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A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município,
ATO Nº 32, DE 27/12/2022
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.
Art. 1º O horário de expediente administrativo da Câmara Municipal de Santo André é das 8 às 19 horas, de 2ª a 6ª feira.
§ 1º Nos dias em que se realizam as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes ou outras atividades oficiais, haverá plantão dos serviços pertinentes para o atendimento das respectivas necessidades.
§ 2º Em exceção ao horário de expediente administrativo previsto no caput, enquadram-se os casos da flexibilização constante no artigo 5º deste Ato.
Art. 2º Os(As) servidores(as) do quadro efetivo da Câmara, sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, cumprirão jornada fixa, móvel ou especial, de acordo com as necessidades e conveniências da Administração e obedecidas as disposições contidas no presente Ato, estando obrigados(as) ao registro eletrônico de ponto diariamente.
Art. 3º O gerenciamento do horário de trabalho dos(as) servidores(as) bem como a definição daqueles(as) que poderão cumprir horário fixo, móvel ou especial é de competência da chefia imediata ou de gabinete, e respectiva Diretoria, de forma a assegurar a qualidade do serviço prestado e o funcionamento dos diversos departamentos durante o horário de expediente administrativo da Câmara.
Parágrafo único. Caso seja necessária a mudança de horário de algum(a) servidor(a), a chefia imediata ou de gabinete deverá informar a Gerência de Recursos Humanos para adequação do sistema de registro eletrônico de ponto.
Art. 4º O horário fixo, a ser definido pela chefia imediata ou de gabinete, deverá ser um dos seguintes:
I - das 8 às 17 horas;
II - das 9 às às 18 horas;
III - das 10 às 19 horas.
Parágrafo único. Nos horários estabelecidos no caput, encontra-se incluído o intervalo de 1 (uma) hora para refeição.
Art. 5º O horário móvel é aquele no qual deverá se dar a entrada entre 8 e 10 horas e saída entre 17 e 19 horas, exceção aos(às) servidores(as) cujo horário móvel poderá ser flexibilizado a critério da chefia imediata ou de gabinete, devidamente justificado junto à Gerência de Recursos Humanos e à Diretoria Geral, mantida a jornada de 8 (oito) horas diárias e o intervalo para refeição.
Art. 6º A duração do intervalo para refeição do(a) servidor(a) será previamente fixada pela respectiva chefia imediata ou de gabinete, podendo ter duração de 1 (uma) hora ou 1h30min (uma hora e trinta minutos).
§ 1º Ao(À) servidor(a) será permitido, de acordo com a necessidade do serviço, realizar seu intervalo para refeição a partir das 11 horas e o retorno deverá ocorrer até às 14h30min, desde que respeitada à duração prefixada nos termos do caput.
§ 2º Caso o horário para refeição seja de 01h30min (uma hora e trinta minutos), haverá alteração proporcional no horário de saída para os horários previstos nos incisos I e II do Art. 4º.
§ 3º Para o horário previsto no inciso III do Art. 4º, o intervalo para refeição será de 1 (uma) hora obrigatoriamente.
§ 4º O registro eletrônico de ponto do horário de almoço deverá obedecer ao mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos entre a saída e o retorno.
Art. 7º Fica instituído o horário especial destinado à Gerência de Comunicação Institucional e à Coordenadoria de Cerimonial e Eventos para atender suas naturezas de trabalho.
§ 1º O horário especial é compreendido das 12 às 19h30min e, nos dias de sessões ou eventos, até o seu término ou até a finalização das atividades pertinentes.
§ 2º No horário especial está compreendido intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche, que deverá ser realizado de forma criteriosa pelo(a) servidor(a), permitindo a continuidade e o bom andamento do serviço.
§ 3º Para efeito de remuneração, o intervalo mencionado no parágrafo anterior será considerado como hora trabalhada.
§ 4º A Coordenadoria de Audiovisual realizará plantão, no período da manhã, mediante solicitação e depois de verificada a necessidade e conveniência da Administração.
§ 5º O(A) servidor(a) submetido(a) ao horário especial será corresponsável pelo gerenciamento de seu horário de trabalho, devendo, ao final de cada semana, cumprir sua carga horária.
§ 6º Os(As) servidores(as) obedecerão ao horário especial sem prejuízo da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 8º O não cumprimento integral da carga horária ao final do mês, independentemente do tipo de jornada de trabalho, acarretará desconto do banco de horas, e na inexistência deste, desconto da remuneração.
Parágrafo único. O(A) servidor(a) deverá solicitar à Gerência de Recursos Humanos qualquer alteração referente ao desconto do banco de horas.
Art. 9º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Art. 10. O(A) servidor(a) que necessitar se ausentar por um determinado período para tratar de assunto particular, durante seu expediente, deverá ser autorizado, previamente, pela chefia imediata ou de gabinete.
§ 1º Se houver previsão de não retorno ao trabalho, o(a) servidor(a) deverá efetuar o registro eletrônico de ponto.
§ 2º É de responsabilidade da chefia imediata ou de gabinete a veracidade das justificativas prestadas no sistema de registro de ponto para os abonos das situações previstas no parágrafo anterior.
Art. 11. O(A) servidor(a) que necessitar se ausentar por um determinado período para tratar de assunto médico deverá comunicar a chefia imediata ou de gabinete, o qual deverá abonar as horas através do sistema de registro de ponto, mediante validação do competente atestado médico.
§ 1º Se houver previsão de não retorno ao trabalho, o(a) servidor(a) deverá efetuar o registro eletrônico de ponto.
§ 2º O(A) servidor(a) deverá justificar sua ausência através do sistema de registro de ponto e anexar a imagem do atestado médico, o qual será validado pela chefia imediata ou de gabinete, sem necessidade de entrega física à Gerência de Recursos Humanos.
Art. 12. As faltas ocorridas por motivo médico, não superiores a 15 (quinze) dias consecutivos, serão abonadas pela chefia imediata ou de gabinete, e respectiva Diretoria, mediante preenchimento de formulário específico acompanhado pelo atestado médico, o qual deverá ser entregue à Gerência de Recursos Humanos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o retorno às atividades.
Parágrafo único. A falta será considerada injustificada se o(a) servidor(a) não apresentar o atestado médico no prazo estabelecido no caput.
Art. 13. As faltas médicas superiores a 15 (quinze) dias consecutivos serão abonadas pela Gerência de Saúde do Servidor (PMSA).
§ 1º O(A) servidor(a) deverá, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da data da primeira falta, dirigir-se à Gerência de Saúde do Servidor, munido de guia médica expedida pela Gerência de Recursos Humanos da Câmara e do competente atestado médico em cumprimento aos Decretos nº 13.872/1997 e 16.214/2011 da PMSA.
§ 2º Na impossibilidade do(a) servidor(a) comparecer na Gerência de Saúde do Servidor, um familiar deverá fazê-lo atendendo o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º A licença médica não será concedida se o(à) servidor(a) não cumprir o prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
Art. 14. O(a) servidor(a) deverá trabalhar, no mínimo 4 (quatro) horas, para ter sua ausência médica, devidamente comprovada, considerada parcial.
Parágrafo único. Para as ausências médicas, se o período de horas de trabalho for inferior ao limite estabelecido no caput, considerar-se-á o afastamento do dia de forma integral.
Art. 15. O tempo excedente à carga horária ao final de cada mês será computado em banco de horas, e deverá ser prévia e expressamente autorizado pela chefia imediata ou de gabinete, e respectiva Diretoria.
§ 1º O pagamento em pecúnia obedecerá ao teto estipulado no Ato nº 4/2014.
§ 2º As horas excedentes poderão ser acumuladas e, a cada 8 (oito) horas, convertidas em 1 (um) dia em haver.
§ 3º O(A) servidor(a) usufruirá as horas ou dias excedentes sempre que autorizado, previamente, pela chefia imediata ou de gabinete, e comunicada a Gerência de Recursos Humanos.
§ 4º O(A) servidor(a) que, ao final do mês, tiver registrado horas excedentes não autorizadas, deverá ser advertido(a), conforme previsto no Título V - Regime Disciplinar, Capítulo II - Das Penalidades, do Estatuto do Funcionário Público (Lei Municipal 1.492/1959), pela chefia imediata ou de gabinete, e respectiva Diretoria, de que não poderá reincidir em tal conduta.
§ 5º As horas excedentes acumuladas durante o exercício vigente deverão ser usufruídas até o dia 31 de julho do ano seguinte.
Art. 16. O(A) servidor(a) designado(a), por portaria, para participar de curso fora das dependências da Câmara fica liberado(a) da marcação de ponto.
Art. 17. Mensalmente, o espelho do registro eletrônico de ponto será encaminhado para a chefia imediata ou de gabinete a fim de que:
I - Tomem ciência das horas-extras ou horas-crédito;
II - deem ciência e colham a assinatura do(a) servidor(a).
Parágrafo único. A devolução do espelho do registro eletrônico de ponto à Gerência de Recursos Humanos deverá se dar no prazo de até02 (dois) dias úteis.
Art. 18. Fica vedado o abono do registro eletrônico de ponto com a finalidade de dispensar o cumprimento da jornada de trabalho, sem a devida justificativa, de todo(a) e qualquer servidor(a) do quadro efetivo.
Art. 19. A Câmara permitirá, mediante compensação, não havendo prejuízo no desempenho das funções do(a) servidor(a), adequações no horário de trabalho, mantida a jornada de 8 (oito) horas diárias e o intervalo para refeição, com vistas a permitir a frequência a cursos de ensino superior, pós-graduação, mestrado e doutorado.
Art. 20. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, o Ato nº 13, de 2004; o Ato nº 3, de 2009; o Ato nº 10, de 2022.
Câmara Municipal de Santo André, 27 de dezembro de 2022, 469º ano da fundação da cidade.
PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente
EDUARDO MARCHIORI LEITE
1º Secretário
EVILÁSIO SANTANA SANTOS
2º Secretário
Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, publicado.
JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral
NR/IGS
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.
Palavras-chave: HORÁRIO CMSA ; JORNADA TRABALHO
Autoria: MESA DIRETORA
ALTERA O ARTIGO 5º DO ATO Nº 13, DE 26/11/2004.
ALTERA O ATO 13/04 QUE DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO E HORÁRIO DOS SERVIDORES DA CMSA.
DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO E HORÁRIO DOS SERVIDORES DA CMSA VIDE ATOS 09/05 - 03/09