Brasão da Câmara Municipal de Santo André

Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

Imprimir Texto Original

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município,

ATO Nº 29, DE 23/12/2022


DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DO VALE-REFEIÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.

Art. 1º Este Ato regulamenta a concessão do vale-refeição aos(às) servidores(as) lotados(as) na Câmara Municipal de Santo André, obedecidos aos critérios e valores ora estabelecidos.

Art. 2º Será fixado o valor mensal do vale-refeição em R$ 1.017,75 (mil dezessete reais e setenta e cinco centavos), correspondendo ao valor diário estimado de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos).

§ 1º O custo para o servidor dos 25 (vinte e cinco) vales-refeição corresponderá a 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) do valor total do benefício concedido.

§ 2º O valor referido no caput deste artigo será reajustado por meio de Ato próprio, revogando, dessa forma, os atos anteriores que tratam do valor que foi reajustado.

Art. 3º Fazem jus ao recebimento do vale-refeição, os(as) servidores(as) ativos(as), assim como os(as) servidores(as) cedidos(as) ou permutados(as).

§ 1º Não são beneficiários(as), os(as) servidores(as) que expressamente requererem a sua exclusão, os(as) que estiverem à disposição ou em exercício de outras entidades, afastados(as), ausentes do trabalho sem motivo justificado, em férias, os(as) servidores(as) em gozo das licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos de Santo André (licença não remunerada, licença-prêmio, licença maternidade).

Art. 4º A concessão a que se refere o artigo anterior guardará a relação de um vale-refeição por dia útil de trabalho efetivamente prestado, que corresponderá a 0,09% (zero vírgula zero nove por cento).

Art. 5º O benefício do vale-refeição não poderá ser cumulativo com o de quaisquer outros de idêntica finalidade, especialmente diárias.

Parágrafo único. O vale-refeição não integra o vencimento, remuneração ou salário, nem a estes se incorpora, para nenhum efeito, não sendo computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber, nem configura rendimento tributável nem é contado para o efeito do cálculo da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

Art. 6º Caberá à Diretoria de Administração, por meio da Gerência de Recursos Humanos, a emissão do pedido dos vales-refeição com 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para o recebimento dos talões/crédito dos cartões, o recebimento e a distribuição aos(às) servidores(as) beneficiados(as), respeitados os parâmetros fixados nos artigos anteriores.

§ 1º A Gerência de Recursos Humanos encaminhará ao Departamento Financeiro, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, relação dos(as) servidores(as) beneficiados(as), dias úteis trabalhados, quantitativo de vales-refeição e dos extras necessários no mês anterior, devidamente especificados e comprovados, para efeito do desconto previsto no Art. 2º., § 1º, que será em folha de pagamento.

§ 2º Após o recebimento da nota fiscal, a Gerência de Recursos Humanos terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para encaminhar a nota fiscal à Gerência de Orçamento e Finanças para efetivar o pagamento.

§ 3º Para efeito de auditoria na distribuição de vales-refeição, o Núcleo de Administração de Pessoal manterá mapas de controle de distribuição, que deverão ser entregues mensalmente à Gerência de Orçamento e Finanças.

§ 4º Caso o servidor seja exonerado, deverá ser descontado, de suas verbas rescisórias, a diferença entre o valor de sua contribuição, a título de “vale-refeição” naquele mês, e o que foi lançado no cartão, com as devidas compensações.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se automaticamente as disposições em contrário, especialmente os Atos nº 14, de 29/11/2005, Ato nº 3 de 8/5/2013, Ato nº 6 de 10/04/2019, Ato nº 9, de 29/4/2022, Ato nº 3, de 20/3/2007, Ato nº 3, de 4/3/2010, Ato nº 7, de 20/8/2015, Ato nº 5, de 03/05/2017 e Ato nº 12 de 19/5/2020.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
.
Câmara Municipal de Santo André, 23 de dezembro de 2022, 469º ano da fundação da cidade.



PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente

EDUARDO MARCHIORI LEITE
1º Secretário

EVILÁSIO SANTANA SANTOS
2º Secretário



Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, publicado.

JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral



NR/IGS

Imprimir Detalhes

Legislatura: 18

Situação: Revogada

Ementa: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DO VALE-REFEIÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.

Palavras-chave: VALE REFEIÇÃO ; CMSA

Autoria: MESA DIRETORA


Alterações

1

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DO VALE-REFEIÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.

9

ALTERA O ARTIGO 2º DO ATO 14, DE 29/11/2005.


ALTERA O ATO 14/05 QUE CONCEDE VALE REFEIÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NA CMSA


ALTERA O ATO 14/05 QUE CONCEDE VALE REFEIÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NA CMSA


ALTERA O "CAPUT" DO ARTIGO 2º DO ATO Nº 14/05. FIXA O VALOR DO VALE-REFEIÇÃO EM R$ 793,00, A CONTAR DE 1º DE JUNHO DE 2017


FIXA O VALOR MENSAL DO VALE-REFEIÇÃO EM R$ 700,00 A CONTAR DE 1º DE SETEMBRO DE 2015


ALTERA O ARTIGO 1º DO ATO 14/05, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DO VALE-REFEIÇÃO VIDE ATO 04/13 REVOGADO P/ ATO 05/13


ALTERA ARTIGO DO ATO 14/05 QUE REAJUSTA O VALOR DO VALE-REFEIÇÃO CONCEDIDO AOS SERVIDORES LOTADOS NA CMSA


ALTERA ARTIGO DO ATO 14/05 QUE REAJUSTA O VALOR DO VALE-REFEIÇÃO CONCEDIDO AOS SERVIDORES LOTADOS NA CMSA


AUTORIZA A CONCESSÃO DO VALE-REFEIÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NA CMSA VIDE ATO 03/07 - 03/10 - 03/13 - 05/17 - 06/19 - 12/2020