Brasão da Câmara Municipal de Santo André

Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

Imprimir Texto Original

LEI Nº 10.572, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022


O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI CM Nº 126/2022


AUTORA: VEREADORA SILVANA MARIA LOPES DE MEDEIROS – SILVANA MEDEIROS – PSD.

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE AS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INGRESSAREM E PERMANECEREM EM TODOS OS MEIOS DE TRANSPORTE E EM ESTABELECIMENTOS ABERTOS AO PÚBLICO, DE USO PÚBLICO E PRIVADOS DE USO COLETIVO, ACOMPANHADAS DO CÃO DE ASSISTÊNCIA NO MUNÍCIPIO DE SANTO ANDRÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:

Art. 1º É assegurado à pessoa com transtorno do espectro autista o direito de ingressar e de permanecer com o Cão de Assistência em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo.

§ 1º O ingresso e a permanência de cão de assistência, em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no caput, somente poderão ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.

§ 2º O ingresso de Cão de Assistência em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde, poderá ser realizado desde que por período pré-determinado e sob condições prévias, para a visitação de pacientes internados, respeitando-se os critérios definidos por cada estabelecimento.

§ 3º No transporte público, as pessoas com transtorno do espectro autistas, acompanhadas de Cão de Assistência, ocuparão, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte.

§ 4º As pessoas com transtorno do espectro autista e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter o Cão de Assistência em sua residência, não se aplicando, a estes, quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamentos condominiais.

§ 5º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de Cão de Assistência nos locais previstos no caput.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I. Cão de Assistência: o animal da espécie canina, castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado treinado e capacitado por entidades especializadas, com o fim de ajudar pessoas com transtorno do espectro autista;

II. Local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso;

III. Local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras;

IV. Treinador: profissional habilitado em realizar o treinamento dos cães que serão utilizados para a Assistência;

V. Instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário;

VI. Família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o Cão de Assistência, na fase de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento específico do animal, para sua atividade como Cão de Assistência;

VII. Acompanhante habilitado do Cão de Assistência: membro da família hospedeira ou família de acolhimento.

§ 1º Fica vedada a utilização do Cão de Assistência de que trata esta lei para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.

§ 2º A prática descrita no § 1º é considerada como desvio de função, sujeitando o responsável à perda da posse do Cão de Assistência e a respectiva devolução ao centro de treinamento.

Art. 3º A identificação do Cão de Assistência e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:

I. Carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento de Cães de Assistência ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as seguintes informações:

a) no caso da carteira de identificação:
1. nome do usuário e do Cão de Assistência;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
3. número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo;
4. foto do usuário e do Cão de Assistência.

b) no caso da plaqueta de identificação:
1. nome do usuário e do Cão de Assistência;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
3. número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo.

II. carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão.

III. equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.

§ 1º A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do Cão de Assistência.

§ 2º Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre que julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o arreio da posse do usuário, caso constatem a necessidade de desfazer a dupla, seja por inaptidão do usuário, do Cão de Assistência, de ambos ou por mau uso do animal.

§ 3º O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por uma plaqueta, presa a coleira, com a inscrição Cão de Assistência em treinamento.

Art. 4º O usuário de Cão de Assistência treinado por instituição estrangeira deverá portar a carteira de identificação do Cão de Assistência emitida pelo centro de treinamento ou instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia autenticada do diploma de conclusão do treinamento no idioma em que foi expedido, acompanhada de uma tradução simples do documento para o português, além dos documentos referentes à saúde do Cão de Assistência, que devem ser emitidos por médico veterinário com licença para atuar no território brasileiro, credenciado no órgão regulador de sua profissão.

Art. 5º O Poder Executivo suprirá, por regulamento, as atribuições de fiscalização e regularização.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal de Santo André, 23 de setembro de 2022, 469º ano da fundação da cidade.


PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente


Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.


JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral


Proc. nº 4578/2022
IBL/IGS

Imprimir Detalhes

Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE O DIREITO DE AS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INGRESSAREM E PERMANECEREM EM TODOS OS MEIOS DE TRANSPORTE E EM ESTABELECIMENTOS ABERTOS AO PÚBLICO, DE USO PÚBLICO E PRIVADOS DE USO COLETIVO, ACOMPANHADAS DO CÃO DE ASSISTÊNCIA NO MUNÍCIPIO DE SANTO ANDRÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 126/2022

Palavras-chave: TRANSTORNO ESPECTRO Autista ; cão de assistência ; animal ; PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Autoria: SILVANA MEDEIROS