Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
O Presidente da Câmara Municipal faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 1º de dezembro de 2022, aprovou e, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 5/12/2022
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE TELETRABALHO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As atividades dos servidores da Câmara Municipal de Santo André podem ser executadas fora das dependências do órgão, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observados os objetivos, as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta resolução.
Parágrafo único. O regime de teletrabalho não se confunde com o trabalho externo.
Art. 2º Para os fins de que trata a presente resolução, define-se:
I - órgãos superiores: unidades de assessoramento a autoridades e demais órgãos que compõem ou que funcionam junto à Câmara, nos termos legais e regimentais, assim compreendidos:
a) Gabinete da Presidência;
b) Gabinete Técnico da Presidência;
c) Ouvidoria;
d) Controladoria;
e) Procuradoria;
f) Escola do Legislativo;
g) Diretoria Geral;
h) Diretoria de Apoio Legislativo;
i) Departamento de Apoio Tecnológico;
j) Diretoria de Administração
II - dirigente de órgão superior: membro ou servidor responsável pelos órgãos a que se refere o inciso I deste artigo;
III - unidade de trabalho: unidades vinculadas aos órgãos superiores, assim consideradas as diretorias, gerências, coordenadorias, núcleos e demais setores, bem como as suas subdivisões administrativas;
IV - chefia imediata: membro ou servidor responsável por órgão superior ou unidade de trabalho, ao qual se reportam diretamente outros servidores com vínculo de subordinação.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO TELETRABALHO
Art. 3º São objetivos gerais do teletrabalho:
I - aumentar a produtividade;
II - incentivar a cultura de orientação a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos produtos entregues à sociedade;
III - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e outros bens e serviços nas dependências desta Câmara;
IV - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de gestão digital;
V - proporcionar melhor qualidade de vida a membros e servidores, em especial daqueles com dificuldade de deslocamento.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO TELETRABALHO
Art. 4º O teletrabalho poderá abranger todas as áreas da Câmara Municipal de Santo André, desde que as funções a serem desempenhadas sejam compatíveis com o regime, conforme o artigo 7 desta resolução, e não haja prejuízo à produtividade ou atividades do setor.
§ 1º Poderão se submeter, de forma facultativa, ao regime de teletrabalho ora instituído os servidores da Câmara Municipal de Santo André, desde que respeitadas todas as exigências desta resolução.
§ 2º A fim de possibilitar a manutenção do regime de teletrabalho, em cada unidade de trabalho e a critério de sua chefia imediata, deverá ser mantida a quantidade mínima de 50% (cinquenta por cento) dos servidores em trabalho presencial de modo que, durante o expediente normal, as demandas presenciais a cargo do setor sejam atendidas satisfatoriamente, conforme as peculiaridades de cada setor.
§ 3º As atividades desempenhadas mediante teletrabalho deverão ser realizadas com eficiência, sem prejuízo dos serviços prestados por esta Câmara aos Vereadores (as) e aos cidadãos.
Art. 5º A Câmara Municipal de Santo André não reembolsará qualquer despesa incorrida durante a realização do teletrabalho, relacionada, à telefonia, internet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, dentre outras, podendo, entretanto, em casos excepcionais, devidamente justificados, ceder o uso de desktops, monitores, tablets ou notebooks, sob a guarda e responsabilidade do servidor.
Art. 6º O trabalho realizado por meio remoto corresponderá a um dia normal de jornada laboral e será considerado para todos os fins de direito, incluído o auxílio alimentação, não se admitindo banco de horas nem a prestação de serviço extraordinário, salvo motivo devidamente justificado.
§ 1º Nos dias em que o servidor for designado para teletrabalho, ou quando comparecer voluntariamente às dependências da Câmara sem previsão no termo de responsabilidade para teletrabalho, não será devido auxílio-transporte.
§ 2º Quando convocado formalmente ou comparecer em cumprimento à escala pactuada em termo de responsabilidade para teletrabalho, o servidor fará jus ao auxílio-transporte dos dias correspondentes, devendo comunicar a chefia imediata para registro em sistema informatizado próprio.
§ 3º Quando convocado extraordinariamente, o auxílio-transporte será reembolsado no mês subsequente à realização do trabalho presencial.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA O TELETRABALHO
Art. 7º Poderão tornar-se elegíveis ao regime de teletrabalho os servidores cujas atribuições expressem:
I - planejamento, implementação, gerenciamento, acompanhamento e avaliação de programas, projetos e atividades;
II - instrução, análise e acompanhamento de processos em meio eletrônico;
III - consulta a documentos, materiais e processos disponíveis em plataformas acessíveis de maneira remota;
IV - elaboração de apresentações e documentos de cunho técnico e de comunicação interna e/ou externa;
V - oferta, por via remota, de formação, treinamento e capacitação de servidores;
VI - atendimento direto ao cidadão em que não haja necessidade de presença física do servidor;
VII - prestação de suporte técnico, por via remota, a servidores e outras unidades;
VIII - atividades de fiscalização que não exijam a presença física do servidor;
IX - outras atividades passíveis de execução, mensuração e acompanhamento por via remota.
Art. 8º A chefia imediata designará, para ingresso no regime de teletrabalho, observadas as peculiaridades das atividades, o servidor que atender as seguintes características:
I - organização: capacidade de estruturar suas atribuições, estabelecendo prioridades;
II - autonomia: capacidade de atuar com disciplina e comprometimento sem acompanhamento presencial;
III - orientação para resultados: capacidade de atentar aos objetivos e trabalhar para alcançá-los, observados sempre os prazos previamente estabelecidos;
IV - controle de qualidade: capacidade de avaliar criticamente o trabalho realizado e alcançar com qualidade os objetivos fixados;
V - integração do trabalho: capacidade de alinhar tarefas individuais com a equipe e chefia, tornando o trabalho mais efetivo e sem sobreposição ou retrabalho.
Art. 9º Não é elegível para o regime de teletrabalho o servidor:
I - em efetivo exercício no cargo em período igual ou inferior a 12 (doze) meses;
II - pelo período de 1 (um) ano, quando tenha sofrido punição disciplinar em decorrência de infração às regras e condições do regime de teletrabalho, contados da publicação da sanção no Diário Oficial da Cidade;
III - que teve, nos 3 (três) meses anteriores, a adesão ao regime de teletrabalho revertida em razão da inadequação ao regime ou desempenho inferior ao estabelecido;
IV - que tenha desistido do regime de teletrabalho, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da data da interrupção;
V - que a função exige a presença física no prédio da Câmara Municipal de Santo André.
§ 1º O prazo previsto no inciso III deste artigo será acrescido de mais 3 (três) meses a cada reversão, sem prejuízo da reanálise quanto à adequação do servidor ao regime de teletrabalho.
§ 2º A inadequação ao regime de teletrabalho restará caracterizada quando o servidor descumprir, de forma reiterada, nos moldes fixados no termo de responsabilidade para teletrabalho, um ou mais requisitos ou condições fixadas para o regime de teletrabalho.
§ 3º O desempenho inferior ao estabelecido fica configurado quando o servidor, de forma injustificada, não cumpre, no total ou em parte, as atividades fixadas no período de aferição, segundo os critérios objetivos definidos no termo de responsabilidade para teletrabalho, bem como as demais regras e condições do regime de teletrabalho.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Art. 10 Constitui dever do servidor participante do regime de teletrabalho:
I - estar à disposição da chefia mediata ou imediata, de forma remota, pelo período equivalente à jornada de trabalho, nos horários de início e término fixados no termo de responsabilidade para teletrabalho, com previsão do horário de descanso ou almoço;
II - cumprir a jornada de trabalho nos dias de comparecimento presencial;
III - cumprir as atividades fixadas no termo de responsabilidade para teletrabalho;
IV - elaborar relatório diário de suas atividades realizadas por meio de processo eletrônico aberto pela Diretoria, de acordo com o termo de responsabilidade para teletrabalho estipulado pela chefia imediata;
V - indicar e manter telefone de contato permanentemente atualizado e ativo, estar acessível pelo e-mail institucional, bem como por outras tecnologias de informação disponibilizadas, ao longo de toda a jornada diária de teletrabalho;
VI - informar à chefia imediata ou mediata, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;
VII - dispor da estrutura física ergonômica adequada e infraestrutura tecnológica necessária à execução dos serviços no local de teletrabalho;
VIII - preservar o sigilo dos dados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação, comunicação e demais cautelas pertinentes, seguindo a política de segurança da informação e orientações técnicas específicas da área de Tecnologia da Informação.
IX - Retirar Processos e demais documentos das dependências da Câmara Municipal de Santo André, quando necessário, mediante assinatura de termo de recebimento e de responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado.
X - Comparecer ao local físico de trabalho em, no máximo, 2 (duas) horas da convocação extraordinária para trabalho presencial.
§ 1º O tempo citado no inciso X deste artigo refere-se à antecedência mínima necessária para ciência do servidor a respeito da convocação extraordinária para trabalho presencial e tal prazo deve ser contado dentro do período da jornada diária de trabalho.
§ 2º Em caso de convocações extraordinárias, o tempo de deslocamento do servidor em teletrabalho até a Câmara não será contabilizado como dentro do período da jornada diária de trabalho;
§ 3º O cumprimento da jornada de teletrabalho dar-se-á pela aferição mensal da assiduidade do servidor;
§ 4º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a contribuição voluntária ou remunerada de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento de suas atribuições, sob pena de responsabilização funcional.
§ 5º É vedado ao servidor fazer uso, divulgar ou facilitar a divulgação de informações obtidas a partir de seu trabalho, que possam favorecer partes, advogados ou terceiros.
§ 6º Vedado o contato do servidor, nos dias em que estiver em teletrabalho, com partes interessadas ou terceiros interessados, vinculados, direta ou indiretamente, aos processos, proposituras e dados acessados pelo servidor.
§ 7º No caso de descumprimento dos deveres estabelecidos nesta resolução, ou em caso de denúncia motivada e identificada, o servidor deverá prestar, em 2 (dois) dias úteis, esclarecimentos à chefia imediata, que poderá, se for o caso, suspender o teletrabalho, comunicando o fato, por via hierárquica, ao dirigente do órgão superior.
§ 8º A inobservância injustificada de requisito ou condição do regime de teletrabalho poderá ensejar a caracterização do descumprimento da jornada de trabalho pelo servidor, sujeitando o servidor aos competentes descontos nos moldes do termo de responsabilidade para teletrabalho e das leis específicas de Santo André.
§ 9º O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia de jornada de trabalho e será considerado para todos os fins de direito, incluindo o vale-refeição.
Art. 11 São atribuições da chefia imediata:
I - indicar os servidores elegíveis ao regime de teletrabalho;
II - elaborar e pactuar os termos de responsabilidade para teletrabalho com os servidores optantes pelo regime;
III - acompanhar o andamento das atividades no regime de teletrabalho, conforme relatório diário registrado por meio eletrônico;
IV - definir a escala dos servidores;
V - convocar os servidores para atividades presenciais, com a devida justificativa, quando necessário;
VI - oferecer condições e buscar soluções para a viabilização e melhoria constante do regime de teletrabalho, com o apoio da chefia mediata e do departamento de Tecnologia da Informação.
VII - acompanhar a execução do regime de teletrabalho dos servidores sob sua gestão e adotar as providências pertinentes nas hipóteses de descumprimento das atividades, condições e demais disposições fixadas.
VIII - propor, sempre que necessário e com a devida justificativa, alteração nos termos de responsabilidade para teletrabalho pactuados com os servidores visando a melhoria do regime de teletrabalho e a eficiência da unidade de trabalho;
§ 1º O termo de responsabilidade para teletrabalho constante no inciso II deste artigo deverá conter:
I - atividades e deveres constantes no artigo 10 desta resolução,
II - demais condições específicas a que se submeterá o servidor, de acordo com as especificidades da área de trabalho, desde que respeitadas as regras e as definições desta resolução;
III - escala de comparecimento;
IV - período de disponibilidade do servidor à chefia imediata e mediata;
V - Subscrição de compromisso de ciência, concordância e realização das atividades e demais condições fixadas no termo de responsabilidade para teletrabalho, bem como a declaração assinada pelo servidor de que este possui a estrutura tecnológica e ergonômica adequada para realização do teletrabalho.
§ 2º Cada servidor, dependendo das especificidades de seu cargo, deverá cumprir uma das seguintes escalas semanais de trabalho:
I - 1 (um) dia de trabalho à distância e 4 (quatro) dias de trabalho presencial;
II - 2 (dois) dias de trabalho à distância e 3 (três) dias de trabalho presencial;
III - 3 (três) dias de trabalho à distância e 2 (dois) dias de trabalho presencial;
CAPÍTULO VI
DA INTERRUPÇÃO
Art. 12 Poderá haver interrupção do regime de teletrabalho ao servidor em função:
I - da necessidade do serviço, com a devida justificativa;
II - da inadequação ao regime;
III - do desempenho inferior ao objetivamente estabelecido no artigo 10 desta resolução;
IV - da desistência do servidor;
V - de informação acerca de fundados indícios de violação às regras e condições do termo de responsabilidade para teletrabalho pactuado, bem como às regras e condições constantes nesta resolução, até sua devida apuração.
Parágrafo único. O servidor ficará preventivamente afastado do regime de teletrabalho enquanto durar a apuração de informação acerca de fundados indícios de violação às regras e condições do termo de responsabilidade para teletrabalho pactuado ou às regras e condições constantes nesta resolução.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Os servidores abrangidos por esta resolução, para realização de seus trabalhos, deverão se atentar aos princípios da Administração Pública, ao Estatuto do Servidor Público Municipal, às normas desta Câmara e demais dispositivos legais aplicáveis, sob pena de responsabilização.
Art. 14 A Presidência da Câmara Municipal de Santo André decidirá sobre os casos omissos.
Art. 15 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato nº 2/2019.
Câmara Municipal de Santo André, 5 de dezembro de 2022, 469º ano da fundação da cidade.
PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente
Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, e publicado.
JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral
Proc. CM nº 8108/2022
RLOS/IGS.
Legislatura: 18
Situação: Revogada
Ementa: DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE TELETRABALHO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.
Palavras-chave: TELETRABALHO ; CMSA
Autoria: CMSA
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE TELETRABALHO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.
Regulamenta o Teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal de Santo André