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LEI Nº 10.523, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Processo Administrativo nº 17.764/2021 - Projeto de Lei nº 04/2022.


ALTERA a Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a disciplina jurídica do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, para explicitar a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar nº 183, de 22 de setembro de 2021, que altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de dezembro de 2003;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O inciso VII do art. 9º da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ........................................................................................................

.......................................................................................................................

VII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;”

Art. 2º O item 11 da lista de serviços anexa a Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05, na seguinte conformidade:

“11 –  ......................................................................................................

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza – alíquota de 3%;”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.


Prefeitura Municipal de Santo André, 14 de junho de 2022.




PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL




JOSÉ CLAUDIO SIMÕES
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE



 

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA a Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a disciplina jurídica do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, para explicitar a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 4/2022

Palavras-chave: ISS ; Imposto Sobre Serviço

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

DISCIPLINA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS