obras ou serviços de que trata o caput deste artigo, o solicitante deverá, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da previsão de início, apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento a ser preenchido conforme modelo específico, em uma via;

II - procuração do representante legal da pessoa jurídica responsável pela obra e/ou serviços;

III - projeto executivo de implantação, ampliação, extensão, instalação ou manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana em planta e perfil – formato padrão ABNT - em 03 (três) vias e 01 (uma) cópia digital;

IV - memorial descritivo estabelecendo métodos construtivos/reconstituição de vala, passeio e qualquer outro elemento previsto na intervenção, em 1 (uma) via e 1 (uma) cópia digital;

V - cronograma físico preliminar da obra, em 02 (duas) vias e 01 (uma) cópia digital;

VI - projeto de sinalização diurna e noturna de trânsito e de circulação de pedestres no padrão estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em 03 (três) vias e 01 (uma) cópia digital;

VII - registro fotográfico da área de influência da obra, contendo todos os dados da situação atual do local, para a averiguação das condições antes e após a conclusão das obras, em 01 (uma) via e 01 (uma) cópia digital;

VIII - relação dos responsáveis pela obra, incluindo eventual terceirizada, contendo nomes, telefones, e-mail, endereço, em 01 (uma) via;

IX - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART recolhida em nome dos responsáveis técnicos pelo projeto e obra, em 01 (uma) via;

X - comprovante de recolhimento da Taxa de Expedição de Alvará para Infraestrutura.

§ 2º  Poderá ser exigida a apresentação de outros documentos, além dos constantes nos incisos do § 1º, deste artigo, que eventualmente sejam necessários à aprovação de projeto, obras ou serviços.

§ 3º  Os projetos, memoriais e cronogramas deverão ter assinatura do respectivo responsável técnico.

Art. 4º  Os documentos previstos no § 1º, do art. 3º desta lei deverão ser endereçados à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, mediante protocolo na Praça de Atendimento do Paço Municipal, localizada no prédio da Prefeitura Municipal, à Praça IV Centenário, nº 1, no Centro, Santo André.

§ 1º  A documentação será analisada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, podendo o prazo ser estendido quando houver a necessidade de esclarecimentos, complementações ou correções, acrescentando-se 02 (dois) dias úteis, por exigência.

§ 2º  Deferida à autorização para obra e aprovada a respectiva documentação, pedido será expedido o competente Alvará para Infraestrutura, a ser anexado ao processo administrativo e encaminhado ao órgão responsável pelo trânsito do município, para a validação do projeto de sinalização viária e de circulação e pedestres, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo o prazo ser estendido quando houver a necessidade de esclarecimentos, complementações ou correções, acrescentando-se 02 (dois) dias úteis, por exigência.

§ 3º  Com a validação do projeto de sinalização estará a requerente apta a solicitar liberação ao órgão responsável pelo trânsito para o início das obras, ajustando as datas e horários de intervenção na via pública.

§ 4º  Qualquer alteração, nos projetos já aprovados, deverá ser submetida à nova análise, devendo o pedido ser instruído com o número do processo administrativo original, na seguinte conformidade:

a) à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, para os casos de obras e serviços;

b) à Secretaria de Mobilidade Urbana, para os casos de sinalização viária e de circulação de pedestres.

Art. 5º  Antes do início do projeto, obras ou serviços deverá ser verificada a existência de interferências com rede e equipamentos já instalados nas vias e logradouros públicos do município, por empresas de prestação de serviços públicos, devendo ser diretamente solucionadas entre as mesmas, mantendo-se no local da obra ou serviço cópia do cadastro das referidas interferências.

Art. 6º  A realização das obras e serviços deverá atender ao que determina as normas técnicas expedidas pela Prefeitura de Santo André, legislação municipal ambiental e do patrimônio histórico, artístico e cultural, em especial as seguintes normas para cada caso:

I - para corte e recomposição do pavimento asfáltico, abertura e fechamento de valas: a NT-01-PSA, e demais Normas Técnicas da ABNT;

II - para a sinalização viária: ao que determina a Autoridade de Trânsito Municipal, outorgadas nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e demais Normas Técnicas da ABNT;

III - para rede de distribuição de energia elétrica - compartilhamento de infraestrutura com redes de telecomunicações: ABNT-NBR-15214 e ID-4044 (procedimentos, condições técnicas e de segurança) e demais Normas Técnicas da ABNT.

Art. 7º  A execução da obra ou serviço em desconformidade com o projeto autorizado pela Prefeitura deverá ser devidamente justificada, sujeitando o infrator à autuação em caso de não acolhimento da justificativa pela fiscalização.

Art. 8º  Obtida à autorização para a realização do projeto apresentado, nos termos do art. 3º desta lei, a empresa autorizada deverá observar as seguintes obrigações:

I - iniciar as obras ou serviços de acordo com cronograma apresentado;

II - responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos que possam causar ao Município ou a terceiros, decorrentes da execução dos serviços;

III - comunicar a Prefeitura sobre qualquer interferência com outros equipamentos de infraestrutura urbana já instalados;

IV - efetuar o remanejamento, provisório ou definitivo, dos equipamentos de infraestrutura urbana, sempre que solicitado pela Prefeitura, por qualquer motivo de interesse público, sem ônus para a Administração;

V - executar as obras de reparação do pavimento das vias e passeios, reinstalar mobiliário urbano e a sinalização viária, conforme especificações técnicas e no prazo estabelecido por esta lei;

VI - fornecer o cadastro dos equipamentos de infraestrutura urbana implantados e das eventuais interferências encontradas, de acordo com as especificações técnicas definidas em regulamentação específica previamente à certificação, pela fiscalização, da conclusão da obra ou do serviço.

Art. 9º  Ficam, provisoriamente, dispensados do atendimento ao art. 3º desta lei, os casos caracterizados como obras ou serviços emergenciais, decorrentes de caso fortuito ou força maior, em que houver a necessidade de atendimento imediato, com o fim de assegurar a continuidade do serviço público essencial e a segurança da população, bem como para prevenir possíveis danos à via ou logradouro público, devendo, nestes casos a pessoa jurídica responsável promover a comunicação à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, no prazo de 02 (dois) dias úteis após o início das obras, observadas as mesmas condições do § 2º, do art. 3º desta lei, contendo:

I - local da realização do serviço;

II - registro fotográfico do local antes da realização da obra, o qual torne possível a averiguação da manutenção das condições de qualidade e de material anteriores à execução da intervenção;

III - breve descritivo dos serviços;

IV - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART recolhida em nome dos responsáveis técnicos pela obra.

Art. 10. Ficam dispensados da apresentação da documentação mencionada no art. 3º desta lei os casos de serviços rotineiros de ligações ou desligamentos de água, esgoto, telefonia, transmissões de dados, gás e assemelhados.

§ 1º  Consideram-se serviços rotineiros, os serviços de implantação ou remoção de ramais e interligações entre a rede existente ao imóvel e seu consumidor final.

§ 2º  Fica obrigatória, para a hipótese prevista neste artigo, a comunicação prévia à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes de sua efetivação.

§ 3º  Deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos serviços mencionados no caput deste artigo, no prazo de 03 (três) dias contados da data da intervenção.

Art. 11. Poderá ser indeferido o pedido de Alvará para Infraestrutura quando o local apresentar alto grau de saturação de ocupação por outras redes e equipamentos ou ainda quando houver interferência com projetos futuros do Município, facultada a possibilidade de análise de alternativas para sua viabilização.

Art. 12. A execução de obras ou serviços sem o necessário Alvará para Infraestrutura ou ainda a execução do projeto em desconformidade com o aprovado no alvará, sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas por esta lei, ressalvadas as hipóteses de dispensas previstas no art. 9º deste diploma legal.

Art. 13. O responsável pela obra ou serviço deverá:

I - recompor, integralmente, nas condições originais, a área pública ou privada e os equipamentos urbanos afetados pela intervenção, utilizando materiais de padrão igual ou superior ao anteriormente existente, arcando com todos os custos decorrentes, em observância às normas técnicas e especificações dos fabricantes, adequado a sua utilização para os seus fins, assim como aos ditames das normas técnicas, mencionadas no art. 6º, desta lei, e as expedidas pela Prefeitura;

II - restabelecer o pavimento asfáltico, no prazo máximo de 02 (dois) dias, e o passeio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término das obras, devendo manter a devida sinalização até a conclusão dos serviços e entrega do local;

III - recobrir valas com chapas de aço, que deverão estar devidamente fixadas no solo, em via de grande circulação de veículos, ou em local que apresente perigo a veículos e pedestres, até a realização da recomposição definitiva do pavimento;

IV - providenciar a sinalização e iniciar o devido reparo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nos casos de serviços emergenciais em vias, passeios ou logradouros públicos, sempre que tiver conhecimento ou comunicado da Prefeitura;

V - promover o reparo ou nivelamento dos tampões dos poços de inspeção de sua propriedade, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, do comunicado da Prefeitura;

VI - sinalizar as vias públicas e os locais próximos àqueles em que as obras estiverem sendo executadas, garantindo a nítida visualização do local, inclusive à noite, até a finalização da obra e o restabelecimento da via ou passeio público à sua condição original;

VII - garantir o acesso a imóvel particular ou público e a circulação de pedestres na calçada ou passeio público, preservando o espaço mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros), durante toda a fase de implantação;

VIII - conservar e resguardar, enquanto durar a obra ou serviço, os equipamentos urbanos, de modo a assegurar as condições de conservação e manutenção, inclusive de segurança;

IX - não ceder, locar, sublocar ou dar finalidade diversa a área, objeto da autorização, salvo anuência expressa do Município;

X - não impedir ou embaraçar a execução dos serviços do Poder Público ou outras prestadoras de serviços públicos, devidamente autorizadas pela Prefeitura;

XI - solicitar prévia autorização da Prefeitura para modificação, ampliação, atualização, reparo ou substituição dos equipamentos urbanos relacionados com a área de intervenção;

XII - promover, quando solicitado, sem qualquer ônus para o Município, a alteração ou modificação de localização dos equipamentos instalados ou outras modificações exigidas, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público, para atender ao direito da coletividade;

XIII - observar a legislação municipal relativamente às posturas, especialmente no que se refere ao início e término dos trabalhos, uso de equipamentos e ruídos.

§ 1º  Para a comprovação da qualidade do serviço de recomposição da área e dos equipamentos urbanos, a que se refere o inciso I deste artigo, poderão ser utilizados registros fotográficos do local anteriores à realização da obra.

§ 2º  O responsável ou terceirizado que deixar de cumprir as determinações a que se refere o inciso I deste artigo será notificado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, execute a recomposição da área.

§ 3º  A Prefeitura poderá executar o serviço de recomposição da área ou do equipamento público, face ao não atendimento da notificação a que se refere o § 2º deste artigo, e cobrará o valor despendido com sua execução, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da despesa, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei.

§ 4º  Os prazos previstos no inciso II deste artigo poderão ser prorrogados em até 10 (dez) dias, mediante requerimento à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, em caso de situações excepcionais.

§ 5º  O serviço de nivelamento de que trata o inciso V deste artigo, deverá ser executado pelo responsável pela obra ou serviço, ainda que seja ocasionado por serviços executados pela Prefeitura, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos.

Art. 14. A responsabilidade pela execução das obras e o restabelecimento da via, calçamento e dos demais locais afetados, nos termos desta lei, será exclusivamente das empresas executoras dos serviços, cujos projetos foram autorizados, ainda que as obras tenham sido realizadas por suas terceirizadas que responderão solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público ou a terceiros, nos termos do Código Civil.

Parágrafo único. As obras de restabelecimento de que trata este artigo, deverão ter garantia de qualidade, pelo prazo mínimo 03 (três) meses, para serviço em vias de rolamento e passeios sem calçamento ou pavimentação e 24 (vinte e quatro) meses, quando realizadas em vias e passeios pavimentadas.

Art. 15. Fica a empresa responsável pela rede de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento e alteamento de cabos, fios e equipamentos, diretamente ou através de notificação às empresas que compartilham da infraestrutura da rede de distribuição como suporte de seus cabeamentos, observando-se as normas NBR 15.214 e ID-4044 e demais resoluções vigentes, sob pena de incorrer nas penalidades previstas nesta lei.

§ 1º  Entende-se por compartilhamento o conjunto de uma infraestrutura da rede de distribuição que disponibiliza uma área preestabelecida, de acordo com as normas vigentes para a ocupação de redes e equipamentos de telecomunicações.

§ 2º  Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização das ações descritas no caput deste artigo, contados do recebimento da notificação.

§ 3º  Para os casos em que os cabos coloquem em risco motoristas e pedestres, o atendimento da notificação deverá ser realizado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º  A Prefeitura poderá intervir, executando os serviços necessários para a cessação dos riscos e garantia da segurança da população, face a não observância do prazo estabelecido no § 3º deste artigo, devendo a empresa responsável ressarcir as despesas decorrentes, com o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o total despendido pela Prefeitura, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei.

Art. 16. Fica a concessionária ou permissionária do serviço público responsável pela rede de energia elétrica, obrigada a promover a retirada dos fios, cabos e equipamentos inutilizados dos postes, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento da notificação, sob pena da aplicação das sanções previstas nesta lei.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a Prefeitura poderá estender o prazo previsto no caput deste artigo, desde que comprovadamente seja demonstrada a impossibilidade técnica de atendimento.

Art. 17. A empresa responsável pelas obras ou serviços que descumprir o disposto nesta lei será notificada, para que no prazo de 10 (dez) dias, realize os reparos necessários na via, passeio, área verde ou espaços aéreos, seguindo os padrões de qualidade estabelecidos pelas normas técnicas e resoluções vigentes, sob pena de incorrer em penalidades de multa.

Art. 18. A empresa responsável pelas obras ou serviços deverá apresentar à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, quadrimestralmente, o planejamento de suas intervenções.

Art. 19. O não cumprimento das exigências estabelecidas nesta lei implicará ao infrator a aplicação das seguintes sanções:

a) advertência;

b) multa de até 3.500 FMP’s;

c) suspensão de aprovação de novos projetos, enquanto não cessada ou sanada a irregularidade;

d) embargo parcial ou total das obras.

Parágrafo único. A falta de pagamento da multa no prazo estabelecido implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:

I - multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido, observada a imposição máxima de 10% (dez por cento);

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.

Art. 20. As penalidades poderão ser acumulativas, cabendo recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da Notificação ou da publicação no órgão de Imprensa Oficial do Município, observados os seguintes critérios:

I - o recurso previsto no caput deste artigo terá efeito suspensivo;

II - o recurso deverá ser dirigido à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos que, através do departamento competente, analisará as alegações apresentadas e decidirá sobre o pedido;

III - indeferido o recurso, caberá pedido de reconsideração ao titular da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, sem efeito suspensivo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão proferida.

Art. 21. Concluída a obra ou serviço deverá a empresa autorizada solicitar o Termo de Conclusão de Obra, junto à Secretaria Manutenção Serviços Urbanos, que realizará vistoria e, na ausência de qualquer irregularidade com a obra ou serviço, emitirá o respectivo Termo de Conclusão de Obras.

§ 1º  Ao solicitar o Termo de Conclusão de Obra, deverá a requerente fornecer o "as built" devendo conter o projeto em meio digital no formato shape, extensão “.SHP” e memorial descritivo final em PDF.

§ 2º  A emissão do Termo de Conclusão de Obra não exime a empresa da garantia de qualidade prevista no parágrafo único do art. 14 desta lei.

Art. 22. Caberá à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos a fiscalização e ações visando o cumprimento desta lei.

Parágrafo único. Serão designados, através de portaria do titular da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, os servidores responsáveis pelos procedimentos previstos neste diploma legal.

Art. 23. A Prefeitura designará, por meio de Portaria, a ser expedida pelo Secretário da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, os servidores que atuarão na fiscalização do cumprimento do disposto nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 8º desta lei.

Art. 24. Ficam instituídas as seguintes taxas:

I - Taxa de Fiscalização de Instalações de Infraestrutura – TFII;

II - Taxa de Expedição de Alvará para Infraestrutura.

§ 1º  A TFII terá como fato gerador o efetivo e permanente exercício do poder de polícia da Administração Municipal, que consiste na fiscalização dos serviços, obras e instalações para a garantia do pleno ordenamento e desenvolvimento das funções sociais da cidade, a segurança e o bem-estar de seus habitantes, conforme valores constantes da Tabela I, do Anexo Único, parte integrante desta lei.

§ 2º  Considera-se ocorrido o fato gerador da TFII, com a vistoria inicial pelo órgão competente, referente ao pedido de aprovação de obras ou serviços a serem executados e cálculo do valor da taxa.

§ 3º  A TFII será anual e calculada, proporcionalmente, a partir do mês do encerramento da vistoria inicial, podendo ser emitida em até 12 (doze) parcelas, com valores atualizados monetariamente, no início do exercício fiscal, pelo mesmo índice adotado para os demais tributos e rendas municipais.

§ 4º  A TFII terá o seu valor alterado sempre que ocorrer supressão ou expansão de instalações e equipamentos.

§ 5º  Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Expedição de Alvará para Infraestrutura, os atos relativos à análise do projeto, memoriais, orientações técnicas, diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos de verificação do pedido com as normas e diretrizes da política de desenvolvimento urbano municipal.

§ 6º  A Taxa de Expedição de Alvará para Infraestrutura deverá ser recolhida no momento do pedido de emissão de Alvará para Infraestrutura de acordo com a Tabela II, constante do Anexo Único, parte integrante desta lei.

Art. 25. As empresas prestadoras de serviços públicos, que tenham equipamentos de sua propriedade já implantados nas áreas públicas municipais, deverão fornecer, no prazo de 03 (três) meses, contados da publicação desta lei, os documentos, relatórios e informações necessários à comprovação das dimensões de rede utilizadas no Município.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo implicará na cobrança da Taxa de Fiscalização de Instalações de Infraestrutura – TFII, de acordo com estimativa, em metros lineares, realizada pela Prefeitura, das redes já existentes e instaladas no Município, de acordo com a Tabela I, constante do Anexo Único, parte integrante desta lei.

Art. 26. O cálculo das taxas a que referem as Tabelas I e II, constantes do Anexo Único desta lei, será efetuado aplicando-se a seguinte fórmula:

VT = (M x IC) x FMP

Onde:

VT = Valor da taxa;

M = Extensão do Serviço ou Obra, em metros;

IC = Índice de Cálculo;

FMP = Fator Monetário Padrão do Município.

Art. 27. As obras de infraestrutura, interna aos empreendimentos privados, que estejam de alguma forma interligadas ou conectadas à infraestrutura pública dos sistemas viário, de drenagem, de iluminação pública e de monitoramento eletrônico serão objeto de aprovação, fiscalização e recebimento dos serviços pela Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, devendo ser recolhido o preço público para ressarcimento dos custos gerais, conforme Tabela III, constante do Anexo Único, parte integrante desta lei.

Art. 28. As empresas públicas ou privadas prestadoras de serviços públicos no âmbito do município deverão apresentar a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável da empresa pelo acompanhamento das execuções das obras, devendo no caso de alteração ser comunicada expressamente a fiscalização com a apresentação da documentação correspondente.

Art. 29. A alteração da razão social, fusão, cisão ou incorporação da empresa autorizada equipara-se à transferência e assunção dos direitos e obrigações contidas nesta lei e no referido Alvará para Infraestrutura, e deverá ser comunicada à Prefeitura, no prazo de 1 (um) mês, a partir de sua celebração.

Art. 30. Fica criado o Fundo Municipal de Conservação Viária – FMCV, de natureza contábil, e seu Conselho Gestor, administrados pela Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos.

§ 1º  Para o Fundo Municipal de Conservação Viária – FMCV deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a Taxa de Fiscalização de Instalações de Infraestrutura – TFII, a Taxa de Expedição de Alvará para Infraestrutura, as multas decorrentes das penalidades aplicadas, bem como com os valores dos preços públicos a que se refere a Tabela III, desta lei.

§ 2º  A abertura de crédito especial e a elaboração do plano de aplicação do Fundo Municipal de Conservação Viária – FMCV serão estabelecidos através de decreto do Poder Executivo.

§ 3º  A composição do Conselho Gestor e suas atribuições serão regulamentadas por decreto.

Art. 31. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei no que couber.

Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 06 de dezembro de 2021.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

VITOR MAZZETI FILHO
SECRETÁRIO DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS URBANOS

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

 

 

ANEXO ÚNICO

TABELA I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES DE INFRAESTRUTURA – TFII

ITEM

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES DE INFRAESTRUTURA – TFII

1

Extensão do Serviço ou Obra

Índice de Cálculo

1.1

Até 1.000 m

0,179

1.2

De 1.001 m até 5.000 m

0,163

1.3

De 5.001 m até 10.000 m

0,144

1.4

De 10.001 m até 20.000 m

0,126

1.5

De 20.001 m até 40.000 m

0,107

1.6

De 40.001 m até 60.000 m

0,091

1.7

De 60.001 m até 80.000 m

0,072

1.8

De 80.001 m até 100.000 m

0,061

1.9

De 100.001 m até 125.000 m

0,054

1.10

De 125.001 m até 150.000 m

0,047

1.11

De 150.001 m até 200.000 m

0,044

1.12

Acima 200.000 m

0,035

 

TABELA II
TAXA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA INFRAESTRUTURA

ITEM

TAXA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA INFRAESTRUTURA

2

Extensão do Serviço ou Obra

Índice de Cálculo

2.1

Até 1.000 m

1,81

2.2

De 1.001 m até 5.000 m

1,62

2.3

De 5.001 m até 10.000 m

1,44

2.4

De 10.001 m até 20.000 m

1,26

2.5

De 20.001 m até 40.000 m

1,08

2.6

De 40.001 m até 60.000 m

0,90

2.7

De 60.001 m até 80.000 m

0,72

2.8

De 80.001 m até 100.000 m

0,61

2.9

De 100.001 m até 125.000 m

0,54

2.10

De 125.001 m até 150.000 m

0,47

2.11

De 150.001 m até 200.000 m

0,43

2.12

Acima 200.000 m

0,36

 

TABELA III
CUSTOS GERAIS A QUE SE REFERE O ART. 27

ITEM

CUSTOS GERAIS

3

DESCRIÇÃO

UNIDADE

VALOREM

FMP

3.1

Cópia de engenharia no papel 914mm x 1000mm

Metro

1,66

3.2

Cópia de engenharia no papel A0 841mm x 189mm

Folha

1,83

3.3

Cópia de engenharia no papel A1 594mm x 841mm

Folha

0,91

3.4

Cópia de engenharia no papel A2 420mm x 594mm

Folha

0,82

3.5

Cópia de engenharia no papel A3 297mm x 420mm

Folha

0,53

3.6

Cópia de engenharia no papel A4  97mm x 210mm

Folha

0,31

3.7

CD gravado plantas e outros

Peça

3,20

3.8

CD gravado a base de troca por CD virgem lacrado

Peça

1,77

3.9

Plotagem colorida: papel 914mm x 1000mm

Metro

3,72

3.10

Plotagem colorida: papel A0 841mm x 189mm

Folha

2,86

3.11

Plotagem colorida: papel A1 594mm x 841mm

Folha

2,00

3.12

Plotagem colorida: papel A2 420mm x 594mm

Folha

1,43

3.13

Plotagem colorida: papel A3 297mm x 420mm

Folha

1,14

3.14

Plotagem colorida: papel A4 297mm x 210mm

Folha

0,86

3.15

Hora técnica

Hora

21,53

3.16

Hora de ajudante

Hora

6,16

3.17

Hora de veículo

Hora

8,33

3.18

Hora de veículo de carga

Hora

40,06

3.19

Hora de máquinas

Hora

96,68

3.20

Aprovação de projeto de obras de drenagem

Empreendimento

586,09

3.21

Fiscalização de obras de terceiros

Dia

121,38

3.22

Diretriz para projetos de saneamento - drenagem

Empreendimento

66,11

 

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, ESPAÇOS AÉREOS E DO SUBSOLO, PARA IMPLANTAÇÃO E PASSAGEM DE EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA URBANA, DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 36/2021

Palavras-chave: ESPAÇO AÉREO ; SUBSOLO ; TAXA ; VIA PÚBLICA ; FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO VIÁRIA ; FMCV

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

DISPÕE sobre a desvinculação do superávit financeiro dos fundos municipais ao Tesouro Municipal de Santo André, e dá outras providências.

1

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO VIÁRIA - FMCV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.