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LEI Nº 6.586, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1989

(Publicado "D. Grande ABC", 12/12/89)

(Atualizada até a Lei nº 10706, de 15/09/2023.)

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS", DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS.

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

- Regulamentada pelo Decreto nº 12362, de 28/12/1989, em vigor a partir de 01/01/1990 - regulamenta e disciplina sobre o ITBI.

SUMÁRIO

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES (Art. 5º)

CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Art. 6º)

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Art. 11)

CAPÍTULO V - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (Art. 17)

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS (Art. 18)

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 22)

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 1º  O imposto sobre a transmissão "Inter-Vivos", de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre ele, tem como fato gerador:

I - A transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou a cessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis exceto os de garantia e as servidões;

II - A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo único. O imposto que trata este Art. refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

Art. 2º  Estão compreendidos na incidência do imposto:

I - A compra e venda;

II - A dação em pagamento;

III - A aquisição por usucapião;

- Inciso III revogado pela Lei nº 7731, de 07/10/1998.

IV - A permuta;

V - O mandato em causa própria ou com poderes equivalente para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no Art. 3º, inciso I, desta lei;

VI - A arrematação, a adjudicação e a remição;

VII - O valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, foram atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, acima da respectiva meação;

VIII - O uso, o usufruto e a enfiteuse;

IX - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

X - A cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

XI - A cessão de direitos à sucessão;

XII - A cessão de direitos possessórios;

XIII - A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XIV - A promessa de transmissão de propriedade, através de compromissos devidamente quitados;

XV - Todos os demais atos onerosos, translativos de imóveis, por natureza ou cessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis;

XVI - A parcela excedente ao valor do bem imóvel que for efetivamente incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica. (NR)

- Inciso XVI acrescido pela Lei nº 10706, de 15/09/2023, produzindo efeitos a partir de 01/01/2024.

Art. 3º  O imposto não incide:

I - No caso de substabelecimento de mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, feito para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

II - Sobre a transmissão de bem imóvel, quando volta ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador;

III - Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

III - Sobre o valor da transmissão de bens ou direitos efetivamente incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei nº 10706, de 15/09/2023, produzindo efeitos a partir de 01/01/2024.

IV - Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas;

V - Na divisão amigável;

VI - sobre bens imóveis objeto de permuta entre particular e o Poder Público municipal. (NR)

- Inciso VI acrescido pela Lei nº 8463, de 24/12/2002, em vigor em 01/01/2003.

Art. 4º  O dispostos nos incisos III e IV do Art. anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 1º  Considera-se preponderante a atividade, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no "caput" deste Art., observado o disposto no § 2º

§ 2º  Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subseqüentes à aquisição, para efeitos do disposto no § 1º.

§ 3º  Quando a transmissão de bens ou direitos for feito junto com a transmissão da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, não se caracteriza a preponderância da atividade, para os fins deste Art..

CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES

Art. 5º  São contribuintes do imposto:

I - Os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II - Os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda a prazo;

III - Os cessionários, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda à vista e com quitação de preços.

CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 6º  A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º  Não serão abatidas no valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 2º  Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido na base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.

Art. 7º  Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor constante da escritura ou instrumento particular de transmissão ou cessão.

§ 1º  Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado na data do pagamento, quando os valores referidos no "caput" deste Art. forem inferiores.

§ 2º  O valor venal de que trata o parágrafo anterior terá como base a Planta de Valores Genéricos e Tabela de Valores do m² dos diversos tipos de construção do Município, vigentes na data do pagamento, observando-se o método de avaliação aprovado pelo Executivo.

§ 2º  O valor venal de que trata o parágrafo anterior terá como base o valor de referência do m² dos terrenos constantes do Anexo I, e o valor do m² da construção constante do Anexo II da presente lei, vigentes na data do pagamento, observando-se o método de avaliação aprovado pelo Executivo. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei nº 10046, de 21/03/2018.

Art. 7º-A. Os valores venais de referência do m2 dos terrenos passam a ser os constantes do Anexo I, parte integrante da presente lei. (NR)

Art. 7º-B. Os valores venais de referência do m² da construção passam a ser os constantes do Anexo II, parte integrante da presente lei. (NR)

- Artigos 7º-A e 7º-B acrescidos pela Lei nº 10046, de 21/03/2018.

Art. 8º  O valor mínimo fixado no § 1º do Art. 7º será reduzido:

I - Em se tratando de instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);

II - No caso de transmissão de nu propriedade, para 2/3 (dois terços);

III - Em se tratando de instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos de enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);

IV - No caso de transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Consolidada a propriedade plena da pessoa do proprietário o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.

Art. 9º  Nas arrematações, o imposto será recolhido sobre o valor do maior lance e, nas adjudicações e remições sobre o maior lance ou avaliação, nos termos da Lei processual, conforme o caso.

Parágrafo único. No caso de lances ou avaliações inferiores ao valor venal, este será prevalente para efeito de recolhimento do imposto, observadas as disposições do § 1º do Art. 7º.

Art. 10. A alíquota do imposto será de 3% (três por cento).

§ 1º  Sobre o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota fixada no "caput" deste Art., incidirão, em função da área do terreno ou do tipo de construção, quando o imóvel destinar-se ao uso residencial, os seguintes descontos:

I - Para terreno com área até 150 m² recairá um desconto de 80% (oitenta por cento) no valor do imposto;

II - Para terreno com área entre 151 a 300 m² recairá um desconto de 60% (sessenta por cento) no valor do imposto;

III - Para terreno com área acima de 301 m² não recairá nenhum desconto no valor do imposto;

IV - Para imóveis residenciais de construção do tipo médio, recairá um desconto de 40% (quarenta por cento) no valor do imposto;

V - Para imóveis residenciais de construção do tipo modesto, recairá um desconto de 60% (sessenta por cento) no valor do imposto;

VI - Para imóveis residenciais de construção do tipo rústico, recairá um desconto de 80% (oitenta por cento) no valor do imposto;

VII - Para imóveis residenciais incluídos nos tipos de construção não especificadas nos itens anteriores, não recairá qualquer desconto no valor do imposto.

§ 2º  Em se tratando de imóvel adquirido através do Sistema Financeiro da Habitação, o imposto apurado sobre o valor financiado terá um desconto de 80% (oitenta por cento).

Art. 10. A alíquota do imposto será de 2% (dois por cento). (NR)

§ 1º  O imposto será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) se a aquisição se destinar à moradia do adquirente e este não for proprietário ou compromissário comprador de outro imóvel no município. (NR)

§ 2º  Em se tratando de imóvel adquirido através do Sistema Financeiro da Habitação, o imposto apurado sobre o valor financiado terá um desconto de 80% (oitenta por cento) com as mesmas exigências do § 1º. (NR)

- Artigo 10 com redação dada pela Lei nº 7097, de 23/12/1993, em vigor a partir de 01/01/1994.

Art.10. A alíquota do imposto será de 3 % (três por cento). (NR)

Art. 10. As alíquotas do imposto serão as seguintes: (NR)

I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH: (NR)

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); (NR)

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento). (NR)

I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação – SFH: (NR)

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento), até o limite de 25.700 FMPs (vinte cinco mil e setecentas unidades de Fator Monetário Padrão); (NR)

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento). (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei nº 10706, de 15/09/2023, produzindo efeitos a partir de 01/01/2024.

II - demais transmissões a qualquer título: 2% (dois por cento). (NR)

- Artigo 10, “caput”, com redação dada pela Lei nº 8780, de 11/11/2005.

§ 1º  Sobre o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota fixada no "caput" deste artigo incidirão, em função da área do terreno ou do tipo de construção, quando o imóvel destinar-se ao uso residencial, os seguintes descontos: (NR)

I - para terreno com área de até 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados recairá um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto; (NR)

II - para terreno com área superior a 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados, até 300 (trezentos) metros quadrados, recairá um desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto; (NR)

III - para imóveis residenciais de construção do tipo médio recairá um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto; (NR)

IV - para imóveis residenciais de construção do tipo modesto recairá um desconto de 60 % (sessenta por cento)sobre o valor do imposto; (NR)

V - para imóveis residenciais de construção do tipo rústico recairá um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto. (NR)

§ 2º  Tratando-se de imóvel adquirido através do Sistema Financeiro da Habitação ou sistema bancário de carteira hipotecária, o imposto apurado sobre o valor financiado terá um desconto de 80% (oitenta por cento). (NR)

§ 3º  O disposto no parágrafo anterior somente é aplicável quando, cumulativamente: (NR)

I - o adquirente for pessoa física; (NR)

II - o imóvel financiado destinar-se exclusivamente ao uso residencial; (NR)

III - o adquirente não for proprietário, compromissário ou mutuário, independentemente da fonte de captação de recursos, de outro imóvel no Município, comprovado mediante documentação hábil. (NR)

§ 4º- O disposto no inciso 1º, § 1º, do artigo 10 desta lei, aplica-se aos adquirentes dos imóveis do loteamento denominado Recreio da Borda do Campo. (NR)

§ 5º  Será aplicado desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre a transmissão de imóvel adquirido em nome de sociedade cooperativa ou associação de moradores, com objetivo habitacional ou de construção comunitária, sem fins lucrativos, destinado a empreendimento habitacional de interesse social. (NR)

§ 6º  Reputa-se empreendimento habitacional de interesse social, para efeito do previsto no parágrafo anterior, aquele realizado seja nos moldes da Lei nº 6.540, de 12 de setembro de 1989, e alterações posteriores, seja naqueles lotes classificados como Área de Especial Interesse Social - AEIS, nos moldes da Lei nº 6.864, de 20 de dezembro de 1991. (NR)

§ 7º  A sociedade deverá comprovar a regularidade de sua constituição quando do requerimento do benefício de que trata o parágrafo 5º, independentemente da apresentação de outros documentos e informações necessários ao seu reconhecimento administrativo, a critério do responsável pela administração do imposto, bem como comprovar que a aquisição destina-se a empreendimento de interesse social, mediante certidão fornecida pelo órgão competente da Prefeitura. (NR)

§ 8º  A manutenção do benefício a que se refere o parágrafo 5º fica condicionada à efetiva execução do projeto e à observância dos procedimentos administrativos decorrentes da regularização fundiária, bem como à sua posterior aprovação pelos órgãos competentes da Prefeitura. (NR)

- §§ 5º ao 8º acrescidos pela Lei nº 7944, de 08/12/1999.

§ 9º  No período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 30 de abril de 2003, incidirá o desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os valores apurados para o lançamento do imposto, incluindo-se os casos previstos nos parágrafos anteriores deste artigo. (NR)

- § 9º acrescido pela Lei nº 8463, de 24/12/2002, em vigor em 01/01/2003.

- §§ 1º ao 4º e 9º revogados pela Lei nº 8780, de 11/11/2005.

- Artigo 10 com redação dada pela Lei nº 7583, de 10/12/1997, em vigor a partir de 01/01/1998.

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 11. Ressalvado o disposto nos Art.s seguintes, o imposto será pago mediante o documento de arrecadação próprio, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incidir.

Parágrafo único. Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.

Parágrafo único. § 1º  Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, sob pena de caducidade do documento de arrecadação. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7097, de 23/12/1993, em vigor a partir de 01/01/1994.

§ 2º  O valor do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas. (NR)

§ 3º  O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) FMPs - Fator Monetário Padrão. (NR)

§ 4º  Os Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis praticarão atos atinentes a seu ofício mediante apresentação do termo de parcelamento e a comprovação do pagamento integral do imposto. (NR)

§ 5º  A formalização do termo implicará em confissão irrevogável e irretratável do valor apurável. (NR)

§ 6º  A guia para o registro da transmissão no Cartório de Registro de Imóveis somente será emitida pela Prefeitura Municipal de Santo André após o pagamento integral do imposto devido. (NR)

- Parágrafo único transformado em § 1º e §§ 2º ao 6º acrescidos pela Lei nº 8780, de 11/11/2005.

§ 7º  O valor do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais – ITBI poderá ser compensado em forma de desconto, caso o contribuinte possua Projeto de Investimento aprovado decorrente de pedido de benefícios fiscais, conforme legislação em vigor. (NR)

- § 7º acrescido pela Lei nº 10255, de 28/11/2019.

Art. 11-A. Entre os dias 16 de novembro de 2005 e 15 de fevereiro de 2006, será concedido o desconto de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento do imposto, sendo vedado qualquer tipo de parcelamento nesse período. (NR)

- Artigo 11-A acrescido pela Lei nº 8780, de 11/11/2005.

Art. 11-A. Fica concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais – ITBI, para pagamento a vista, pelo período de 17 de dezembro de 2018 a 15 de março de 2019. (NR)

- Artigo 11-A com redação dada pela Lei nº 10121, de 07/12/2018.

Art. 12. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias destes atos, antes da assinatura da respectiva carta, mesmo que esta não seja extraída.

Parágrafo único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo será contado da sentença transitada em julgado que os rejeitar.

Art. 13. Nas transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

Art. 14. Nas transmissões realizadas através do Sistema Financeiro de Habitação, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura dos atos contratuais.

Art. 15. O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, da data em que é devido até o mês que for efetuado o pagamento.

Art. 16. Observado o disposto no Art. anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de multa e juros moratórios, aplicadas as disposições do Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 17. O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, respeitado o prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 11.

Art. 17. O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago. (NR)

- Artigo 17 com redação dada pela Lei nº 7097, de 23/12/1993, em vigor a partir de 01/01/1994.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS

Art. 18. Os tabeliães e oficiais de Registro de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bem imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova de pagamento do imposto.

Art. 19. Os tabeliães e oficiais de Registro Públicos ficam obrigados:

I - A facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

II - A fornecer, quando solicitado, aos encarregados da fiscalização, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;

III - A fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias do recolhimento.

Art. 20. Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros Públicos que infringirem o disposto nos Art.s anteriores, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - Por infração do Art. 18, multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto ou da diferença, em caso de falta de recolhimento ou recolhimento a menor, atualizado monetariamente na forma do Art. 14, sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo imposto;

II - Por infração do Art. 19, multa de 5 (cinco) Unidades do Fator Monetário Padrão - FMP, por item descumprido.

§ 1º  A penalidade prevista no inciso I será também aplicada quando o documento a ser anexado à guia de recolhimento não estiver preenchido de acordo com a escritura ou instrumentos públicos e particulares.

§ 2º- A multa prevista no inciso II terá como base o valor do Fator Monetário Padrão - FMP - vigente à data da sua aplicação.

Art. 21. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responde solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos e os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no Art. 6º, na forma e condições regulamentares.

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.

Art. 23. O lançamento e a fiscalização deste imposto são de competência privada do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda.

Art. 24. A Planta de Valores Genéricos e a Tabela de Valores do m² dos diversos tipos de construção, serão remetidas anualmente, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao de sua vigência, aos cartórios de notas e de Registros de Imóveis da Comarca.

Art. 24. Os valores venais de referência, calculados nos termos da presente lei, serão remetidos anualmente aos cartórios de notas e de registros de imóveis da comarca. (NR)

- Artigo 24 com redação dada pela Lei nº 10046, de 21/03/2018.

Art. 25. O procedimento tributário relativo ao imposto será disciplinado em regulamento.

Art. 26. A presente lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 08 de dezembro de 1989.

ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL

DR. FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

FRANCISCO HUMBERTO VIGNOLI
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Registrada e datilografada no Setor de Expediente do Gabinete do prefeito, na mesma data e publicada.

TERESA SANTOS
CHEFE DE GABINETE

Comp./MMM/DIF

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Legislatura: 10

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS - ITBI.

Palavras-chave: IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ; ITBI

Autoria: Não Informado


Alterações

10

ALTERA a Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e Direitos Reais – ITBI.


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SANTO ANDRÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ALTERA A LEI Nº 6.586/89, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS - ITBI


ALTERA A LEI Nº 6.586/89, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS - ITBI


ALTERA A LEI 6.586/89 QUE DISPÕE SOBRE O ITBI, REFERENTE À REDUÇÃO DA ALÍQUOTA, O PARCELAMENTO DO IMPOSTO EM ATÉ 6 VEZES E OUTRAS DISPOSIÇÕES.


ALTERA AS LEIS 3.999/72 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO), 7.614/97 (ISS), 7.533/97 (PARCELAMENTO), 6.748/90 (PUBLICIDADE), 6.586/89 (ITBI) E CRIA A COMISSÃO PARITÁRIA (ART. 15). VIDE L. 8.580/03, L. 8.724/05, D. 14.896/03, D. 15.015/03


ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 6.586, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI.


REVOGA DISPOSITIVO DA L. 6.586/89, QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS.


ALTERA O ART. 10 DA L. 6.586/89 QUE DISPÕE SOBRE ALÍQUOTA DO ITBI. REVOGADA P/LEI 8.780/05


ALTERA ARTIGOS DA L. 6.586/89, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS.


1

REGULAMENTA E DISCIPLINA O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS

1

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO