LEI Nº 10.523, DE 14 DE JUNHO DE 2022
Processo Administrativo nº 17.764/2021 - Projeto de Lei nº 04/2022.
ALTERA a Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a disciplina jurídica do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, para explicitar a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar nº 183, de 22 de setembro de 2021, que altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de dezembro de 2003;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O inciso VII do art. 9º da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ........................................................................................................
.......................................................................................................................
VII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;”
Art. 2º O item 11 da lista de serviços anexa a Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05, na seguinte conformidade:
“11 – ......................................................................................................
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza – alíquota de 3%;”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.
Prefeitura Municipal de Santo André, 14 de junho de 2022.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ CLAUDIO SIMÕES
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE