Brasão da Câmara Municipal de Santo André

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A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e o artigo 114 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que, nos termos do que dispõe o art. 187 da referida norma, “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta lei”,

CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no âmbito do Comunicado SDG nº 31, de 16 de junho de 2021, que independente da possibilidade conferida de utilização simultânea das Leis nº 8.666 de 1993 e nº 14.133, de 2021, vedadas a combinação de preceitos de uma e de outra, os Poderes e órgãos das esferas do Estado e dos Municípios avaliem a conveniência e oportunidade sobre a imediata adoção das regras da Lei nº. 14.133 de 2021, ante a necessidade de regulamentação de alguns dispositivos para se evitar interpretações variadas,

CONSIDERANDO que os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº. 14.133/2021 referem-se à possibilidade de aquisição de bens e contratação de serviços, mediante o procedimento de dispensa de licitação, a necessidade de estabelecer meios dinâmicos visando o atendimento do princípio da eficiência, eficácia e efetividade e a necessidade de regulamentação no âmbito municipal do disposto no artigo 72 e da forma de realização da estimativa do valor disposta nos §§ 1º e 2° do artigo 23, ambos da citada lei,

CONSIDERANDO que o Portal Nacional de Contratações Públicas criado no âmbito da Lei nº 14.133/2021 em seu art. 174 encontra-se em parcial funcionamento desde o dia 9 de agosto de 2021, viabilizando, por ora, apenas a publicação das dispensas eletrônicas de órgãos que já disponham de plataformas digitais integradas ao PNCP,

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 17 da Lei nº. 14.133/2021 dispõe que apenas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, não estabelecendo esta obrigatoriedade às dispensas de licitação,

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021 que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional é de observância obrigatória aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, somente quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, nos termos do que dispõe o art. 2º de referida Instrução Normativa,

CONSIDERANDO, ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo CM nº 4.205/22, promulga o seguinte
  

ATO Nº 14, DE 10/10/2022


REGULAMENTA A IMPLANTAÇÃO E O PROCESSAMENTO DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.

Art. 1º Este Ato estabelece normas e procedimentos relativos às Contratações Diretas, que serão observados pela Câmara Municipal de Santo André.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal no 14.133/2021, deverá ser observado o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Art. 2º A elaboração dos ETPs – Estudos Técnicos Preliminares será facultativa nos casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dospadrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.

§ 2º É dispensável a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º da Lei nº. 14.133/2021.

Art. 3º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o art. 23 poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, devendo ainda ser observado o disposto no art. 4ºao art. 5º deste Ato.

§ 1º O Setor Requisitante deve, preferencialmente, utilizar-se na aquisição de compras, serviços e obras do catálogo eletrônico de padronização de compras, alvo da PORTARIA SEGES/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022, evitando riscos como comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação.

Art. 4º Após o recebimento do documento de formalização da demanda, acompanhado do Termo de Referência, será solicitada ao setor responsável pela pesquisa de preços a cotação de, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo da atividade pretendida, sempre que possível.

§ 1º A solicitação de cotação será, preferencialmente, encaminhada aos fornecedores habituais da Administração e que integrem a base de dados cadastral do sistema de compras do Município ou daqueles registrados no respectivo órgão.

§ 2º Na falta desses, a cotação poderá ser realizada através de pesquisa de fornecedores na internet ou com outros órgãos da Administração Pública, cujos fornecedores possam realizar o fornecimento ou executar o serviço.

§ 3º Na impossibilidade de cotação mínima de 3 (três) fornecedores ou, a critério do agente, poderá ser divulgado aviso de contratação no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Santo André pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas de eventuais interessados. Opcionalmente, poderá ser realizada dispensa eletrônica por meio de sistema credenciado junto ao PNCP, conforme IN SEGES/ME 67, de 8 de julho de 2021.

§ 4º A solicitação de pesquisa de preço através de aviso de contratação no sítio eletrônico da Câmara poderá ser formalizada por e-mail ou de forma pessoal pelo agente público responsável.

§ 5º Quando a solicitação de pesquisa for realizada por e-mail, este deverá ser encaminhado com a opção de aviso de “recebimento” e consignar prazo de resposta de, no máximo 3 (três) dias úteis, devendo o pedido e a resposta do fornecedor serem juntados aos autos, com os dados necessários à sua correta identificação.

§ 6º Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 7º Poderá o agente responsável, quando impossibilitado de obter mais de uma cotação, e se julgar necessário, valer-se dos procedimentos a seguir:

I - Utilização de dados de pesquisa publicada em sites especializados, de tabela de referência (Compras.gov, BEC, etc.) e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso ou que sejam devidamente certificados pelo agente;

II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, preferencialmente num raio de 150 km do município, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços e desde que acessíveis pelos meios digitais de busca na internet.

§ 8º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, visando melhor apurar o preço de mercado, poderão ser levados em consideração valores agregados de frete e outros custos que entender necessários, utilizando-se de sítios confiáveis para cotação.
§ 9º Ainda, o agente responsável pela pesquisa de preços poderá, usando as boas práticas públicas, utilizar-se dos preceitos da IN SEGES/ME 65, de 7 de julho de 2021, que trata da pesquisa de preços para bens e serviços em geral.

Art. 5º No caso de obtenção do valor estimado da contratação acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis observar-se-á o seguinte regramento:

§ 1º Após o recebimento do documento de formalização da demanda acompanhado do Termo de Referência ou Memorial Descritivo e Projeto Básico ou Projeto Executivo, deverá ser realizada a composição de custos unitários correspondente do órgão devido com indicação do número da edição da referida tabela de referência.

§ 2º A composição de custos unitários a que se refere o parágrafo anterior é de competência da área técnica de cada setor requisitante.

§ 3º Após a composição de custos, aplicar-se-á o contido no presente Ato quanto aos demais procedimentos.

Art. 6º O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato, quando houver, serão publicados no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Câmara, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura, nos termos do inciso II do artigo 94 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2021, nos processos em tramitação e no que for aplicável aos demais atos administrativos, revogando- se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Santo André, 10 de outubro de 2022, 469º ano da fundação da cidade.



PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente

EDUARDO MARCHIORI LEITE
1º Secretário

EVILÁSIO SANTANA SANTOS
2º Secretário


Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, publicado.
JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral

NR/IGS.
Proc. CM nº 4205/2022

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: REGULAMENTA A IMPLANTAÇÃO E O PROCESSAMENTO DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.

Palavras-chave: LICITAÇÃO; contratação direta

Autoria: MESA DIRETORA