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DECRETO Nº 17.865, DE 07 DE JANEIRO DE 2022


REGULAMENTA o Grupo Técnico Multidisciplinar, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, a Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006 e a Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 24.559/2007,


DECRETA:


Art. 1º O Grupo Técnico Multidisciplinar, criado pela Lei nº 8.836, de 10 de maio de 2006, fica regulamentado pelo presente decreto.

Art. 2º Compete ao Grupo Técnico Multidisciplinar:

I - expedir Diretrizes Urbanísticas para empreendimentos públicos ou privados, inclusive para os parcelamentos do solo previstos no art.32 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo – LUOPS;

II - aprovar o Plano de Ocupação da Zona de Especial Interesse Social – POZEIS, em ZEIS B e C, nos termos do inciso III do art. 77 da Lei nº 8.869, de 18 de julho 2006, alterada pela Lei nº 9.066, de 04 de julho de 2008;

III - emitir Parecer Técnico Final sobre os Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV dos tipos II e III, em face do disposto no art. 91 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, alterado pelo art. 36 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016.

§ 1º As diretrizes e aprovações mencionadas nos incisos I e II, e o Parecer Técnico Final de que trata o inciso III, todos deste artigo, deverão ser requeridos, pelo interessado, em processo administrativo próprio, protocolado com os seguintes assuntos:

I - Diretrizes para aprovação de empreendimentos e parcelamento do solo;

II - Plano de Ocupação da Zona de Especial Interesse Social – POZEIS;

III - Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV.

§ 2º As Diretrizes para aprovação de empreendimentos e o Plano de Ocupação da Zona de Especial Interesse Social – POZEIS, mencionados nos incisos I e II deste artigo, equivalem ao Alvará de Uso do Solo.

§ 3º Os requerimentos de solicitação de Diretrizes Urbanísticas e a análise de Plano de Ocupação da Zona Especial Interesse Social - POZEIS, somente serão formalizados se acompanhados da documentação mínima exigida, constante nos Anexos 4.2 e 4.3 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, além do cumprimento do disposto no § 4º deste artigo, conforme determinação da Unidade de Planejamento e Assuntos Estratégicos.

§ 4º As Diretrizes Urbanísticas serão entregues ao proprietário ou ao seu representante legal, mediante o pagamento de taxa de análise, no valor de 90 (noventa) unidades de FMP’s – Fator Monetário Padrão, devendo ser recolhido 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa no momento do protocolo do pedido de Diretrizes e os outros 50% (cinquenta por cento) no ato da entrega do Relatório da Diretriz.

§ 5º Ficam isentos da cobrança da taxa de análise, para a expedição de Diretrizes Urbanísticas, a que se refere o § 4º deste artigo, os empreendimentos destinados a programas de Habitação de Interesse Social – HIS, quando:

I – destinados a famílias com faixa de renda de até 03 (três) salários-mínimos;

II – destinados a famílias com faixa de renda de até 06 (seis) salários-mínimos, para empreendimentos públicos.

§ 6º A taxa de análise, para expedição das Diretrizes Urbanísticas, a empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - HIS, destinados a famílias com faixa de renda entre 03 (três) e 06 (seis) salários-mínimos, terá desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da cobrança.

§ 7º A análise do Plano de Ocupação da Zona Especial Interesse Social – POZEIS está isenta de cobrança de taxa.

§ 8º O pedido de revalidação das Diretrizes Urbanísticas, para o projeto inicialmente proposto, deverá ser realizado dentro do prazo de validade, conforme estabelecido no art. 33 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016.

§ 9º Quando houver alteração no projeto inicialmente proposto deverão ser solicitadas novas Diretrizes Urbanísticas.

§ 10. Será cobrado o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor pago pela análise inicial, para os casos de pedidos de nova análise, e o equivalente a de 50% (cinquenta por cento), para os de revalidação quando do vencimento do documento.

§ 11. O pedido para análise de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV deverá conter:

I - requerimento específico preenchido e assinado conjuntamente pelo responsável técnico e pelo proprietário do imóvel, conforme matrícula de registro do imóvel;

II - Diretrizes Urbanísticas fornecidas pela Prefeitura de Santo André em processo administrativo próprio;

III - 01 (uma) via do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART devendo ser observado o “Roteiro para elaboração de EIV” disponível no sítio da Prefeitura de Santo André;

IV - 01 (uma) via do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, em meio digital;

V - 01 (uma) via do Relatório de Impacto no Trânsito - RIT assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART devendo ser observado o “Roteiro para elaboração de RIT”, disponível no sítio da Prefeitura de Santo André;

VI - 01 (uma) via do Relatório de Impacto no Trânsito - RIT, em meio digital;

VII - 01 (uma) via do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART devendo ser observado o “Roteiro para elaboração de PGRS”, disponível no sítio da Prefeitura de Santo André;

VIII - 01 (uma) via do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, em meio digital;

IX - 01 (uma) via do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART devendo ser observado o “Roteiro para elaboração de PGRCC”, disponível no sítio da Prefeitura de Santo André;

X - 01 (uma) via do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, em meio digital;

XI - 01 (uma) fotocópia da matrícula de registro de imóveis atualizada, título de propriedade do terreno ou de promessa irrevogável e irretratável de compra e venda ou de cessão de direito ou de permuta, do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel;

XII - 01 (uma) fotocópia da folha do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do último exercício que contenha as informações cadastrais do imóvel;

§ 12. Todos os documentos, projetos e plantas produzidos deverão ser assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico, legalmente habilitado pelo respectivo conselho da categoria e devidamente registrado na Prefeitura de Santo André.

§ 13. Nos Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV de empreendimentos previstos no § 3º do art. 91 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, após a análise do Grupo Técnico Multidisciplinar, o processo deverá ser encaminhado para a deliberação do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU.

§ 14. No ato do protocolo do Estudo de Impacto de Vizinhança– EIV deverá ser realizado o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de análise estabelecida por este decreto, a ser calculado de acordo com a Tabela 01 – Custo de Análise de EIV, constante do Anexo Único, parte integrante do presente decreto.

§ 15. O Relatório Final do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, assim como a minuta do Termo de Compromisso para Aprovação de Empreendimentos de Impacto à Vizinhança, somente serão entregues ao proprietário ou seu representante legal, mediante o recolhimento do valor integral da taxa de análise.

§ 16. O Relatório Final de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, assim como a minuta do Termo de Compromisso para Aprovação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - HIS, destinados a famílias com faixa de renda de até 03 (três) salários-mínimos estarão isentas de cobrança de taxa de análise.

§ 17. O Relatório Final de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, assim como a minuta do Termo de Compromisso para Aprovação de Empreendimentos de Impacto à Vizinhança expedidos para empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - HIS, destinados às famílias com faixa de renda entre 03 (três) e 06 (seis) salários-mínimos terão desconto de 50% (cinquenta por cento) na cobrança de taxa de análise.

§ 18. O Relatório Final de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, assim como a minuta do Termo de Compromisso para Aprovação de Empreendimentos de Impacto à Vizinhança expedidos para empreendimentos públicos caracterizados como Habitação de Interesse Social - HIS estarão isentos de cobrança de taxa de análise.

§ 19. Os Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV terão prazo para análise e aprovação de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias em casos excepcionais devidamente justificados, observando-se:

I - A contagem dos prazos terá início com a apresentação pelo interessado de todos os documentos e informações necessárias à análise do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV;

II – Caso haja necessidade de complementação de informações ou de documentos será emitido um “Comunicado” ao interessado, ficando suspensos os prazos previstos neste parágrafo, restabelecendo a contagem após o atendimento pela parte interessada.

Art. 3º Compete ao Grupo Técnico Multidisciplinar avaliar, complementar e compatibilizar, se necessário, os pareceres elaborados pelas áreas técnicas.

Art. 4º O Grupo Técnico Multidisciplinar será composto por 24 (vinte e quatro) membros e seus respectivos suplentes, divididos em 02 (dois) subgrupos, Câmara Técnica – CT e Câmara Gestora – CG, a serem nomeados mediante portaria do Chefe do Executivo, na seguinte conformidade:

I - Câmara Técnica – CT:

a) 03 (três) representantes da Unidade de Planejamento e Assuntos Estratégicos, a saber:

1. O Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos;
2. 01 (um) representante da Gerência de Legislação e Política Urbanística;
3. 01 (um) representante da Gerência de Planejamento e Projetos Urbanos;

b) 03 (três) representantes da Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego, a saber:
1. 01 (um) representante da Gerência de Aprovação de Projetos;
2. 01 (um) representante da Gerência de Uso do Solo e Atividades;
3. 01 (um) representante da Gerência de Fiscalização;

c) 03 (três) representantes da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária, a saber:
1. 01 (um) representante da Gerência de Planejamento Habitacional e Urbanização;
2. 01 (um) representante da Gerência de Aprovação de Projetos de Interesse Social;
3. 01 (um) representante da Gerência de Regularização Fundiária;

d) 03 (três) representantes da Secretaria de Mobilidade Urbana, a saber:
1. 02 (dois) representantes da Gerência de Planejamento e Projetos de Trânsito;
2. 01 (um) representante da Gerência de Obras Viárias;

e) 03 (três) representantes da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, a saber:
1. 01 (um) representante da Gerência de Implantação de Áreas Verdes;
2. 01 (um) representante da Gerência de Controle e Uso da Via;
3. 01 (um) representante do Departamento de Projetos e Obras, responsável pela drenagem urbana;

f) 01 (um) representante da Gerência de Planejamento, Licenciamento e Controle Ambiental, da Secretaria de Meio Ambiente;

g) 02 (dois) representantes do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André- SEMASA, a saber:
1. 01 (um) representante da Gerência de Planejamento e Licenciamento Ambiental;
2. 01 (um) representante do Departamento de Resíduos Sólidos;

h) 01 (um) representante da Gerência de Planejamento, da Santo André Transportes – SATRANS.

II - Câmara Gestora – CG:

a) 01 (um) representante da Unidade de Planejamento e Assuntos Estratégicos;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Mobilidade Urbana;
d) 01(um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária.

§ 1º Os membros e respectivos suplentes, a que se referem os incisos I e II deste artigo, deverão ser indicados pelo titular da respectiva área.

§ 2º Os suplentes poderão participar das reuniões da Câmara Técnica e da Câmara Gestora, ainda que seus titulares estejam presentes, tendo direito à voz, mas sem direito a voto.

§ 3º Compete à Câmara Técnica emitir relatório técnico e encaminhá-lo para apreciação e deliberação da Câmara Gestora.

§ 4º Compete à Câmara Gestora deliberar acerca do relatório técnico emitido pela Câmara Técnica, podendo acatá-lo ou reformá-lo, devendo, em seguida:

I - expedir as diretrizes para aprovação de empreendimentos e parcelamentos do solo;
II - aprovar o Plano de Ocupação da Zona Especial de Interesse Social;
III - emitir parecer técnico final aos Estudos de Impacto de Vizinhança - EIVs;
IV - acolher ou rejeitar recursos se houverem.

§ 5º Tanto a Câmara Técnica quanto a Câmara Gestora poderão requerer novos elementos para análise do processo em pauta.

§ 6º Os coordenadores da Câmara Técnica e da Câmara Gestora serão, respectivamente, o Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos e o membro representante da Unidade de Planejamentos e Assuntos Estratégicos.

Art. 5º O processo administrativo, após a análise técnica das áreas envolvidas, será encaminhado à Câmara Técnica para análise e parecer acerca dos documentos definidos nos incisos I, II e III do art. 2º deste decreto.

Art. 6º Os processos administrativos de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, de solicitação de Diretrizes para aprovação de empreendimentos e Parcelamento do Solo, bem como o de Aprovação do Plano de Ocupação da Zona de Especial Interesse Social – POZEIS deverão ser instruídos com os documentos relacionados nos respectivos formulários disponibilizados na Praça de Atendimento e no sítio da Prefeitura de Santo André.

Parágrafo único. O processo de aprovação do Plano de Ocupação da Zona de Especial Interesse Social – POZEIS, para ZEIS B e C, deverá conter a proposta de Plano de Ocupação da ZEIS, a ser apresentada pelo proprietário.

Art. 7º A Câmara Técnica se reunirá em horário pré-determinado, mediante convocação prévia.

§ 1º O Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos se encarregará de produzir o material necessário para subsidiar a análise prévia do empreendimento, encaminhando-o, juntamente com a convocação, com pelo menos 04 (quatro) dias úteis de antecedência da data da reunião.

§ 2º Na reunião da Câmara Técnica todos os membros convocados deverão comparecer com uma prévia análise do empreendimento, trazendo todas as informações e documentos que forem relevantes para a discussão.

§ 3º A convocação será feita pelo Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos e os membros da Câmara Técnica deverão confirmar presença em até 24 (vinte e quatro) horas a partir do recebimento da referida convocação.

§ 4º As reuniões poderão ser feitas de forma presencial ou por meio digital, através de vídeo conferência, troca de mensagens eletrônicas ou outro meio digital que se mostre mais eficiente à época da reunião, desde que o meio utilizado garanta a transparência e o processo participativo de todos os membros do Grupo Técnico Multidisciplinar.

§ 5º Após o término das reuniões realizadas por vídeo conferência, os membros presentes à reunião deverão enviar as suas manifestações por correio eletrônico (e-mail), a fim de registrar o quórum da reunião e documentar os processos administrativos.

Art. 8º A reunião da Câmara Técnica deverá ocorrer com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º Inexistindo quórum para realização da reunião, esta será adiada para o segundo dia útil subsequente, devendo o coordenador da Câmara Técnica expedir nova convocação aos membros ausentes, sendo certo que os presentes estarão automaticamente convocados.

§ 2º No caso de ausência do representante da área relacionada à matéria a ser analisada e sendo imprescindível sua manifestação, os membros presentes decidirão por uma nova reunião, nos moldes previstos no § 1º deste artigo, ou solicitarão a manifestação via processo administrativo ou correio eletrônico.

Art. 9º Não havendo consenso entre os membros da Câmara Técnica a matéria deverá ser colocada em votação para deliberação por maioria simples dos membros presentes.

Art. 10. O relatório elaborado pela Câmara Técnica deverá ser encaminhado ao Coordenador da Câmara Gestora.

Parágrafo único. Após o recebimento do relatório a Câmara Gestora deverá se reunir no prazo de 10 (dez) dias corridos para adotar uma das providências previstas no § 4º do art. 4º deste decreto.

Art. 11. As reuniões da Câmara Técnica e da Câmara Gestora deverão ser registradas em ata e servirão de base para a elaboração dos documentos definidos nos incisos I, II e III do §1º do art. 2º deste decreto.

Art. 12. A reunião da Câmara Gestora deverá ocorrer com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Inexistindo quórum para realização da reunião, esta será adiada para o segundo dia útil subsequente, devendo o coordenador da Câmara Gestora expedir nova convocação aos membros ausentes, sendo certo que os presentes estarão automaticamente convocados.

Art. 13. Os documentos mencionados nos incisos I, II e III do §1º do art. 2º deste decreto serão assinados pelo diretor do Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos.

§ 1º O interessado será comunicado para retirada do documento no prazo de 30 (trinta) dias a partir da emissão da notificação.

§ 2º Expirado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, os autos serão enviados ao arquivo, mantendo-se o prazo de validade do documento emitido.

Art. 14. Da decisão do Grupo Técnico Multidisciplinar caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da retirada do documento mencionado no art. 13 deste decreto.

§ 1º O recurso será encaminhado à área competente para manifestação devendo, após, ser enviado à Câmara Técnica para a decisão pela elaboração de novo relatório ou manutenção do anterior.

§ 2º O relatório mencionado no § 1º deste artigo servirá de base para deliberação da Câmara Gestora que deverá acolher ou rejeitar o recurso, devendo sua decisão ser firmada por todos os membros da Câmara Gestora presente à reunião.

§ 3º Em caso de deferimento do recurso, a Câmara Gestora emitirá documento substitutivo.

Art. 15. Ficam revogados os Decretos nº 16.957, de 18 de setembro de 2017 e nº 17.127, de 04 de dezembro de 2018.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 07 de janeiro de 2022.





PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



JOSÉ POLICE NETO
SUPERINTENDENTE DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE





ANEXO ÚNICO

Tabela 01 – Custo de Análise de EIV

Empreendimento de Impacto

Complexidade

Custo da Análise (FMP’s)

Edificações residenciais com mais de 200 unidades ou terreno = ou > 10.000m²

Alta

900

Edificações não-residenciais com área construída = ou > 5.000m² (1)

Shopping-centers (1)

Terminais de transporte

Presídios, locais de detenção provisória e unidades de reeducação de menores

Supermercados e hipermercados

Hospitais e maternidades

Loteamentos com área de terreno = ou >a 10.000m²

Plano de Ocupação em ZEIS

Usina de geração de energia

Centrais de carga

Média

700

Centrais de abastecimento

Transportadoras e garagens de veículos de transporte coletivo ou carga

Estabelecimento de lazer e diversão instalados em área de terreno =ou> a 2.000,00m², ou com área construída = ou >750m²

Uso extraordinário de esporte e lazer

Estações de tratamento

Baixa

500

Cemitérios / crematórios/velórios

Helipontos e heliportos

Concessão de uso do subsolo nas áreas públicas, exceto se promovidos pelas concessionárias

Estações de transbordo e triagem


Notas:
1. Para fins de cálculo da área construída desconta-se a área de estacionamento coberto;
2. Casos não previstos na tabela acima serão considerados de Alta Complexidade, pois deverão passar por todas as áreas de análise para manifestação;
A sigla FMP mencionada no custo da análise significa Fator Monetário Padrão.



 

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Legislatura: 18

Situação: Revogada

Ementa: REGULAMENTA O GRUPO TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Palavras-chave: GRUPO TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR ; ZONEAMENTO

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

REGULAMENTA o Grupo Técnico Multidisciplinar, de que trata a Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, e dá outras providências.

1

DISPÕE SOBRE A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ

2

ALTERA O DECRETO Nº 16.957/17, QUE DISPÕE SOBRE O GRUPO TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR


DISPÕE SOBRE O GRUPO TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR