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DECRETO Nº 15.241 DE 06 DE JULHO DE 2005

PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 12552 : 03 DATA 07 / 07 / 05

(Atualizado até o Decreto nº 16404, de 27/06/2013.)

REGULAMENTA os incisos II e III da Lei nº 6.715, de 14 de novembro de 1990, que dispõe sobre a gratuidade no transporte coletivo municipal, e dá outras providências.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 293 da Lei Orgânica do Município, que garante gratuidade do transporte coletivo para as categorias que especifica;

CONSIDERANDO o disposto no art. 174 da Lei Orgânica do Município, que dispõe sobre a necessidade de lei municipal para concessão de gratuidade;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo - EPT nº 1209/05/A,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos II e III, do art. 1º, da Lei nº 6.715, de 14 de novembro de 1990, com alteração dada pela Lei nº 7.265, de 31 de maio de 1995, fica regulamentado pelo presente decreto.

§ 1º Nos termos da legislação mencionada no “caput” fica autorizada a condução gratuita no transporte coletivo municipal aos:

I - maiores de 60 (sessenta) anos de idade;

II - aposentados por tempo de serviço, invalidez ou acidentária, e pensionistas que:

a) recebam até 04 (quatro) salários mínimos e possuam um único imóvel e nele residam; ou

b) recebam até 06 (seis) salários mínimos, não possuam nenhum imóvel e paguem aluguel.

§ 2º Em relação ao benefício mencionado no inciso I do § 1º, considerar-se-á maior de 60 (sessenta) anos aquele que tenha completado ao menos 60 (sessenta) anos e um dia.

§ 3º A comprovação da idade do requerente dar-se-á por meio da apresentação da Certidão de Nascimento, Casamento ou Cédula de Identidade (R.G.), ou outro documento oficial equivalente.

§ 4º Os aposentados beneficiários são aqueles definidos no “caput” do art. 40, § 1º, incisos I e III, alínea “a”, e no § 7º, do art. 201, da Constituição Federal; no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e legislação pertinente.

§ 5º A comprovação da condição de aposentado e do valor do benefício, deverá ser efetuada por meio da apresentação de um dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, acompanhada da carta de concessão e memória de cálculo do benefício expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, se aposentado pelo Regime Geral de Previdência, acompanhada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou da Declaração de Isento à Receita Federal, ou ainda, de extrato de pagamento emitido pelo INSS, desde que se comprove o valor do benefício percebido atualizado;

II - Declaração do instituto de previdência público ou órgão municipal a que o servidor se vincule, se aposentado pelo Regime Próprio de Previdência, e Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou Declaração de Isento à Receita Federal, quando não constar no primeiro documento citado o valor atualizado do benefício percebido.

§ 6º Os pensionistas beneficiários são aqueles definidos no § 7º, do art. 40 e inciso V, do art. 201, da Constituição Federal, e legislação pertinente.

§ 7º A comprovação da condição de pensionista e do valor do benefício, deverá ser efetuada por meio da apresentação de um dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - Carta de concessão e memória de cálculo do benefício expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, se pensionista pelo Regime Geral de Previdência, acompanhada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou da Declaração de Isento à Receita Federal, ou ainda, de extrato de pagamento emitido pelo INSS, desde que se comprove o valor do benefício percebido atualizado;

II - Declaração do instituto de previdência público ou órgão municipal a que o servidor se vincule, se pensionista pelo Regime Próprio de Previdência, e Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou Declaração de Isento à Receita Federal, quando não constar no primeiro documento citado o valor atualizado do benefício percebido.

§ 8º A comprovação de propriedade de imóvel, nos termos do inciso II do art. 1º, deverá ser efetuada pela apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física à Receita Federal ou Declaração de Isento.

§ 9º Para comprovação da inexistência de propriedade de imóvel deverão ser apresentados pelo requerente os mesmos documentos exigidos no parágrafo anterior.

§ 10. A comprovação do pagamento de aluguel residencial deverá ser efetuada por meio de apresentação de cópia do contrato de locação, no qual conste o requerente na qualidade de locatário, firmado em consonância às disposições do artigo 565 e seguintes do Código Civil Brasileiro - Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e da Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.

Art. 2º Para usufruir do benefício é obrigatório o uso do cartão.

§ 1º O benefício concedido neste Decreto não é cumulativo com outro de mesma natureza, sujeitando-se aquele que o fizer às penalidades cabíveis por uso indevido do cartão.

§ 2º O cartão somente poderá ser utilizado para transporte nas linhas municipais.

§ 3º O Requerente deverá apresentar, juntamente com os demais documentos exigidos, no momento de seu cadastramento, comprovante de residência e domicílio, na seguinte conformidade:

I - Para comprovação do domicílio e residência, nos termos definidos pelo artigo 70 e seguintes do Código Civil Brasileiro, deverá ser efetuada a apresentação de conta de luz, água, telefone, correspondência bancária, ou documento equivalente, em nome do Requerente;

II - Quando o Requerente não dispuser de documento comprobatório em seu nome, poderá supri-lo por meio de apresentação de declaração, com firma reconhecida em cartório, e sob as penas da lei, do titular da correspondência ou documento, explanando os motivos da divergência existente.

Art. 3º Para cadastramento o interessado deverá apresentar os documentos indicados neste Decreto, na Avenida Industrial, nº 600 – Cj. 1C (Shopping ABC Plaza), em Santo André , de segunda a sexta-feira das 08:00 às 18:00 horas e aos sábados das 10:00 às 17:00 horas.

§ 1º Todos os documentos deverão ser apresentados pelo Requerente em uma única via, datilografados ou impressos, em cópia autenticada ou por publicação em órgão da imprensa oficial, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, ainda que expressamente ressalvados, e expedidos com data até 60 (sessenta) dias anteriores à data do pedido de cadastramento, exceto aqueles que tenham prazo de validade específico, ou seja, consignado no documento que o materializa, fixado pelo Órgão Oficial responsável.

§ 2º É facultado ao Requerente apresentar cópia simples de seus documentos, sem autenticação, acompanhados dos respectivos originais, em perfeito estado de conservação, para conferência.

Art. 4º É facultada à Empresa Pública de Transportes de Santo André - EPT realizar diligência, quando julgar necessário, para o fim de constatar a veracidade das informações prestadas e documentos apresentados pelo Requerente.

§ 1º Para retirada do cartão, deverá o beneficiário cientificar-se das condições estabelecidas para sua utilização, e, caso não oponha-se a elas, assinar o “Termo de Recebimento e Uso do Cartão”.

§ 2º Caso seja necessária a emissão da 2ª (segunda) via do cartão, esta será paga pelo beneficiário, e poderá ser requerida nos seguintes casos: perda, roubo, extravio, furto, dano, bloqueio pela EPT ou por outro evento equivalente, mediante o pagamento do valor vigente correspondente a 10 (dez) tarifas.

- § 2º revogado pelo Decreto nº 16404, de 27/06/2013.

§ 3º O cartão terá validade de até 06 (seis) meses, a contar de sua expedição, e deverá, obrigatoriamente, ser revalidado nos meses de janeiro e julho, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias após seu vencimento, sob pena de seu cancelamento definitivo.

§ 3º O primeiro cartão emitido ao beneficiário, nos termos estabelecidos neste Decreto, terá validade até o mês de aniversário de seu nascimento, e deverá ser revalidado a cada exercício no mesmo período, sob pena de seu cancelamento definitivo. (NR)

- § 3º com redação dada pelo Decreto nº 15256, de 25/08/2005.

§ 4º O cartão benefício supre o documento de identidade do beneficiário perante a Fiscalização da EPT.

- § 4º revogado pelo Decreto nº 16404, de 27/06/2013.

§ 5º Aqueles cujos cartões tiverem sido emitidos com prazo inferior a doze meses, deverão revalidá-los somente no exercício posterior, observando-se a regra estabelecida no § 3º. (NR)

- § 5º acrescido pelo Decreto nº 15256, de 25/08/2005.

Art. 5º As empresas concessionárias do serviço de transporte urbano, por intermédio da Associação das Empresas de Transporte de Santo André - AESA, deverão prestar o serviço de gerenciamento dos cartões de identificação próprios, nos termos disciplinados no Capítulo IV, do Decreto nº 14.254, de 14 de janeiro de 1999.

Art. 6º Para aquisição do cartão de identificação, aqueles que usufruem do benefício de que trata este Decreto deverão providenciar, perante a AESA, seu cadastramento, nos termos aqui estabelecidos, a partir do dia 18 de julho de 2005.

Art. 7º A despesa decorrente da emissão do 1º (primeiro) cartão para o beneficiário correrá por conta da EPT, conforme previsto no planejamento financeiro, e deverá atender o padrão já existente no sistema eletrônico de bilhetagem.

- Artigo 7º revogado pelo Decreto nº 16404, de 27/06/2013.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 06 de julho de 2005.

JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL

MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

MIRIAM MÓS BLOIS
SECRETÁRIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.

ARLINDO JOSÉ DE LIMA
CHEFE DE GABINETE
- EM SUBSTITUIÇÃO -

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Legislatura: 14

Situação: Em Vigor

Ementa: REGULAMENTA os incisos II e III da Lei nº 6.715, de 14 de novembro de 1990, que dispõe sobre a gratuidade no transporte coletivo municipal, e dá outras providências. VIDE DEC. 15.256/05

Palavras-chave: Gratuidade ; Transporte Coletivo ; EPT ; Cartão

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

2

REGULAMENTA A LEI Nº 9.464/13, QUE INSTITUI O BILHETE ÚNICO.


ALTERA O DECRETO 15.241/05 QUE DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO E INSTITUI O USO DO CARTÃO


1

DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.