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LEI Nº 10.556, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022



Processo Administrativo nº 13.295/2022 - Projeto de Lei nº 31/2022.


ALTERA a Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, que institui o Plano Diretor do Município de Santo André e a Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Santo André, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:


Art. 1º O art. 70A da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70A. Na faixa de 60,00m (sessenta metros) no entorno das ZEIAS “A”, da Praça Assunção, da Praça Almeida Junior e dos parques e unidades de conservação municipais e estaduais, as edificações poderão ter no máximo 02 (dois) pavimentos e altura de até 9,00m (nove metros).”


Art. 2º O caput do art. 74 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. Na faixa de 60,00m (sessenta metros) no entorno das ZEIAS “A”, da Praça Assunção, da Praça Almeida Junior e dos parques e unidades de conservação municipais e estaduais, as edificações poderão ter no máximo, 02 (dois) pavimentos contados a partir do ponto mais baixo do alinhamento, sendo admitido abaixo destes mais um pavimento, limitada a altura da edificação em até 9,00m (nove metros), medidos a partir do ponto onde o pavimento mais baixo aflorar o perfil natural do terreno.”


Art. 3º O caput do art. 75 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 75. Na faixa de 60,00m (sessenta metros) no entorno dos parques e unidades de conservação municipais e estaduais, as edificações poderão transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel, até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo da zona para onde ele for transferido, atendido todos os demais parâmetros urbanísticos.”


Art. 4º Fica revogado o art. 47 da Lei nº 9.394, de 05 de janeiro de 2012.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 08 de setembro de 2022.





PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SUPERINTENDENTE DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
-INTERINO-



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA a Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, que institui o Plano Diretor do Município de Santo André e a Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Santo André, e dá outras providências.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 31/2022

Palavras-chave: PLANO DIRETOR ; LUOPS ; USO SOLO ; OCUPAÇÃO SOLO ; ZONEAMENTO 2016

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

3

DISPÕE SOBRE A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ


ALTERA A LEI 8.696/04 QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR NO MUNICÍPIO ATENDENDO AO ART. 181 QUE PREVÊ A REVISÃO DO PLANO DIRETOR


INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO