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LEI Nº 10.455, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021


Processo Administrativo nº 12.285/2021 - Projeto de Lei nº 26/2021.


DISPÕE sobre o Plano Plurianual do Município de Santo André para o período de 2022 a 2025.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, parte integrante da presente lei, que será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de cada exercício e dos orçamentos anuais.

Art. 2º O Plano Plurianual estabelece programas, objetivos, indicadores, ações e metas para a Administração Pública Municipal.
                                                         
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual a Administração Direta, as Autarquias e Fundação instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão das receitas.

 Art. 4º As prioridades e metas para o ano de 2022, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Municipal n° 10.394, de 14 de julho de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2022, estão especificadas no Anexo VI, desta lei.

Art. 5º O Poder Executivo poderá alterar as metas físicas e fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas funções e subfunções no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar os produtos das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 09 de dezembro de 2021.





PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE








Os anexos que integram a presente lei estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico: https://www2.santoandre.sp.gov.br/index.php/auditorias-sop#plano_plurianual

 

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 26/2021

Palavras-chave: PLANO PLURIANUAL 2022-2025

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ