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LEI Nº 10.576, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022


Processo Administrativo nº 7.423/2009 - Projeto de Lei nº 30/2022.

ALTERA a Lei nº 9.122, de 31 de março de 2009, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas no âmbito do Município de Santo André.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 9.122, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Os contratos de parceria público-privadas e outros ajustes firmados para a execução do Programa de que trata esta lei poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da legislação em vigor.


Parágrafo único. O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, serem ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.”

Art. 2º O art. 11 da Lei nº 9.122, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. O Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será integrado pelos seguintes membros:

I - Chefe de Gabinete;

II - Superintendente da Unidade de Planejamento e Assuntos Estratégicos;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Gestão Financeira;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

V - Assessor Especial do Prefeito.

§ 1º Integrará também o Conselho Gestor, na condição de membro eventual, o titular do órgão municipal diretamente relacionado com o serviço ou atividade objeto da parceria público-privada.

§ 2º A Presidência do Conselho será exercida pelo titular da Chefia de Gabinete e, em sua ausência, pelo titular da Unidade de Planejamento e Assuntos Estratégicos.

§ 3º Os membros a que se referem os incisos III e IV deste artigo serão indicados pelo titular da respectiva Pasta.

§ 4º Caberá ao Conselho Gestor:

I - aprovar a contratação de parcerias público-privadas, observado o previsto na legislação;

II - acompanhar permanentemente a execução dos projetos de parcerias para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;

III - decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias pu´blico-privadas;

IV - fazer publicar as atas de suas reuniões no órgão de imprensa oficial do Município.

§ 5º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

§ 6º Caberá a` Unidade de Planejamento e Assuntos Estratégicos, por meio de departamento específico, executar as atividades operacionais e de coordenação da estruturação das parcerias público-privadas, bem como assessorar o Conselho Gestor do programa ora instituído no acompanhamento dos contratos.

§ 7º O Conselho Gestor remeterá à Câmara Municipal, anualmente, até o último dia de março, relatório detalhado das atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos contratos de parcerias público-privadas, celebrados no ano anterior.

§ 8º As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas sempre por maioria, cabendo ao Presidente o voto de desempate.”


Art. 3º O caput do art. 13 da Lei nº 9.122, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Os projetos de parceria público-privada serão objeto de consulta pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante publicação de aviso no órgão de imprensa oficial do Município, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para fornecimento de sugestões.”


Art. 4º A Lei nº 9.122, de 31 de março de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 12-A, 12-B, 12-C e 12-D, na seguinte conformidade:

“Art. 12-A A Administração Pública Municipal poderá receber contribuições de interessados, por meio de manifestação de interesse, nos processos de estruturação das parcerias, incluída a realização de audiências e consultas públicas e dos procedimentos nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e do art. 81 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar assessoria externa para a estruturação dos processos de parcerias público-privadas.

Art. 12-B As obrigações contraídas pela Administração Pública Municipal, em contratos de parceria público-privada, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, e desde que observada a legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas através de:

I - fundo garantidor;

II - fundos especiais;

III - seguro-garantia;

IV - vinculação de receitas,

V - instituições financeiras ou organismos internacionais.

§ 1º Fica autorizada a criação de fundos, conta vinculada de movimentação restrita ou outros instrumentos financeiros, com a finalidade específica de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública Municipal em virtude das parcerias de que trata esta lei.

§ 2º Os recursos que venham a compor o patrimônio dos instrumentos financeiros referidos § 1º deste artigo poderão ser aportados em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos que tenham por finalidade a prestação de garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública Municipal, em virtude das parcerias de que trata esta lei.

§ 3º Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão de empenhos relativos às obrigações da administração municipal, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos por intermédio do fundo garantidor.

§ 4º O direito da instituição financiadora, a que se refere o § 3º deste artigo, se limita à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública Municipal na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-la.

Art. 12-C Fica o Poder Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos provenientes de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades, respeitados os princípios previstos pelo art. 37 da Constituição Federal.

Art. 12-D A fiscalização dos contratos de parceria público-privadas ou de outros ajustes firmados para a consecução do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas poderá contar com o auxílio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas.

Parágrafo único. O verificador independente de que trata o caput deste artigo poderá ser contratado pela Administração Pública Municipal ou pelo concessionário, desde que conte com a anuência da Administração.”


Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 18 de outubro de 2022.



PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL


GILVAN FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
SUPERINTENDENTE DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
- INTERINO -


CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.


ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA a Lei nº 9.122, de 31 de março de 2009, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas no âmbito do Município de Santo André.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 30/2022

Palavras-chave: PROGRAMA PARCERIA PÚBLICO PRIVADA ; PPP

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

INSTITUI O "PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS" - PPP VIDE DEC. 16.097/10 E LEI 9.601/14, 9.670/15