Brasão da Câmara Municipal de Santo André

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A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município,

ATO Nº 28, DE 23/12/2022


DISPÕE SOBRE A ÁREA DESTINADA AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, UTILIZADA PELOS VEREADORES, SERVIDORES E TERCEIRIZADOS.


Art. 1º O estacionamento de veículos na área destinada para uso da Câmara Municipal de Santo André, a ser utilizado pelos (as) seus (suas) vereadores (as), servidores (as) ativos (as) e terceirizados (as), proprietários (as) de veículos, observará as normas deste Ato.

Parágrafo único Para efeito do presente Ato entende-se como terceirizados (as) os(as) empregados(as) de empresas que mantenham contrato com a Câmara, cuja atividade exercida exija o seu comparecimento diário.


Art. 2º Ficam delimitados no estacionamento de veículos, dentro da área própria, conforme Anexo I – parte integrante do presente ato, os seguintes espaços previamente numerados:

I - ÁREA JUNTO AO PRÉDIO:

a) nºs 1 a 21 – vagas de carros oficiais;
b) nºs 1A a 21A – vagas de carros de Vereadores (as);
c) área reservada a pessoas portadoras de deficiência;
d) nºs 22, 23 e 65 a 69 – vagas reservadas aos (às) Diretores (as), Assessores Especiais da Presidência;
e) as demais vagas serão destinadas aos carros de servidores (as) e terceirizados (as).
f) nºs 1B a 4B – vagas rotativas – destinadas à imprensa e autoridades conforme Art. 3º e 4º.

§ 1º As vagas previstas na alínea "a" do inciso I serão utilizadas pelos(as) Vereadores(as) com o número correspondente ao gabinete, sendo que durante o horário de expediente o(a) Vereador(a) poderá utilizar a vaga do veículo oficial para o seu veículo particular e vice-versa.

§ 2º As vagas previstas na alínea “c” do inciso I serão definidas pela Diretoria Geral e, salvo motivo de força maior, terão caráter permanente.

§ 3º As vagas previstas na alínea "d" do inciso I serão definidas pela Diretoria Geral.

§ 4º As vagas previstas na alínea “e” serão de livre ocupação por servidores (as) e terceirizados (as), proprietários (as) de veículos previamente cadastrados.


Art. 3º Os veículos credenciados da imprensa terão livre acesso ao estacionamento, sendo orientados pelos responsáveis pela segurança patrimonial a ocuparem as vagas 1B a 4B.


Art. 4º Os veículos utilizados por autoridades estaduais e federais terão livre acesso ao estacionamento, sendo orientados pelos responsáveis pela segurança patrimonial a ocuparem, preferencialmente, as vagas 1B a 4B.


Art. 5º Os(as) servidores(as) da Câmara, assim como os(as) terceirizados(as) poderão utilizar apenas uma vaga no estacionamento, sendo que o veículo deverá ser previamente cadastrado.

§ 1º A Gerência de Recursos Humanos ficará responsável pelo cadastramento previsto no caput, bem como pela expedição do cartão individual de controle de estacionamento, mediante apresentação de cópia autêntica do documento do veículo em nome do servidor(a) ou do terceirizado(a).

§ 2º Na ausência do documento previsto no parágrafo anterior, o(a) usuário(a) deverá firmar declaração formal, sob as penas da lei, de que detém a posse do veículo e que dele se utiliza diariamente.

§ 3º O cartão deverá ser afixado no espelho retrovisor interno durante todo o período em que o veículo estiver estacionado, e também exibido aos seguranças patrimoniais sempre que solicitado.

§ 4º O descumprimento do previsto no parágrafo anterior implicará:

I - no impedimento do acesso do veículo à área de estacionamento, além das outras penalidades previstas neste Ato.

§ 5º No caso de troca de veículo, a Gerência de Recursos Humanos deverá ser notificada em até 3 (três) dias úteis, devendo:

I - em caso de troca permanente, substituir o cartão de controle;
II - em caso de troca temporária, providenciar o devido registro e orientar os seguranças patrimoniais.

§ 6º A observância e a fiscalização das normas contidas neste Ato compreenderão o período de segunda a sexta-feira, a partir das 7 horas até o final do expediente, incluindo-se o horário de término das sessões.


Art. 6º É expressamente proibido:

I - ceder o cartão de controle para terceiros, mesmo que para vereador(a), servidor(a) ou terceirizado(a);
II - estacionar em áreas verdes, sobre o passeio público ou calçamento, em locais não autorizados e nas vagas pertencentes a outrem.

Parágrafo único A inobservância do disposto neste artigo implicará na remoção do veículo para o pátio municipal, além de outras sanções previstas neste Ato.


Art. 7º O não cumprimento do presente Ato implicará em:

I - advertência verbal ou escrita;
II - cassação temporária do cartão de controle e, conseqüentemente, impedimento de acesso do veículo ao estacionamento por:

a) 15 (quinze) dias;
b) 30 (trinta) dias;
c) 90 (noventa) dias.

III - cassação definitiva da autorização para estacionamento.

Parágrafo único As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas gradualmente uma após a outra.


Art. 8º As penalidades previstas neste Ato serão aplicadas:

I - pelo(a) Presidente(a) ou por seu (sua) substituto(a) legal, quando se tratar de infração cometida por Vereador(a);
II - pelo (a) Presidente (a) e Diretor Geral, quando se tratar de servidor (a) ou terceirizado (a) do Legislativo.


Art. 9º Compete aos Seguranças Patrimoniais zelar pela ordem no estacionamento, pela observância das normas deste Ato e pelo registro escrito das ocorrências e/ou irregularidades.

Parágrafo único As ocorrências serão encaminhadas em até 3 (três) dias úteis à Diretoria Geral, que se encarregará das providências cabíveis.


Art. 10 Os casos omissos serão decididos pela Presidência e pela Diretoria Geral, nas suas respectivas áreas de competência.


Art. 11 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Ato nº 8, de 2005 e nº 3, de 2006.
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Câmara Municipal de Santo André, 23 de dezembro de 2022, 469º ano da fundação da cidade.



PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente

EDUARDO MARCHIORI LEITE
1º Secretário

EVILÁSIO SANTANA SANTOS
2º Secretário



Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, publicado.

JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral



NR/IGS

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE A ÁREA DESTINADA AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, UTILIZADA PELOS VEREADORES, SERVIDORES E TERCEIRIZADOS.

Palavras-chave: ESTACIONAMENTO ; CMSA

Autoria: MESA DIRETORA


Alterações

2

ALTERA O ATO 08/05 QUE DISPÕE SOBRE O USO DO ESTACIONAMENTO DA CMSA


DISPÕE SOBRE O USO DO ESTACIONAMENTO DA CMSA VIDE ATO 03/06