Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
DECRETO Nº 17.959, DE 30 DE JUNHO DE 2022
REGULAMENTA a Lei nº 10.216, de 14 de outubro de 2019, que institui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 22.915/2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Seção I - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO (Art. 3º)
Seção II - DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS DA SOCIEDADE CIVIL (Art. 10)
Seção III - DA COMISSÃO ELEITORAL (Art. 12)
Seção IV - DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL (Art. 14)
Seção V - DA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO EXECUTIVA DO COMPIR (Art. 18)
CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – FMPIR
Seção I - DO FUNCIONAMENTO DO FMPIR (Art. 20)
Seção II - DAS VERBAS VINCULADAS E NÃO VINCULADAS (Art. 26)
Seção III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Art. 35)
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 38)
Art. 1º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR, instituídos pela Lei nº 10.216, de 14 de outubro de 2019, ficam disciplinados pelo presente decreto.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR é órgão permanente, de caráter consultivo e de assessoramento das políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial no Município de Santo André.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Seção I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR será paritário, formado por 10 (dez) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representação, conforme redação dada pelo art. 4º, da Lei nº 10.216, de 14 de outubro de 2019:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal;
II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil.
Art. 4º Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos por processo eleitoral, dentre os seguintes segmentos:
I - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção de Santo André;
II - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Santo André – ACISA;
III - 03 (três) representantes de entidades ou instituições da sociedade civil organizada com atuação na promoção da igualdade racial.
§ 1º Os representantes da Sociedade Civil, constituídas legalmente e juridicamente, de que trata o inciso III deste artigo, serão escolhidos entre as organizações, grupos e entidades que tenham por finalidade a garantia dos direitos humanos e a defesa da cidadania, além daquelas voltadas ao ensino, cultura, religião afro-brasileira, pesquisa e formação, movimentos sociais, populares e estudantis que desenvolvam ações na promoção da igualdade racial.
§ 2º Os representantes da sociedade civil deverão estar quites com suas obrigações eleitorais, não ocupar cargo público, ainda que eletivo ou em comissão, e apresentar declaração subscrita pelo representante legal do movimento, associação, organização ou entidade de apoio, acompanhada pelo respectivo estatuto e ata de eleição da atual diretoria.
Art. 5º Fica vedado o pleito pela candidatura a membro do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR por quem seja inelegível em razão de condenação decorrente de ato ilícito, nos termos previstos na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 135, de 04 de junho de 2010.
Art. 6º Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução dos representantes do Poder Público e 01 (uma) reeleição dos representantes da sociedade civil, ambos por igual período, nos termos do § 2º do art. 75 da Lei Orgânica do Município, respeitando-se a indicação de origem.
Art. 7º A nomeação dos conselheiros, titulares e suplentes, será realizada por portaria do Prefeito.
Art. 8º Na ausência do conselheiro titular seu suplente poderá participar de qualquer reunião, com direito a voz e demais prerrogativas.
Art. 9º Nos termos do § 4º do art. 75 da Lei Orgânica do Município de Santo André, os conselheiros não farão jus à remuneração, por se tratar de serviço relevante ao interesse público.
Seção II
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 10. A Sociedade Civil organizada, a que se refere o inciso III, do art. 4º, deste decreto, interessada em se candidatar ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, deverá registrar sua candidatura no prazo e nas condições estabelecidas em edital a ser publicado 30 (trinta) dias antes do processo eleitoral, apresentando original e cópia da seguinte documentação:
I - pedido de registro de candidatura assinado pelo representante legal da entidade, dirigido à Comissão Eleitoral;
II - Estatuto da entidade registrado em cartório, CNPJ ativo e atestado de capacidade técnica, podendo ser atividades desenvolvidas pela entidade, com o escopo de combate às desigualdades e no desenvolvimento de política étnico-racial, comprovado por artigos, matérias jornalísticas e redes sociais ou fotos de atividades realizadas nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
Art. 11. Na ausência de candidatos para um dos segmentos da Sociedade Civil, a vaga será remetida a outro segmento, a ser definido em assembleia convocada para essa finalidade exclusiva, em data anterior ao processo eleitoral das representações da Sociedade Civil.
Parágrafo único. O registro de nova da candidatura ficará vinculado à análise prévia pela Comissão Eleitoral da documentação exigida no art. 10 deste decreto.
Seção III
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 12. Para a realização do processo eleitoral, de que trata o art. 4º deste decreto, será formada Comissão Eleitoral, de natureza paritária, composta por 04 conselheiros, sendo 02 (dois) representantes do Poder Público e 02 (dois) representantes da Sociedade Civil, nomeados por portaria do Prefeito, com as seguintes atribuições:
I - Garantir a lisura do processo de eleição para a composição do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR;
II - Presidir e secretariar a fase de registro de candidaturas dos representantes da sociedade civil;
III - Receber o registro de candidaturas dos representantes da sociedade civil que irão compor o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR;
IV - Avaliar os pedidos de candidatura;
V - Divulgar no prazo estabelecido pelo edital de chamamento da eleição, o nome de todos os representantes inscritos, habilitados e não habilitados;
VI - Credenciar os interessados que desejarem participar do processo eleitoral, com direito a voto, conforme estabelecido no art. 15 deste decreto;
VII - Presidir e secretariar a Assembleia Geral para eleição dos representantes da Sociedade Civil, que irão compor o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR;
VIII - Divulgar o resultado do processo eleitoral, no prazo estabelecido pelo edital de chamamento da eleição, com a relação dos eleitos;
IX - Decidir, com base nas normas vigentes, sobre casos omissos deste decreto.
§ 1º A Comissão Eleitoral será indicada pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, definida em Reunião Ordinária ou Extraordinária, com deliberação do pleito.
§ 2º Aos representantes da Sociedade Civil que quiserem participar da Comissão Eleitoral será vedada a participação no pleito eleitoral, a fim de que seja garantida a lisura e transparência de todo o processo.
Art. 13. Durante a fase de registro, a Comissão Eleitoral receberá, apreciará e decidirá sobre os recursos das candidaturas impugnadas nos prazos definidos em edital.
Seção IV
DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 14. A eleição dos representantes da Sociedade Civil para compor o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR se dará por meio de processo eleitoral, em dia, local e horário determinados em Edital de Convocação, publicado no órgão de imprensa oficial do município.
Art. 15. Os interessados em participar do processo eleitoral, com direito a voto durante o pleito, deverão se credenciar perante a Comissão Eleitoral mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Comprovante atualizado de endereço no Município de Santo André, em seu nome ou em nome de um membro da família, comprovando o primeiro grau de parentesco;
II - Documento de identificação com foto recente.
§ 1º Terão direito a voto na assembleia de eleição as pessoas maiores de 16 (dezesseis) anos.
§ 2º A pessoa credenciada terá direito a 01 (um) voto por segmento.
Art. 16. Comprovado os critérios habilitatórios, todos os credenciados terão direito a voto.
§ 1º A votação será secreta e os votos serão depositados em urna inviolável, perante a Comissão Eleitoral.
§ 2º Terminada a votação, a Comissão Eleitoral procederá à contagem dos votos.
Art. 17. Serão consideradas eleitas as entidades ou instituições da Sociedade Civil mais votadas por segmento de representação.
Parágrafo único. As entidades ou instituições da Sociedade Civil eleitas deverão indicar, por meio de oficio à Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da eleição, seus representantes titulares e suplentes.
Seção V
DA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO EXECUTIVA DO COMPIR
Art. 18. Na primeira reunião após a posse, os conselheiros elegerão, dentre seus membros, a Coordenação Executiva, paritária, a saber:
I - 01 (um) Presidente;
II - 01 (um) Vice-Presidente;
III - 01 (uma) 1ª Secretaria Executiva;
IV - 01 (uma) 2ª Secretaria Executiva.
Parágrafo único. As representações deverão ser alternadas entre Poder Público Municipal e Sociedade Civil, ficando vedada a recondução para o mesmo cargo.
Art. 19. Os conselheiros terão prazo de 90 (noventa) dias, a partir da nomeação, para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, visando disciplinar seu funcionamento e atribuições de seus membros.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – FMPIR
Seção I
DO FUNCIONAMENTO DO FMPIR
Art. 20. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR tem como objetivo gerenciar recursos e propiciar apoio e suporte financeiro para custeio das ações que visam a preparação, implantação, desenvolvimento e ampliação de projetos referentes à igualdade racial.
Art. 21. Os recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR serão geridos de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos elaborado pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR.
Art. 22. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR é o órgão responsável pela deliberação e autorização para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR, o qual ficará vinculado à secretaria responsável pela coordenação e formulação das políticas afirmativas de promoção dos direitos da população étnico-racial do Município, para fins de execução orçamentária e gestão financeira.
Art. 23. Constituem receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 10.216, de 14 de outubro de 2019:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município para atividade vinculada ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR;
II - transferência de recurso financeiro oriundo do Tesouro Federal e Estadual;
III - doação, auxílio, contribuição, legado e transferência de entidade nacional, internacional, governamental e não governamental;
IV - recurso advindo de convênio, acordo e contrato firmado entre o Município e instituição privada ou pública, nacional ou internacional, federal, estadual e municipal;
V - produto de aplicação financeira do recurso disponível, respeitada a legislação em vigor;
VI - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
§ 1º A movimentação das contas bancárias abertas em nome do FMPIR será efetuada obrigatoriamente pelo titular da secretaria responsável pela execução da coordenação e formulação das Políticas afirmativas de promoção dos direitos da população étnico-racial do Município.
§ 2º Os recursos do FMPIR serão depositados em instituição financeira oficial e em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR.
Art. 24. Os recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR serão utilizados para:
I - pesquisa e estudos a respeito da igualdade racial no Município;
II - financiamento de planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, relacionadas à igualdade racial;
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes à igualdade racial;
IV - treinamento e capacitação de recursos humanos para as atividades afins;
V - outras atividades relacionadas a projetos de promoção dos direitos da população étnico-racial.
Art. 25. Constituem passivos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR as obrigações de qualquer natureza que o Município venha assumir, de comum acordo com o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, para implementação dos planos municipais e projetos voltados às políticas afirmativas de promoção dos direitos da população étnico-racial.
Seção II
DAS VERBAS VINCULADAS E NÃO VINCULADAS
Art. 26. Entende-se por verbas vinculadas, aquelas captadas pelas organizações junto às pessoas físicas ou jurídicas, para investimento em projetos específicos, a saber:
I - doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou de organismos internacionais;
II - destinações provindas de contribuintes do imposto sobre a renda ou de outros incentivos fiscais;
III - rendas provenientes da aplicação dos seus recursos, observada a legislação pertinente.
Art. 27. Entende-se por verbas não vinculadas, para fins deste decreto, aquelas que não possuem destinação específica:
I - dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas;
II - multas decorrentes de infrações administrativas, prestação pecuniária e aplicadas pelo Poder Judiciário, de natureza cível ou penal, com fundamento na Lei Federal nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989; Lei Estadual nº 14.187, de 19 de julho de 2010; e no Código Penal, decorrentes de discriminação racial;
III - dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
IV - transferência de recurso financeiro oriundo do Tesouro Federal e Estadual;
V - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 28. As receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR previstas no art. 23, deste decreto, poderão ser repassadas às organizações não governamentais cujos programas estejam inscritos no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e desde que atendam aos requisitos e etapas a serem definidas em edital específico de projeto de captação de recursos, a ser publicado em veículo de grande circulação dentro do município.
Art. 29. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR fica autorizado a chancelar projetos mediante edital especifico e reter 20% (vinte por cento) dos recursos captados, em cada chancela, ao Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR.
§ 1º Entende-se por chancela a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR, destinados a projetos aprovados.
§ 2º A captação de recursos ao FMPIR, de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.
§ 3º O tempo de duração entre aprovação do projeto e a captação de recursos não deverá ser superior a 02 (dois) anos.
§ 4º Decorrido o tempo estabelecido no § 3º deste artigo e havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
§ 5º A chancela do projeto não obriga seu financiamento total ou parcial pelo FMPIR, caso não tenha sito captado valor suficiente.
Art. 30. Da publicação a que se refere o art. 28, deste decreto, constará expressamente que 20% (vinte por cento) da captação manter-se-á no Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR para utilização em outras despesas previstas neste decreto.
Art. 31. Quando o depósito vinculado anteceder a apresentação ou aprovação do projeto, a organização terá 03 (três) meses para protocolá-lo no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, sob pena do recurso ser revertido a outras despesas.
Art. 32. Quando o depósito vinculado for insuficiente para execução do projeto apresentado será concedido o prazo de 02 (dois) meses para sua adequação e aprovação, sob pena do recurso ser revertido a outras despesas.
Art. 33. As organizações não governamentais que captarem recursos para seus projetos farão jus aos frutos eventualmente gerados pelas aplicações financeiras correspondentes ao valor captado.
Art. 34. As verbas não vinculadas serão destinadas às despesas.
Seção III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 35. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR deverá prestar contas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à União, conforme a legislação pertinente.
Art. 36. As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR a título de auxílios, convênios ou transferências, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.
Art. 37. A prestação de contas de que trata o art. 35 deste decreto será realizada no exercício financeiro subsequente aos recebimentos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. Os casos omissos serão submetidos ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR para deliberação.
Art. 39. Fica revogado o Decreto nº 16.220, de 07 de outubro de 2011.
Art. 40. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 30 de junho de 2022.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ ANTONIO ACEMEL
SUPERINTENDENTE DA UNIDADE DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS E COMUNITÁRIOS
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na enc. de expediente e dos atos oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: REGULAMENTA a Lei nº 10.216, de 14 de outubro de 2019, que institui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR, e dá outras providências.
Palavras-chave: RACISMO ; RAÇA ; PRECONCEITO ; NEGRO ; CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL ; COMPIR ; FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL ; FMPIR ; CONSELHO COMUNIDADE NEGRA
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL - COMPIR E O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - FMPIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
REGULAMENTA A LEI 9.277/10 QUE INSTITUIU O "CONSELHO MUNICIPAL DA COMUNIDADE NEGRA"