Brasão da Câmara Municipal de Santo André

Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

Imprimir Texto Original

DECRETO Nº 18.019, 23 DE NOVEMBRO DE 2022


DISPÕE sobre o “Programa Operação Chuvas de Verão – POCV 2022/2023” no Município de Santo André.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de se prover um sistema de proteção à população, ao meio ambiente e aos bens públicos e particulares, no caso de desastres naturais, emergências e calamidades públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de um programa de atendimento emergencial em consequência às intensas precipitações pluviométricas e demais eventos climáticos que possam ocorrer no período;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 21.402/2022,


DECRETA:

Art. 1º Fica criado o “Programa Operação Chuvas de Verão – POCV 2022/2023”, para o período compreendido entre 1º de dezembro de 2022 a 15 de abril de 2023.

§ 1º No período de que trata o caput deste artigo, o município ficará em observação permanente devido aos altos índices pluviométricos, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC.

§ 2º O período previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado se as condições climáticas adversas assim exigirem.

Art. 2º O “Programa Operação Chuvas de Verão – POCV 2022/2023” visa a preservação da qualidade de vida dos munícipes e tem por objetivo:

I - implantar um conjunto de ações de prevenção, resposta e recuperação entre todos os órgãos da Administração Direta e Indireta;

II - promover o atendimento às ocorrências em caso de emergências, como alagamentos, inundações, enchentes, deslizamentos, rachaduras em imóveis, problemas no trânsito, entre outros;

III - manter em estado de alerta as áreas envolvidas para atendimento emergencial;

IV - remover temporariamente vítimas de enchente e deslizamento;

V - prescrever procedimentos suscetíveis visando evitar ou reduzir a perda de vidas humanas e bens materiais de toda a população que habita em áreas de risco.

Art. 3º O “Programa Operação Chuvas de Verão – POCV 2022/2023” será operado segundo critérios técnicos, colhidos por monitoramento de dados pluviométricos, por previsão meteorológica e por observação em campo, de evidências de encostas ou de extravasamento de águas pluviais.

Art. 4º Compete à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, através do Departamento de Proteção e Defesa Civil, coordenar as atividades e operações de campo do “Programa Operação Chuvas de Verão – POCV 2022/2023”, em parceria com:

I - Chefia de Gabinete;

II - Unidade Planejamento e Assuntos Estratégicos;

III - Unidade de Assuntos Institucionais e Comunitários;

IV - Núcleo de Inovação Social;

V - Secretaria de Educação;

VI - Secretaria de Segurança Cidadã;

VII - Secretaria de Mobilidade Urbana;

VIII - Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária;

IX - Secretaria de Cidadania e Assistência Social;

X - Secretaria de Cultura;

XI - Secretaria de Esporte e Prática Esportiva;

XII - Secretaria de Saúde;

XIII - Secretaria de Meio Ambiente;

XIV - Unidade de Comunicação e Eventos;

XV - Secretaria de Assuntos Jurídicos;

XVI - Secretaria de Gestão Financeira;

XVII - Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego;

XVIII - Secretaria de Inovação e Administração;

XIX - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA;

XX - Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA;

XXI - Corpo de Bombeiros;

XXII - Regional de Defesa Civil – REDEC;

XXIII - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC;

XXIV - Pelotão de Trânsito da Polícia Militar.

Art. 5º Durante a operação do “Programa Operação Chuvas de Verão – POCV 2022/2023”, equipes técnicas e grupos de trabalho devidamente treinados realizarão vistorias de campo nas áreas, para o monitoramento de feições de instabilidade, que indiquem processos de movimentação, e consequente adoção das medidas preventivas estipuladas.

Art. 6º Ficam criadas as seguintes estruturas operacionais:

I - Grupo Intersetorial, coordenado pela Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, composto por representantes dos seguintes órgãos da Administração Direta e Indireta:

a) Chefia de Gabinete;

b) Unidade Planejamento e Assuntos Estratégicos;

c) Unidade de Assuntos Institucionais e Comunitários;

d) Núcleo de Inovação Social;

e) Secretaria de Educação;

f) Secretaria de Segurança Cidadã;

g) Secretaria de Mobilidade Urbana;

h) Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária;

i) Secretaria de Cidadania e Assistência Social;

j) Secretaria de Cultura;

k) Secretaria de Esporte e Prática Esportiva;

l) Secretaria de Saúde;

m) Secretaria de Meio Ambiente;

n) Unidade de Comunicação e Eventos;

o) Secretaria de Assuntos Jurídicos;

p) Secretaria de Gestão Financeira;

q) Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego;

r) Secretaria de Inovação e Administração;

s) Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA;

t) Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA.

II - Grupo de Coordenação Técnica, coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa Civil, composto por representantes dos seguintes órgãos da Administração Direta e Indireta:

a) Núcleo de Inovação Social;

b) Secretaria de Educação;

c) Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos;

d) Secretaria de Mobilidade Urbana;

e) Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária;

f) Secretaria de Cidadania e Assistência Social;

g) Secretaria de Cultura;

h) Secretaria de Esporte e Prática Esportiva;

i) Secretaria de Saúde;

j) Secretaria de Meio Ambiente;

k) Unidade de Comunicação e Eventos;

l) Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA.

III - Grupo de Monitoramento Preventivo, coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa Civil, composto por representantes dos seguintes órgãos da Administração Direta e Indireta:

a) Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária;

b) Secretaria de Saúde;

c) Secretaria de Meio Ambiente;

d) Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos;

e) Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA.

IV - Grupo de Atendimento Emergencial, coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa Civil, composto por representantes dos seguintes órgãos da Administração Direta e Indireta:

a) Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos;

b) Secretaria de Mobilidade Urbana;

c) Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária;
d) Secretaria de Saúde;

e) Secretaria de Meio Ambiente;

f) Secretaria de Segurança Cidadã;

g) Unidade de Comunicação e Eventos;

h) Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA;

i) Equipes de Emergência da Defesa Civil.

V - Grupo de Assistência Humanitária, coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa Civil, composto por representantes dos seguintes órgãos da Administração Direta e Indireta:

a) Núcleo de Inovação Social;

b) Secretaria de Educação;

c) Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária;

d) Secretaria de Cidadania e Assistência Social;

e) Secretaria de Cultura;

f) Secretaria de Segurança Cidadã;

g) Secretaria de Esporte e Prática Esportiva;

h) Secretaria de Saúde;

i) Secretaria de Meio Ambiente;

j) Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos;

k) Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA;

l) Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA.

VI - Grupo de Ações Recuperativas, coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa Civil, composto por representantes dos seguintes órgãos da Administração Direta e Indireta:
a) Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos;

b) Secretaria de Mobilidade Urbana;

c) Secretaria de Meio Ambiente;

d) Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA.

Art. 7º Compete ao Grupo Intersetorial:

I - reunir, organizar e disponibilizar as informações sobre a situação do Município, no que se refere ao “Programa Operação Chuvas de Verão – POCV 2022/2023”;

II - manter o Prefeito permanentemente informado;

III - prover os demais grupos de infraestrutura e recursos necessários para implementação e garantia da plena operação do POCV 2022/2023;

IV - buscar, quando necessário, recursos e apoio técnico junto aos governos do Estado e da União;

V - indicar ao Prefeito a necessidade de decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.

§ 1º A convocação e a presidência das reuniões serão feitas pelo Coordenador do Grupo Intersetorial.

§ 2º Compete ao Coordenador do Grupo Intersetorial, com auxílio da Assessoria de Comunicação do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA e da Unidade de Comunicação e Eventos do Poder Executivo, fornecer informações oficiais à imprensa.

Art. 8º Compete ao Grupo de Coordenação Técnica:

I - coordenar e participar das vistorias preventivas e das atividades de informação pública e mobilização social;

II - avaliar a necessidade, autorizar e garantir suporte para eventuais remoções preventivas ou em função de acidentes;

III - organizar todas as informações referentes à operação e as repassar ao Grupo Intersetorial;

IV - indicar e monitorar a execução de todas as providências necessárias;

V - estabelecer contatos e parcerias necessárias com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC, com o Corpo de Bombeiros, com a Polícia Militar e com o Plano de Auxílio Mútuo - PAM, que poderão se incorporar à coordenação;

VI - solicitar apoio à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC para envio de equipes de especialistas em caso de necessidade de suporte técnico;

VII - decidir a deflagração de eventuais estados de atenção, alerta ou alerta máximo;

VIII - participar de reuniões comunitárias.

Art. 9º Compete ao Grupo de Monitoramento Preventivo:

I - monitorar permanentemente os índices pluvio-fluviométricos e as previsões meteorológicas, de acordo com os procedimentos adotados pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

II - emitir alertas prévios sobre condições meteorológicas;

III - realizar vistorias preventivas durante todos os episódios de chuvas mais intensas e prolongadas, sob orientação do Grupo de Coordenação Técnica, buscando localizar em campo indicadores de instabilidade e possibilidade de alagamento e inundação;

IV - organizar, convocar e participar de reuniões com os moradores destas áreas, orientando-os sobre os procedimentos a serem adotados em cada um dos níveis da operação;

V - promover remoções/desocupações preventivas.

Art. 10. Compete ao Grupo de Atendimento Emergencial:

I - realizar o primeiro atendimento em situações de emergências e acidentes;

II - mobilizar máquinas, equipamentos, mão de obra e serviços para atendimento às emergências;

III - encaminhar casos de remoção para o Grupo de Assistência Humanitária, quando necessário;

IV - encaminhar os casos para ações de atendimento dos Bombeiros, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e ENEL quando necessário;

V - sinalizar as vias e orientar o trânsito em caso de acidentes que afetem as vias.

Art. 11. Compete ao Grupo de Assistência Humanitária:

I - preparar locais adequados para servir de refúgio e abrigo;

II - administrar as remoções temporárias ou definitivas apontadas pelo Grupo de Coordenação Técnica, de famílias em risco e de seus bens, quando necessário;

III - gerenciar os refúgios durante os episódios de chuva mais intensa garantindo a sua segurança, abastecimento e orientação aos usuários;

IV - gerenciar os abrigos durante toda a operação, garantindo a sua segurança, abastecimento, informação e orientação aos cidadãos abrigados;

V - manter atualizado estoque estratégico para Assistência Humanitária;

VI - realizar cadastro de famílias vítimas de eventos adversos, fazendo a distribuição de gêneros de primeira necessidade;

VII - manter e organizar arrecadações voluntárias;

VIII - mobilizar os moradores para ações de prevenção e autodefesa nos estados de atenção, alerta e alerta máximo.

Art. 12. Compete ao Grupo de Ações Recuperativas:

I - garantir a manutenção preventiva e a recuperação imediata das áreas atingidas pelas inundações, em especial através de drenagem, retirada de resíduos sólidos, remoção de árvores instáveis, restabelecimento da iluminação pública e outras ações de forma a devolver às condições de uso das vias públicas ou das áreas particulares atingidas pelos eventos desastrosos naturais causados pela chuva;

II - mobilizar máquinas, equipamentos e serviços para recuperação de vias e locais afetados por eventos adversos.

Art. 13. O Poder Público Municipal deverá prover as equipes técnicas, operacionais e os grupos de apoio da necessária infraestrutura administrativo-financeira, garantindo-se, desta forma, a atuação permanente do “Programa Operação Chuvas de Verão – POCV 2022/2023”.

Art. 14. Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão disponibilizar máquinas, equipamentos, mão de obra e serviços para atendimentos emergenciais.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 23 de novembro de 2022.





PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



VITOR MAZZETI FILHO
SECRETÁRIO DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS URBANOS



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

Imprimir Detalhes

Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE sobre o “Programa Operação Chuvas de Verão – POCV 2022/2023” no Município de Santo André.

Palavras-chave: Programa Operação Chuvas de Verão ; Enchente ; 2022 ; 2023 ; chuva

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ