Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
LEI Nº 10.460, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
(Vide Decreto Municipal nº 17858, de 28/12/2021 - altera a classificação da natureza da despesa, no que se refere ao Serviço Funerário.)
(Vide Decreto Municipal nº 17859, de 28/12/2021 - altera a classificação da natureza da despesa.)
(Vide Decreto Municipal nº 17860, de 28/12/2021 - altera a classificação da natureza da despesa, no que se refere ao SEMASA.)
(Vide Decreto Municipal nº 17861, de 29/12/2021 - altera a classificação da natureza da despesa, no que se refere ao IPSA.)
Processo Administrativo nº 14.307/2021 - Projeto de Lei nº 33/2021.
DISPÕE sobre o Orçamento Geral do Município de Santo André para o exercício de 2022.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Santo André, para o exercício financeiro de 2022, elaborado em observância às diretrizes da Lei no 10.394, de 14 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Santo André, para o exercício de 2022; ao § 5º, § 6º, § 7o e § 8o do art. 165 da Constituição Federal; às especificações constantes da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; aos arts. 128, 129, 130 e 131 da Lei Orgânica do Município, bem como à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, abrange os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e órgãos e a Administração Indireta.
CAPÍTULO II
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º Esta proposta orçamentária contém:
I - prioridades e metas previstas para a Administração Pública;
II - programas de duração continuada, inclusive de investimentos, que constam do Plano Plurianual 2022-2025, traduzidos na melhoria e ampliação de serviços essenciais;
III - alterações do Plano Plurianual 2022-2025, de forma a manter o permanente equilíbrio das contas públicas, assim como garantir a realização do objetivo do programa;
IV - ações de manutenção e modernização dos órgãos da Administração Pública Municipal;
V - ações para conclusão de projetos orçamentários em execução;
VI – alterações no anexo de metas e riscos fiscais definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022.
Art. 3º Esta proposta orçamentária estima a receita e fixa a despesa em R$ 4.085.596.000,00 (quatro bilhões, oitenta e cinco milhões, quinhentos e noventa e seis mil reais).
CAPÍTULO III
DA RECEITA
Art. 4º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com o seguinte desdobramento:
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1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
3.236.739.000,00 |
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Receitas Correntes |
2.802.393.000,00 |
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Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
1.210.980.000,00 |
|
Contribuições |
77.179.000,00 |
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Receita Patrimonial |
36.552.000,00 |
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Receita de Serviços |
131.000,00 |
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Transferências Correntes |
1.394.928.000,00 |
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Outras Receitas Correntes |
82.623.000,00 |
|
Receitas de Capital |
569.099.000,00 |
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Operações de Crédito |
337.933.000,00 |
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Alienação de Bens |
75.637.000,00 |
|
Transferências de Capital |
120.361.000,00 |
|
Outras Receitas de Capital |
35.168.000,00 |
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Receitas Correntes Intra-orçamentária |
18.246.000,00 |
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Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria – Intra-orçamentárias |
5.000,00 |
|
Transferências Correntes – Intra-orçamentárias |
100.000,00 |
|
Outras Receitas Correntes – Intra-orçamentárias |
18.141.000,00 |
|
Receitas de Capital Intra-orçamentária |
10.000.000,00 |
|
Amortização de Empréstimos – Intra-orçamentárias |
10.000.000,00 |
|
Dedução da Receita Corrente |
162.999.000,00 |
|
2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – Recursos Próprios |
848.857.000,00 |
|
Instituto de Previdência de Santo André |
518.904.000,00 |
|
Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André |
315.256.000,00 |
|
Serviço Funerário do Município de Santo André |
14.655.000,00 |
|
Fundação de Assistência à Infância de Santo André |
42.000,00 |
|
TOTAL DA RECEITA |
4.085.596.000,00 |
CAPÍTULO IV
DA DESPESA
Art. 5º A despesa da Administração Direta será realizada na forma dos quadros analíticos e, da Administração Indireta desdobrada em seus respectivos orçamentos, aprovados por decreto do Poder Executivo, na seguinte conformidade:
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I – POR ÓRGÃOS |
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1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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1.1 - PODER LEGISLATIVO |
76.593.000,00 |
|
Câmara Municipal de Santo André |
76.593.000,00 |
|
1.2 - PODER EXECUTIVO |
3.140.868.000,00 |
|
22 - Secretaria de Segurança Cidadã |
81.747.000,00 |
|
23 – Gabinete do Vice-Prefeito |
1.180.000,00 |
|
24 - Chefia de Gabinete |
4.801.000,00 |
|
25 - Secretaria de Assuntos Jurídicos |
14.945.000,00 |
|
27 - Secretaria de Esporte e Prática Esportiva |
42.048.000,00 |
|
34 - Secretaria de Inovação e Administração |
265.093.000,00 |
|
35 - Secretaria de Gestão Financeira |
284.887.000,00 |
|
37 - Núcleo de Inovação Social |
7.469.000,00 |
|
38 - Unidade de Planejamento e Assuntos Estratégicos |
31.313.000,00 |
|
39 - Unidade de Assuntos Institucionais e Comunitários |
17.144.000,00 |
|
40 - Secretaria de Saúde |
751.168.000,00 |
|
41 – Unidade de Articulação Política |
713.000,00 |
|
42 – Unidade de Apoio Governamental |
1.180.000,00 |
|
43 – Secretaria da Pessoa com Deficiência |
1.335.000,00 |
|
44 - Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego |
18.809.000,00 |
|
46 - Unidade de Comunicação e Eventos |
13.362.000,00 |
|
47 - Secretaria de Cidadania e Assistência Social |
45.739.000,00 |
|
48 - Secretaria de Mobilidade Urbana |
245.743.000,00 |
|
50 - Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos |
419.236.000,00 |
|
60 - Secretaria de Educação |
736.923.000,00 |
|
66 - Secretaria de Meio Ambiente |
32.505.000,00 |
|
70 - Secretaria de Cultura |
22.121.000,00 |
|
80 - Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária |
86.930.000,00 |
|
90 – Ouvidoria |
1.021.000,00 |
|
99 - Reserva de Contingência – Prefeitura |
13.456.000,00 |
|
2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
868.135.000,00 |
|
Instituto de Previdência de Santo André |
520.224.000,00 |
|
Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André |
316.256.000,00 |
|
Serviço Funerário do Município de Santo André |
14.655.000,00 |
|
Fundação de Assistência à Infância de Santo André |
17.000.000,00 |
|
TOTAL DA DESPESA |
4.085.596.000,00 |
|
II – POR FUNÇÃO |
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|
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
1.1 - PODER LEGISLATIVO |
76.593.000,00 |
|
Câmara Municipal de Santo André |
76.593.000,00 |
|
1.2 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
3.140.868.000,00 |
|
02 - Judiciária |
21.372.000,00 |
|
04 - Administração |
807.990.000,00 |
|
05 - Defesa Nacional |
224.000,00 |
|
06 - Segurança Pública |
81.356.000,00 |
|
08 - Assistência Social |
54.844.000,00 |
|
10 - Saúde |
751.168.000,00 |
|
11 - Trabalho |
665.000,00 |
|
12 - Educação |
736.923.000,00 |
|
13 - Cultura |
24.695.000,00 |
|
14 - Direitos da Cidadania |
937.000,00 |
|
15 - Urbanismo |
222.070.000,00 |
|
16 - Habitação |
2.900.000,00 |
|
17 - Saneamento |
5.802.000,00 |
|
18 - Gestão Ambiental |
28.773.000,00 |
|
19 – Ciência e Tecnologia |
737.000,00 |
|
20 - Agricultura |
1.888.000,00 |
|
26 - Transporte |
315.189.000,00 |
|
27 - Desporto e Lazer |
42.814.000,00 |
|
28 - Encargos Especiais |
27.065.000,00 |
|
99 - Reserva de Contingência |
13.456.000,00 |
|
2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
868.135.000,00 |
|
Instituto de Previdência de Santo André |
520.224.000,00 |
|
Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André |
316.256.000,00 |
|
Serviço Funerário do Município de Santo André |
14.655.000,00 |
|
Fundação de Assistência à Infância de Santo André |
17.000.000,00 |
|
TOTAL DA DESPESA |
4.085.596.000,00 |
Parágrafo único. As despesas realizadas com recursos próprios e recursos advindos das transferências financeiras entre os entes da Administração Direta e Indireta estão discriminadas no Anexo I, parte integrante da presente lei.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 6º O orçamento de investimentos das empresas públicas, no montante de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), financiado com recursos próprios, conforme a seguinte especificação:
EMHAP – Empresa Municipal de Habitação Popular ... 15.000,00
Recursos Próprios ................................................. 15.000,00
SATRANS – Santo André Transportes ... 150.000,00
Recursos Próprios ............................. 150.000,00
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais aos fundos municipais até o limite de suas receitas vinculadas, utilizando-se como recurso o excesso de arrecadação proveniente das receitas geradas pelas respectivas fontes definidas em lei.
Art. 8º O Poder Executivo poderá remanejar por decreto os valores das categorias econômicas, dos elementos de despesa e dos repasses financeiros referentes aos fundos municipais de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementação até o limite dos valores das transferências recebidas.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, bem como para perfeita indicação das categorias econômicas, elementos de despesa e repasses financeiros remanejados, a tabela referente ao plano de aplicação será alterada e publicada como anexo do decreto.
Art. 9º O Poder Executivo poderá remanejar por decreto os valores das categorias econômicas e elementos de despesa referentes a cada convênio firmado de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementações até o limite dos valores das transferências recebidas.
Art. 10. O Poder Executivo poderá recodificar por decreto, itens do Orçamento Geral do Município de Santo André para o exercício de 2022, no que for necessário, em razão das atualizações da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, bem como as demais exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP, para o devido registro do orçamento municipal no sistema AUDESP e adequações às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - proceder, no mês de janeiro de 2022, a atualização monetária referente ao período de agosto a dezembro de 2021, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas (IGP-DI-FGV) ou de outro que o venha a substituir, aos valores constantes na proposta orçamentária, utilizando-se para tanto dos números índices desses meses;
II - incorporar às dotações e aos repasses financeiros, a inflação estimada para o ano de 2022, atualizada nos termos do inciso I, deste artigo, adotando-se como parâmetro de estimativa o índice de inflação mensal (IGP-DI-FGV) do mês de dezembro de 2021;
III - ajustar mensalmente as dotações orçamentárias e os repasses financeiros, mediante o cálculo da diferença apurada entre a inflação estimada e o índice medido pelo (IGP-DI-FGV), observado o comportamento da receita municipal.
Art. 12. O Poder Executivo poderá nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, proceder por decreto à abertura de créditos adicionais suplementares entre programas e ações, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada pela Lei Orçamentária, utilizando-se como recursos os definidos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13. Ficam excluídos do limite autorizado no art. 12 desta lei, os créditos adicionais suplementares destinados a atender as despesas com:
I - sentenças judiciárias;
II - pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
III - gastos vinculados ao ensino;
IV - gastos vinculados à saúde;
V - juros e encargos da dívida e amortização da dívida.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até os limites fixados pelo Senado Federal e dispostos na Seção IV do Capítulo VII da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As dotações e repasses financeiros atribuídos às diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentados por órgãos centrais de administração geral, conforme disposto no art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Santo André, 17 de dezembro de 2021.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Os anexos que integram a presente lei estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico: https://www2.santoandre.sp.gov.br/index.php/auditorias-sop#lei_orcamentaria_anual
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PARA O EXERCÍCIO DE 2022.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 33/2021
Palavras-chave: ORÇAMENTO PMSA 2022 ; LOA
Autoria: MESA DIRETORA CMSA
ALTERA A CLASSIFICAÇÃO DA NATUREZA DA DESPESA, NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PARA O EXERCÍCIO DE 2022.
ALTERA A CLASSIFICAÇÃO DA NATUREZA DA DESPESA NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, PARA O EXERCÍCIO DE 2022, NO QUE SE REFERE À ASSISTÊNCIA MÉDICA E AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTO ANDRÉ - IPSA.
ALTERA A CLASSIFICAÇÃO DA NATUREZA DA DESPESA NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, PARA O EXERCÍCIO DE 2022, NO QUE SE REFERE AO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ALTERA A CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA E DA NATUREZA DA DESPESA NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, PARA O EXERCÍCIO DE 2022
ALTERA A CLASSIFICAÇÃO DA NATUREZA DA DESPESA NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PARA O EXERCÍCIO DE 2022, NO QUE SE REFERE AO SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA.