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DECRETO Nº 17.833, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021

APROVA o Estatuto Social da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André – FAISA.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.407, de 10 de setembro­­­­­­­ de 2021, que dispõe sobre a reorganização administrativa da Fundação de Assistência à Infância de Santo André - FAISA, com alteração do nome, da natureza jurídica e das competências e altera as Leis nº 2.600, de 21 de dezembro de 1966 e nº 7.717, de 31 de agosto de 1998; 

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 476/2021,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto Social da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André - FAISA, instituída pela Lei nº 2.600, de 21 de dezembro de 1966, com alterações realizadas pelas Leis nº 7.717, de 31 de agosto de 1998 e nº 10.407, de 10 de setembro de 2021, nos termos do Anexo Único, parte integrante do presente decreto.

Art. 2º Nos termos do art. 11 da Lei nº 10.407, de 10 de setembro de 2021, o Conselho Curador da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André - FAISA deverá referendar o Estatuto na primeira Assembleia Ordinária que realizar e registrá-lo no cartório competente.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 15.780, de 11 de agosto de 2008.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 08 de dezembro de 2021.



PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL


MÁRCIO CHAVES PIRES
SECRETÁRIO DE SAÚDE


CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.


ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

ANEXO ÚNICO

ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DE SANTO ANDRÉ - FAISA
CAPÍTULO I
DA FAISA E DE SUA FINALIDADE

Art. 1º A Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André - FAISA,  designada, abreviadamente, neste Estatuto, pelo termo FAISA, instituída pelo Município de Santo André, é uma entidade dotada de patrimônio próprio, com autonomia administrativa e financeira, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, de utilidade pública e beneficência social, regida pelo presente Estatuto e pela Lei nº 2.600, de 21 de dezembro de 1966, alterada pelas Leis nº 7.717, de 31 de agosto de 1998 e nº 10.407, de 10 de setembro de 2021, vinculada ao Município de Santo André, por meio da Secretaria de Saúde.

Parágrafo único. A FAISA tem sede e foro na cidade de Santo André e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A FAISA tem como fim exclusivo desenvolver e executar ações e serviços de saúde ambulatorial especializados, hospitalares, urgências e emergências, serviços de apoio diagnóstico, ensino, pesquisa e educação permanente, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município de Santo André.

§ 1º A FAISA poderá, ainda, desenvolver atividades de avaliação de tecnologias de saúde, captar recursos financeiros para fomento e desenvolvimento de ensino, pesquisa e educação permanente em saúde, junto ao Poder Público e à iniciativa privada, mediante aprovação do Conselho Curador.

§ 2º As ações e os serviços de saúde mencionados no caput deste artigo serão desenvolvidos de maneira sistêmica e integrarão uma rede regionalizada e hierarquizada, em nível de complexidade crescente do SUS do Município de Santo André, da qual a FAISA é parte integrante, devendo observar todos seus princípios e diretrizes, em especial, a fiscalização e o acompanhamento pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 3º A fim de preservar o compromisso básico de sua missão, a FAISA organizar-se-á e funcionará de acordo com os seguintes princípios e normas:

I - adoção dos princípios e diretrizes do SUS nas atividades que desenvolver;

II - vedação de distribuição de parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de vantagem, lucro ou participação nos resultados aos seus conselheiros e seus diretores;

III - prevalência do interesse da população na garantia do direito à saúde e à prestação de serviços de forma digna, célere, humana, qualitativa e eficiente.

Art. 4º É vedada à FAISA fazer distinção em razão do sexo, raça, condição social, credo religioso e convicções políticas.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 5º Além do disposto nos art. 2º e 3º deste Estatuto, a FAISA reger-se-á pelos seguintes objetivos:

I - atuar de forma integrada e de acordo com as políticas municipal, estadual e nacional de assistência à saúde;

II - estabelecer parcerias de cooperação técnica, celebrar acordos, contratos, convênios e outras espécies de ajustes com Municípios, Estados e União e com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como entidades nacionais ou internacionais, com o objetivo de cumprir sua finalidade e contribuir para o desenvolvimento da atenção à saúde;

III - realizar outras atividades consentâneas com a sua finalidade institucional.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 6º A FAISA possui as seguintes competências:

I - prestar apoio técnico e desenvolver tecnologia apropriada na área de saúde;

II - prestar assistência à saúde, em caráter complementar, dentro do estabelecido e preconizado nos respectivos programas de atenção integral da Secretaria de Saúde, respeitados os princípios do SUS;

III - prestar apoio técnico e administrativo à Secretaria de Saúde, para o cumprimento de suas finalidades;

IV - servir de campo de ensino, capacitação e aperfeiçoamento para os alunos dos cursos de graduação e pós-graduação das instituições de nível superior e técnico-profissionalizante, no âmbito das ciências da saúde e afins;

V - realizar cursos, seminários, conferências e participar de congressos e demais atividades inerentes à área da saúde;

VI – realizar, em comum acordo com as instituições de ensino superior e técnico-profissionalizante, no âmbito das ciências da saúde e afins, pesquisas de interesse no campo da saúde.

§ 1º Para execução de suas finalidades, a FAISA deverá seguir as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Saúde, aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde.

§ 2º Para o cumprimento de suas finalidades, a FAISA poderá firmar convênios, acordos, parcerias ou contratos com quaisquer instituições, tendo precedência, nessa ordem, as públicas, as filantrópicas e as sem fins lucrativos, desde que aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador.

§ 3º Para o desenvolvimento de suas finalidades, a FAISA utilizará suas próprias dependências, próprios públicos e os que vier a locar, por necessidade do serviço.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º São órgãos de direção, administração superior e fiscalização da FAISA:

I - Conselho Curador: órgão deliberativo de direção superior, controle e fiscalização;

II - Diretoria Executiva: órgão de direção subordinada e de administração superior, responsável pela gestão técnica, patrimonial, financeira, administrativa e operacional da FAISA.

Parágrafo único. A FAISA contará, também, com a Controladoria Interna, responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, conforme disciplinado no inciso I, do art. 14, deste Estatuto.

Art. 8º O Conselho Curador será composto por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na seguinte conformidade:

I - o titular da Secretaria de Saúde, como membro nato, tendo seu Secretário Adjunto como suplente nato;

II - 02 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;

III - 02 (dois) representantes do Poder Executivo indicados pelo titular da Secretaria de Saúde;

IV - 01 (um) representante dos trabalhadores de saúde, eleitos por seus pares, na forma deste Estatuto;

V - 01 (um) representante de entidade de pesquisa e saúde, sediada no Município de Santo André, eleito na forma deste Estatuto;

VI - 02 (dois) representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, eleitos pelo Conselho Municipal de Saúde;

VII - 02 (dois) membros representantes do Poder Legislativo, indicados pela Câmara Municipal de Santo André.

§ 1º O Conselho Curador será presidido pelo titular da Secretaria de Saúde e na sua ausência pelo Secretário Adjunto.

§ 2º O prazo do mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, facultada uma única recondução.

§ 3º O membro do Conselho Curador perderá o seu mandato quando deixar de ter a condição que ensejou a sua nomeação, devendo ser, imediatamente, nomeado novo membro para completar o mandato.

§ 4º A Diretoria Executiva, deverá participar, quando convocada, das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.

§ 5º Os membros do Conselho Curador exercerão suas atribuições de forma não remunerada e serão empossados pelo Prefeito de Santo André.

§ 6º Enquanto não for constituído o quadro funcional da FAISA, cuja representação no Conselho Curador está prevista neste artigo, todas as deliberações, inclusive a instituição e reforma deste Estatuto, serão tomadas pelos demais membros do Conselho Curador.

§ 7º Em caso de falecimento, renúncia, destituição ou incompatibilidade de um membro titular, o Conselho Curador empossará o suplente e solicitará a substituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 8º O membro dos trabalhadores da saúde deverá ser escolhido por meio de eleição, promovida e disciplinada de acordo com Portaria a ser expedida pela Diretoria Executiva da FAISA, conforme listagem de indicação organizada por seus pares.

§ 9º O membro representante de entidade de pesquisa e saúde sediada no Município de Santo André deverá ser eleito dentre profissionais vinculados ao Centro Universitário Saúde ABC – CUSABC, cujas eleições serão promovidas e disciplinadas de acordo com normas da Reitoria da Instituição. 

§ 10. As eleições de que tratam os §§8º e 9º deste artigo serão estabelecidas a partir de calendário a ser definido pelo Conselho Curador da FAISA.

Art. 9º O Conselho Curador contará com uma assessoria para auxiliar nas atividades de fiscalização contábil e financeira, para análise e emissão de pareceres.

Parágrafo único. Os membros dessa assessoria deverão possuir capacidade e notório conhecimento na área econômico-financeira ou contábil e suas funções serão consideradas de confiança do Conselho Curador, que poderá contratar profissionais por prazo determinado.

Art. 10.  O Conselho Curador reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.

§ 1º As reuniões ordinárias serão mensais e, quando não pré-fixadas em calendário anual, serão convocadas na forma do § 3º deste artigo, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
 
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão realizar-se a qualquer tempo, quando assunto de relevância o exigir, e serão convocadas pelo Presidente ou por pelo menos 05 (cinco) membros do Conselho Curador, na forma do § 3º deste artigo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º A sessão do Conselho Curador só poderá ser instalada com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) Conselheiros.

§ 4º O Presidente terá voto de desempate, no caso de empate nas deliberações em 02 (duas) votações seguidas, devendo julgar-se impedido de exercer o seu direito de voto simples ou de qualidade sempre que o tema em deliberação for o contrato de gestão.

§ 5º A reunião do Conselho Curador poderá ser secretariada por um Secretário ad hoc, escolhido pelos presentes ou dentre empregados convidados para secretariar a reunião, e dos trabalhos e deliberações lavrar-se-á ata, em folhas soltas, numeradas e rubricadas, que ficarão arquivadas com a lista original de presença dos participantes da reunião, incluídos os convidados.

§ 6º Toda matéria objeto de deliberação do Conselho Curador será encaminhada ao Diretor Geral para conhecimento e publicidade.

§ 7º O Conselho Curador poderá contratar pessoa física ou jurídica para análise técnica de questões objeto de suas deliberações.

§ 8º O membro suplente poderá participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto, mesmo com a presença do membro titular.

§ 9º O Conselheiro que faltar, no período de 01 (um) ano, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 50% (cinquenta por cento) do total das reuniões daquele ano, justificada ou injustificadamente, perderá o seu mandato, ainda que substituído pelo suplente nas reuniões que faltar.

Art. 11. O Conselho Curador deverá reunir-se ordinariamente, a cada ano, para examinar e aprovar:

I - até o dia 28 de fevereiro, as demonstrações contábeis e o relatório circunstanciado das atividades realizadas no exercício anterior, elaborados pela Diretoria Executiva;

II - até o dia 30 de novembro, o plano de atividades e a previsão orçamentária para o exercício seguinte, elaborados pela Diretoria Executiva.

Art. 12. Além do dever primordial de zelar pelo aprimoramento das atividades da FAISA e exercer, coletivamente e mediante iniciativa de cada um dos seus membros, permanente interação com a Diretoria Executiva, compete, privativamente, ao Conselho Curador:

I - deliberar sobre alteração estatutária;

II - opinar sobre a extinção da FAISA;

III - aprovar e reformar o Regimento Interno, que disporá sobre os assuntos de interesse da FAISA e, especialmente, do sistema de gestão do trabalho;

IV - aprovar proposta de plano de carreiras, empregos e salários dos empregados, bem como de reajustes salariais, da concessão de reajustes de quaisquer benefícios indiretos e da remuneração da Diretoria Executiva;

V - opinar sobre a inclusão ou exclusão de serviços na estrutura da FAISA;

VI - aprovar a proposta orçamentária, o contrato de gestão e seu detalhamento constante do plano operativo da FAISA, anual ou plurianual;

VII - aprovar a prestação de contas anual da Diretoria Executiva;

VIII - deliberar a respeito da estrutura gerencial da FAISA, seus serviços e unidades e sobre a indicação, pelo Diretor Geral, dos membros que comporão a Diretoria Executiva;

IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos da Diretoria Executiva;

X - aprovar o recebimento de doações com encargos;

XI - deliberar, em instância final, sobre os demais assuntos de interesse da FAISA.

§ 1º As alterações do Estatuto da FAISA serão publicados por meio de Decreto Municipal.

§ 2º As deliberações sobre as matérias constantes dos incisos I a VII deste artigo serão tomadas pelo voto de maioria absoluta do Conselho Curador e, sobre os demais assuntos, com o voto da maioria simples, observado quórum mínimo de 05 (cinco) membros.

§ 3º O plano de carreira, emprego e salário dos empregados deverá conter os critérios de avaliação de desempenho.

§ 4º Os membros do Conselho Curador respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação deste Estatuto.





CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 13. A Diretoria Executiva, órgão superior de administração da FAISA e subordinado ao Conselho Curador, é constituída dos seguintes membros:

I - 01 (um) Diretor Geral;

II - 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro;

III - 01 (um) Diretor de Atenção à Saúde.

§ 1º O Diretor Geral será nomeado pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do titular da Secretaria de Saúde.

§ 2º Os demais Diretores serão indicados pelo Diretor Geral e aprovados pelo Conselho Curador dentre profissionais de notório conhecimento e experiência na área de atuação da FAISA.

§ 3º Os membros da Diretoria Executiva serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo seus empregos de livre admissão e demissão.

§ 4º A Diretoria Executiva contará com assessores e assistentes de livre admissão e demissão, sendo que o assessor jurídico deverá ser indicado pelo Procurador-Geral do Município, preferencialmente dentre integrantes da carreira de Procurador do Município.

§ 5º A Diretoria Executiva será responsável pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com este Estatuto, com o contrato de gestão e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho Curador.

§ 6º A manutenção de qualquer membro da Diretoria Executiva fica vinculada, obrigatória e comprovadamente, à avaliação de seu desempenho, realizada pela autoridade responsável por sua nomeação, frente à gestão da FAISA, principalmente no tocante ao cumprimento das metas qualitativas e quantitativas previstas nos contratos de gestão, conforme disposto neste Estatuto e em atos do Conselho Curador.

Art. 14. Além do dever primordial de administrar a FAISA no sentido da consecução dos objetivos enunciados no art. 5º deste Estatuto, compete à Diretoria Executiva:

I - exercer o controle interno das atividades da FAISA, nos termos deste Estatuto e segundo as diretrizes e os critérios fixados no programa plurianual e anual e no contrato de gestão da FAISA, observando os seguintes aspectos:

a) avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados;

b) comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
c) comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados;

d) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da FAISA;

e) apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;

f) assinar o Relatório de Gestão Fiscal em conjunto com o Conselho Curador;

g) atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados.

II - gerir a FAISA, coordenar, supervisionar e controlar os serviços que integrarem sua estrutura, podendo contar com apoio do Município, por meio de Termo de Convênio, para:

a) estabelecer um sistema de prestação de serviços médicos, em nível ambulatorial, hospitalar e domiciliar, de forma a aprimorar o atendimento universalizado dos usuários do SUS;

b) orientar o funcionamento integrado dos equipamentos de saúde do Município de Santo André e da FAISA, para que proceda à adequação dos próprios e dos serviços, visando maior resolutividade da assistência prestada no âmbito do Sistema Único de Saúde;

c) prestar apoio técnico e desenvolver tecnologia apropriada na área de saúde;

d) prestar assistência à saúde, em caráter complementar, dentro do estabelecido e preconizado nos respectivos programas de atenção integral da Secretaria de Saúde, respeitados os princípios do SUS;

e) prestar pelo Município, por meio da Secretaria de Assuntos Jurídicos, as atividades pertinentes à defesa judicial e administrativa, análise e parecer em processos administrativos e análises de editais e demais etapas dos procedimentos licitatórios da entidade funcional.

III - gerir a prestação dos serviços contratados, em consonância com as metas de desempenho e atividades fixadas no contrato de gestão celebrado entre a FAISA e o Poder Público e constante no Plano Operativo;

IV - elaborar, para deliberação do Conselho Curador:

a) os planos plurianual e anual da FAISA;

b) as propostas de contrato de gestão;

c) o Regimento Interno da FAISA e regulamentos específicos previstos na lei e neste Estatuto;

d) a estrutura organizacional e as atribuições da FAISA;

e) até 10 de novembro de cada ano, o plano anual e a previsão orçamentária para o exercício seguinte;

f) até 10 de fevereiro de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e o demonstrativo da situação econômico-financeira da FAISA no exercício findo.

V - baixar normas, fixar rotinas e estabelecer procedimentos para o adequado funcionamento da FAISA, no tocante aos assuntos técnicos, científicos, de ensino, administrativos, financeiros, de pessoal e de serviços de atenção à saúde;

VI - gerir o patrimônio da FAISA;

VII - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as políticas, diretrizes e as deliberações do Conselho Curador;

VIII - propor, para posterior deliberação do Conselho Curador, a criação de assessorias, coordenações, núcleos e outros órgãos, de natureza permanente ou temporária, sempre de acordo com a estrutura organizacional da FAISA.

§ 1º Ficam reservadas à Diretoria Executiva outras atribuições que não lhe sejam vedadas por este Estatuto e se compreendam no âmbito natural de sua competência.

§ 2º A Diretoria Executiva decidirá por consenso, devendo ser encaminhadas as matérias pendentes ao Conselho Curador para deliberação.

§ 3º A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Geral.

§ 4º A reunião da Diretoria Executiva será secretariada por um Secretário ad hoc, escolhido pelos presentes ou dentre empregados da FAISA e dela, lavrar-se-á ata, por folhas soltas, numeradas e rubricadas, que ficará arquivada com a lista de presença dos participantes da mesma.

§ 5º Quando houver motivo ponderável, a Diretoria Executiva poderá reunir-se fora da sede da FAISA.

§ 6º A Diretoria Executiva poderá convidar membros do Conselho Curador para, isoladamente, em comissão ou em grupo de trabalho, tratar de assuntos especiais que sejam objetos de deliberação do Conselho Curador ou da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA GERAL

Art. 15. Ao Diretor Geral compete dirigir a FAISA de acordo com o disposto neste Estatuto e com as deliberações do Conselho Curador e da Diretoria Executiva.
§ 1º O Diretor Geral poderá constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.

§ 2º O Diretor Geral será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Diretor Administrativo-Financeiro, e na ausência e impedimentos deste, pelo Diretor de Atenção à Saúde.

Art. 16. O Diretor Geral representará a FAISA, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda:

I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, organizando a pauta ou ordem do dia;

II - coordenar as ações desenvolvidas pelos demais membros da Diretoria Executiva, bem como das coordenações, núcleos e assessorias;

III - assinar ato, documento ou correspondência em nome da FAISA ou que implique obrigação ou responsabilidade institucional;

IV - receber auxílios, subvenções, contribuições diversas e doações sem encargo;

V - assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro ou, no impedimento deste, com o Diretor de Atenção à Saúde, o contrato de gestão, convênios, parcerias, contratos, ajustes, cheques, títulos de crédito e quaisquer instrumentos que impliquem em realização de despesa, na captação de receita, na prestação de garantia e na compra, alienação ou oneração de bens e direitos que estejam no âmbito de sua competência;

VI - elaborar a proposta do contrato de gestão para discussão e aprovação na Diretoria Executiva e posterior encaminhamento ao Conselho Curador;

VII - discutir e firmar com a Secretaria de Saúde o contrato de gestão;

VIII - autorizar:

a) a aquisição de bens móveis e serviços e a realização de obras, de acordo com o orçamento;

b) a contratação e a dispensa do pessoal do quadro permanente ou temporário e de confiança da FAISA, de acordo com o plano operativo, quadro de pessoal e plano de carreira da FAISA;

c) as publicações e comunicações externas, incluindo a correspondência institucional;

d) a celebração de convênios, contratos, parcerias, programas e projetos em geral;

e) ad referendum do Conselho Curador, ao qual se justificará por escrito:

1. a transposição de recursos de uma atividade, programa ou elemento de despesa para outra rubrica, o desdobramento da despesa por novos elementos e a alteração de dotações existentes;

2. as despesas e operações financeiras não previstas no orçamento, nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa comprometer a segurança de pessoas e bens ou a eficiência de serviços;

3. as medidas da alçada deste, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, bens e serviços, e desde que não haja tempo de reunir o Conselho Curador;

4. encaminhar, trimestralmente, a todos os membros do Conselho Curador, em especial antes das reuniões ordinárias do colegiado, relatório financeiro e de atividades da FAISA, bem como transmitir, em qualquer tempo, opiniões e recomendações de interesse da FAISA.

IX - exercer o poder disciplinar;

X - planejar o desenvolvimento da FAISA, com a finalidade de qualificar as suas ações e serviços de saúde no tocante às metas de excelência de desempenho de suas funções;

XI - movimentar as contas bancárias e emitir cheques sempre com a assinatura do Diretor Administrativo-Financeiro, o qual poderá ser substituído em suas faltas e impedimentos pelo Diretor de Atenção à Saúde ou por quem receber delegação por escrito do Diretor Geral;

XII - encaminhar, para deliberação do Conselho Curador, os pedidos de cessão temporária ou a substituição de bens e direitos;

XIII - cumprir e fazer cumprir as normas previstas neste Estatuto e no Regimento Interno da FAISA.

Art. 17. O setor de contabilidade será exercido por servidores cedidos pelo Município, com amplos conhecimentos e comprovada experiência em contabilidade pública e fundacional.

CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 18. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:

I - coordenar as atividades administrativas, econômicas e financeiras da FAISA, auxiliar o Diretor Geral no desempenho do seu cargo e substituí-lo em suas faltas e impedimentos legais;

II - difundir os objetivos e ideais da FAISA perante órgãos públicos e privados;

III - estimular e manter intercâmbio com pessoas e entidades interessadas na consecução dos objetivos previstos no art. 5º deste Estatuto;

IV - colaborar com os responsáveis no desenvolvimento de atividades administrativas dos serviços que compõem a estrutura da FAISA;

V - propor medidas e programas visando a captação de recursos para o desenvolvimento da FAISA, incluindo doações, patrocínios de programas e investimentos;

VI - diligenciar no sentido da obtenção de apoio material para as atividades da FAISA;

VII - planejar, coordenar e preparar os processos de compras, conforme necessidades dos serviços da FAISA, nos termos do regulamento de licitação e contratos específicos;

VIII - gerir as ações e contratos relativos a investimento, desenvolvimento e manutenção da infraestrutura e serviços da FAISA;

IX - gerir convênios, parcerias e contratos celebrados com os entes federativos que se relacionam com a FAISA;

X - elaborar e controlar o plano de contas e a execução financeira da FAISA, conforme cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão;

XI - participar da elaboração e consolidação do planejamento físico e financeiro da FAISA;

XII - oferecer suporte especializado para as áreas finalísticas da FAISA e efetivar a projeção de despesa de pessoal;

XIII - propor ao Diretor Geral, o qual poderá decidir ad referendum do Conselho Curador:

a) as propostas de transposição de recursos de uma atividade, programa ou elemento de despesa para outra rubrica, o desdobramento da despesa por novos elementos e a alteração de dotações existentes;

b) as despesas e operações financeiras não previstas no orçamento, nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa comprometer a segurança de pessoas e bens ou a eficiência de serviços; e

c) as medidas da alçada deste, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, bens e serviços, e desde que não haja tempo de reunir o Conselho, justificando a medida, por escrito.

XIV - elaborar a prestação de contas anual e outras específicas da FAISA;

XV - auxiliar na elaboração do Regimento Interno.

CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA DE ATENÇÃO À SAUDE

Art. 19. Ao Diretor de Atenção à Saúde compete:

I - coordenar as atividades de desenvolvimento da atenção à saúde e prestação de serviços da área de atuação da FAISA;

II - auxiliar o Diretor Geral no desempenho do seu cargo;

III - organizar, com o apoio dos responsáveis, as atividades da FAISA referentes à atenção à saúde;

IV - gerir o processo de pactuação do Contrato de Gestão no tocante às prioridades, metas, resultados, estratégias, planos de atividades, funcionamento e organização dos serviços de atenção à saúde, bem como, acompanhar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, o controle, o monitoramento e a avaliação dos contratos de atenção à saúde;

V - elaborar para apreciação do Conselho Curador:

a) planos de atividades e serviços, global e específicos da FAISA, atualizados anualmente, com indicadores de desempenho e qualidade dos serviços de atenção à saúde;

b) proposta de monitoramento e avaliação, em diálogo com a proposta estabelecida pelas políticas estadual e nacional de atenção à saúde.

VI - dotar os serviços de capacidade resolutiva, com o fim de alcançar eficiência e efetividade na atenção à saúde da população;

VII - auxiliar na elaboração do Regimento Interno;

VIII - estabelecer intercâmbio com entidades, serviços, empresas, faculdades, institutos, departamentos que constituam parcerias no desenvolvimento da saúde;

IX - coordenar as atividades científicas e as que visem à incorporação de tecnologia nas atividades assistenciais da FAISA e colaborar com aquelas relacionadas ao desenvolvimento técnico-assistencial;

X - colaborar com os demais Diretores na promoção, organização e difusão de eventos de natureza científica, educacional e cultural.






CAPÍTULO IX
DO PESSOAL

Art. 20. As relações de trabalho do pessoal da FAISA serão as da Consolidação das Leis de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a legislação trabalhista complementar, em regime de emprego.

Art. 21. A investidura nos empregos no Quadro de Pessoal Permanente da FAISA dar-se-á por meio de processo seletivo público, conforme disposto em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Curador, ressalvados os empregos de direção, chefia e assessoramento, que são de livre admissão e demissão, os quais integram o Quadro de Funções de Confiança.

§ 1º O processo seletivo público poderá ser realizado para contratação permanente de pessoal em classes ou níveis distintos de um mesmo emprego público, conforme disponibilidade financeira e de vagas.

§ 2º O processo seletivo público será realizado para preenchimento de postos de trabalho do quadro de pessoal, sempre de acordo com as disponibilidades financeiras e vagas aprovadas pelo Conselho Curador.

§ 3º A contratação por tempo indeterminado será precedida de contrato de experiência pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período.

§ 4º Em qualquer hipótese, a rescisão do contrato de trabalho do pessoal da FAISA admitido por processo seletivo público poderá ocorrer por ato unilateral, motivada pela autoridade competente.

§ 5º Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a FAISA poderá contratar pessoal técnico, por prazo determinado de 12 (doze) meses, mediante processo seletivo simplificado, podendo haver prorrogação, desde que o prazo total do contrato não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses.

§ 6º São consideradas necessidades temporárias e de excepcional interesse público:

I - o atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares;

II - a saída voluntária, dispensa ou de afastamentos transitórios de servidores, cuja ausência possa prejudicar sensivelmente os serviços;

III - o atendimento a situações de emergências para suprir empregos de servidores da FAISA, que atuam na área da saúde pública.

§ 7º Nas contratações por tempo determinado será observado o padrão inicial das tabelas de vencimento de empregos similares da FAISA e, em não havendo emprego similar, os salários serão fixados com base em pesquisa de mercado.
§ 8º Os critérios de seleção e requisitos de cada função contratada em caráter temporário serão estabelecidos em edital, com ampla divulgação em jornal de grande circulação, após autorização do Conselho Curador.

§ 9º A FAISA poderá adotar o método de análise de currículo, para atender a uma necessidade temporária e realizar contratação por prazo determinado.

§ 10. A data base da vigência do acordo coletivo de trabalho das categorias profissionais da FAISA será conforme acordo coletivo do SindServ - Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Santo André - SINDSERV.

Art. 22. A FAISA organizará o seu Quadro de Pessoal de acordo com o Plano de Carreira, Emprego e Salários e o Plano Diretor de Desenvolvimento de Recursos Humanos propostos pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Curador.

Parágrafo único. É obrigatória a instituição de sistema misto de remuneração, o qual deverá contemplar salário fixo, gratificações, prêmios de desempenho individual e ou de equipes, sob avaliação permanente, nos termos do disposto pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Curador.

Art. 23. Os quantitativos dos empregados públicos permanentes e dos empregados públicos de direção superior e intermediária, chefia e assessoramento da FAISA serão estabelecidos pelo Conselho Curador e Diretoria Executiva.

§ 1º Os cargos da Diretoria Executiva, suas assessorias e outras funções de chefia, na forma do disposto no plano de emprego, carreira e salários da FAISA, aprovado pelo Conselho Curador, serão sempre considerados de confiança, de livre admissão e demissão, na forma da lei.

§ 2º Os empregados da FAISA são equiparados aos servidores públicos para fins criminais, de improbidade administrativa e acumulação de cargos.

Art. 24. O aumento com despesa de pessoal somente poderá ocorrer quando indicado previamente no orçamento anual da FAISA, podendo ser modificado em razão de aumento de receitas e previsto no Contrato de Gestão.

CAPÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES DA FAISA

Art. 25. Constitui responsabilidade dos membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva o fiel cumprimento das cláusulas dos contratos de gestão firmados com a Secretaria de Saúde, quando for o caso, especialmente quanto aos planos de trabalho, atividades e operativo.

§ 1º Poderá motivar a demissão dos membros da Diretoria Executiva o descumprimento total ou parcial das cláusulas, objetivos e responsabilidades dos dirigentes estabelecidos no contrato, assim como a reiterada insuficiência de desempenho da FAISA.

§ 2º Nos casos em que houver indícios de descumprimento total ou parcial das metas e obrigações pactuadas nos contratos de gestão ou de insuficiência de desempenho, o membro do Conselho Curador deverá levar a questão ao Conselho para adoção ou indicação das medidas administrativas cabíveis nos termos deste Estatuto e as previstas nos próprios contratos.

Art. 26. Os dirigentes não são responsáveis por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles forem coniventes, negligentes na fiscalização ou se, deles tendo conhecimento, deixarem de agir para impedir essa prática.

Parágrafo único. Exime-se de responsabilidade o dirigente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do Conselho Curador ou da Diretoria Executiva ou, não sendo possível, dela dê ciência à Secretaria de Saúde ou Conselho Municipal de Saúde.

Art. 27. Os membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva respondem, administrativa e civilmente, pelos prejuízos que causarem à entidade, quando procederem no exercício de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, e ainda na hipótese de violação da lei.

Art. 28. Os membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva ainda respondem, pessoal e diretamente:

I - por improbidade administrativa, nos termos da legislação específica;

II - por descumprimento deste Estatuto e demais regulamentos da FAISA;

III - por violação dos deveres de gestão e descumprimento, injustificado, dos contratos de gestão.

CAPÍTULO XI
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 29. O patrimônio da FAISA é constituído de:

I - bens móveis e imóveis, valores e direitos pertencentes à FAISA;

II - bens e direitos obtidos por meio de doação, aquisição direta e dotações oficiais para investimentos ou inversões financeiras;

III - parcelas de receita que lhe sejam incorporadas;

IV - bens e direitos repassados à FAISA por órgãos ou entidades integrantes do SUS;

V - outros bens e direitos que venham a ser legados para a FAISA por qualquer forma em direito admitida.

Parágrafo único. Extinta a FAISA mediante lei específica, o seu patrimônio integral será revertido ao patrimônio do Município de Santo André.
Art. 30. Constituem receitas da FAISA:

I - os recursos decorrentes de compromissos assumidos anualmente entre a FAISA e a Secretaria de Saúde para a prestação de serviços de saúde, mediante a celebração de contrato de gestão e conforme rubrica orçamentária anualmente consignada no orçamento da Secretaria de Saúde e seu respectivo Fundo Municipal de Saúde, de forma destacada;

II - as rendas patrimoniais;

III - as rendas que auferir no desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento científico;

IV - os rendimentos oriundos de aplicações financeiras, permitidas apenas no segmento de renda fixa, proibindo-se aplicações em produtos, cujos ativos financeiros decorram de direitos creditórios;

V - contribuições, auxílios, transferências, doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI - recursos advindos de contratos e convênios com órgãos e entidades integrantes do SUS;

VII - outros recursos financeiros da União, dos Estados e dos Municípios, repassados à FAISA;

VIII - recursos oriundos de convênios, contratos, parcerias ou acordos de cooperação técnica firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IX - outras rendas extraordinárias ou eventuais.

Parágrafo único. Os contratos e convênios firmados entre a FAISA e entidades públicas que integram o SUS, nas esferas federal, estadual ou municipal, deverão observar as regras da regionalização das ações e serviços de saúde.

Art. 31. Fica vedada à FAISA a assunção de compromissos com terceiros que violem os princípios do SUS, em especial, os da gratuidade da assistência integral à saúde ao cidadão e igualdade de atendimento, sob pena de responsabilização do Diretor Geral.

CAPÍTULO XII
DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 32. A FAISA celebrará Contrato de Gestão contendo o seu programa plurianual, com objetivos e metas quantificados e aprazados, com indicadores de desempenho, desdobrado em planos operativos e seus respectivos orçamentos, constando, ainda, as obrigações e responsabilidades de seus dirigentes e penalidades administrativas para o descumprimento injustificado do contrato, conforme previsto neste Estatuto.
Parágrafo único. O Contrato de Gestão, que poderá ser assinado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, será avaliado anualmente, podendo utilizar como critérios o cumprimento de suas metas e responsabilidades, o atendimento aos usuários e os resultados em saúde alcançados, o desempenho de programas e ações de educação continuada e de gestão de pessoal, o fortalecimento da gestão e integração loco-regional, os recursos investidos, o grau de satisfação dos usuários, a eficiência, efetividade e racionalidade dos gastos, a incorporação de tecnologia, os resultados relacionados à manutenção dos bens móveis e imóveis, entre outros.

Art. 33. Na elaboração do contrato de gestão deverão ser observados, no mínimo, os seguintes preceitos:

I - especificação dos planos operativos da Secretaria de Saúde, vinculados aos recursos orçamentários previstos para o pagamento à FAISA pelo desenvolvimento e prestação de serviços inseridos nas suas finalidades;

II - estipulação dos objetivos, resultados e das metas de desempenho a serem alcançados pela FAISA e os respectivos indicadores e prazos de execução;

III - plano operacional contendo a estimativa dos recursos e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução dos serviços pactuados, durante a vigência do contrato;

IV - obrigações e responsabilidades dos contratantes em relação às metas de desempenho definidas e à garantia das condições logísticas, materiais e de infraestrutura necessárias para o adequado funcionamento dos serviços de saúde relacionados a essas metas;

V - sistemática de acompanhamento, monitoramento e avaliação, contendo critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação de desempenho dos serviços da FAISA no cumprimento do contrato de gestão;

VI - penalidades aplicáveis aos contratados em caso de descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas no contrato de gestão;

VII - condições para revisão, renovação, prorrogação do contrato de gestão;

VIII - prazo de vigência.

Art. 34. Caberá à FAISA promover a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios anuais sobre a execução do contrato de gestão, que contemplem demonstrativos da realização orçamentária e financeira.

Art. 35. O contrato poderá prever cláusula de sub-rogação dos direitos e das obrigações vigentes decorrentes dos contratos com terceiros, assumidas pelo Poder Público contratante, e cujo objeto esteja atrelado aos serviços contratados, de modo a evitar a descontinuidade e a desassistência, observada a vantajosidade.



CAPÍTULO XIII
DO REGIME FINANCEIRO E SUA FISCALIZAÇÃO

Art. 36. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e o orçamento, uno e anual, será elaborado de acordo com as normas usuais do Direito Financeiro, cabendo à FAISA a adoção de plano e sistema de contabilidade e apuração de custos que permitam a análise da sua situação econômica, financeira e operacional, em seus vários setores, e a formulação adequada de programas de atividades.

Art. 37. A prestação de contas anual deverá abranger, entre outros, os seguintes elementos:

I - balanço patrimonial, elaborado de acordo com os princípios e as convenções contábeis vigentes no país, demonstrando as posições ativa, passiva e de situação líquida da FAISA;

II - demonstração da evolução do patrimônio líquido da FAISA;

III - demonstração das receitas e despesas apuradas, contendo a identificação e a confrontação entre a natureza de cada receita e seus custos e despesas especificados;

IV - o relatório de gestão, a ser encaminhado à Secretaria de Saúde, anualmente, com parecer do Conselho Curador, deverá conter, dentre outros:

a) demonstração do atendimento das metas anuais pactuadas no contrato de gestão;

b) indicadores de qualidade dos serviços e os resultados alcançados, de acordo com as metas pactuadas;

c) balanços financeiros, patrimoniais, orçamentários e demonstrativos de variações patrimoniais, elaborados na forma prevista neste Estatuto.

Parágrafo único. A prestação de contas, a proposta orçamentária e o plano operativo para o exercício seguinte serão preparados pela Diretoria Executiva e analisados e referendados pelo Conselho Curador, conforme previsto neste Estatuto.

Art. 38. A FAISA submeterá as suas contas ao controle do Tribunal de Contas e às supervisões do Conselho Curador, para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários.

Parágrafo único. Os serviços da FAISA ficam sujeitos ao acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde quanto à qualidade e eficiência dos serviços prestados à população.




CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. Os dirigentes, administradores, técnicos, cientistas, pesquisadores, professores, consultores e empregados administrativos têm o dever de zelar pelo patrimônio material e imaterial da FAISA, preservar os seus ideais, defender os seus interesses, solidarizar-se na consecução dos seus objetivos, participar regularmente de reuniões dos órgãos de direção e administração e das comissões e grupos de trabalho criados, bem como das atividades da FAISA, cumprir os deveres estatutários, regimentais e contratuais, e manter o espírito de harmonia entre todos, cabendo ao Conselho Curador e à Diretoria Executiva promover medidas destinadas a efetivar o afastamento, destituição ou dispensa do responsável pela violação desse dever comum, sem prejuízo de outras medidas legais tendentes a reparar eventual dano ou prejuízo causado.

Parágrafo único. Quando a natureza do fato exigir, o Conselho Curador ou a Diretoria Executiva, conforme a respectiva competência, adotará procedimentos regulares para apuração e comprovação da violação de dever estatutário e de eventual dano ou prejuízo dela decorrente, garantindo-se ao responsável pela ação ou omissão o direito de ampla defesa, na forma da lei.

Art. 40. A Diretoria Executiva consolidará, periodicamente, as diretrizes e normas de atuação da FAISA emitidas por ela e pelo Conselho Curador, conforme sua competência, visando favorecer a regulação e o aperfeiçoamento da estrutura e do funcionamento dos serviços.

Art. 41. A contratação de obras, serviços, compras, alienação e locação observarão procedimentos próprios de contratação e pregão, na forma do que for disciplinado em regulamento pela FAISA, nos termos da legislação específica.

Art. 42. O regulamento da FAISA para compras de bens e serviços poderá estabelecer procedimentos diferenciados, devendo observar seus princípios, bases, diretrizes, e, em especial:

I – o cadastramento de empresas, bens e serviços;

II – a forma dos atos, podendo utilizar-se do uso da tecnologia da informação, inclusive adotar certificados digitais para a realização de transações eletrônicas seguras, bem como para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, no âmbito do ICP-Brasil;

III – os prazos de publicidade e forma de publicação;

IV – a pré-qualificação de empresa, bens e serviços;

V – as regras acerca do local de audiências e da comunicação dos atos aos interessados;

VI – a inversão de fases;

VII – a disputa de lances, aberta ou fechada;

VIII - a utilização, substituição, complementação e reajuste da garantia;

IX - a concentração de fases recursais e os procedimentos relativos à tramitação dos recursos;

X - a liquidação da despesa;

XI - a consulta pública.

Art. 43. Fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas previstas no documento orçamentário, na hipótese de não cumprimento do previsto no art. 11, II, deste Estatuto.

Art. 44. Os regulamentos próprios, adaptados às suas peculiaridades, com os procedimentos para admissão de pessoal e para contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienação e locação previstos neste Estatuto, serão elaborados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias pela Diretoria Executiva, a contar da data da posse de seus membros, e aprovados pelo Conselho Curador.

Art. 45. O Conselho Curador, Diretoria Executiva e outros empregados com cargo de direção não são responsáveis pessoal, isolada ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela FAISA.

Art. 46. É vedada a participação da FAISA em atividade ou movimento político-partidário.

Art. 47. Toda e qualquer convocação prevista neste Estatuto poderá se dar mediante mídia impressa, através de publicação em jornal de circulação regional, meio eletrônico, ou ainda por telegrama ou carta.

Art. 48. Para as medidas necessárias inerentes à instituição da FAISA, prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 10.407, de 10 de setembro de 2021, os membros do Conselho Deliberativo, atualmente nomeados, comporão o Conselho Curador até conclusão dos processos eleitorais e indicativos de novos membros, atendendo ao disposto do art. 35 da citada lei. 

Art. 49. O presente Estatuto será objeto de Escritura Pública lavrada no Tabelião competente, devendo ser registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, situado no Município de Santo André.

Art. 50. As atribuições dos cargos comissionados da Fundação de Assistência Integral à Saúde de Santo André - FAISA  estão descritas no Anexo Único, parte integrante deste Estatuto.




 

ANEXO ÚNICO


Atribuições - Cargos Comissionados

DIRETOR GERAL

Coordenar e gerenciar os trabalhos da FAISA, visando à eficiência e aperfeiçoamento das ações necessárias à execução do seu objeto e finalidade.
Adotar as providências necessárias ao pleno desempenho das atividades cometidas à FAISA.
Definir diretrizes, planejar, coordenar e supervisionar ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.
Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo.

 

DIRETOR DE ATENÇÃO À SAÚDE

Coordenar e gerenciar os trabalhos do Departamento de Atenção à Saúde, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços.
Prover as necessidades de pessoal e de material do departamento, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Adotar as providências necessárias ao pleno desempenho das atividades cometidas ao departamento.
Definir diretrizes, planejar, coordenar e supervisionar ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.
Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo.

 

DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

Coordenar e gerenciar os trabalhos do Departamento Administrativo Financeiro, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços.
Prover as necessidades de pessoal e de material do departamento, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Adotar as providências necessárias ao pleno desempenho das atividades cometidas ao departamento.
Definir diretrizes, planejar, coordenar e supervisionar ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.
Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo.

 

COORDENADOR - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Coordenar as atividades das equipes de Tecnologia da Informação - TI.
Avaliar e identificar soluções tecnológicas para a otimização dos processos.
Planejar a implantação de sistemas.
Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo.

 

COORDENADOR - LICITAÇÕES

Coordenar os procedimentos licitatórios de interesse da FAISA
Orientar e subsidiar as áreas técnicas na instrução do processo para a requisição de diversos produtos relacionados aos serviços de saúde.
Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo.

 

COORDENADOR - SALA DE SITUAÇÃO

Coordenar, planejar e controlar as atividades desenvolvidas pela FAISA.
Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo.

 

COORDENADOR - QUALIDADE

Coordenar e executar os programas de auditoria interna.
Levantar e analisar os procedimentos existentes em todas as áreas da FAISA.
Administrar reuniões do comitê da qualidade para análise do sistema.
Fazer a implantação de gestão do sistema, visando contribuir para o aprimoramento dos processos, sistema de informações e qualidade dos produtos, serviços e manutenção da certificação das normas ISO.
Administrar as não conformidades geradas, propondo ações corretivas.
Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo.

 

COORDENADOR - PROJETOS E RELAÇÃO COM O MERCADO

Coordenar o planejamento, detalhamento, estimativa de custos e cronograma de mercado.
Participar de reuniões e elaborar relatórios técnicos.
Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo.

 

COORDENADOR - NÚCLEO ESTRATÉGICO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Coordenar as ações técnicas que envolvem o planejamento das áreas da FAISA, através de processos formais, com subsídios em dados e informações dos serviços de saúde sob gestão municipal. 
Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo.

 

COORDENADOR – JURÍDICO

Coordenar, representar e defender judicial e extrajudicialmente a FAISA em qualquer foro ou jurisdição.
Exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão dos processos, referentes à FAISA, na esfera administrativa e judicial.
Defender os interesses da FAISA de maneira preventiva e corretiva.
Garantir a legalidade dos atos da FAISA.
Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo.

 

COORDENADOR - GESTÃO DE PESSOAS


Coordenar, planejar e controlar a execução das atividades da coordenadoria – gestão de pessoas, como os relacionados ao expediente, benefícios, controle de frequência, administração de pessoal, folha de pagamento, cadastro de pessoal, entre outros.

Avaliar os resultados na tramitação de informações e documentos entre as diversas áreas da FAISA. 

Assegurar os prazos previstos por lei e procedimentos internos.

Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo.

 

 

COORDENADOR - FINANCEIRO

Coordenar a execução orçamentária e financeira dos recursos vinculados à FAISA, com transparência e observância dos princípios da administração, em consonância com os instrumentos de Planejamento e Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS, o Plano de Saúde e as respectivas Programações Anuais, bem como os instrumentos de planejamento orçamentário da Gestão Pública - Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo.

 

 

 

COORDENADOR - FATURAMENTO

 

Coordenar a emissão de notas fiscais, duplicatas e espelho de notas.
Analisar processos de cobrança.
Elaborar demonstrativos de faturamento e acompanhar indicadores, a fim de identificar inconsistências e subsidiar informações para tomada de decisão junto à diretoria.
Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo.

 

COORDENADOR - CTDT

Coordenar, criar e administrar as métricas e indicadores da área de operações de segurança.
Gerenciar as oportunidades de aplicação de tecnologia.
Interagir com outras áreas de maneira a assegurar a segurança das informações da FAISA.
Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo.

 

COORDENADOR - CONTRATOS

Coordenar os prazos dos contratos em andamento e promover instrução no caso de alterações contratuais.

Operacionalizar sistemas administrativos.

Responder ao Tribunal de Contas do Estado - TCE quanto aos contratos lavrados, quando necessário.

Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo.

 

 

COORDENADOR - COMUNICAÇÃO E MARKETING

Coordenar todas as atividades da assessoria de imprensa: redação e aprovação de textos, atualização dos diferentes canais de comunicação da FAISA.
Organizar eventos e treinamentos de pessoal.
Realizar campanhas internas, com a elaboração de revistas institucionais, peça de comunicação para ativação da campanha ou ação já programada.
Contribuir na formulação da estratégia e dos planos de trabalho de comunicação.
Coordenar a redação e edição de notícias, website e demais mídias.
Gerenciar a produção de materiais gráficos.
Atuar no apoio à organização de congressos e outros eventos técnicos.
Desenvolver outras atividades complementares relacionadas às diversas áreas da comunicação.
Desenvolver materiais de comunicação como folders, relatórios de atividades, boletins, entre outros.
Atender as demandas internas de comunicação.
Desenvolver e manter uma plataforma virtual de interação.
Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo.









 

COORDENADOR - COMPRAS E ALMOXARIFADO

Coordenar a ordem e o mapeamento de produtos dentro do almoxarifado.
Supervisionar e instruir os colaboradores para atendimento de procedimentos operacionais, visando garantir a qualidade assegurada e evitar o desperdício.
Acompanhar relatórios de avaliação de fornecedores para entendimento do processo e divulgação das regras junto a área.
Avaliar constantemente o orçamento da área e pedidos realizados.
Controlar o orçamento através da análise de materiais e medicamentos, evitando a falta ou excesso de itens dentro da área.
Estabelecer procedimento para o recebimento de materiais, avaliando os dias e horários, dentro da dinâmica do almoxarifado, evitando a concentração elevada de fornecedores.
Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo.

 

COORDENADOR - CENTRO DE EDUCAÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE

Coordenar e elaborar as políticas e programas de meio ambiente, saúde e segurança no trabalho em conformidade com a legislação.
Acompanhar auditorias e participar de perícias e fiscalizações.
Implementar medidas de prevenção e controle de doenças, acidentes e qualidade de vida.
Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo.




 

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: APROVA O ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DE SANTO ANDRÉ – FAISA.

Palavras-chave: ESTATUTO ; FAISA ; FUNDAÇÃO ASSISTÊNCIA INFÂNCIA

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

AUTORIZA PMSA INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A INFÂNCIA DE SANTO ANDRÉ - FAISA . VIDE L. 3.591/71 ALT. P/ L. 7.717/98

1

APROVA O "ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA DE SANTO ANDRÉ - FAISA"