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DECRETO Nº 18.061, DE 20 DE JANEIRO DE 2023



DISPÕE sobre a celebração de Negócio Jurídico Processual, no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Santo André, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de redução das discussões relativas aos créditos da Fazenda Municipal;

CONSIDERANDO as disposições do art. 190 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, e art. 19, § 13, da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 1.180/2023,


DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a celebração de Negócio Jurídico Processual - NJP, no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Santo André, estabelecendo os parâmetros para o ajuste, para fins de equacionamento de débitos para com a Fazenda Municipal.

Art. 2º O Negócio Jurídico Processual - NJP poderá versar sobre:

I - calendarização da execução fiscal;

II - plano de amortização do débito fiscal;

III - aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

IV - modo de constrição ou alienação de bens.

Parágrafo único. Fica vedada a celebração de NJP que reduza o montante dos créditos do Município ou implique renúncia às garantias e privilégios do crédito tributário.

Art. 3º A celebração de Negócio Jurídico Processual - NJP fica condicionada à demonstração de interesse da Fazenda Municipal, considerando-se os seguintes critérios:


I - vinculação à capacidade econômico-financeira do devedor, ao perfil da dívida, aos riscos judiciais e às peculiaridades do caso em concreto;

II - previsão de prazo certo para liquidação das dívidas, quando for o caso, ou concretização de garantias e demais condições do negócio;

III - imposição de obrigações ou meios indiretos que facilitem ou otimizem a fiscalização ou acompanhamento do cumprimento das condições do acordo.

Art. 4º Sem prejuízo da previsão de outras obrigações decorrentes das peculiaridades do caso concreto, o Negócio Jurídico Processual – NJP, que objetive estabelecer plano de amortização do débito fiscal, deverá prever, cumulativa ou alternativamente, as seguintes condições:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos inseridos no NJP, renovada a cada pagamento periódico;

II - oferecimento de depósito em dinheiro de parcela dos débitos;

III - oferecimento de outras garantias idôneas, desde que observada a ordem do art. 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de novembro de 1980, se não houver compromisso de gradual substituição por depósito em dinheiro, em prazo certo;

IV - quitação de parcela dos débitos, ajuizados ou não;

V - constrição de parcela sobre faturamento mensal ou de recebíveis futuros;

VI - compromisso de garantir ou parcelar os débitos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a celebração do NJP;

VII - rescisão em hipótese de superveniência de falência ou outro mecanismo de liquidação judicial ou extrajudicial;

VIII - apresentação de garantia fidejussória dos administradores da pessoa jurídica devedora, independentemente da apresentação de outras garantias;

IX - modificação da competência relativa para reunião dos processos no juízo prevento;

X - condição resolutória a ulterior homologação judicial, quando for o caso.

§ 1º Sem prejuízo da legislação aplicável aos débitos negociados, a celebração de NJP que objetive estabelecer plano de amortização do débito fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos.

§ 2º Caso o devedor esteja em recuperação judicial, é requisito para a celebração de NJP o estabelecimento, ao menos, de condições análogas àquelas estabelecidas para o plano de recuperação definido para os credores sujeitos ao procedimento concursal.

§ 3º A concessão de certidão negativa de débito ou de certidão positiva com efeito de negativa fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 205 e 206 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 5º O devedor poderá solicitar a celebração de Negócio Jurídico Processual – NJP mediante requerimento que deverá conter o que segue, conforme o caso:

I - qualificação completa do requerente e de seus administradores;

II - informações relativas à atual situação econômico-financeira da pessoa jurídica;

III - relação de bens e direitos de propriedade do requerente, com a respectiva localização, destinação e valor atual e de mercado;

IV - relação dos bens particulares dos controladores, administradores, gestores e representantes legais do sujeito passivo e o respectivo instrumento, discriminando a data de sua aquisição, o seu valor atual estimado e a existência de algum ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, neste último caso com a indicação da data de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece;

V - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o plano de amortização, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Municipal;

VI - indicação dos débitos que deseja incluir no NJP, com o respectivo plano de amortização;

VII - proposta para equacionamento do passivo fiscal inscrito ou não em dívida ativa do município;

VIII - relação de bens e direitos que comporão as garantias do NJP.

Art. 6º Para celebração do Negócio Jurídico Processual – NJP poderão ser realizadas reuniões para análise da proposta do devedor ou apresentação de contraproposta pela Fazenda Municipal.

Art. 7º A celebração do Negócio Jurídico Processual – NJP deverá ser autorizada pelo Procurador Geral do Município, que poderá delegar a atribuição conforme critérios relacionados ao valor dos débitos e aos aspectos envolvidos no ajuste, mediante Ordem de Serviço que regulamentará a matéria.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria Geral do Município, que poderá expedir normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 20 de janeiro de 2023.





PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL




CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.




ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE









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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE sobre a celebração de Negócio Jurídico Processual, no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Santo André, e dá outras providências.

Palavras-chave: DÉBITO TRIBUTÁRIO ; NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ; PROCURADORIA GERAL

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ