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DECRETO Nº 18.037, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
ALTERA o Decreto nº 17.701, de 16 de junho de 2021, que regulamenta a Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico de Santo André.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que consta dos autos do Processo Administrativo nº 26.618/2017,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º, do Decreto nº 17.701, de 16 de junho de 2021, passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII, dos §§ 3º e 4º e alterada a redação do § 1º, na seguinte conformidade:
“Art. 2º ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
VII - Documentos comprobatórios das condições e/ou qualificações habilitadoras à concessão de benefícios adicionais, caso tenham sido solicitados no requerimento;
VIII - Projeto de Investimento.
§ 1º Os arquivos digitais correspondentes ao requerimento padrão e os documentos obrigatórios, constantes dos incisos I a VIII deste artigo, deverão ser enviados ao e-mail parquetecsa@santoandre.sp.gov.br, com o assunto REQUERIMENTO INCENTIVO FISCAL + CNPJ do requerente, ou alternativamente a endereço de e-mail ou endereço digital, conforme disponibilizado no portal eletrônico da Prefeitura de Santo André.
.......................................................................................................................
§ 3º O período de concessão do crédito compensatório, a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, será de até 08 (oito) anos, para cada Projeto de Investimento, devendo a empresa ou instituição com Projeto de Investimento aprovado requerer o cálculo de créditos compensatórios anualmente, mediante preenchimento e envio de REQUERIMENTO PADRÃO aos endereços digitais informados no § 1º deste artigo.
§ 4º A empresa ou instituição com Projeto de Investimento aprovado, somente estará apta a requerer créditos compensatórios caso esteja com a prestação de contas anual regular.”
Art. 2º O art. 12 do Decreto nº 17.701, de 16 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A transferência do Crédito Compensatório, a que se refere o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, será admitida quando obedecida, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a empresa, que deseja transferir créditos, esteja com a prestação de contas anual regular;
II - a transferência seja exclusivamente em favor de empresa ativa instalada no Município de Santo André, desde que a mesma comprove regularidade fiscal perante as fazendas públicas, o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e regularidade ambiental da operação.
§ 1º Caberá às empresas detentoras de créditos compensatórios, solicitar e autorizar a transferência dos créditos, indicando a empresa que poderá ser beneficiária dos créditos transferidos, mediante protocolo em formulário próprio, disponível no portal eletrônico da Prefeitura de Santo André e a juntada da documentação requerida pelos incisos II, III, IV, V e VI do art. 2º deste decreto, relativos à empresa que se pretende beneficiar da transferência.
§ 2º As empresas beneficiárias de créditos transferidos, poderão utilizá-los na forma dos incisos I a IV do art. 7º da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019.”
Art. 3º O caput e os incisos do art. 15, do Decreto nº 17.701, de 16 de junho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Para garantia da legalidade, transparência e efetividade dos incentivos fiscais estabelecidos e observância às estritas condições de manutenção dos incentivos concedidos, a que se refere o art. 17 da Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, anualmente, enquanto perdurar o benefício, a empresa beneficiária de incentivos deverá apresentar prestação de contas junto à Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego, onde deverá constar:
I - Relatório circunstanciado de todas as despesas realizadas, conforme Projeto de Investimento, contendo cópia dos documentos fiscais relativos às despesas realizadas;
II - Certidões negativas atualizadas de regularidade fiscal perante as fazendas públicas, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
III - Licença ambiental e/ou Certificado de Licenciamento Integrado da empresa;
IV - Contrato Social e suas alterações, ou documento equivalente, quando houver alterações em relação ao apresentado no requerimento inicial;
V - Cópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS relativa ao exercício anterior;
VI - Relatório de impacto socioambiental, no caso de empresa agraciada com benefícios adicionais, contendo relação de pessoas jurídicas beneficiadas com investimentos socioambientais, valor dos investimentos e quantitativo de beneficiários impactados diretamente pelas iniciativas apoiadas e/ou realizadas e outros indicadores aderentes e pertinentes à tipologia dos benefícios adicionais concedidos;
VII - Declaração de que a empresa observa os requisitos do art. 17 Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, contendo lista com identificação dos veículos da frota própria alocados na unidade produtiva atrelada ao benefício fiscal.
.....................................................................................................................”
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 16 de dezembro de 2022.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ CLAUDIO SIMÕES
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: ALTERA o Decreto nº 17.701, de 16 de junho de 2021, que regulamenta a Lei nº 10.255, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico de Santo André.
Palavras-chave: INCENTIVO FISCAL ; EMPRESA ; MICROEMPRESA ; INOVAÇÃO TECNOLÓGICA ; ISS ; ITBI ; IPTU
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
REGULAMENTA A LEI Nº 10.255, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SANTO ANDRÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.